TJRN - 0819345-35.2023.8.20.5124
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal
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25/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0819345-35.2023.8.20.5124 Polo ativo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): MARCONI MEDEIROS MARQUES DE OLIVEIRA Polo passivo ALBA CARVALHO DE MACEDO e outros Advogado(s): JORGE ANTONIO DA SILVA RODRIGUES PODER JUDICIÁRIO JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS, CRIMINAIS E DA FAZENDA PÚBLICA 2ª TURMA RECURSAL DE NATAL AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO NO RECURSO INOMINADO Nº 0819345-35.2023.8.20.5124 PARTE AGRAVANTE: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PARTE AGRAVADA: ALBA CARVALHO DE MACEDO E OUTROS JUIZ PRESIDENTE: FÁBIO ANTÔNIO CORREIA FILGUEIRA EMENTA: AGRAVO INTERNO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL.
PRESIDÊNCIA DA TURMA RECURSAL.
NEGATIVA DE SEGUIMENTO A RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
INTERPOSIÇÃO DO AGRAVO DO ART.1.042 EM VEZ DO AGRAVO INTERNO DO ART. 1.030, §2º, AMBOS DO CPC.
ERRO GROSSEIRO.
FUNGIBILIDADE RECURSAL AFASTADA.
DECISÃO DECISÃO MONOCRÁTICA.
NÃO CONHECIMENTO.
APLICAÇÃO DO ART.1.031, I, “A”, DO CPC.
INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO INTERNO.
PRETENSÃO DE REFORMA PARA PROCESSAR O AGRAVO ORIGINÁRIO.
DISCUSSÃO.
VIOLAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO DE MANEIRA REFLEXA.
ENVOLVIMENTO DAS SÚMULAS 279 E 280 DO STF.
RESERVA DE PLENÁRIO EM TURMA RECURSAL.
INTELIGÊNCIA DO ART.97 DA CF.
TEMÁTICAS OBJETO DE JULGAMENTO PELA CORTE SUPREMA.
RECONHECIMENTO DE INEXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL.
INCIDÊNCIA CORRETA DO ART.1.030, I, “A”, PRIMEIRA PARTE, DO CPC.
DESAFIO POR AGRAVO INTERNO E NÃO POR AGRAVO.
APLICAÇÃO DO §2º DO ART.1.030 DO CPC.
EQUÍVOCO CRASSO.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.
AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Decidem os Juízes que integram a Segunda Turma Recursal Permanente dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer e negar provimento ao Agravo Interno, mantendo-se a decisão agravada.
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios.
Participaram do julgamento, além do relator presidente, os magistrados Dr.
Reynaldo Odilo Martins Soares e Dr.
João Eduardo Ribeiro de Oliveira.
Natal/RN, 07 de março de 2025.
FÁBIO ANTÔNIO CORREIA FILGUEIRA Juiz Presidente em substituição legal RELATÓRIO Sem relatório, consoante o art. 38 da Lei 9.099/95.
VOTO Observa-se que houve negativa de seguimento do Recurso Extraordinário, nos seguintes argumentos jurídicos: i) o pagamento dos auxílios-alimentação e saúde são pagos com habitualidade e em dinheiro, com base em normativa local, de modo que o questionamento constitucional do recorrente encontra óbice na Súmula nº 280/STF, que dispõe: “Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário”. ii) o exame da temática constitucional trazida pelo recorrente exigiria o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, a exemplo de saber se haveria o pagamento em dinheiro dos auxílios referenciados e se houve, ou não, reflexos no pagamento de férias e 13º salário, o que não é permitido pela Súmula 279 do Supremo Tribunal Federal, ao prescrever: “Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário”. iii) o art. 97 da Constituição Federal, cuja interpretação está consolidada na Súmula Vinculante n. 10 do STF, seque foi objeto de prequestionamento, a impossibilitar o seguimento do Recurso Extraordinário, segundo a Súmula 282: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada”.
Contra essa decisão, o recorrente opôs o Agravo previsto no art.1.042 do CPC, destinado ao Supremo Tribunal Federal.
Em seguida, a presidência da Turma proferiu decisão monocrática de não conhecimento do Agravo, sob o argumento de que o recurso cabível seria o Agravo Interno, pois temas enfrentados levaram ao não seguimento do Recurso Extraordinário, de acordo com o art.1.030, §2º, do CPC.
Após, o agravante promove o Agravo Interno contra esse último decisório monocrático, sob o fundamento de que a discussão principal envolveria a Reserva de Plenário, com apoio no art. 97 da Constituição Federal, além do que não teria aplicação as Súmulas 279 e 280 do STF, pedindo, assim, a reforma da decisão recorrida para o recebimento do Recurso Extraordinário e envio ao STF.
O presente Agravo Interno desmerece prosperar. É que o art. 1.030, I, “a”, do CPC, dispõe que se “nega seguimento a recurso extraordinário que discuta questão constitucional à qual o Supremo Tribunal Federal não tenha reconhecido a existência de repercussão geral”, hipótese em que a decisão a respeito e desafiada por Agravo Interno, dirigido ao órgão julgador local, na forma do art.1.021 do CPC, e não o Agravo encartado no art.1.042 do CPC, este, sim, destinado ao STF, consoante a exegese extraída do art.1.030, §§1º e 2º, do CPC.
Pois bem.
Quanto à impossibilidade de discussão no Recurso Extraordinário de ofensa a direito local e de análise constitucional que implique reexame fático-probatório, vedações expressas nas Súmulas 280 e 279 do STF, respectivamente, justifica-se porque a eventual afronta à Constituição Federal dá-se de forma reflexa.
Sucede que a Corte Suprema consolidou o entendimento, no Tema 660, de que a violação reflexa da CF não tem repercussão geral.
Nesse sentido, é o que sustenta o Ministro Alexandre de Morais, a envolver, aliás, no julgamento, as Súmulas 279 e 280 mencionadas: “reversão do julgado depende da análise da legislação local e do conjunto probatório constante dos autos, o que é incabível em sede de recurso extraordinário, conforme consubstanciado nas Súmulas 280 (Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário) e 279 (Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário) do STF. 4.
Agravo interno a que se nega provimento”. (RE 589.655 AgR, Rel.
Min.
ALEXANDRE DE MORAES, 1ª T, j. 10/08/2018, Dje 23/08/2018).
Quanto à reserva de plenário, prevista no art. 97 da CF, afirme-se que não se aplica à Turma Recursal, uma vez que esta não tem natureza de Tribunal muito menos é constituída por órgão fracionário. É como decide o STF: “O art. 97 da Constituição, ao subordinar o reconhecimento da inconstitucionalidade de preceito normativo a decisão nesse sentido da maioria absoluta de seus membros ou dos membros dos respectivos órgãos especiais, está se dirigindo aos Tribunais indicados no art. 92 e aos respectivos órgãos especiais de que trata o art. 93, IX.
A referência, portanto, não atinge juizados de pequenas causas (art. 24, X) e juizados especiais (art. 98, I), que, pela configuração atribuída pelo legislador, não funcionam, na esfera recursal, sob o regime de plenário ou de órgão especial.
As Turmas Recursais, órgãos colegiados desses juizados, podem, portanto, sem ofensa ao art. 97 da Constituição e à Súmula Vinculante 10, decidir sobre a constitucionalidade ou não de preceitos normativos.” (ARE 792.562-AgR, DJe de 2/4/2014).
Também, a Corte afastou a presença de repercussão em tal situação: “Assim, considerada a manifesta improcedência da alegação de ofensa ao art. 97 da CF/88 pela Turma Recursal de Juizados Especiais, é de se reconhecer desde logo ausente a alegada repercussão geral da matéria, com os efeitos decorrentes dessa declaração de ausência, conforme decidiu esta Corte no RE 584.608-RG (Rel.
Min.
ELLEN GRACIE, DJe de 13/3/2009)”.
Enfim, impõe-se manter hígida a decisão monocrática, ora recorrida, com base no art.1.030, I, “a” , primeira parte, do CPC, porque os temas que levaram à negativa de seguimento ao Recurso Extraordinário, isto é, a violação reflexa da CF e a reserva de plenário em Turma Recursal foram enfrentados pelo Supremo Tribunal Federal como carecedores de repercussão geral, motivo pelo qual o recurso cabível, à espécie, era o Agravo Interno, por força do §2º do art.1.030 do CPC, e não o Agravo, antevisto nos arts.1.042 e 1.030, §1º, ambos do mesmo diploma legal.
Pelo exposto, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao agravo interno, mantendo a decisão agravada.
Logo, oportunamente, com o presente acórdão transitado em julgado, por questões de estatística e para atender as regras do Regimento Interno, encaminhe-se os autos ao relator originário e, após, certifique-se o trânsito em julgado e enviem os autos ao Juízo de Origem.
NATAL/RN, 07 de março de 2025.
FÁBIO ANTÔNIO CORREIA FILGUEIRA Juiz Presidente em substituição legal Natal/RN, 11 de Março de 2025. -
06/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte 2ª Turma Recursal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0819345-35.2023.8.20.5124, foi pautado para a Sessão Sessão Ordinária Virtual do dia 25-06-2024 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 25/06 a 01/07/24.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 4 de junho de 2024. -
05/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte 2ª Turma Recursal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0819345-35.2023.8.20.5124, foi pautado para a Sessão Sessão Ordinária Virtual do dia 25-06-2024 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 25/06 a 01/07/24.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 4 de junho de 2024. -
23/05/2024 17:40
Recebidos os autos
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23/05/2024 17:40
Conclusos para julgamento
-
23/05/2024 17:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2025
Ultima Atualização
21/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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