TJRN - 0916910-14.2022.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Saraiva Sobrinho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
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01/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: APELAÇÃO CRIMINAL - 0916910-14.2022.8.20.5001 Polo ativo MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Polo passivo LAERCE TOMAZ DE MELO JUNIOR Advogado(s): GUNNABERG LARRYGHAM DE SOUSA DE ALMEIDA Apelação Criminal 0916910-14.2022.8.20.5001 Origem: UJUDOCrim Apelante: Ministério Público Apelado: Laerce Tomaz de Melo Júnior Advogado: Gunnaberg Larrygham de Sousa Almeida (OAB/RN 15.914) Relator: Desembargador Saraiva Sobrinho Revisor: Desembargador Glauber Rêgo EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
APCRIM.
ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA (ART. 2º, §2º E §4º, I DA LEI 12.850/13). ÉDITO CONDENATÓRIO.
INSURGÊNCIA MINISTERIAL ADISTRITA A DOSIMETRIA.
ALEGATIVA DE DESPROPORCIONALIDADE NOS INCREMENTOS REFERENTE ÀS MAJORANTES DO ART. 2º, §2º E §4º, I DA LEI 12.850/03.
ABSENTISMO DE FUNDAMENTOS A RESPALDAR A EXASPERAÇÃO.
DISCRICIONARIEDADE MOTIVADA DO JULGADOR.
ROGO PELO RECRUDESCIMENTO DO REGIME INICIAL.
MODALIDADE FIXADA DE MODO ESCORREITO COM ARRIMO NO ART. 33, §2º, “C” DO CP.
SUBSTITUTIVIDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS FIXADA COM BASE NO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO AT. 44 DO DIPLOMA REPRESSOR.
TESE REJEITADA.
DECISUM MANTIDO.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores da Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à UNANIMIDADE de votos e em dissonância com a 4ª PJ, conhecer e desprover o Recurso, nos termos do voto do Relator, Desembargador SARAIVA SOBRINHO, sendo acompanhado pelo Desembargador GLAUBER RÊGO (Revisor) e Juiz Convocado ROBERTO GUEDES (Vogal).
RELATÓRIO 1.
Apelos interpostos pelo Ministério Público em face da sentença do Gabinete da UJUDOCrim, o qual, na AP 0916910-14.2022.8.20.5001, onde se acha incurso no art. 2º, §2º e §4º, I da Lei 12.850/13, lhe condenou a pena de 04 anos de reclusão em regime aberto, substituídas por duas restritivas de direitos, além de 28 dias-multa (ID 24746796). 2.
Segundo a Exordial: “...
Desde o ano de 2020, os denunciados Márcio Leomar Freire De Freitas, Maycon Lamark Fernandes Freire, Rafael Nascimento Fernandes, Anderson Lucas Dos Santos Medeiros,...
Laerce Tomaz de Melo Júnior... integram, pessoalmente, organização criminosa estruturalmente ordenada e caracterizada pela divisão de tarefas, ainda que informalmente, com objetivo de obter, direta ou indiretamente, vantagem de qualquer natureza, mediante a prática de infrações penais cujas penas máximas sejam superiores a 4 (quatro) anos, ou que sejam de caráter transnacional.
Ainda, no mesmo período, Rafael Nascimento Fernandes e Francisco Canindé de Souza associaram-se para o fim específico de praticar o delito de tráfico de drogas, conforme capitulado no art. 35, caput, da Lei n.º 11.343/06...”. 3.
Sustenta o MP, em resumo: 3.1) desproporcionalidade no incremento das majorantes art. 2º, §2º e §4º, I da Lei 12.850/13; e 3.2) recrudescimento do regime inicial (ID 24746801). 4.
Contrarrazões defensivas pela inalterabilidade do édito (ID 26600431). 5.
Parecer da 4ª PJ pelo provimento (ID 26672148). 6. É o relatório.
VOTO 7.
Conheço do Recurso. 8.
No mais, deve ser desprovido. 9.
Com efeito, embora sustente a desproporcionalidade no incremento das majorantes (subitem 3.2), tenho por improsperável. 10.
Ora, além da discricionariedade motivada do Magistrado a quo, inexiste no processo acervo suficiente a justificar as suas aplicações no patamar requerido (1/2). 11.
Aliás, no tocante ao uso de artefato bélico, não se vislumbra elementos, tais como quantidade excessiva de armamentos e/ou seu potencial lesivo, capazes de elevarem a fração ao seu nível máximo. 12.
Esta é, gize-se, a linha intelectiva do STJ: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA.
ART. 2º, §2º, DA LEI N. 12.850/13.
ARMA DE FOGO.
MAJORANTE.
ESCOLHA DA FRAÇÃO DE AUMENTO.
NECESSIDADE DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1.
As instâncias ordinárias elevaram a pena imposta à paciente em 1/3 pela incidência do §2º artigo 2º da Lei n. 12.850/2013, de maneira vaga, sem apontar elementos concretos do caso concreto, evidenciando, no ponto, a existência de constrangimento ilegal.
A concessão da ordem de habeas corpus para reduzir a fração de aumento ao patamar de 1/6 está de acordo com a jurisprudência reiterada desta Corte Superior (AgRg no HC 874.226 / RS, Rel.
Min.
JOEL ILAN PACIORNIK, j. em 15/04/2024, DJe de 18/04/2024). 13.
De igual forma, o número de adolescentes comprovadamente aliciados para a ORCrim no caso em espeque (05 adolescentes - Antônio Jayslon Morais da Silva, José Nazareno Lima da Silva Júnior, Eduardo Cavalcante Alves, Kaliane Camila da Silva e Jonh Lenon da Silva Lucena), em nada não foge ao ordinário para os delitos dessa natureza, segundo parametrizado pela Corte Cidadã: “...
Na situação dos autos, não houve nenhuma justificativa concreta para a aplicação cumulativa das causas de aumento previstas no §2.º e no §4.º, inciso I, ambos do art. 2.º da Lei n. 12.850/2013, tendo o Julgador singular afirmado, inclusive, que a participação de criança ou adolescente na organização nada fugia "ao extraordinário" e que, por essa razão, fixava no patamar mínimo de 1/6 (um) a exasperação por essa majorante...” (REsp 1.991.015 / AC, Rel.
Min (a).
LAURITA VAZ, j. em 28/06/2022, DJe de 01/07/2022). 14.
Logo, devem ser mantidos os incrementos nos moldes do juízo originário. 15.
Transpondo ao recrudescimento do regime inicial (subitem 3.2), melhor sorte não lhe assiste, afinal, sendo o Acusado primário e possuindo todas as circunstâncias judiciais favoráveis, ressoaria descabido ir de encontro aos dispositivos legais do art. 33, §2º, “c” e §4º, os quais, diga-se de passagem, seriam os únicos aptos a fixarem modalidade de cumprimento de pena mais gravosa daquela prevista em lei. 16.
De mais a mais, segundo Súmula 718 do STF, a gravidade em abstrato do delito não é motivação idônea a amparar o pleito soerguido. 17.
Por consectário lógico, o juízo primevo ao substituir a privativa de liberdade por restritivas de direitos o fez de modo correto, tendo em vista o preenchimento dos requisitos do art. 44 do CP. 18.
Destarte, em dissonância com a 4ª PJ, voto pelo desprovimento do Apelo.
Natal, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Saraiva Sobrinho Relator Natal/RN, 30 de Setembro de 2024. -
12/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Câmara Criminal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0916910-14.2022.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 30-09-2024 às 08:00, a ser realizada no Sala de Sessão da Câmara Criminal.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 11 de setembro de 2024. -
04/09/2024 15:38
Remetidos os Autos (em revisão) para Gab. Des. Glauber Rêgo na Câmara Criminal
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30/08/2024 08:47
Conclusos para julgamento
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29/08/2024 14:21
Juntada de Petição de parecer
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27/08/2024 22:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/08/2024 22:04
Juntada de diligência
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27/08/2024 09:59
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2024 21:56
Juntada de Petição de contrarrazões
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05/08/2024 14:33
Expedição de Mandado.
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31/07/2024 15:35
Expedição de Certidão.
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19/07/2024 00:52
Decorrido prazo de GUNNABERG LARRYGHAM DE SOUSA DE ALMEIDA em 18/07/2024 23:59.
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02/07/2024 06:00
Publicado Intimação em 02/07/2024.
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02/07/2024 06:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
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01/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Saraiva Sobrinho na Câmara Criminal Apelação Criminal 0916910-14.2022.8.20.5001 Apelante: Ministério Público Apelado: Laerce Tomaz de Melo Júnior Advogado: Gunnaberg Larrygham de Sousa Almeida (OAB/RN 15.914) Relator: Desembargador Saraiva Sobrinho DESPACHO 1. À Secretaria Judiciária para correção da autuação, observando os polos passivo e ativo. 2.
Intime-se o Apelado, através de seu Advogado, para, no prazo legal, apresentar suas contrarrazões ao recurso ministerial (Id 24746801). 3.
Na hipótese da inércia, notifique-se, pessoalmente o recorrido para constituir novo patrono, bem assim ao advogado até então habilitado para manifestação, advertindo-o da multa prevista no caput do art. 265 do antedito Diploma Legal, além do envio à Seccional da OAB, para apuração de possível falta no exercício profissional (Lei 8.906/1994). 4.
Acaso não haja indicação do novo causídico, oficie-se à Defensoria Geral do Estado. 5.
Após à PGJ, seguindo-se à Conclusão.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Saraiva Sobrinho Relator -
30/06/2024 12:24
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2024 12:22
Juntada de termo
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30/06/2024 12:20
Desentranhado o documento
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30/06/2024 12:20
Cancelada a movimentação processual #{movimento_cancelado}
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15/06/2024 00:41
Decorrido prazo de LAERCE TOMAZ DE MELO JUNIOR em 14/06/2024 23:59.
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29/05/2024 06:06
Publicado Intimação em 29/05/2024.
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29/05/2024 06:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
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28/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Saraiva Sobrinho na Câmara Criminal Apelação Criminal 0916910-14.2022.8.20.5001 Apelante: Ministério Público Apelado: Laerce Tomaz de Melo Júnior Advogado: Gunnaberg Larrygham de Sousa Almeida (OAB/RN 15.914) Relator: Desembargador Saraiva Sobrinho DESPACHO 1. À Secretaria Judiciária para correção da autuação, observando os polos passivo e ativo. 2.
Intime-se o Apelado, através de seu Advogado, para, no prazo legal, apresentar suas contrarrazões ao recurso ministerial (Id 24746801). 3.
Na hipótese da inércia, notifique-se, pessoalmente o recorrido para constituir novo patrono, bem assim ao advogado até então habilitado para manifestação, advertindo-o da multa prevista no caput do art. 265 do antedito Diploma Legal, além do envio à Seccional da OAB, para apuração de possível falta no exercício profissional (Lei 8.906/1994). 4.
Acaso não haja indicação do novo causídico, oficie-se à Defensoria Geral do Estado. 5.
Após à PGJ, seguindo-se à Conclusão.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Saraiva Sobrinho Relator -
27/05/2024 15:22
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2024 20:56
Proferido despacho de mero expediente
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17/05/2024 13:52
Conclusos para despacho
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17/05/2024 12:49
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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16/05/2024 12:52
Determinação de redistribuição por prevenção
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10/05/2024 15:32
Recebidos os autos
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10/05/2024 15:32
Conclusos para despacho
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10/05/2024 15:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/05/2024
Ultima Atualização
30/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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