TJRN - 0802077-45.2021.8.20.5121
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Lourdes de Azevedo
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Polo Ativo
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0802077-45.2021.8.20.5121 Polo ativo BANCO PANAMERICANO SA Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO Polo passivo IVO DE MOURA PEGADO Advogado(s): RODRIGO ANDRADE DO NASCIMENTO EMENTA: CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A DEMANDA.
RELAÇÃO CONTRATUAL QUE NÃO RESTOU DEMONSTRADA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
INVERSÃO DO ONUS PROBANDI.
FRAUDE EVIDENCIADA.
ASSINATURA DIVERSA NO CONTRATO APRESENTADO.
DESCONTOS INDEVIDOS.
DESCONSTITUIÇÃO DA DÍVIDA QUE SE MOSTRA DEVIDA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM FIXADO PELO JUÍZO A QUO EM PATAMAR ADEQUADO, OBSERVADOS OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE, BEM COMO OS PRECEDENTES DESTA CORTE.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade de votos, ausente o parecer ministerial, em conhecer e negar provimento ao apelo, nos termos do voto da Relatora, que integra o Acórdão.
R E L A T Ó R I O Apelação Cível interposta pelo Banco Pan S.A., irresignado com a sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara da Comarca de Macaíba/RN, que nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Materiais e Morais, ajuizada por Ivo de Moura Pegado em desfavor do apelante, julgou procedente a pretensão autoral, consoante dispositivo a seguir transcrito: “(…) Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE os pedidos formulados na inicial para: a) declarar nulo o contrato entabulado entre as partes, com a suspensão dos descontos em 5 dias a contar da intimação desta decisão, sob pena de multa de R$ 500,00 para cada desconto indevido. b) determinar a restituição em dobro o valor indevidamente descontado, com juros de mora e correção monetária de acordo com a tabela da justiça federal a partir do vencimento de cada parcela.
Ressalto que, após atualização nos mesmos moldes, o valor recebido pelo autor (R$ 1.261,51) deverá ser deduzido da quantia a que faz jus pela repetição do indébito. c) determinar que a ré pague a quantia de R$ 4.000 (quatro mil reais) a título de danos morais com juros de mora a contar do evento danoso e correção monetária a partir do arbitramento (súmula 362 do STJ).
Condeno o réu ao pagamento das custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. (...)”.
Em suas razões recursais, o apelante diz que o patrono da recorrida ajuizou várias ações idênticas com o intuito de se valer de eventuais revelias das instituições financeiras, a fim de obter vantagens indevidas mediante múltiplas indenizações, devendo ser aplicada multa por litigância de má fé.
Relata que o apelante se desincumbiu do ônus de comprovar a regularidade da contratação, trazendo aos autos cópia do contrato objeto da lide devidamente assinado pela recorrida e que também foi liberado valor objeto do saque por ela solicitado.
Assevera que “Como demonstrado nas linhas acima, em momento algum o banco recorrente praticou conduta que mereça reprimenda, tendo agido em exercício regular de direito no que concerne à cobrança dos valores correspondentes ao contratado.
Mesmo diante de todo conjunto probatório presente nos autos, o MM Juízo, entendeu por condenar o Banco em danos morais.” Afirma que há excesso e desproporcionalidade no montante arbitrado a título de indenização por danos morais, e requer que o quantum arbitrado seja minorado do montante fixado na sentença, bem como não há requisitos para devolução em dobro.
Requer, ao final, o conhecimento e provimento do apelo, para reformar a sentença hostilizada, com o julgamento de improcedência total do pedido autoral, ou, ao menos, que seja reduzido o valor arbitrado a título de dano moral, a restituição seja na forma simples e aplicação da condenação por litigância de má fé.
A parte apelada apresentou contrarrazões (Id. 24990579).
Sem parecer ministerial pela ausência de interesse público. É o relatório.
V O T O Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Cinge-se o mérito do apelo em perquirir sobre a existência do dano extrapatrimonial reconhecido na sentença, bem como sobre a responsabilidade da apelante e a própria razoabilidade do valor fixado a título de indenização pelo evento danoso e a restituição em dobro.
Insta consignar, por oportuno, que quando se trata de relação jurídica consumerista a regra é aplicar a responsabilidade objetiva, não sendo cabível averiguar a existência ou não de culpa por parte do apelante, de acordo com o que dispõe o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor.
Sendo assim, o fornecedor de serviços responde pelos prejuízos gerados por seus atos, consubstanciados na teoria do risco do empreendimento, devendo sofrer as obrigações decorrentes da operação, independentemente de culpa.
Além disso, é também cediço que, ao revés das alegações recursais, essa espécie de relação processual impõe, como regra, a inversão do ônus probatório, nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do diploma consumerista.
Ora, desde a inicial, o autor/apelado sustenta que desconhece a origem da dívida discutida nesta lide, aduzindo não ter celebrado o contrato de empréstimo com o apelante.
Diante de tais alegações autorais, o recorrente juntou contrato assinado supostamente pelo apelado, contudo, realizada a perícia grafotécnica chegou-se à conclusão que “Diante dos exames realizados nas Assinaturas Padrões coletadas nos autos em confrontação com as Assinaturas Questionadas apresentadas nos documentos: Termo de Adesão nº 722433692 – ID 73099273 - Pág. 133 – Data: 13/09/2018 e Solicitação de Saque nº 722433692 – ID 73099273 - Pág. 135 – Data: 13/09/2018, permitiram-me emitir a seguinte conclusão: As Assinaturas Questionadas não correspondem à firma normal do Autor.” Assim, resta-nos afirmar que a parte apelada não celebrou o aludido contrato, conforme restou bem destacado na sentença sob vergasta, em trecho abaixo transcrito: “(…) Muito embora a ré tenha demonstrado que o valor do empréstimo foi creditado na conta do autor, conforme extrato de ID 110508872, não é possível se reconhecer válida a contratação.
Segundo o perito nomeado por este juízo, a assinatura constante do contrato de empréstimo não pertence ao autor (ID 99261174).
Na falta de outros elementos que corroborem com a autenticidade da assinatura, alternativa não resta a este magistrado que não de declarar a nulidade da avença.
Ademais, ao contrário do que alega a ré, não houve uso do cartão pelo autor nas proximidades da residência dele, pois pelas faturas anexadas se percebe que não efetuadas compras (ID 73099278).
Cumpre destacar que, segundo o enunciado sumular n° 479 do STJ: “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”.
Com efeito, diante da falsidade das assinaturas, vislumbra-se que a instituição financeira cometeu ato ilícito e, por essa razão, o contrato deve ser declarado nulo (art. 166, II, CC).” Assim, falhou o Banco Apelante no que tange ao exercício do seu ônus probatório (artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil).
Nesse contexto, resta evidenciada a falha no serviço, não tendo a instituição financeira se cercado das averiguações que lhe seriam exigíveis antes de efetivar a implantação, em seu sistema, da transação bancária ora questionada.
Ademais, é devida a devolução em dobro dos referidos valores, conforme preceitua o artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, que "o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável".
Sobre esse ponto, entendo patente a inexistência de engano justificável em relação à cobrança em análise, tendo em vista, inclusive, que a instituição financeira insistiu na defesa acerca da regularidade do contrato de empréstimo, bem como da consequente legitimidade da cobrança ora considerada indevida, o que faz surgir a existência do dolo, em meu sentir, o qual não existiria caso o banco tivesse simplesmente reconhecido o eventual equívoco na conduta administrativa.
Devida, portanto, a restituição em dobro do valor descontado indevidamente.
Desta forma, a necessidade de indenização pelos danos morais sofridos pela parte autora é indiscutível, restando comprovada a falha na prestação do serviço pelo recorrente, gerando dissabores e constrangimentos, ficando a consumidora privada de usufruir de seus já parcos rendimentos na sua integralidade, por vários meses consecutivos, em decorrência de contrato de empréstimo por ela não contraído, sob responsabilidade da instituição bancária apelante.
Não importa, nesse ínterim, se a conduta do recorrente foi culposa ou dolosa, mas se geraram danos à honra da parte autora.
Destarte, não havendo dúvidas quanto à caracterização do dano moral na hipótese, passo à análise do quantum indenizatório.
Ora, é cediço que, no momento da fixação do dano moral deve o julgador, diante do caso concreto, utilizar-se do critério que melhor possa representar os princípios de equidade e de justiça, levando-se em conta as condições latu sensu do ofensor e ofendido, como também a potencialidade da ofensa, a sua permanência e seus reflexos no presente e no futuro. É certo, também, que o valor arbitrado, a título de indenização, deve compensar a dor sofrida pela vítima, punir o ofensor e desestimular a ocorrência de outros episódios dessa natureza e não pode gerar enriquecimento ilícito, mas também não pode ser ínfimo, ao ponto de não atender ao seu caráter preventivo.
Tudo isso considerando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
No caso concreto, considerando que esta Corte tem adotado parâmetro indenizatório que gravita em torno de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) para casos em que ocorre a fraude no contrato de empréstimo, entendo coerente e suficiente, para as circunstâncias examinadas, a verba indenizatória fixada no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais).
Cumpre esclarecer que o número de ações ajuizadas pelo causídico da parte autora não configura litigância de má fé.
Diante do exposto, conheço e nego provimento ao apelo, mantida a sentença em sua integralidade.
Fixo os honorários advocatícios recursais em 2% (dois por cento) sobre o valor da condenação, a ser suportado pelo recorrente, nos termos do artigo 85, §§ 11, do Código de Processo Civil. É como voto.
Natal, data de registro no sistema.
Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora Natal/RN, 24 de Junho de 2024. -
06/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0802077-45.2021.8.20.5121, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação PJe / Plenário Virtual) do dia 24-06-2024 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (PJE / Plenário Virtual).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 29 de maio de 2024. -
24/05/2024 14:45
Recebidos os autos
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24/05/2024 14:45
Conclusos para despacho
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24/05/2024 14:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/05/2024
Ultima Atualização
26/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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