TJRN - 0818199-08.2021.8.20.5001
1ª instância - (Inativo) 3ª Vara de Familia e Sucessoes da Comarca de Natal
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/12/2024 12:15
Juntada de Outros documentos
-
13/12/2024 12:06
Juntada de Outros documentos
-
13/12/2024 12:02
Juntada de Outros documentos
-
06/12/2024 00:33
Arquivado Definitivamente
-
06/12/2024 00:33
Juntada de Certidão
-
03/12/2024 21:00
Processo Reativado
-
03/12/2024 14:30
Publicado Intimação em 08/08/2024.
-
03/12/2024 14:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
-
02/12/2024 10:47
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2024 12:02
Arquivado Definitivamente
-
30/11/2024 11:59
Juntada de Certidão
-
27/11/2024 17:54
Publicado Intimação em 17/06/2024.
-
27/11/2024 17:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
-
25/11/2024 14:19
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2024 06:04
Publicado Intimação em 16/07/2024.
-
23/11/2024 06:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
-
19/11/2024 22:46
Juntada de guia
-
23/10/2024 12:55
Juntada de Ofício
-
27/08/2024 09:45
Juntada de Outros documentos
-
20/08/2024 10:40
Juntada de documento de comprovação
-
19/08/2024 19:29
Expedição de Ofício.
-
15/08/2024 18:36
Juntada de Petição de comunicações
-
07/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, 8º andar, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0818199-08.2021.8.20.5001 REQUERENTE: T.
N.
S.
D.
L.
REPRESENTANTE / ASSISTENTE PROCESSUAL: JOSECLEIDE DE SOUSA PINTO DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de Ação de Alvará que após diversas determinações impostas à Caixa Econômica Federal houve a aplicação de multa.
Através da Petição de Id. 119686928, a CEF defendeu que houve o cumprimento tempestivo da determinação deste juízo, e pugnou pela desconsideração da multa outrora aplicada.
Em seguida, a parte autora se manifestou por meio da petição de Id. 122913893, aduzindo que o valor que objetiva a presente demanda decorre de ação trabalhista e que a CEF não procedeu com a liberação do referido montante, defendendo a manutenção da multa.
Ato contínuo, a CEF veio aos autos, através da petição de Id. 125223458, defendendo que após a determinação do Juízo da 7ª Vara do Trabalho de Natal houve a tentativa de transferência dos valores para conta do de cujus, porém ao tentar proceder com a transferência restou impossibilitada em razão da conta estava com marcação “CTA CRED NAO RECEBE DEPOSITOS” e por isso o numerário fora devolvido para a conta judicial vinculada ao Processo de nº 0000139-91.2018.5.21.0007, em trâmite perante a 7ª Vara do Trabalho de Natal.
Por fim, a parte autora através da petição de id 126533483 reiterou o pedido de liberação da quantia pela CEF e reforçou o descumprimento das determinações judiciais e pugnou pela manutenção da multa.
Após, vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Passo a decidir.
Sem maiores ilações, entende este Juízo que assiste razão à CEF, isso porque analisando a justificativa apresentada no Id. 125223458, verifica-se que de fato houve determinação do Juízo da Juízo da 7ª Vara do Trabalho de Natal no Processo de nº 0000139-91.2018.5.21.0007 para que se proceda com a transferência da quantia de R$ 1.684,05 (mil, seiscentos e oitenta e quatro reais e cinco centavos), para NIWTON CERSA DE LUNA, valores estes que estava em conta judicial vinculada ao processo retro citado.
Contudo, ao tentar proceder com a transferência, recebeu a informação de que a conta estava com marcação “CTA CRED NAO RECEBE DEPOSITOS” razão pela qual devolveu os valores para a conta judicial vinculada ao juízo trabalhista, conforme atesta o documento de Id. 125224595.
Sendo assim, de fato, não poderia a CEF movimentar valores existentes nas contas judiciais de processos diversos sem a autorização do respectivo juízo.
Além do mais, quanto ao cumprimento da determinação deste paga transferência dos valores existentes em constas bancárias do falecido, foi dado o fiel cumprimento, consoante documentos de Ids. 119688546 ao 119688556.
Portanto, ante a comprovação do cumprimento da determinação deste juízo, bem como diante da impossibilidade de movimentar a quantia existente na conta judicial vinculada ao feito trabalhista, AFASTO a multa outrora aplicada em desfavor da CEF e de seu Superintendente.
Por oportuno, expeça-se ofício ao Eminente Juízo da 7ª Vara do Trabalho de Natal para que deixe à disposição deste Juízo os valores existentes em conta judicial vinculada ao Processo nº 0000139-91.2018.5.21.0007, que seja de titularidade do de cujus NIWTON CERSA DE LUNA.
Cumprida a diligência, libere-se imediatamente os valores em favor da parte autora.
Nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos.
Expedientes necessários.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
NATAL/RN, 30 de julho de 2024.
FÁTIMA MARIA COSTA SOARES DE LIMA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
06/08/2024 08:45
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2024 18:04
Outras Decisões
-
25/07/2024 07:57
Conclusos para despacho
-
22/07/2024 15:15
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, 10º andar, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo nº 0818199-08.2021.8.20.5001 Ação: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) REQUERENTE: REQUERENTE: T.
N.
S.
D.
L.
REPRESENTANTE / ASSISTENTE PROCESSUAL: JOSECLEIDE DE SOUSA PINTO REQUERIDO(A) DESPACHO Recebi hoje.
Vistos etc., Intime-se a parte autora, por seus advogados, para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre a petição de Id. 125223458, requerendo o que entende de direito.
Após, venham-me os autos conclusos.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
NATAL/RN, 12 de julho de 2024.
FÁTIMA MARIA COSTA SOARES DE LIMA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
12/07/2024 16:32
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2024 12:22
Proferido despacho de mero expediente
-
10/07/2024 13:21
Conclusos para despacho
-
09/07/2024 05:24
Decorrido prazo de FRANCISCO FREDERICO FELIPE MARROCOS em 08/07/2024 23:59.
-
05/07/2024 10:15
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, 10º andar, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0818199-08.2021.8.20.5001 Ação: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 REQUERENTE: T.
N.
S.
D.
L.
REPRESENTANTE / ASSISTENTE PROCESSUAL: JOSECLEIDE DE SOUSA PINTO DESPACHO Recebi hoje.
Vistos etc., Intime-se a CEF, por seu advogado (Id. 119688541), a ser habilitado nos autos, para no prazo de 10 (dez) dais, se manifestar acerca da petição de Id. 122913893, especialmente quanto aos valores do FGTS.
Após, venham-me os autos conclusos.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
NATAL/RN, 7 de junho de 2024.
FÁTIMA MARIA COSTA SOARES DE LIMA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
13/06/2024 22:02
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2024 14:52
Proferido despacho de mero expediente
-
05/06/2024 20:46
Conclusos para decisão
-
05/06/2024 17:44
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2024 12:59
Publicado Intimação em 21/05/2024.
-
23/05/2024 12:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
-
23/05/2024 12:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
-
20/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, 10º andar, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo nº 0818199-08.2021.8.20.5001 Ação: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 REQUERENTE: T.
N.
S.
D.
L.
REPRESENTANTE / ASSISTENTE PROCESSUAL: JOSECLEIDE DE SOUSA PINTO D E S P A C H O Recebi hoje.
Vistos etc., Intime-se a parte autora, por meio de seu advogado, para, querendo, manifestar-se sobre o teor da petição de Id. 119686928 e dos documentos anexados, no prazo de 05 (cinco) dias, em observância ao prescrito no art. 7º, do CPC.
Após, voltem-me os autos conclusos para decisão.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
NATAL/RN, 16 de maio de 2024.
FÁTIMA MARIA COSTA SOARES DE LIMA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
19/05/2024 18:38
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2024 21:48
Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2024 13:17
Conclusos para despacho
-
25/04/2024 04:02
Decorrido prazo de THYFANNE NAYARA SOUSA DE LUNA em 24/04/2024 23:59.
-
25/04/2024 04:02
Decorrido prazo de THYFANNE NAYARA SOUSA DE LUNA em 24/04/2024 23:59.
-
22/04/2024 17:06
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2024 14:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/04/2024 14:45
Juntada de diligência
-
05/04/2024 08:47
Juntada de Outros documentos
-
05/04/2024 08:45
Juntada de Outros documentos
-
05/04/2024 08:43
Juntada de Outros documentos
-
05/04/2024 08:40
Juntada de Outros documentos
-
25/03/2024 20:49
Juntada de guia
-
25/03/2024 20:21
Desentranhado o documento
-
25/03/2024 20:21
Cancelada a movimentação processual Juntada de documento de comprovação
-
19/02/2024 13:26
Expedição de Mandado.
-
16/02/2024 17:35
Expedição de Ofício.
-
18/01/2024 09:53
Juntada de Petição de comunicações
-
17/01/2024 14:59
Juntada de Petição de petição
-
17/01/2024 09:13
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2024 09:12
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2024 16:44
Outras Decisões
-
08/01/2024 14:21
Conclusos para despacho
-
07/01/2024 17:32
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2023 12:52
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2023 14:29
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2023 10:33
Proferido despacho de mero expediente
-
05/12/2023 12:12
Conclusos para decisão
-
05/12/2023 12:10
Juntada de Certidão
-
26/09/2023 23:05
Juntada de guia
-
26/09/2023 22:08
Juntada de guia
-
25/08/2023 16:29
Proferido despacho de mero expediente
-
23/08/2023 11:14
Conclusos para despacho
-
23/08/2023 11:13
Juntada de Certidão
-
14/08/2023 10:29
Juntada de documento de comprovação
-
02/03/2023 19:07
Expedição de Ofício.
-
25/01/2023 16:55
Juntada de Petição de petição
-
20/01/2023 12:58
Expedição de Outros documentos.
-
13/01/2023 17:23
Proferido despacho de mero expediente
-
09/11/2022 08:17
Conclusos para despacho
-
08/11/2022 23:48
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2022 11:13
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2022 13:39
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 23/09/2022 23:59.
-
05/10/2022 22:53
Proferido despacho de mero expediente
-
03/10/2022 20:48
Conclusos para despacho
-
30/09/2022 14:27
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2022 09:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/09/2022 09:30
Juntada de Petição de diligência
-
23/08/2022 15:35
Expedição de Mandado.
-
23/08/2022 15:01
Expedição de Certidão.
-
23/08/2022 14:54
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2022 18:16
Proferido despacho de mero expediente
-
29/07/2022 11:35
Conclusos para despacho
-
27/07/2022 12:44
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2022 14:51
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2022 16:06
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2022 13:11
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2022 17:03
Proferido despacho de mero expediente
-
20/06/2022 12:20
Conclusos para despacho
-
20/06/2022 12:19
Decorrido prazo de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - SUPERINTENDÊNCIA DE REDE RN em 17/06/2022.
-
18/06/2022 03:29
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 17/06/2022 23:59.
-
09/06/2022 16:11
Juntada de Certidão
-
02/06/2022 15:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/06/2022 15:40
Juntada de Petição de diligência
-
25/05/2022 13:58
Expedição de Mandado.
-
20/05/2022 15:54
Proferido despacho de mero expediente
-
18/05/2022 14:00
Conclusos para despacho
-
17/05/2022 15:40
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2022 15:29
Juntada de termo
-
25/04/2022 14:41
Expedição de Ofício.
-
23/04/2022 11:12
Juntada de Certidão
-
20/04/2022 12:47
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2022 16:59
Juntada de termo
-
31/03/2022 13:19
Expedição de Ofício.
-
31/03/2022 13:18
Juntada de termo
-
31/03/2022 13:15
Expedição de Ofício.
-
31/03/2022 07:41
Processo Reativado
-
30/03/2022 16:36
Proferido despacho de mero expediente
-
29/03/2022 17:04
Conclusos para decisão
-
29/03/2022 10:49
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2022 15:27
Arquivado Definitivamente
-
09/03/2022 08:34
Juntada de termo
-
08/03/2022 20:58
Expedição de Alvará.
-
08/03/2022 11:22
Expedição de Certidão.
-
08/03/2022 09:53
Juntada de termo
-
07/03/2022 17:46
Juntada de Certidão
-
07/03/2022 16:37
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2022 10:36
Juntada de termo
-
10/02/2022 10:34
Expedição de Ofício.
-
09/02/2022 13:45
Processo Reativado
-
09/02/2022 12:00
Proferido despacho de mero expediente
-
08/02/2022 18:45
Conclusos para decisão
-
08/02/2022 15:08
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2022 15:58
Arquivado Definitivamente
-
21/01/2022 12:52
Juntada de termo
-
10/01/2022 08:44
Juntada de termo
-
10/01/2022 08:27
Expedição de Alvará.
-
17/12/2021 10:56
Transitado em Julgado em 06/12/2021
-
16/11/2021 17:15
Juntada de Certidão vistos em correição
-
16/11/2021 11:08
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2021 16:09
Juntada de Certidão vistos em correição
-
09/11/2021 15:13
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2021 08:55
Juntada de Petição de petição
-
05/11/2021 12:45
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2021 12:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
01/11/2021 14:45
Juntada de Petição de comunicações
-
29/10/2021 13:04
Expedição de Outros documentos.
-
29/10/2021 13:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
28/10/2021 12:28
Outras Decisões
-
28/10/2021 02:27
Decorrido prazo de DEBORA MILENA BEZERRA NOGUEIRA em 27/10/2021 23:59.
-
13/10/2021 11:47
Juntada de Petição de petição
-
06/10/2021 20:57
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2021 07:42
Conclusos para decisão
-
30/09/2021 15:59
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
29/09/2021 12:58
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2021 12:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
14/09/2021 16:58
Julgado procedente o pedido
-
08/09/2021 10:27
Conclusos para julgamento
-
06/09/2021 20:02
Juntada de Petição de parecer
-
06/09/2021 19:56
Juntada de Petição de parecer
-
27/08/2021 00:56
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 26/08/2021 23:59.
-
25/08/2021 14:12
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2021 13:06
Juntada de Petição de petição
-
17/08/2021 07:58
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2021 07:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
17/08/2021 07:53
Juntada de Ofício
-
28/07/2021 15:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/07/2021 15:02
Juntada de Petição de diligência
-
27/07/2021 15:25
Expedição de Mandado.
-
26/07/2021 15:25
Proferido despacho de mero expediente
-
23/06/2021 09:26
Conclusos para despacho
-
22/06/2021 22:43
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2021 16:01
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2021 13:19
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2021 16:08
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2021 10:13
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2021 10:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
12/05/2021 10:10
Juntada de Ofício
-
27/04/2021 08:18
Juntada de Ofício
-
19/04/2021 14:37
Juntada de Petição de comunicações
-
19/04/2021 13:52
Juntada de Ofício
-
09/04/2021 13:42
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2021 13:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
09/04/2021 09:16
Juntada de termo
-
09/04/2021 09:12
Expedição de Ofício.
-
09/04/2021 09:01
Expedição de Ofício.
-
08/04/2021 18:20
Outras Decisões
-
08/04/2021 16:32
Conclusos para despacho
-
08/04/2021 16:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/12/2023
Ultima Atualização
07/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Guia • Arquivo
Guia • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800342-40.2023.8.20.5142
Benedita Neco de Medeiros
Banco Inbursa de Investimentos S.A.
Advogado: Mayra Gracia de Lucca
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 12/04/2023 10:06
Processo nº 0880405-63.2018.8.20.5001
Lucia Maria de Lima
Estado do Rio Grande do Norte
Advogado: Manoel Matias Filho
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 19/12/2018 16:03
Processo nº 0904812-94.2022.8.20.5001
Allysson Kaliopp Arlindo Bezerra
Hoepers Recuperadora de Credito S/A
Advogado: Joao Vinicius Leventi de Mendonca
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 13/10/2022 12:50
Processo nº 0801920-24.2024.8.20.5103
Raimundo Amaro Pereira
Bradesco Vida e Previdencia S.A.
Advogado: Jose Almir da Rocha Mendes Junior
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 27/04/2024 14:11
Processo nº 0800936-34.2024.8.20.5105
Gevanilson Chaves Moreira
Luiz Torres de Paula
Advogado: Flaviano da Gama Fernandes
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 27/05/2024 20:59