TJRN - 0801507-98.2021.8.20.5108
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Pau dos Ferros
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 00:30
Decorrido prazo de ZEINE MARIA PINTO em 11/09/2025 23:59.
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03/09/2025 01:15
Publicado Intimação em 03/09/2025.
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03/09/2025 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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02/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Pau dos Ferros Rua Francisca Morais de Aquino, 1000, Por trás do DER.
Lateral da UERN, Arizona, PAU DOS FERROS/RN - CEP 59900-000 Processo: 0801507-98.2021.8.20.5108 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA Parte autora: ZEINE MARIA PINTO Parte ré: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DESPACHO Intimem-se as partes para, no prazo de 05 (cinco), tomarem ciência do OFÍCIO REQUISITÓRIO e do extrato demonstrativo de cálculo atualizado que seguem anexos, todos assinados eletronicamente e, caso necessário, manifestar-se quanto à existência de erro material.
No mesmo ato, ente público demandado fica intimado para efetuar o pagamento voluntário no prazo máximo de 02 (dois) meses, por meio do SISPAG-RPV, sendo contado o prazo a partir do registro da ciência do presente despacho no sistema PJE pelo ente demandado, nos termos do art. 535, §3º, II, do CPC e art. 65, §1º da Resolução n. 17-TJRN, de 02 de junho de 2021, que dispõe sobre a gestão e operacionalização de Requisições de Pagamento no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte, sob pena de sequestro (via SISBAJUD) do numerário suficiente à quitação da dívida.
O ente público demandado fica cientificado de que o prazo para pagamento é contado em dias corridos, não se interrompendo ou suspendendo.
Cientifique-se o(a) advogado(a) da parte autora de que a planilha de cálculos que acompanha o presente despacho detalha separadamente a retenção de honorários contratuais, se houver.
Por fim, decorrido o prazo sem comprovação do pagamento, o(a) servidor(a) deverá minutar a ordem de penhora online via SISBAJUD e, após realizada a transferência para conta judicial, expedirá o Alvará de Transferência em favor da parte autora (principal) e advogado (honorários advocatícios), com posterior conclusão dos autos para sentença de extinção. Pau dos Ferros/RN, datado e assinado eletronicamente.
EDILSON CHAVES DE FREITAS Juiz (a) de Direito -
01/09/2025 13:23
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2025 13:22
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2025 10:10
Proferido despacho de mero expediente
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01/09/2025 09:47
Conclusos para despacho
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28/08/2025 09:52
Decorrido prazo de . em 26/08/2025.
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27/08/2025 00:07
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 26/08/2025 23:59.
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02/08/2025 00:08
Decorrido prazo de ZEINE MARIA PINTO em 01/08/2025 23:59.
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31/07/2025 16:51
Juntada de Petição de petição incidental
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12/07/2025 00:24
Publicado Intimação em 11/07/2025.
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12/07/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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10/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Pau dos Ferros Rua Francisca Morais de Aquino, 1000, (por trás do DER - acesso pela lateral da UERN), Arizona, PAU DOS FERROS/RN - CEP 59900-000 Processo: 0801507-98.2021.8.20.5108 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA Parte autora: ZEINE MARIA PINTO Advogado(s) do APELANTE: TAIGUARA SILVA FONTES Parte ré: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por ZEINE MARIA PINTO, em face da decisão de ID 146680929, argumentando que, embora tenha sido homologado o valor do crédito exequendo conforme as planilhas anexadas à exordial, a decisão restou omissa quanto ao arbitramento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor de seu patrono, nos termos do art. 85 do CPC, requerendo, assim, o suprimento da omissão para fixação dos honorários em até 10% sobre o valor da execução.
Intimado, foi apresentada contrarrazões pela parte embargada no ID 148943366, sustentando que os embargos de declaração opostos pela parte exequente configuram mero inconformismo com a decisão que homologou os cálculos apresentados, não se enquadrando em nenhuma das hipóteses legais de omissão, contradição ou obscuridade, sendo, portanto, incabíveis, além de se prestarem à indevida rediscussão da matéria já decidida.
Em seguida, vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Passo a fundamentar e DECIDIR.
Os embargos de declaração são recursos destinados ao prolator da decisão para afastar obscuridade, suprir omissão e eliminar contradição existente no julgado, ou ainda corrigir erro material, nos termos do art. 1.022, do CPC.
No caso dos autos, não se verifica a existência de qualquer das hipóteses que autorizam o provimento dos embargos declaratórios.
Explico.
Inicialmente, cumpre destacar que a decisão embargada apenas homologou os cálculos apresentados pelo exequente, diante da ausência de impugnação pela Fazenda Pública.
Não houve, portanto, qualquer julgamento de mérito ou resistência à execução que pudesse justificar a condenação do ente público ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência.
Nos termos do art. 85, § 7º, do CPC, não serão devidos honorários no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, desde que não tenha sido impugnada.
No presente caso, não houve impugnação nem resistência à execução, pois o próprio Estado , em manifestação expressa (ID 140028754), anuiu com os cálculos apresentados pelo exequente, não configurando litigiosidade a ensejar a fixação da verba pretendida.
Assim, resta evidente que os embargos se prestam, na realidade, à rediscussão da matéria já decidida, o que é incabível na via estreita dos embargos de declaração.
Diante do exposto, com fundamento no art. 1.024, caput, do CPC, REJEITO os embargos de declaração aforados pela embargante e, por consequência, mantenho a decisão embargada em sua integralidade.
Prossiga com o feito, observando os comandos finais estabelecidos no ID 146680929.
Pau dos Ferros/RN, datado e assinado eletronicamente.
EDILSON CHAVES DE FREITAS Juiz (a) de Direito -
09/07/2025 10:23
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 10:23
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 17:05
Embargos de declaração não acolhidos
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25/04/2025 01:53
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 24/04/2025 23:59.
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25/04/2025 00:19
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 24/04/2025 23:59.
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22/04/2025 10:26
Conclusos para decisão
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16/04/2025 15:45
Juntada de Petição de petição
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27/03/2025 15:30
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 15:28
Ato ordinatório praticado
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27/03/2025 15:14
Juntada de Petição de embargos de declaração
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27/03/2025 09:09
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 09:09
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 16:16
Determinada expedição de Precatório/RPV
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08/03/2025 00:37
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 07/03/2025 23:59.
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08/03/2025 00:11
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 07/03/2025 23:59.
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15/01/2025 08:34
Conclusos para decisão
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14/01/2025 19:32
Juntada de Petição de petição
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19/12/2024 07:44
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2024 07:44
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2024 14:54
Proferido despacho de mero expediente
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10/10/2024 11:02
Conclusos para decisão
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10/10/2024 11:02
Expedição de Certidão.
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25/09/2024 02:50
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 24/09/2024 23:59.
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25/09/2024 01:58
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 24/09/2024 23:59.
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07/09/2024 01:56
Decorrido prazo de ZEINE MARIA PINTO em 06/09/2024 23:59.
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28/08/2024 11:13
Juntada de Petição de petição
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21/08/2024 15:23
Juntada de Petição de petição
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20/08/2024 13:07
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2024 13:07
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2024 13:04
Ato ordinatório praticado
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20/08/2024 13:02
Recebidos os autos
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20/08/2024 13:02
Juntada de despacho
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19/10/2023 14:56
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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12/10/2023 02:12
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 11/10/2023 23:59.
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18/09/2023 10:50
Juntada de Petição de petição
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13/09/2023 09:45
Decorrido prazo de TAIGUARA SILVA FONTES em 11/09/2023 23:59.
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13/09/2023 08:12
Decorrido prazo de TAIGUARA SILVA FONTES em 11/09/2023 23:59.
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13/09/2023 08:12
Decorrido prazo de TAIGUARA SILVA FONTES em 11/09/2023 23:59.
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13/09/2023 08:12
Decorrido prazo de TAIGUARA SILVA FONTES em 11/09/2023 23:59.
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13/09/2023 08:12
Decorrido prazo de TAIGUARA SILVA FONTES em 11/09/2023 23:59.
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13/09/2023 08:12
Decorrido prazo de TAIGUARA SILVA FONTES em 11/09/2023 23:59.
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04/08/2023 09:52
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2023 09:09
Juntada de Petição de petição
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03/08/2023 20:36
Embargos de Declaração Acolhidos
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07/06/2023 10:01
Conclusos para decisão
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07/06/2023 10:00
Decorrido prazo de ZEINE MARIA PINTO em 19/05/2023.
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20/05/2023 03:41
Decorrido prazo de ZEINE MARIA PINTO em 19/05/2023 23:59.
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12/05/2023 11:16
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2023 10:41
Juntada de ato ordinatório
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09/03/2023 13:37
Expedição de Certidão.
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09/03/2023 13:37
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 08/03/2023 23:59.
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03/02/2023 07:52
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2023 07:50
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2023 14:00
Proferido despacho de mero expediente
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10/01/2023 09:21
Conclusos para despacho
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10/01/2023 09:21
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 13/09/2022.
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15/09/2022 18:59
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 13/09/2022 23:59.
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21/07/2022 01:42
Juntada de Petição de petição
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08/07/2022 08:59
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2022 15:49
Juntada de Petição de apelação
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07/06/2022 13:39
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2022 14:02
Acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
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09/03/2022 10:38
Conclusos para decisão
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09/03/2022 10:35
Expedição de Certidão.
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26/08/2021 01:16
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 24/08/2021 23:59.
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04/08/2021 09:56
Juntada de Petição de petição
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02/08/2021 17:23
Juntada de Petição de petição
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02/07/2021 10:21
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2021 15:16
Proferido despacho de mero expediente
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28/04/2021 10:16
Conclusos para despacho
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28/04/2021 10:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2021
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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