TJRN - 0826067-03.2022.8.20.5001
1ª instância - 6ª Vara de Familia e Sucessoes da Comarca de Natal
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 00:27
Publicado Intimação em 15/09/2025.
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15/09/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2025
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11/09/2025 14:00
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2025 11:56
Proferido despacho de mero expediente
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01/09/2025 10:47
Conclusos para despacho
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01/09/2025 10:44
Juntada de Certidão
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05/08/2025 00:21
Decorrido prazo de ZILMARA SHANCHE CABRAL PEREIRA em 04/08/2025 23:59.
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13/07/2025 19:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/07/2025 19:44
Juntada de diligência
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05/06/2025 08:20
Expedição de Mandado.
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26/05/2025 17:42
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 09:19
Publicado Intimação em 02/05/2025.
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12/05/2025 09:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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30/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, 8º andar, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0826067-03.2022.8.20.5001 Ação: ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) REQUERENTE: LUZIA CABRAL PEREIRA, ZILMARA SHANCHE CABRAL PEREIRA REQUERENTE: ANTONIO PEREIRA FILHO DESPACHO Removo, de ofício, Luíza Cabral Pereira, do múnus da inventariança e nomeio inventariante Zilmara Shanche Cabral Pereira a qual deverá ser intimada pessoalmente, através de Oficial de Justiça, para, prestar compromisso, no prazo de 05 (cinco) dias.
Deverá ficar ciente que terá 15 (quinze) dias, para colacionar aos autos: a) a Certidão de Óbito da esposa do falecido; b) Certidões Negativas das Fazendas Públicas Federal, Estadual e Municipal em nome do extinto; e c) comprovante do pagamento das custas processuais.
Atendidas todas as diligências pela parte inventariante, faça-se conclusão para sentença homologatória, pois o processo irá se encontrar devidamente conferido e apto para julgamento.
P.
I.
Natal, RN, 14 de abril de 2025.
Virgínia de Fátima Marques Bezerra Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) WCOSN -
29/04/2025 10:48
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 20:26
Proferido despacho de mero expediente
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11/04/2025 13:31
Conclusos para despacho
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11/04/2025 13:30
Juntada de Certidão
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08/04/2025 01:31
Decorrido prazo de ALESSANDRO DA SILVA FERNANDES em 07/04/2025 23:59.
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08/04/2025 00:46
Decorrido prazo de ALESSANDRO DA SILVA FERNANDES em 07/04/2025 23:59.
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17/03/2025 03:11
Publicado Intimação em 17/03/2025.
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17/03/2025 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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14/03/2025 12:26
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, 8º andar, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0826067-03.2022.8.20.5001 REQUERENTES: LUZIA CABRAL PEREIRA E ZILMARA SHANCHE CABRAL PEREIRA INVENTARIADO: ANTÔNIO PEREIRA FILHO DECISÃO Removo, de ofício, Luíza Cabral Pereira, do múnus da inventariança e nomeio inventariante Zilmara Shanche Cabral Pereira, a qual deverá ser intimada para prestar compromisso, no prazo de 05 (cinco) dias.
Deverá ficar ciente que terá 15 (quinze) dias, para colacionar aos autos: a) a Certidão de Óbito da esposa do falecido; b) Certidões Negativas das Fazendas Públicas Federal, Estadual e Municipal em nome do extinto; e c) comprovante do pagamento das custas processuais.
Atendidas todas as diligências pela parte inventariante, faça-se conclusão para sentença homologatória, pois o processo irá se encontrar devidamente conferido e apto para julgamento.
P.
I.
Natal, RN, 24 de fevereiro de 2025.
Virgínia de Fátima Marques Bezerra Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) WCOSN/VFMB -
13/03/2025 10:42
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2025 11:54
Outras Decisões
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24/02/2025 06:30
Conclusos para despacho
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21/02/2025 00:34
Decorrido prazo de ALESSANDRO DA SILVA FERNANDES em 20/02/2025 23:59.
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21/02/2025 00:13
Expedição de Certidão.
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21/02/2025 00:13
Decorrido prazo de ALESSANDRO DA SILVA FERNANDES em 20/02/2025 23:59.
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24/01/2025 00:17
Publicado Intimação em 24/01/2025.
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24/01/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
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23/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE NATAL - FÓRUM DES.
MIGUEL SEABRA FAGUNDES SECRETARIA UNIFICADA DAS VaraS de Família e Sucessões Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 8º andar, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250, telefone/whatsApp: 3673-8960, e-mail: [email protected] Processo nº: 0826067-03.2022.8.20.5001 Ação: ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) REQUERENTE: REQUERENTE: LUZIA CABRAL PEREIRA, ZILMARA SHANCHE CABRAL PEREIRA REQUERIDO: REQUERENTE: ANTONIO PEREIRA FILHO ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça: Intimem-se a parte autora, através de seu advogado, para manifestar-se acerca da certidão negativa do oficial de justiça, atualizando o endereço da parte requerida ou requerendo o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias.
Natal/RN, 22 de janeiro de 2025.
VALTERCIA DE OLIVEIRA SILVA ANALISTA JUDICIÁRIO (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
22/01/2025 18:09
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2025 09:49
Juntada de ato ordinatório
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21/01/2025 21:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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21/01/2025 21:49
Juntada de diligência
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09/01/2025 11:12
Expedição de Mandado.
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07/12/2024 00:45
Publicado Intimação em 18/07/2024.
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07/12/2024 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
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06/12/2024 02:23
Publicado Intimação em 02/12/2024.
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06/12/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
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02/12/2024 06:11
Publicado Intimação em 22/10/2024.
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02/12/2024 06:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
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29/11/2024 07:32
Publicado Intimação em 10/06/2024.
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29/11/2024 07:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
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29/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, 8º andar, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0826067-03.2022.8.20.5001 Ação: ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) REQUERENTE: LUZIA CABRAL PEREIRA, ZILMARA SHANCHE CABRAL PEREIRA REQUERENTE: ANTONIO PEREIRA FILHO DESPACHO Observo que a Secretaria Unificada não cumpriu o despacho contido no Id nº 133811888, na forma determinada por este Juízo.
Diante disso, determino, mais uma vez, à Secretaria Unificada que cumpra o despacho, Id nº 133811888, intimando a parte inventariante, pessoalmente, através de Oficial de Justiça, para o fim determinado no referido despacho.
P.
I.
Natal, RN, 26 de novembro de 2024.
Mirtes Leandro Cabral Bezerra Juíza de Direito em Substituição Legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) WCOSN -
28/11/2024 13:25
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 21:03
Proferido despacho de mero expediente
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25/11/2024 06:53
Conclusos para despacho
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19/11/2024 04:33
Expedição de Certidão.
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19/11/2024 04:33
Decorrido prazo de LUZIA CABRAL PEREIRA em 18/11/2024 23:59.
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21/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, 8º andar, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0826067-03.2022.8.20.5001 Ação: ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) REQUERENTE: LUZIA CABRAL PEREIRA, ZILMARA SHANCHE CABRAL PEREIRA REQUERENTE: ANTONIO PEREIRA FILHO DESPACHO Intime-se a parte inventariante, pessoalmente, através de Oficial(a) de Justiça, para, no prazo de 15 (quinze) dias: a) a Certidão de óbito da esposa do falecido; b) certidões negativas das Fazendas Públicas Federal, Estadual e Municipal em nome do extinto; e c) comprovante do pagamento das custas processuais.
Atendidas todas as diligências pela parte inventariante, faça-se conclusão para sentença homologatória, pois o processo irá se encontrar devidamente conferido e apto para julgamento.
P.
I.
Natal, RN, 16 de outubro de 2024.
Mirtes Leandro Cabral Bezerra Juíza de Direito em Substituição Legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) WCOSN -
18/10/2024 07:18
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2024 14:43
Proferido despacho de mero expediente
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16/10/2024 13:10
Conclusos para despacho
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16/10/2024 02:39
Expedição de Certidão.
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16/10/2024 02:39
Decorrido prazo de ALESSANDRO DA SILVA FERNANDES em 15/10/2024 23:59.
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19/09/2024 09:36
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2024 18:21
Proferido despacho de mero expediente
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15/08/2024 08:38
Juntada de Petição de petição
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07/08/2024 14:26
Conclusos para julgamento
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07/08/2024 13:25
Juntada de Petição de petição
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07/08/2024 05:24
Decorrido prazo de LUZIA CABRAL PEREIRA em 06/08/2024 23:59.
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07/08/2024 02:28
Decorrido prazo de LUZIA CABRAL PEREIRA em 06/08/2024 23:59.
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17/07/2024 23:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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17/07/2024 23:53
Juntada de diligência
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17/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, 8º andar, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0826067-03.2022.8.20.5001 Ação: ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) REQUERENTE: LUZIA CABRAL PEREIRA E ZILMARA SHANCHE CABRAL PEREIRA INVENTARIADO: ANTÔNIO PEREIRA FILHO DESPACHO 1.
Intime-se a parte inventariante para colacionar aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias: a) 1) cópia da certidão de casamento do falecido e da Certidão de óbito da esposa do falecido; b) certidão do distribuidor cível em nome do falecido, em relação à alegação referente ao imóvel adquirido na modalidade posse, a fim de assegurar que este não se encontra sendo questionado em juízo; c) certidões negativas na esfera Federal, Estadual e Municipal em nome do extinto; e d) cópia legível da escritura particular do imóvel. 2.
Indefiro o pedido de gratuidade da Justiça, em razão do espólio não se encontrar em situação de vulnerabilidade econômica a ser amparada pelo art. 98 e ss. do Código de Processo Civil.
Atendidas todas as diligências pela parte inventariante, faça-se conclusão para sentença homologatória, pois o processo irá se encontrar devidamente conferido e apto para julgamento.
P.
I.
Natal, RN, 08 de julho de 2024.
Virgínia de Fátima Marques Bezerra Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) WCOSN -
16/07/2024 14:50
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2024 13:54
Proferido despacho de mero expediente
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03/07/2024 13:42
Conclusos para despacho
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03/07/2024 09:20
Juntada de Petição de petição
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29/06/2024 01:55
Decorrido prazo de LUZIA CABRAL PEREIRA em 28/06/2024 23:59.
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29/06/2024 00:27
Decorrido prazo de LUZIA CABRAL PEREIRA em 28/06/2024 23:59.
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18/06/2024 12:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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18/06/2024 12:42
Juntada de diligência
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07/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE GABINETE DA 6ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES COMARCA DE NATAL FÓRUM "DESEMBARGADOR MIGUEL SEABRA FAGUNDES" Processo N.º 0826067-03.2022.8.20.5001 DECISÃO Em apreciação aos autos, infere-se que se trata de procedimento de alvará promovido por Luiza Cabral Pereira e Zilmara Shanche Cabral Pereira, devidamente qualificadas, através do qual se pretende autorização judicial para fins de recebimento de valor de FGTS que se encontra em conta bancária em nome do falecido Antônio Pereira Filho.
Verifica-se que na sistemática processual brasileira, há situações definidas pelo legislador ordinário em que se dispensa a abertura de inventário ou arrolamento.
A previsão encontra-se encartada no art. 666 do Código de Processo Civil, que expressamente faz referência à Lei º 6.858/80, a qual dispõe acerca do pagamento aos dependentes ou, na sua ausência, aos herdeiros de valores não recebidos em vida pelos seus respectivos titulares.
A desnecessidade de manejo dos mencionados ritos procedimentais, leva em consideração a natureza dos bens deixados à sucessão, encontrando-se taxativo rol elencado no Decreto 85.845/81, que regulamenta a prefalada Lei nº 6.858/80, senão vejamos: "Art . 1º Os valores discriminados no parágrafo único deste artigo, não recebidos em vida pelos respectivos titulares, serão pagos, em quotas iguais, aos seus dependentes habilitados na forma do artigo 2º.
Parágrafo Único.
O disposto neste Decreto aplica-se aos seguintes valores: I - quantias devidas a qualquer título pelos empregadores a seus empregados, em decorrência de relação de emprego; II - quaisquer valores devidos, em razão de cargo ou emprego, pela União, Estado, Distrito Federal, Territórios, Municípios e suas autarquias, aos respectivos servidores; III - saldos das contas individuais do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e do Fundo de Participação PIS/PASEP; IV - restituições relativas ao imposto de renda e demais tributos recolhidos por pessoas físicas; V - saldos de contas bancárias, saldos de cadernetas de poupança e saldos de contas de fundos de investimento, desde que não ultrapassem o valor de 500 (quinhentas) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional e não existam, na sucessão, outros bens sujeitos a inventário". (grifou-se).
No presente caso, observa-se que pretende a parte requerente a expedição de Alvará de Autorização, para levantamento da quantia que se encontra em conta bancária em nome do falecido Antônio Pereira Filho.
Ocorre que, em Petição Id Num. 96377490, os autores informam a existência de bem imóvel localizado na Rua Missão de Cristo, 639-A, Pajuçara, Natal/RN, no qual dispõe tão somente de Escritura Particular, conforme pode-se constatar, Id nº 96377506.
Esclarece esta Magistrada aos Requerentes, que modificou seu entendimento e passou a inventariar imóvel de posse, com alicerce no entendimento do Superior Tribunal de Justiça, no Julgado a seguir: EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
DIREITO DAS SUCESSÕES.
PARTILHA DE DIREITOS POSSESSÓRIOS SOBRE ÁREAS RURAIS NÃO ESCRITURADAS.
AUTONOMIA ENTRE O DIREITO DE PROPRIEDADE E O DIREITO POSSESSÓRIO SOBRE BENS IMÓVEIS.
EXPRESSÃO ECONÔMICA DO DIREITO POSSESSÓRIO QUE PODE SER OBJETO DE TUTELA.
PARTILHA DO DIREITO POSSESSÓRIO.
RESOLUÇÃO PARTICULAR DA QUESTÃO EM RELAÇÃO AOS HERDEIROS COM POSTERIOR RESOLUÇÃO DA QUESTÃO FUNDIÁRIA.
POSSIBILIDADE. 1- Ação proposta em 13/12/2018.
Recurso especial interposto em 13/09/2021 e atribuído à Relatora em 14/03/2022. 2- O propósito recursal é definir se é admissível, em ação de inventário, a partilha de direitos possessórios sobre bens imóveis alegadamente pertencentes ao falecido e que não se encontram devidamente escriturados. 3- Não apenas de propriedades formalmente constituídas é composto o acervo partilhável em razão do falecimento do autor da herança, na medida em que existem bens e direitos com indiscutível expressão econômica que, por vícios de diferentes naturezas, não se encontram legalmente regularizados ou formalmente constituídos sob a titularidade do falecido. 4- Diante da autonomia existente entre o direito de propriedade e o direito possessório, a existência de expressão econômica do direito possessório como objeto de partilha e a existência de parcela significativa de bens que se encontram em situação de irregularidade por motivo distinto da má-fé dos possuidores, é possível a partilha de direitos possessórios sobre bens imóveis não escriturados. 5- A partilha imediata dos direitos possessórios permite resolver, em caráter particular, a questão que decorre da sucessão hereditária, relegando-se a um segundo momento a discussão acerca da regularidade e da formalização da propriedade sobre os bens inventariados.
Precedente. 6- Na hipótese, dado que a exclusão da partilha dos direitos sobre as terras se deu apenas ao fundamento de que seria impossível a partilha de áreas não escrituradas, impõe-se que, afastado esse óbice, seja determinado o regular prosseguimento da ação de inventário a fim de que seja apurada a existência dos direitos possessórios e a qualidade da posse alegadamente exercida, dentre outras questões relevantes para o reconhecimento do eventual direito a ser partilhado. 7- Recurso especial conhecido e provido, a fim de, afastado o óbice à partilha apontado no acórdão recorrido, determinar seja dado regular prosseguimento à ação de inventário.
Alicerçando-me nessas considerações, garantes dos princípios da efetividade e da máxima efetividade dos provimentos jurisdicionais, firmo-me pelo recebimento do presente feito como procedimento de arrolamento sumário.
Pelo exposto e por tudo o que dos autos consta, recebo o presente feito como procedimento de arrolamento sumário e, em fiel observância às normas legais aplicáveis à espécie, NOMEIO inventariante a requerente Luiza Cabral Pereira, independente de compromisso legal, sob pena de remoção, ao tempo em que determino a intimação da inventariante ora nomeada, através de seu representante legal, para, no prazo de 15 (quinze) dias, adotar as seguintes providências: 1) cópia da certidão de casamento do falecido; 2) certidões do distribuidor cível em relação à alegação referente aos imóveis adquiridos na modalidade posse, a fim de assegurar que esta não se encontra sendo questionada em juízo; 3) certidões negativas na esfera Federal, Estadual e Municipal em nome do falecido; 4) cópia legível da escritura particular do imóvel; 5) apresentar plano de partilha (CPC, art. 664), observando os numerários que compõem o quinhão das herdeiras, e, acaso for, os ônus que os gravam, para que preservada a igualdade da legítima(CC, art.2.017).
Proceda a Secretaria a devida alteração na classe deste feito, nos termos do presente decisório.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal (RN), 24 de maio de 2024.
VIRGÍNIA DE FÁTIMA MARQUES BEZERRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) AYDS/WCOSN -
06/06/2024 10:02
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2024 09:59
Classe retificada de INVENTÁRIO (39) para ARROLAMENTO SUMÁRIO (31)
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06/06/2024 09:54
Classe retificada de ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) para INVENTÁRIO (39)
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29/05/2024 10:55
Outras Decisões
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22/05/2024 14:32
Conclusos para despacho
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17/05/2024 09:31
Juntada de Petição de petição
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11/03/2024 12:06
Expedição de Mandado.
-
11/03/2024 12:04
Expedição de Mandado.
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22/01/2024 12:09
Proferido despacho de mero expediente
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01/12/2023 22:20
REDISTRIBUÍDO POR COMPETÊNCIA EXCLUSIVA EM RAZÃO DE ALTERAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO
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23/10/2023 14:32
Conclusos para julgamento
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19/10/2023 17:11
Decorrido prazo de LUZIA CABRAL PEREIRA em 18/10/2023 23:59.
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19/10/2023 12:30
Expedição de Certidão.
-
19/10/2023 12:30
Decorrido prazo de LUZIA CABRAL PEREIRA em 18/10/2023 23:59.
-
22/09/2023 13:47
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2023 13:45
Juntada de Certidão
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13/07/2023 23:30
Juntada de Certidão
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13/03/2023 07:47
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2023 07:46
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74)
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10/03/2023 17:54
Proferido despacho de mero expediente
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09/03/2023 11:12
Conclusos para julgamento
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09/03/2023 10:53
Juntada de Petição de petição
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08/03/2023 18:11
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2023 20:23
Proferido despacho de mero expediente
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23/01/2023 16:23
Juntada de Petição de petição
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26/12/2022 20:04
Conclusos para despacho
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14/12/2022 02:34
Expedição de Certidão.
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14/12/2022 02:34
Decorrido prazo de ALESSANDRO DA SILVA FERNANDES em 13/12/2022 23:59.
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10/11/2022 00:21
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2022 22:35
Proferido despacho de mero expediente
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30/08/2022 13:58
Conclusos para despacho
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30/08/2022 13:57
Juntada de Certidão
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23/08/2022 23:17
Juntada de Certidão
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25/07/2022 10:42
Juntada de Certidão
-
25/07/2022 09:12
Expedição de Ofício.
-
20/07/2022 18:18
Expedição de Ofício.
-
14/07/2022 13:19
Juntada de Certidão
-
06/07/2022 16:46
Decorrido prazo de ALESSANDRO DA SILVA FERNANDES em 05/07/2022 23:59.
-
28/06/2022 21:19
Expedição de Ofício.
-
28/06/2022 21:09
Expedição de Ofício.
-
08/06/2022 20:13
Expedição de Outros documentos.
-
08/06/2022 11:18
Proferido despacho de mero expediente
-
05/05/2022 23:17
Conclusos para decisão
-
05/05/2022 11:01
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2022 23:43
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2022 13:19
Proferido despacho de mero expediente
-
27/04/2022 11:18
Conclusos para despacho
-
27/04/2022 11:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/12/2023
Ultima Atualização
30/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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