TJRN - 0806056-62.2023.8.20.5600
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Sao Paulo do Potengi
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/08/2025 11:41
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/08/2025 11:41
Juntada de devolução de mandado
-
16/08/2025 10:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/08/2025 00:41
Decorrido prazo de Sob sigilo em 12/08/2025 23:59.
-
08/08/2025 09:04
Juntada de documento de comprovação
-
08/08/2025 09:00
Juntada de Certidão de cumprimento do alvará de soltura
-
05/08/2025 14:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/08/2025 14:02
Juntada de devolução de mandado
-
02/08/2025 21:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
31/07/2025 08:31
Juntada de documento de comprovação
-
31/07/2025 08:27
Expedição de Mandado.
-
31/07/2025 08:27
Expedição de Mandado.
-
31/07/2025 08:24
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2025 08:23
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2025 16:39
Juntada de Alvará de soltura
-
30/07/2025 15:17
Julgado procedente em parte do pedido
-
25/07/2025 11:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/03/2025 00:43
Publicado Intimação em 25/02/2025.
-
01/03/2025 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
-
26/02/2025 13:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Paulo do Potengi Rua Manoel Henrique, 395, Centro, SÃO PAULO DO POTENGI - RN - CEP: 59460-000 PROCESSO Nº 0806056-62.2023.8.20.5600 AUTOR: MPRN - PROMOTORIA SÃO PAULO DO POTENGI REU: HIDELBLANDO FARIAS DE LIMA DECISÃO Trata-se de ação penal intentada em face de HIDELBLANDO FARIAS DE LIMA, denunciado como incurso nas penas do art. 24-A, caput, da Lei 11.340/06, do art. 129, § 13, e do art. 147, ambos do Código Penal c/c art. 7º, inc.
I e II, da Lei 11.340/06, na forma do art. 69 do Código Penal.
Considerando o que preceitua o art. 316 da Lei 13.964/2019, passo à análise, de ofício, da prisão preventiva do réu.
Desde logo, verifico que não há excesso de prazo na prisão, nem na tramitação do processo.
Os prazos para a conclusão da instrução criminal não são rígidos, devendo a sua análise ser feita de forma global e, especialmente, à luz do princípio da razoabilidade.
Ademais, para a configuração de excesso de prazo não basta a mera alegação numérica, mas a comprovação inequívoca de que o Judiciário não vem cumprindo com o seu dever e agindo com desleixo e inércia.
O Supremo Tribunal Federal decidiu de acordo com este posicionamento em ocasiões semelhantes, como, verbi gratia, no HC 89238/SP, de relatoria do Ministro Gilmar Mendes, julgado em 29.05.2007.
In casu, o réu HIDELBLANDO FARIAS DE LIMA o réu teve sua prisão em flagrante convertida em preventiva em decisão de 10 de dezembro de 2023 (Id. 112496387).
Desde então, a denúncia foi recebida em 21 de fevereiro de 2024, conforme Id. 115414482.
O réu apresentou sua resposta, em 16 de maio de 2024, de acordo com o Id. 121480782.
Decisão mantendo a prisão preventiva sob Id. 121575955, em 17 de maio de 2024.
A audiência de instrução e julgamento foi realizada em 11 de setembro de 2024, sob Id. 130792237.
As alegações finais foram apresentadas pelo Ministério Público em 01 de outubro de 2024, conforme Id. 132553570, e pela defesa em 08 de novembro de 2024, segundo Id. 135822267.
O feito encontra-se atualmente aguardando a juntada das certidões de antecedentes criminais atualizadas para, em seguida, vir concluso para sentença.
Portanto, o procedimento caminha dentro da razoabilidade, pelo que não há constrangimento ilegal.
E,
por outro lado, não há fato novo que altere as razões que ensejaram a decretação da prisão preventiva, sendo que outras medidas cautelares porventura impostas se mostrariam ineficazes, de modo que não há motivo para a revogação, devendo a prisão preventiva ser mantida nos termos em que foi decretada.
Ante o exposto, RATIFICO a decisão que decretou a prisão preventiva de HIDELBLANDO FARIAS DE LIMA.
Considerando que as certidões de antecedentes criminais anteriormente juntadas aos autos excederam o prazo de 30 dias de validade, determino à Secretaria que expeça novas certidões, unificada e consulta no Sistema Eletrônico de Execução Unificada (SEEU).
Após a juntada das certidões atualizadas, façam-se os autos conclusos para sentença.
Cumpra-se a decisão de ID 121575955.
Decisão com força de mandado nos termos do Provimento CGJ/RN Nº 167/2017.
São Paulo do Potengi/RN, datada e assinada eletronicamente. (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) VANESSA LYSANDRA FERNANDES NOGUEIRA DE SOUZA Juíza de Direito -
21/02/2025 11:55
Conclusos para julgamento
-
21/02/2025 11:55
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2025 11:32
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2025 11:31
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2025 10:26
Mantida a prisão preventiva
-
24/01/2025 10:26
Outras Decisões
-
27/11/2024 15:11
Publicado Intimação em 03/06/2024.
-
27/11/2024 15:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
-
22/11/2024 13:20
Conclusos para julgamento
-
22/11/2024 13:20
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2024 21:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/11/2024 07:15
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2024 07:14
Ato ordinatório praticado
-
19/10/2024 02:51
Expedição de Certidão.
-
19/10/2024 02:51
Decorrido prazo de Sob sigilo em 18/10/2024 23:59.
-
01/10/2024 13:32
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2024 13:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/09/2024 16:20
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2024 19:55
Audiência Instrução e julgamento realizada para 11/09/2024 10:20 Vara Única da Comarca de São Paulo do Potengi.
-
11/09/2024 19:55
Audiência de instrução realizada conduzida por Juiz(a) em/para 11/09/2024 10:20, Vara Única da Comarca de São Paulo do Potengi.
-
06/09/2024 11:57
Expedição de Certidão.
-
03/09/2024 08:28
Expedição de Certidão.
-
26/08/2024 21:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/08/2024 21:03
Juntada de devolução de mandado
-
10/08/2024 06:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/08/2024 06:51
Juntada de diligência
-
09/08/2024 11:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/08/2024 11:37
Juntada de diligência
-
06/08/2024 15:31
Publicado Intimação em 06/08/2024.
-
06/08/2024 15:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
-
06/08/2024 15:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
-
06/08/2024 15:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
-
06/08/2024 15:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
-
06/08/2024 15:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
-
06/08/2024 14:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/08/2024 14:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de São Paulo do Potengi Rua Manoel Henrique, nº 395, Centro - CEP 59460-000, Fone: 84-3673-9665, São Paulo do Potengi-RN E-mail: [email protected] SÃO PAULO DO POTENGI/RN, 2 de agosto de 2024 INTIMAÇÃO Processo n.º 0806056-62.2023.8.20.5600 Ação: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) 37ª Delegacia de Polícia Civil Riachuelo/RN e outros HIDELBLANDO FARIAS DE LIMA De Ordem do(a) Excelentíssima Senhor(a) Doutor(a) VANESSA LYSANDRA FERNANDES NOGUEIRA DE SOUZA, fica designado audiência de Instrução e julgamento para dia 11/09/2024 10:20h.
A parte acusada fica intimado através de seu defensor Gudson Barbalho e fica intimado também o representante do MPRN - Sidharta John.
Link: https://lnk.tjrn.jus.br/saladeaudienciasvuspp *Facultado o comparecimento pessoal ao Fórum, caso seja conveniente a defesa ou Ministério Público.
MARIA APARECIDA DE BRITO Auxiliar de Secretaria (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
02/08/2024 12:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/08/2024 10:26
Expedição de Mandado.
-
02/08/2024 10:24
Expedição de Mandado.
-
02/08/2024 10:20
Expedição de Mandado.
-
02/08/2024 10:16
Juntada de documento de comprovação
-
02/08/2024 10:11
Expedição de Ofício.
-
02/08/2024 10:04
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2024 10:01
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2024 10:23
Juntada de documento de comprovação
-
25/06/2024 10:12
Expedição de Ofício.
-
25/06/2024 10:09
Expedição de Certidão.
-
25/06/2024 10:01
Audiência Instrução e julgamento designada para 11/09/2024 10:20 Vara Única da Comarca de São Paulo do Potengi.
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08/06/2024 21:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
31/05/2024 15:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Paulo do Potengi Rua Manoel Henrique, 395, Centro, SÃO PAULO DO POTENGI - RN - CEP: 59460-000 PROCESSO Nº 0806056-62.2023.8.20.5600 AUTOR: MPRN - PROMOTORIA SÃO PAULO DO POTENGI REU: HIDELBLANDO FARIAS DE LIMA DECISÃO Trata-se de ação penal movida pelo Ministério Público Estadual em desfavor de HIDELBLANDO FARIAS DE LIMA, qualificado, imputando-lhe a prática das condutas tipificadas nos arts. 24-A, caput, da Lei 11.340/06, do art. 129, § 13, e do art. 147, ambos do Código Penal c/c art. 7º, inc.
I e II, da Lei 11.340/06, na forma do art. 69 do Código Penal.
Citado(a), o(a) acusado(a) apresentou resposta à acusação, deixando de arguir quaisquer das matérias elencadas no art. 397 do CPP (Id. 121480782).
Analisando os autos, não se vislumbram presentes quaisquer das hipóteses previstas no(s) artigo(s) 397/415 do Código de Processo Penal, capazes de ensejar a absolvição sumária do(a) acusado(a), razão pela qual mantenho o recebimento da denúncia.
Considerando o que preceitua o art. 316 da Lei 13.964/2019 do pacote anticrime, passo à análise, de ofício, da prisão preventiva do réu.
Desde logo, verifico que não há excesso de prazo na prisão.
Com efeito, o réu teve sua prisão em flagrante convertida em preventiva em decisão de 10 de dezembro de 2023 (Id. 112496387).
Contudo, os prazos para a conclusão da instrução criminal não são rígidos, devendo a sua análise ser feita de forma global e, especialmente, à luz do princípio da razoabilidade.
Ademais, para a configuração de excesso de prazo não basta a mera alegação numérica, mas a comprovação inequívoca de que o Judiciário não vem cumprindo com o seu dever e agindo com desleixo e inércia.
O Supremo Tribunal Federal decidiu de acordo com este posicionamento em ocasiões semelhantes, como, verbi gratia, no HC 89238/SP, de relatoria do Ministro Gilmar Mendes, julgado em 29.05.2007.
In casu, a decisão recebendo a denúncia e determinando a citação do acusado para apresentar defesa prévia consta no Id 115414482, datada de 21 de fevereiro e 2024.
O acusado apresentou Resposta à acusação no Id 121480782, no dia 16 de maio de 2024, estando os autos aguardando instrução.
Portanto, o procedimento caminha dentro da razoabilidade, pelo que não há constrangimento ilegal, devendo a prisão preventiva ser mantida nos termos em que foi decretada.
Desse modo, ausente fato novo que altere as razões que ensejaram a decretação da prisão preventiva, e tendo em vista que outras medidas cautelares porventura impostas se mostrariam ineficazes, não há motivo para a revogação.
Ante o exposto, RATIFICO a decisão que decretou a prisões preventiva de HIDELBLANDO FARIAS DE LIMA, com o fito de garantir a ordem pública, bem como por conveniência da instrução criminal, o que faço com fulcro no art. 312 do Código de Processo Penal.
Apraze-se audiência conforme pauta disponível.
Intime(m)-se na forma da Lei Processual Penal, o(s) réu(s), seu(s) defensor/advogado(s), as testemunhas e em se tratando de militar, requisite-se através de seu comandante.
Caso esteja(m) preso(s) o(s) réu(s), requisite(m)-se à autoridade competente a sua apresentação.
Expeça(m)-se Carta(s) Precatória(s) para oitiva de testemunha(s) e declarante(s), se necessário.
Notifique-se pessoalmente o(a) Representante do Ministério Público e da Defensoria Pública/Defensor Dativo, caso tenha sido nomeado.
Anotações de praxe.
Comunicações e expedientes necessários.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Decisão com força de mandado nos termos do Provimento CGJ/RN Nº 167/2017.
São Paulo do Potengi/RN, datada e assinada eletronicamente. (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) VANESSA LYSANDRA FERNANDES NOGUEIRA DE SOUZA Juíza de Direito -
28/05/2024 15:19
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2024 15:18
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2024 11:25
Mantida a prisão preventiva
-
16/05/2024 11:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/05/2024 15:05
Conclusos para decisão
-
14/05/2024 15:04
Expedição de Certidão.
-
14/05/2024 14:57
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2024 14:55
Ato ordinatório praticado
-
14/05/2024 14:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/05/2024 14:49
Juntada de diligência
-
23/02/2024 13:12
Expedição de Mandado.
-
21/02/2024 23:16
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
20/02/2024 11:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/02/2024 09:19
Conclusos para decisão
-
20/02/2024 09:17
Evoluída a classe de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
20/02/2024 09:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
31/01/2024 12:44
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2024 12:38
Juntada de Certidão
-
30/01/2024 22:02
Outras Decisões
-
24/01/2024 11:06
Evoluída a classe de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
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27/12/2023 12:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/12/2023 09:17
Conclusos para decisão
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17/12/2023 23:14
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
15/12/2023 13:32
Juntada de Outros documentos
-
15/12/2023 10:14
Juntada de Outros documentos
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15/12/2023 09:47
Juntada de devolução de mandado
-
14/12/2023 15:17
Audiência de custódia realizada para 14/12/2023 14:00 1ª Central de Flagrantes da Comarca de Natal.
-
14/12/2023 15:17
Audiência de custódia antecipada conduzida por Conciliador(a) em/para 14/12/2023 14:00, 1ª Central de Flagrantes da Comarca de Natal.
-
14/12/2023 12:07
Juntada de Certidão
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14/12/2023 10:35
Juntada de Certidão
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14/12/2023 10:11
Audiência de custódia designada para 14/12/2023 14:00 1ª Central de Flagrantes da Comarca de Natal.
-
13/12/2023 18:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/2023
Ultima Atualização
24/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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