TJRN - 0835437-35.2024.8.20.5001
1ª instância - 6ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 00:42
Decorrido prazo de Município de Natal em 15/09/2025 23:59.
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29/08/2025 07:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/08/2025 07:20
Juntada de ato ordinatório
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26/08/2025 15:10
Remetidos os Autos (em diligência) para SERPREC 2
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26/08/2025 13:44
Processo suspenso em razão da expedição de RPV
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26/08/2025 13:44
Processo suspenso em razão de expedição de precatório
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26/08/2025 11:16
Conclusos para decisão
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26/08/2025 11:16
Transitado em Julgado em 25/08/2025
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26/08/2025 00:17
Decorrido prazo de Município de Natal em 25/08/2025 23:59.
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05/08/2025 00:28
Decorrido prazo de ANDREY JERONIMO LEIRIAS em 04/08/2025 23:59.
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14/07/2025 01:09
Publicado Intimação em 14/07/2025.
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14/07/2025 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
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11/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE NATAL SEXTA VARA DA FAZENDA PÚBLICA S E N T E N Ç A Autos nº 0835437-35.2024.8.20.5001.
Natureza do feito: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
Parte exequente: MARIA IVETE DE SOUSA.
Parte executada: MUNICÍPIO DO NATAL/RN.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
TÍTULO JUDICIAL FIRMADO EM AÇÃO INDIVIDUAL.
SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO.
OBRIGAÇÃO DE PAGAR QUANTIA CERTA.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO.
INÉRCIA.
PRECLUSÃO TEMPORAL.
CONCORDÂNCIA TÁCITA.
HOMOLOGAÇÃO DOS VALORES.
PROCEDÊNCIA DO PEDIDO EXECUTIVO.
Vistos.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA promovido por MARIA IVETE DE SOUSA em que há requerimento de execução de título executivo judicial firmado e transitado em julgado nestes autos.
A parte executada, intimada, permaneceu inerte. É o relatório.
D E C I D O : I.
AUSÊNCIA DE OFERECIMENTO DE IMPUGNAÇÃO.
INÉRCIA.
PRECLUSÃO TEMPORAL.
CONCORDÂNCIA TÁCITA.
A parte executada, devidamente intimada, não ofertou impugnação, permanecendo inerte e, portanto, admitindo como devida a importância apurada.
O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte – TJRN decidiu que a ausência de impugnação importa em concordância tácita do ente público com os cálculos apresentados, diante da preclusão temporal: “AGRAVO INTERNO EM SEDE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE TÍTULO JUDICIAL DECORRENTE DE DEMANDA COLETIVA.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO.
CONCORDÂNCIA TÁCITA DO ENTE PÚBLICO COM OS CÁLCULOS EXEQUENDOS.
DECISÃO AGRAVADA QUE HOMOLOGOU OS CÁLCULOS APRESENTADOS PELA PARTE EXEQUENTE E FIXOU HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS EM DESFAVOR DA FAZENDA ESTADUAL.
POSSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 345 DO STJ.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.” (In.
Agravo Interno em Execução n° 2016.005694-1/0001.00.
Rel.
Des.
AMAURY MOURA SOBRINHO, Tribunal Pleno, j. 15/03/2017). "PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM DESFAVOR DA FAZENDA PÚBLICA.
HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS APRESENTADOS PELO EXEQUENTE.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO À EXECUÇÃO.
INÉRCIA DO ENTE PÚBLICO.
PRECLUSÃO TEMPORAL CARACTERIZADA.
INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 535 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.” "O Julgador a quo, em obediência ao previsto no artigo 535 do Código de Processo Civil, determinou a intimação do ente público recorrente para, querendo, apresentar impugnação à execução, tendo, contudo, decorrido o prazo legal sem que a parte executada apresentasse impugnação acerca dos cálculos ofertados pelo exequente nesta fase processual, conforme Certidão de Id. 7912857.
Desse modo, diante da inércia do executado, ora apelante, entendeu pela aceitação tácita do devedor a respeito dos cálculos apresentados na inicial executória, agindo com acerto ao homologá-los nos termos da sentença recorrida, entendendo que estão em perfeita harmonia com os ditames da sentença executada, devidamente transitada em julgado. (In.
Apelação Cível nº 0864492-41.2018.8.20.5001, Rel.
Des.
AMAURY MOURA SOBRINHO, Terceira Câmara Cível, j. 16/03/2021).
PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA.
HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS APRESENTADOS PELA EXEQUENTE.
INTIMAÇÃO DA PARTE EXECUTADA PARA, QUERENDO, IMPUGNAR A EXECUÇÃO.
INÉRCIA DO ENTE PÚBLICO.
ACEITAÇÃO TÁCITA DOS CÁLCULOS APRESENTADOS PELA EXEQUENTE.
PRECLUSÃO TEMPORAL CARACTERIZADA.
INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 535 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (In.
Apelação Cível n° 0801326-50.2019.8.20.5114, Relª.
Desª.
JUDITE NUNES, Segunda Câmara Cível, j. 21/10/2020).
Embora este Juízo possa, ex officio, "remeter os autos à contadoria judicial quando houver dúvida acerca do correto valor da execução” (REsp 1887589/GO, Rel.
Min.
OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, j. 06/04/2021, DJe 14/04/2021), tendo em vista possuir o Magistrado dever legal e constitucional de verificar se a execução cumpre o estabelecido na decisão e, portanto, cabe-lhe, também apontar e não concordar com irregularidades constatadas na execução ainda quando a parte interessada não a tenha embargado ou percebido os erros cometidos (In.
RMS 20.755/RJ, Relª.
Minª.
DENISE ARRUDA, Rel. p/ Acórdão Min.
JOSÉ DELGADO, PRIMEIRA TURMA, j. em 13/11/2007, DJe 04/08/2008), no caso vertente, diante dos elementos colacionados, não se verifica motivo para encaminhamento dos autos à Contadoria Judicial – COJUD.
Registre-se, outrossim, que inexistem questionamentos por parte do ente executado quanto à ilegitimidade da parte exequente para ajuizar a presente ação.
Não há, também, qualquer alegação de inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação, cumulação indevida de execuções ou de qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação superveniente ao trânsito em julgado do título.
Consigne-se, no entanto, que, mesmo após a homologação dos cálculos, poderá ser reconhecida a nulidade deste pronunciamento judicial, caso seja verificado, por exemplo, inconstitucionalidade da execução, diante de fracionamento do precatório, recebimento de valores em duplicidade, exigência de verbas não presentes no título (violação à coisa julgada), dentre outros. 2.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Nos Cumprimentos de sentença oriundos de Ação Individual contra a Fazenda Pública, o arbitramento de honorários advocatícios depende da data de início da fase de cumprimento de sentença.
O Superior Tribunal de Justiça – STJ firmou a seguinte tese no julgamento do Tema Repetitivo 1190: “Na ausência de impugnação à pretensão executória, não são devidos honorários advocatícios sucumbenciais em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, ainda que o crédito esteja submetido a pagamento por meio de Requisição de Pequeno Valor - RPV.” Os efeitos de tal pronunciamento, contudo, foram modulados a fim de serem aplicados apenas nos cumprimentos de sentença iniciados após a publicação do acórdão que, por sua vez, ocorreu em 1º de julho de 2024.
Para os cumprimentos de sentença iniciados em momento anterior à publicação do acórdão do Tema 1190, do STJ, os honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença serão fixados de acordo com a modalidade de pagamento. 2.1 REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR – RPV Ressalvado o entendimento pessoal deste julgador de que a RPV possui ontologicamente a mesma base fática do Precatório, não existindo qualquer fundamento jurídico para que o legislador tenha limitado a incidência do art. 85, § 7º, do Código de Processo Civil, apenas ao Cumprimento de Sentença que enseja expedição de Precatório, conforme entendimento da Corte Especial do TJSP (Agravo de Instrumento nº 2057105-03.2020.8.26.0000, Rel.
Des.
RENATO GENZANI FILHO, j.06/05/2021, DJe 06/05/2021), as Cortes Superiores entendem que é devido arbitramento de honorários, mesmo que o Cumprimento de Sentença não seja impugnado.
O Superior Tribunal de Justiça – STJ compreende que, em Cumprimentos de Sentença contra a Fazenda Pública, são devidos honorários em execuções referentes às quantias sujeitas ao regime de Requisições de Pequeno Valor (RPV), ainda que não haja impugnação: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
REDUÇÃO DE HONORÁRIOS PELA METADE EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA NÃO IMPUGNADO.
ART. 90, § 4º, DO CPC/2015.
IMPOSSIBILIDADE.
EXISTÊNCIA DE NORMA ESPECÍFICA.
ART. 85, § 7º, DO CPC/2015.
NORMA INCOMPATÍVEL COM A SISTEMÁTICA DOS PRECATÓRIOS.
INCIDÊNCIA DE HONORÁRIOS EM EXECUÇÃO SUJEITA À EXPEDIÇÃO DE RPV.
RECURSO NÃO PROVIDO. (…) Esta Corte firmou jurisprudência de que são devidos honorários em execuções contra a Fazenda Pública relativas a quantias sujeitas ao regime de Requisições de Pequeno Valor (RPV), ainda que não haja impugnação. (In.
REsp nº 1664736 - RS, Rel.
Min.
OG FERNANDES, Segunda Turma, unânime, j. 27/10/2020).
O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte – TJRN possui mesmo entendimento: “(…) é possível concluir que agiu com acerto o magistrado sentenciante, ao fixar honorários advocatícios apenas se o crédito estiver sujeito ao regime da Requisição de Pequeno Valor – RPV, uma vez que a dispensa do art. 85, §7º, do CPC se restringe ao pagamento por precatório. (In.
Apelação Cível nº 0822123-61.2020.8.20.5001, Rel.
Des.
VIRGÍLIO MACEDO JR., Segunda Câmara Cível, j. 09/03/2021).
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO.
DÍVIDA PAGA POR REQUISITÓRIO DE PEQUENO VALOR – RPV.
NÃO INCIDÊNCIA DO ART. 85, § 7º DO CPC.
CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 1º-D DA LEI Nº 9.494/97 RECONHECIDA PELO STF.
EXCLUSÃO DOS CASOS DE PAGAMENTO DE PEQUENO VALOR.
PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE.
POSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (In.
Apelação Cível nº 0850798-39.2017.8.20.5001, Rel.
Des.
AMAURY MOURA SOBRINHO, Terceira Câmara Cível, j. 02/03/2021). 2.1.1 Base de cálculo dos honorários sucumbenciais do Cumprimento de Sentença 1ª Hipótese: Créditos do(a) servidor(a) e do(s) causídico(a) sejam pagos por RPV Caso tanto o crédito do exequente quanto o crédito do(a) Advogado(a) (referente aos honorários sucumbenciais da fase de conhecimento) estejam abaixo do teto do valor a ser pago através de RPV, a base de cálculo dos honorários sucumbenciais do cumprimento de sentença é o valor global da execução. 2ª Hipótese: Crédito do(a) servidor(a) seja por Precatório e do(s) causídico(a) seja por RPV Caso o crédito do exequente enseje expedição de Precatório e o crédito do(a) Advogado(a) (referente aos honorários sucumbenciais da fase de conhecimento) enseje expedição de PRV, a base de cálculo dos honorários sucumbenciais do Cumprimento de Sentença é o valor dos honorários sucumbenciais fixados na fase de conhecimento.
Trata-se de litisconsórcio ativo facultativo.
O servidor como credor das verbas reconhecidas no dispositivo sentencial e o(a) Advogado(a) como credor dos honorários sucumbenciais estabelecidos. É manifestamente incabível, nessa segunda hipótese, a inclusão do crédito do exequente que será pago através de Precatório na base de cálculo dos honorários da fase de execução, sob pena de violar o art. 85, § 7º, do Código de Processo Civil.
A título exemplificativo: na fase de conhecimento, a Fazenda Pública foi condenada na obrigação de pagar quantia certa ao servidor público no montante de R$ 100.000,00 (cem mil reais) e 10% (dez por cento), a título de honorários sucumbenciais (R$ 10.000,00 - dez mil reais).
No Cumprimento de Sentença executa-se, em litisconsórcio facultativo, o valor global de R$ 110.000,00 (cento e dez mil reais) (crédito do servidor + crédito do advogado).
A Fazenda Pública não oferece impugnação.
Em relação ao crédito do servidor que será pago através de Precatório, não há honorários advocatícios a serem arbitrados, sob pena de violar o art. 85, § 7º, do Código de Processo Civil.
Quanto ao crédito do Advogado que será pago através de RPV, devem ser fixados honorários do Cumprimento de Sentença, conforme entendimento apontado no item 2.1.
Desse modo, no exemplo acima, caso arbitrado os honorários do Cumprimento de Sentença em 10% (dez por cento) do valor executado pelo Advogado, o Causídico fará jus a R$ 11.000,00 (onze mil reais), isto é, R$ 10.000,00 (dez mil reais) dos honorários sucumbenciais da fase de conhecimento e R$ 1.000,00 (hum mil reais), consistente em 10% (dez por cento) dos R$ 10.000,00 (dez mil reais), dos honorários sucumbenciais do Cumprimento de Sentença. 2.1.2 Inviabilidade de honorários caso o pagamento seja por RPV em decorrência de renúncia expressa do valor excedente É incontroverso o direito do credor de renunciar expressamente a quantia excedente ao teto do valor da Requisição de Pequeno Valor – RPV para que o pagamento seja feito dessa forma mais célere, no lugar do Precatório.
Tal renúncia, no entanto, não permite alterar o regime de honorários.
Como, na hipótese de RPV, cabe honorários mesmo quando não haja impugnação e, no caso de Precatório, só são devidos quando ocorrer impugnação, a parte não pode renunciar o excedente do teto do RPV para que sejam fixados verbas advocatícios, mesmo que não haja impugnação.
Trata-se de entendimento pacífico do Supremo Tribunal Federal – STF e no Superior Tribunal de Justiça – STJ: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
EXECUÇÃO NÃO EMBARGADA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
RENÚNCIA AO VALOR EXCEDENTE ÀQUELE PREVISTO NO ARTIGO 87 DO ADCT PARA A EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR.
RENÚNCIA POSTERIOR AO TRÂNSITO EM JULGADO DE SENTENÇA ORIGINALMENTE SUJEITA AO REGIME DE PRECATÓRIOS.
FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
IMPOSSIBILIDADE.
AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
O Pleno do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n.º 420.816, Relator para o acórdão o Ministro Sepúlveda Pertence, DJ de 10.12.06, declarou a constitucionalidade do artigo 1º-D da Lei 9.494/97, na redação dada pela MP n.º 2.180-35/01, que dispensa o pagamento de honorários advocatícios nas execuções não embargadas contra a Fazenda Pública, excepcionando, todavia, a hipótese de pagamento de obrigações definidas em lei como de pequeno valor. 2.
No voto condutor daquele julgado, o Ministro Sepúlveda Pertence, Relator para o acórdão, ressaltou que, no caso, a impossibilidade da fixação de honorários advocatícios decorre do fato de que o Poder Público, quando condenado ao pagamento de quantia certa, ressalvada a hipótese de crédito de pequeno valor, não pode adimplir a obrigação de forma espontânea, uma vez que deve estrita obediência ao regime constitucional de precatórios. 3.
A Fazenda Pública foi condenada ao pagamento de quantia superior àquela definida em lei como de pequeno valor, sendo imprescindível, portanto, a instauração da execução prevista no artigo 730 do CPC. 4.
No presente caso, a renúncia ao valor excedente àquele previsto no artigo 87 do ADCT para a expedição da requisição de pequeno valor ocorreu com o ajuizamento da execução. 5.
O Poder Público não deu causa ao ajuizamento da execução, não podendo, por conseguinte, ser condenado ao pagamento de honorários advocatícios. (…) (In.
RE 679164 AgR, Rel.
LUIZ FUX, Primeira Turma, j.11/12/2012, DJe 05/03/2013, grifos acrescidos). “O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Recurso Especial 1.406.296/RS, submetido ao rito do art. 543-C do Código de Processo Civil de 1973, firmou entendimento no sentido da impossibilidade de arbitramento de verba honorária quando se tratar de execuções não embargadas contra a Fazenda Pública iniciadas pela sistemática do pagamento de precatórios (art. 730 do CPC), com renúncia superveniente do excedente ao limite (art. 87 do ADCT) para efeito de enquadramento no procedimento de Requisição de Pequeno Valor - RPV. (In.
AgInt no REsp 1881288/RS, Rel.
Min.
HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, j. 30/11/2020, DJe 09/12/2020, grifos não constantes do original). “Esta Corte, em julgamento submetido ao rito do art. 543-C do Código de Processo Civil de 1973, firmou entendimento no sentido da impossibilidade de arbitramento de verba honorária quando se tratarem de execuções não embargadas contra a Fazenda Pública que foram iniciadas pela sistemática do pagamento de precatórios (art. 730 do CPC), com renúncia superveniente do excedente ao limite (art. 87 do ADCT) para efeito de enquadramento no procedimento de Requisição de Pequeno Valor - RPV." (In.
AgInt no REsp 1766128/RS, Rel.
Minª REGINA HELENA COSTA, Primeira Turma, j. 19/08/2019, DJe 22/08/2019).
Idêntico é o posicionamento do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte – TJRN: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
PECULIARIDADE DO CASO: RENÚNCIA AO VALOR EXCEDENTE AO PREVISTO NO ARTIGO 87 DO ADCT PARA A EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PRECATÓRIO DE PEQUENO VALOR.
FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
IMPOSSIBILIDADE.
TEMA ABORDADO NO ACÓRDÃO RECORRIDO.
INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO OU OBSCURIDADE.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E DESPROVIDOS. - O Colendo Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar o Recurso Especial 1.406.296/RS, submetido ao rito dos repetitivos, entendeu pela impossibilidade de arbitramento de verba honorária quando se tratar de execuções não embargadas contra a Fazenda Pública que foram iniciadas pela sistemática do pagamento de precatórios com renúncia superveniente do excedente ao limite (art. 87 do ADCT) para efeito de enquadramento no procedimento de Requisição de Pequeno Valor – RPV (REsp 1728332/SP, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 03/05/2018, DJe 23/11/2018). - Também o STF entende que nos casos em que há renúncia ao valor excedente àquele previsto no artigo 87 do ADCT para a expedição da requisição de pequeno valor o Poder Público não deu causa ao ajuizamento da execução, não podendo, por conseguinte, ser condenado ao pagamento de honorários advocatícios (RE 679164 AgR/RS, Rel.
Min.
Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 11.12.2012). (In.
Agravo de Instrumento nº 0805545-59.2018.8.20.0000, Juiz Convocado EDUARDO PINHEIRO (em substituição no Gab. do Des.
JOÃO REBOUÇAS), Terceira Câmara Cível, j. 03/09/2019). 2.2 PRECATÓRIO 2.2.1 Quando o Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública que enseja expedição de Precatório não é impugnado (inércia ou concordância expressa), não são devidos honorários, nos termos do art. 85, § 7º, do Código de Processo Civil. 2.2.2 Se a impugnação for integralmente acolhida e verificado que a parte exequente não faz jus a qualquer quantia (p. ex: ilegitimidade ativa para execução do título), fixa-se honorários advocatícios em favor dos Procuradores da parte executada, tendo como base de cálculo o valor da execução indicado na exordial do Cumprimento de Sentença. 2.2.3 Caso a impugnação seja parcial (isto é, reconhece quantia menor do que está sendo pretendido) e o próprio exequente concorda com os cálculos da impugnação, arbitra-se honorários (da impugnação) em favor dos Procuradores do executado, tendo como base de cálculo o excesso de execução reconhecida (diferença entre o valor pretendido na inicial do Cumprimento de Sentença e a quantia efetivamente reconhecida como devida). 2.2.4 Caso a impugnação seja parcial (isto é, reconhece quantia menor do que está sendo pretendido) e ela for rejeitada, devem ser fixados honorários em favor da parte exequente, tendo como base de cálculo o valor controvertido na impugnação parcial não acolhida.
A quantia incontroversa e reconhecida como devida pela Fazenda não compõe a base de cálculo, uma vez que, nos termos do art. 85, § 7º, do Código de Processo de Civil, sequer houve impugnação quanto essas verbas. 2.2.5 Caso a impugnação seja parcial (isto é, reconhece quantia menor do que está sendo pretendido) e ela for parcialmente acolhida (reconhece um valor superior à impugnação e inferior ao pretendido no Cumprimento de Sentença), tem-se arbitramento de honorários advocatícios tanto em favor do executado quanto do exequente.
Fixa-se honorários (da impugnação) em favor da parte exequente, tendo como base de cálculo a diferença entre o valor impugnado e a quantia reconhecida como devida.
Arbitra-se honorários em favor dos Procuradores do executado, tendo como base de cálculo a quantia impugnada que foi excluída do Cumprimento de Sentença. 3.
DATA PARA AFERIÇÃO DE ENQUADRAMENTO DO DÉBITO COMO RPV É relevante registrar, nos termos do art. 3º, inciso VII, da Resolução nº 17, de 02 de junho de 2021, que dispõe sobre a gestão e operacionalização de requisições de pagamento das obrigações de pequeno valor (RPV´s) no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte, com as alterações introduzidas pela Resolução nº 10, de 09 de março de 2022, que: Requisição de Obrigação de Pequeno Valor – RPV como sendo a requisição de pagamento emitida pelo juízo da execução cujo valor atualizado, na data base, seja igual ou inferior a: A Resolução nº 303 de 18 de dezembro de 2019, do Conselho Nacional de Justiça – CNJ, por sua vez, dispõe: Art. 2º Para os fins desta Resolução: (…) VI – data-base, a data correspondente ao termo final utilizado na elaboração da conta de liquidação; Assim, para verificar se o pagamento será feito por RPV ou Precatório, deve-se considerar o salário-mínimo vigente na data base do cálculo, sendo irrelevante a data da prolação do pronunciamento judicial de homologação de cálculos.
Ademais, considerando o art. 17, § 1º, da Lei nº 10.259, de 12 de julho de 2001, a Lei Estadual nº 8.428, de 18 de novembro de 2003 e a Lei Municipal nº 5.509, de 4 de dezembro de 2003, deve-se considerar os seguintes parâmetros: A – DEVEDOR – FAZENDA FEDERAL (60 salários mínimos): 2025: R$ 91.080,00 2024: R$ 84.720,00 2023: R$ 79.200,00 2022: R$ 72.720,00 2021: R$ 66.000,00 2020: R$ 62.700,00 B – DEVEDOR – FAZENDA ESTADUAL (20 salários mínimos): 2025: R$ 30.360,00 2024: R$ 28.240,00 2023: R$ 26.400,00 2022: R$ 24.240,00 2021: R$ 22.000,00 2020: R$ 20.900,00 C – Devedor – FAZENDA MUNICIPAL (10 salários mínimos): 2025: R$ 15.180,00 2024: R$ 14.120,00 2023: R$ 13.200,00 2022: R$ 12.120,00 2021: R$ 11.000,00 2020: R$ 10.450,00 Outrossim, a Lei Estadual nº 10.166, de 21 de fevereiro de 2017, alterou o art. 1º, da Lei Estadual nº 8.428/2003, que passou a vigorar com a seguinte redação: “Art. 1º.
Para os efeitos dos §§ 3º e 4º do art. 100 da Constituição Federal de 1988, as obrigações ali definidas como de pequeno valor, a serem pagas independentemente de precatório, pela Fazenda do Estado do Rio Grande do Norte, suas Autarquias e Fundações, terão como limite o valor correspondente a vinte (20) salários mínimos. § 1º.
Observar-se-ão valores diversos, excepcionalmente, nos seguintes casos: I – sessenta (60) salários mínimos quando os beneficiários, na data da ordem da expedição da requisição, contarem mais sessenta (60) anos de idade ou que sejam portadores de doença grave, definidos na forma da lei; II – Nos respectivos valores nominais quando egressos de Juizados Especiais da Fazenda Pública e tenham natureza alimentícia. § 2º.
Considera-se valor da obrigação, para os fins do disposto no caput, o total apurado em conta de liquidação homologada ou aprovada no processo de origem, atualizado até a data de expedição da requisição feita pelo Presidente do Tribunal competente. § 3º.
As obrigações de que tratam este artigo terão o seu pagamento realizado no prazo máximo de noventa (90) dias, a contar do recebimento da requisição, na forma a ser regulamentada em Decreto. § 4º.
São vedados o fracionamento, a repartição ou a quebra do valor da execução, a fim de que o pagamento se faça, em parte, na forma estabelecida neste artigo, e, em parte, mediante expedição do precatório, e a expedição de precatório complementar ou suplementar do valor pago, exceto no caso de que trata o inciso I, do §1º, deste artigo. § 5º.
Se os valores da execução ultrapassar os estabelecidos neste artigo, o pagamento far-se-á, sempre, por meio do precatório, sendo facultado à parte exequente a renúncia irretratável e irrevogável ao crédito do valor excedente, para que possa optar pelo pagamento do saldo sem o precatório, da forma nele prevista. “ Ocorre que os incisos I e II do § 1º do art. 1º, do referido diploma legal, foram objeto da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 5.706/RN, a qual foi julgada parcialmente procedente, “para declarar a inconstitucionalidade parcial do artigo 1º da Lei 10.166/2017 do Estado do Rio Grande do Norte, na parte em que acrescentou o inciso II ao § 1º do artigo 1º da Lei estadual 8.428/2003” (grifos acrescidos).
Logo, considerando a natureza dúplice da Ação Direta de Inconstitucionalidade, não subsiste discussão quanto à constitucionalidade do inciso, I, do § 1º, da Lei nº 8.423/2003, acrescentado pela Lei Estadual nº 10.166/2017, uma vez que a declaração de inconstitucionalidade incidiu sobre o inciso II, do § 1º, do mesmo dispositivo legal.
Ademais, a decisão transitou em julgado 21 de março de 2024.
Portanto, na expedição das RPV’s que tenham como ente devedor o Estado do Rio Grande do Norte, suas Autarquias e Fundações, quando os beneficiários, no momento da expedição da requisição, forem maiores de 60 (sessenta) anos de idade ou portadores de doença grave, deverá ser obedecido como limite o valor correspondente a 60 (sessenta) salários mínimos, desde que o trânsito em julgado da respectiva ação de conhecimento tenha se implementado após a vigência da Lei nº 10.166/2017.
Em tal situação, deve-se considerar os seguintes parâmetros: 2025: R$ 91.080,00 2024: R$ 84.720,00 2023: R$ 79.200,00 2022: R$ 72,720,00 2021: R$ 66.000,00 2020: R$ 62.700,00 Por fim, para os casos em que o trânsito em julgado da ação de conhecimento tenha ocorrido antes do advento da Lei nº 10.166/2017, deve-se obedecer, para todos os tipos de beneficiários, o teto de RPV previsto na legislação vigente na época, ou seja, 20 salários mínimos. 4.
CASO CONCRETO No caso vertente, observa-se: (i) o requerimento de cumprimento de sentença ocorreu após a publicação do acórdão que julgou o Tema 1190, do Superior Tribunal de Justiça - STJ e a parte executada não ofereceu impugnação, de modo que não são devidos honorários sucumbenciais da fase de cumprimento de sentença.
DISPOSITIVO POSTO ISSO, e por tudo mais que dos autos consta, HOMOLOGO por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, os cálculos ofertados por MARIA IVETE DE SOUSA (ID. 151663908), no Cumprimento de Sentença nº 0835437-35.2024.8.20.5001 requerido em face do MUNICÍPIO DO NATAL/RN, regularmente qualificados, nos seguintes termos: (i) Quantia a ser paga em favor da parte exequente: R$ 25.567,90 (vinte e cinco mil, quinhentos e sessenta e sete reais e noventa centavos). (ii) Data-base do cálculo: maio/2025. (iii) Natureza do crédito principal: alimentar. (iv) Referência do crédito: rendimentos de salários.
PROCEDIMENTO DE PAGAMENTO DO REQUISITÓRIO O pagamento será efetuado sob o regime disciplinado pelo art. 100, da Constituição da República Federativa do Brasil e em atenção ao disposto na Resolução nº 17-TJRN, de 02 de junho de 2021.
DEFIRO, desde já, sem a expedição de instrumento autônomo para pagamento, retenção do percentual dos honorários advocatícios contratuais acordado, se constar nos autos cópia de contrato ou do ajuste firmado, o qual poderá ser apresentado até a formação do instrumento requisitório.
Após o trânsito em julgado desta decisão, expeça(m)-se o(s) requisitório(s) de pagamento, observando-se o procedimento constante na Resolução nº 17-TJRN, de 02 de junho de 2021.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Natal/RN, data registrada no sistema.
FRANCISCO SERÁPHICO DA NÓBREGA COUTINHO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
10/07/2025 07:16
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2025 07:16
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2025 08:27
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
09/07/2025 08:11
Conclusos para julgamento
-
09/07/2025 08:11
Juntada de Certidão
-
08/07/2025 00:14
Decorrido prazo de Município de Natal em 07/07/2025 23:59.
-
21/05/2025 15:39
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 15:33
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
02/04/2025 02:10
Publicado Intimação em 02/04/2025.
-
02/04/2025 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
-
01/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE NATAL FÓRUM FAZENDÁRIO JUIZ DJANIRITO DE SOUZA MOURA Praça Sete de Setembro, s/n, Cidade Alta - CEP: 59025-300 - Natal/RN Telefone: (84) 3673-8640 / 3673-8641 - e-Mail: [email protected] Processo nº 0835437-35.2024.8.20.5001 REQUERENTE: MARIA IVETE DE SOUSA REQUERIDO: MUNICÍPIO DE NATAL ATO ORDINATÓRIO Com permissão no artigo 4º do Provimento nº 10/2005 da Corregedoria de Justiça deste Estado, intimo a parte autora para requerer o cumprimento de sentença em 30 (trinta) dias.
Caso não seja requerido o cumprimento do julgado no referido prazo, os autos serão arquivados, conforme o disposto no Art. 2º da Portaria Conjunta nº 19-TJ, de 23 de abril de 2018.
Natal/RN, 31 de março de 2025.
JOAO ALBERTO DANTAS Chefe de Secretaria -
31/03/2025 21:01
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 20:48
Ato ordinatório praticado
-
29/03/2025 00:02
Decorrido prazo de SECRETÁRIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO DO MUNICÍPIO DO NATAL/RN em 28/03/2025 23:59.
-
29/03/2025 00:01
Decorrido prazo de SECRETÁRIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO DO MUNICÍPIO DO NATAL/RN em 28/03/2025 23:59.
-
13/01/2025 11:02
Juntada de Petição de petição
-
22/12/2024 23:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/12/2024 23:05
Juntada de Certidão
-
19/12/2024 11:23
Expedição de Mandado.
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04/12/2024 13:14
Publicado Intimação em 05/06/2024.
-
04/12/2024 13:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
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03/12/2024 13:18
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
03/12/2024 13:18
Transitado em Julgado em 02/12/2024
-
03/12/2024 00:55
Decorrido prazo de Município de Natal em 02/12/2024 23:59.
-
29/11/2024 06:42
Publicado Citação em 05/06/2024.
-
29/11/2024 06:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
-
13/11/2024 02:50
Decorrido prazo de ANDREY JERONIMO LEIRIAS em 12/11/2024 23:59.
-
15/10/2024 19:06
Publicado Intimação em 15/10/2024.
-
15/10/2024 19:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
-
15/10/2024 19:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
-
15/10/2024 19:02
Publicado Intimação em 15/10/2024.
-
15/10/2024 19:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
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15/10/2024 19:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
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15/10/2024 19:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
-
14/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE NATAL SEXTA VARA DA FAZENDA PÚBLICA S E N T E N Ç A Autos nº 0835437-35.2024.8.20.5001.
Natureza do Feito: AÇÃO ORDINÁRIA.
Polo Ativo: MARIA IVETE DE SOUSA.
Polo Passivo: MUNICÍPIO DO NATAL/RN.
PROGRESSÃO FUNCIONAL.
SERVIDORA PÚBLICA.
PLANO DE CARGOS, CARREIRAS E REMUNERAÇÃO DOS SERVIDORES EFETIVOS DA SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE – SMS.
LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 120/2010.
PRETENSÃO DE REENQUADRAMENTO.
TRANSCURSO DE TEMPO DE SERVIÇO SUFICIENTE PARA MUDANÇA DE NÍVEL.
AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO NÃO REALIZADA.
IMPOSSIBILIDADE DE PENALIZAÇÃO DO SERVIDOR.
REAJUSTE DA TABELA REMUNERATÓRIA PELAS LEIS COMPLEMENTARES MUNICIPAIS Nºs 139/2014 e 214/2022.
DIFERENÇA REMUNERATÓRIA DEVIDA.
EXTINÇÃO DO FEITO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
PROCEDÊNCIA PARCIAL DOS PEDIDOS.
Vistos.
AÇÃO ORDINÁRIA ajuizada por MARIA IVETE DE SOUSA em face do MUNICÍPIO DO NATAL/RN, regularmente qualificados, em que pretende o enquadramento funcional na Classe IV, Nível "B" (Especialista em Saúde – Enfermeira), de acordo com Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos dos Profissionais da Saúde da Secretaria Municipal de Saúde, instituído pela Lei Complementar Municipal nº 120, de 03 de dezembro de 2010, modificada pelas Leis Complementares Estaduais nºs 139, de 30 de junho de 2014 e 214, de 22 de junho de 2022, bem como o pagamento dos valores retroativos.
Aduz, em suma, que: (i) admitida através de concurso público, ocupa o cargo de Enfermeira na Secretaria Municipal de Saúde, desde a data da posse em 26 de março de 1996; (ii) apesar de exercer regularmente suas atividades, a parte promovida não efetuou corretamente a progressão funcional com os efeitos remuneratórios inerentes; (iii) com 15 (quinze) anos de serviço, foi inserida na Classe I, Nível "B" do cargo de Especialista em Saúde; (iv) no entanto, pelo tempo de serviço e suas avaliações de desempenho, deveria estar enquadrada na Classe IV, Nível "B" da carreira.
Acostou documentos.
Justiça Gratuita deferida (ID. 122429383).
CITADO, o MUNICÍPIO DO NATAL/RN ofereceu contestação (ID. 125495338).
Como questão prévia, impugnou a concessão do benefício da gratuidade da justiça e arguiu a ausência de interesse processual.
No mérito, pleiteia a improcedência dos pedidos formulados na inicial e, subsidiariamente, requer a determinação de prazo para finalização do processo administrativo.
IMPUGNAÇÃO (ID. 127105507).
Intimadas, as partes não manifestaram interesse na produção de novas provas (ID´s. 127672331 e 129829780). É o relatório.
D E C I D O : Não havendo requerimento de produção de outras provas, deve-se realizar o julgamento do feito, no estado em que se encontra.
I.
QUESTÕES PRÉVIAS.
I.1.
IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA.
Conforme relatado, como questão prévia, o MUNICÍPIO DO NATAL/RN impugnou a concessão do benefício da gratuidade judiciária em favor da parte demandante.
A preliminar não merece acolhimento. É importante destacar que para o deferimento dos benefícios da justiça gratuita não deve ser considerada a remuneração daquele que os pleiteia de forma isolada, mas em conjunto com diversos outros aspectos, incluído o valor da causa.
Isto porque, em determinados casos, pode a parte, ainda que possua boa remuneração, não ter condições de arcar com as despesas da ação.
Sendo assim, analisando conjuntamente os referidos aspectos e os documentos que acompanham a inicial, constata-se que estão devidamente preenchidos os requisitos para o deferimento da justiça gratuita no presente caso.
Ademais, a parte promovida não colacionou qualquer elemento probatório que elida a presunção legal em favor da demandante.
Por tais razões, a preliminar suscitada deve ser rejeitada. 1.2.
AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR.
De igual modo, a preliminar de ausência de interesse de agir, suscitada pelo promovido, sob o argumento de que o processo administrativo sobre a progressão funcional encontra-se em curso, não merece acolhimento.
No caso dos autos, apesar do processo administrativo ter iniciado em 09 de maio de 2024, denota-se que o mesmo se encontra sem movimentação há mais de 03 (três) meses, constituindo uma pretensão resistida passível de ser analisada pelo Poder Judiciário.
A respeito, registre-se que o direito de ação é previsto constitucionalmente (art. 5º, inciso XXXV, da Constituição da República), tendo sido incorporado ao Código de Processo Civil em seu art. 3º: “Não se excluirá da apreciação jurisdicional ameaça ou lesão a direito”.
Por outro lado, frise-se que o interesse de agir deve ser analisado sob o aspecto da utilidade, da adequação e da necessidade, verificando se a demanda ajuizada é a via adequada para a parte promovente na satisfação de sua pretensão, sendo a hipótese vertente.
Quanto a este ponto, constata-se que o promovido ofertou contestação insurgindo-se quanto à pretensão formulada na petição inicial, apresentando argumentos para contrapor as alegações da parte promovente.
Tais circunstâncias, por si só, atestam o preenchimento das condições da ação constantes do art. 337, inciso IX, do Código de Processo Civil.
Assim, a questão prévia não merece acolhimento.
II.
MÉRITO.
No mérito, o pedido formulado é parcialmente procedente, conforme fundamentação infra.
Pretende MARIA IVETE DE SOUSA a revisão de seu enquadramento funcional, bem como o pagamento das diferenças salariais devidas desde o momento da aquisição do direito de progredir na carreira.
A Lei Complementar Municipal nº 120/2010, instituiu o Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos dos profissionais da Área da Saúde da SMS – PCCV-SAÚDE do Município do Natal/RN e, posteriormente, foi alterada pelas Leis Complementares Municipais nºs 139/2014 e 214/2022, que atualizaram os vencimentos dos cargos.
De acordo com o art. 2º da lei, os profissionais da área de saúde, que integrem o Quadro Pessoal da Secretaria Municipal de Saúde são beneficiados pelo Plano acima referido, desde que: (i) integrem a lista de cargos e profissões constantes do Anexo II da LCM nº 120/2010 e, (ii) optem expressamente, por escrito, pela adesão respectiva.
O art. 6º da LCM nº 120/2010, estabelece que o Quadro Pessoal da Secretaria Municipal de Saúde é estruturado em 04 (quatro) classes, com 16 níveis dispostos conforme a classe de enquadramento do profissional: "Art. 6º.
Todos os cargos previstos nesta Lei estão organizados em carreiras compostas por níveis e classes, sendo quatro classes e dezesseis níveis, dispostos da seguinte forma: I – 3 níveis para a classe I; II – 4 níveis para a classe II; III – 4 níveis para a classe III; IV – 5 níveis para a classe IV.
Parágrafo Único – Os padrões de vencimento constam das tabelas remuneratórias integrantes do Anexo I." Por seu turno, o art. 7º determina que, a partir da publicação da lei, cinco cargos foram criados, divididos em três grupos ocupacionais de formação específica, dentre os quais o Grupo de Nível Superior – Especialista em Saúde, cada um com 05 (cinco) níveis de carreira (I, II, III, IV e V) e 04 (quatro) classes (A, B, C e D), distribuídos da seguinte forma: "I – GRUPO DE NÍVEL SUPERIOR a) Especialista em Saúde I-A, I-B, I-C II-A, II-B, II-C, II-D III-A, III-B, III-C, III-D IV-A, IV-B, IV-C, IV-D, IV-E II - GRUPO DE NÍVEL MÉDIO a) Técnico em Saúde I-A, I-B, I-C II-A, II-B, II-C, II-D III-A, III-B, III-C, III-D IV-A, IV-B, IV-C, IV-D, IV-E b) Assistente em Saúde I-A, I-B, I-C II-A, II-B, II-C, II-D III-A, III-B, III-C, III-D IV-A, IV-B, IV-C, IV-D, IV-E III - GRUPOS DE NÍVEL FUNDAMENTAL a) Agente de Saúde I-A, I-B, I-C II-A, II-B, II-C, II-D III-A, III-B, III-C, III-D IV-A, IV-B, IV-C, IV-D, IV-E b) Auxiliar em Saúde I-A, I-B, I-C II-A, II-B, II-C, II-D III-A, III-B, III-C, III-D IV-A, IV-B, IV-C, IV-D, IV-E § 1º O cargo de Especialista em Saúde exige conclusão de curso de graduação em instituição de ensino superior, devidamente reconhecido pelo Ministério da Educação, em área de formação correspondente ao grupo de profissões do Cargo de Especialista em Saúde listadas no Anexo II desta Lei, respeitadas, no que couber, as respectivas regulamentações profissionais".
Na sequência, os arts. 9 e 10, do diploma legal mencionado, dispõem que a evolução do servidor na carreira ocorrerá mediante a progressão funcional e a promoção, dentro dos limites impostos pela Lei de Responsabilidade Fiscal.
Sobre a progressão, a lei estabelece que: "Art. 13.
A evolução funcional ocorrerá sempre após a avaliação de desempenho, por critérios específicos a serem regulamentados pelo Poder Executivo. § 1º A avaliação de desempenho funcional será realizada obrigatoriamente a cada 24 (vinte e quatro) meses, quando o servidor poderá evoluir na carreira desde que atendidos os requisitos desta lei e os critérios específicos tratados no caput. § 2º O servidor poderá solicitar a qualquer tempo avaliação de desempenho funcional para fins de evolução, desde que transcorridos no mínimo 6 (seis) meses da última avaliação realizada. § 3º A evolução na carreira não poderá ocorrer dentro de intervalo inferior a 12 (doze) meses.
A promoção funcional,
por outro lado, “representa a mudança do último nível da classe em que se encontrar o servidor para o primeiro nível da classe imediatamente superior, e ocorrerá mediante critérios para isto regulamentados pelo Poder Executivo” (art. 14 da LCM nº 120/2010).
Destaca-se que, apesar do legislador municipal ter editado o caput do art. 7º, assim como o Anexo I, o qual dispõe sobre as tabelas remuneratórias, com certa impropriedade técnica, já que descreve, equivocadamente, que os níveis são representados pelos algarismos romanos e as classes por letras do alfabeto, deve-se proceder à interpretação sistemática da norma em observância às diretrizes estabelecidas nos arts. 6º, 7º (na parte em que trata dos Grupos Superior, Médio e Fundamental) e art. 14 da LCM nº 120/210.
Assim, depreende-se que o plano de carreira dos servidores da área de saúde municipal foi estruturado, em verdade, em quatro classes (I, II, III e IV) de até 05 (cinco) níveis remuneratórios por cada classe (A, B, C, D e D), o que equivale a 16 (dezesseis) níveis remuneratórios, sendo que a progressão funcional (movimentação horizontal) e a promoção (movimentação vertical) dos servidores na carreira ocorrem com a evolução nos níveis e nas classes, mediante o implemento de duas condições, a saber: o transcurso de 24 (vinte e quatro meses) de efetivo exercício e obtenção de resultado satisfatório em Avaliação de Desempenho.
Sobre o tempo de serviço, o art. 11 da Lei Complementar Municipal nº 120/2010 determina que devem ser descontadas as faltas não devidamente justificadas e, não podem ser incluídos na conta o período em que o servidor estiver à disposição de órgão ou entidade não pertencente ao Poder Executivo Municipal do Natal, bem como o período em que estiver em licença para trato de interesse particular ou que estiver afastado para tratamento de saúde por período igual ou superior a 03 (três) meses.
No tocante à Avaliação de Desempenho, o Tribunal de Justiça deste Estado possui entendimento consolidado, em todas as Câmaras Cíveis, de que a ausência da avaliação de desempenho ou de sua regulamentação não pode prejudicar o servidor, tendo em vista que depende de iniciativa da Administração Pública.
Neste sentido: Apelação Cível nº 2017.003248-1, Rel.
Des.
CLÁUDIO SANTOS, 1º Câmara Cível, j. 22/10/2018; Apelação Cível nº 2017.014483-0, Rel.
Des.
JUDITE NUNES, 2ª Câmara Cível, j. 17/07/2018; e Apelação Cível nº 2015.020786-8, Rel.
Des.
VIVALDO PINHEIRO, 3ª Câmara Cível, j. 02/10/2018.
Ademais, deve-se considerar o enunciado da Súmula nº 17, do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, com a seguinte redação: "A progressão funcional do servidor público é ato administrativo vinculado e com efeitos declaratórios, motivo pelo qual, preenchidos os requisitos, a Administração tem o dever de realizar a progressão de nível com base na legislação vigente ao tempo do cumprimento dos requisitos." Consigne-se, também, que mesmo a lei exigindo a observância de outros critérios para a promoção (ascensão vertical – classes), o servidor não pode ser prejudicado pela inércia da Administração Pública.
Isso porque, desde o advento do referido diploma legal, até o presente momento, ainda não houve regulamentação da norma pelo Poder Executivo.
Desse modo, devem ser observados os critérios objetivos estabelecidos pela legislação relativamente ao tempo de serviço da classe antecedente.
Além disso, os arts. 34 e 35 da LC nº 120/2010, estabelecem que: "Art. 34.
Os servidores efetivos abrangidos por esta Lei serão inicialmente enquadrados, a partir de seu tempo de serviço, em suas respectivas carreiras, conforme os seguintes critérios: I – Os servidores cujo tempo de serviço seja de até oito anos, serão enquadrados no nível A da classe I.
II – Os servidores cujo tempo de serviço seja entre nove e dezesseis anos, serão enquadrados no nível B da classe I.
III – Os servidores cujo tempo de serviço seja entre dezessete e vinte e quatro anos, serão enquadrados no nível C da classe I.
IV – Os servidores cujo tempo de serviço seja superior a vinte e quatro anos, serão enquadrados no nível A da classe II.
Art. 35.
O enquadramento dos servidores públicos efetivos abrangidos por esta Lei Complementar, dar-se-á mediante opção expressa do servidor, a ser formalizada por requerimento escrito no prazo peremptório e improrrogável de cento e vinte dias, a partir da publicação desta Lei Complementar.
Parágrafo Único – O servidor que não aderir a este PCCV-Saúde permanecerá regido pelo Plano de Cargos e Vencimentos no qual estiver enquadrado na data da publicação desta Lei Complementar, integrando o Quadro Suplementar até a respectiva vacância, quando o cargo será extinto".
No caso em disceptação, os documentos coligidos ao processo demonstram que MARIA IVETE DE SOUSA ingressou no serviço público em 26 de março de 1996 (ID. 122426245).
Verifica-se, também, que, após o advento da Lei Complementar Municipal nº 120/2010: (i) a autoridade responsável homologou o requerimento expresso de adesão ao PCCV-SAÚDE formulado pela servidora, conforme Portaria nº 0139/2011-A.P., de 02 de fevereiro de 2011, publicada no DOM de 15 de fevereiro de 2011; e (ii) a parte promovente foi enquadrada no Nível "B" da Classe I da carreira, nos termos da Portaria nº de 0588/2011-A.P., de 30 de março de 2011, publicada no DOM de 1º de abril de 2011, com vigência na data da sua publicação, informações estas confirmadas em consulta à página virtual do Diário Oficial do Município do Natal/RN .
Logo, constata-se que o enquadramento inicial da parte promovente foi adequado, diante das disposições legais aplicáveis ao caso (art. 34 da LCM nº 120/2010).
Observa-se, ainda, que na ficha funcional da demandante consta apenas a cessão para outro órgão não pertencente ao Poder Executivo Municipal do Natal, no período de 24 de dezembro de 2014 a 08 de agosto de 2018, sem anotações de faltas injustificadas, licença para trato de interesses particulares ou afastamento do serviço para tratamento de saúde.
Ressalte-se que o art. 11, caput, da LCM nº 120/2010 determina que a contagem do tempo, para fins de evolução do servidor na carreira “não levará em conta o período em que estiver à disposição de órgão ou entidade não pertencente ao Poder Executivo Municipal de Natal”.
Outrossim, o § 1º, do mesmo dispositivo legal, esclarece que “a contagem de tempo será retomada com o retorno do servidor às suas funções.”.
Portanto, analisando o conjunto probatório, conclui-se que o enquadramento funcional da parte autora deveria ter ocorrido da seguinte forma: Justificativa da alteração de enquadramento Data do enquadramento Classe Nível Enquadramento adequado a partir da adesão ao PCCV-SAÚDE após a LCM nº 120/2010 01/04/2011 I B Quantidade de anos de serviço antes da vigência da LCM nº 120/2010 15 anos Progressão após biênio na mesma classe de vencimento (art. 13, § 1º da LCM nº 120/2010) 01/04/2013 I C Cessão ao TJRN 3 anos e 08 meses Progressão automática após biênio, para o primeiro nível da classe imediatamente superior (Anexo III da LCM nº 120/2010), computado o período anterior à suspensão. 09/12/2019 II A Progressão após biênio na mesma classe de vencimento (art. 13, § 1º da LCM nº 120/2010) 09/12/2021 II B Progressão após biênio na mesma classe de vencimento (art. 13, § 1º da LCM nº 120/2010) 09/12/2023 II C Enquadramento adequado na data de propositura da demanda (28/05/2024) II C Sobre a promoção funcional, consigne-se que inexiste impedimento à evolução para a Classe II, haja vista que a demandante preenche os requisitos previstos em lei para a ascensão na carreira de Especialista em Saúde previsto no Anexo III, da LCM nº 120/2010, quais sejam: Nível Superior completo na área de Ciências da Saúde, preferencialmente com especialização em sua área de atuação e experiência mínima correlata de 3 anos como Especialista em Saúde I.
No entanto, analisando os dados e valores contidos nas fichas funcional e financeiras da servidora MARIA IVETE DE SOUSA (ID´s. 122426245 e 122426246), observa-se que a servidora não vem recebendo a remuneração de conformidade com a LCM nº 120/2010 e suas alterações posteriores, fazendo-se necessária a sua correção para que receba o valor correspondente e adequado ao seu correto enquadramento funcional.
Deve-se esclarecer, ainda, que a tabela de vencimentos contida no Anexo I, da LCE nº 120/2010 foi alterada pelas Leis Complementares Municipais nºs. 139/2014 e 214/2022, que atualizaram o vencimento básico para cada classe e nível do Plano de Cargos.
Desse modo, nos termos acima mencionados, apesar do reajuste ter sido implantado no contracheque da promovente, deve ser determinada a parte demandada que promova a implementação da progressão funcional correta da autora em conformidade com o seu tempo de serviço e em respeito às normas legais aplicáveis.
Conclui-se, portanto, que a parte demandante faz jus ao enquadramento na Classe II, do Nível "C" da carreira de especialista em saúde, uma vez que possui direito à evolução funcional nos níveis e nas classes da carreira, nos termos da LCM nº 120/2010, não podendo ser prejudicada pela mora administrativa seja inexistência de avaliação de desempenho, seja pela ausência de decreto regulamentador.
Por conseguinte, deve-se determinar a implantação do respectivo vencimento, observando-se o previsto na LCM nº 120/2010, alterada pelas LCM´s nºs. 139/2014 e 214/2022, bem como a condenação do MUNICÍPIO DO NATAL/RN, ao pagamento das parcelas retroativas, vencidas nos cinco anos anteriores ao ajuizamento da presente ação ordinária.
D I S P O S I T I V O : POSTO ISSO, e por tudo mais que dos autos consta, REJEITO as preliminares de impugnação à Justiça Gratuita e ausência de interesse de agir, suscitadas pela parte promovida; e JULGO por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, PROCEDENTE EM PARTE a pretensão formulada na AÇÃO ORDINÁRIA proposta por MARIA IVETE DE SOUSA, autuada sob o nº 0835437-35.2024.8.20.5001 ajuizada em face do MUNICÍPIO DO NATAL/RN, regularmente qualificados, para: a) DETERMINAR ao MUNICÍPIO DO NATAL o enquadramento de MARIA IVETE DE SOUSA na Classe II, Nível “C”, com a implantação dos valores correspondentes devidos e adequados ao enquadramento correto da servidora, em conformidade com as disposições da Lei Complementar Municipal nº 120/2010, modificada pelas Leis Complementares Estaduais nºs 139, de 30 de junho de 2014 e 214, de 22 de junho de 2022; e b) CONDENAR o MUNICÍPIO DO NATAL ao pagamento dos efeitos financeiros retroativos, nos moldes da fundamentação desta sentença, respeitada a prescrição quinquenal, tendo como parâmetro a propositura da demanda, deduzidos os valores adimplidos administrativamente.
Extingo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Até 08 de dezembro de 2021, dia imediatamente anterior ao início da vigência da Emenda Constitucional nº 113, o valor da condenação deverá ser acrescido de juros de mora no mesmo índice que remunera a caderneta de poupança, desde a citação, e correção monetária pelo IPCA-e, a partir da data do vencimento da obrigação.
Após, a correção e os juros deverão ser calculados de acordo com o art. 3º, da EC nº 113/2021, que estabelece "para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente".
Considerando que a parte autora é beneficiária da gratuidade da Justiça, não há custas a serem ressarcidas.
Diante da sucumbência recíproca, sobretudo no que se refere às datas das progressões anteriores, bem como a proporção em que cada parte foi sucumbente e tendo em vista o art. 85, § 3º, do Código de Processo Civil, CONDENO as partes a pagarem verbas honorárias que ora fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação, sendo 8% (oito) por cento em favor do Representante da parte promovente e 2% (dois por cento) em favor dos Procuradores do Município, vedada a compensação.
Suspendo a exigibilidade em face da parte autora por ser beneficiária da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil.
Sentença não sujeita à remessa necessária. 1.
Caso não interposto recurso: 1.1 Certifique-se o trânsito em julgado da sentença; 1.2 Providencie-se a evolução de classe no sistema PJE para Cumprimento de Sentença; 1.3 Intime-se a SECRETÁRIA DE ADMINISTRAÇÃO DO MUNICÍPIO DO NATAL/RN para que comprove, em até 45 (quarenta e cinco) dias, o cumprimento da obrigação de fazer determinada neste feito; 1.4 Decorrido o prazo acima, intime-se a parte exequente, por intermédio do seu advogado, para, no prazo de 30 (trinta) dias, se desejar, requerer o cumprimento da sentença quanto à condenação de pagar quantia certa contra a Fazenda Pública, devendo-se instruí-lo com demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, preferencialmente pelo Sistema CALCULADORA AUTOMÁTICA, disponível no site do TJRN, conforme Portaria nº 399-TJ, da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, de 12 de março de 2019 (DJE de 15/03/2019), com a redação dada pela Portaria nº 332/2020-TJ, de 09 de junho de 2020, contendo todos os elementos previsto no art. 534, do Código de Processo Civil. 1.4.1 Registre-se que se o crédito dos honorários advocatícios é do(a) causídico(a), apenas ele(a) pode requerer a sua execução, seja de forma autônoma, seja através de litisconsórcio ativo com o seu cliente.
No REsp Repetitivo nº 1347736/RS (Tema 608), o Superior Tribunal de Justiça, inclusive, destacou: "Optando o advogado por executar os honorários nos próprios autos, haverá regime de litisconsórcio ativo facultativo (já que poderiam ser executados autonomamente) com o titular do crédito dito “principal".
Desse modo, caso requerido o cumprimento de sentença quanto aos honorários, o(a) causídico(a) deve formar litisconsórcio ativo facultativo com seu cliente. 1.5 Se não houver requerimento no prazo estabelecido, arquivem-se os autos, com as anotações e formalidades necessárias. 1.6 Se a parte promovente requerer o cumprimento da sentença quanto à condenação de pagar quantia certa, conclusos. 2.
Caso interposto recurso: 2.1 Intime-se a parte recorrida para, querendo, oferecer contrarrazões no prazo legal; 2.2 Certifique-se acerca da tempestividade do recurso; 2.3 Independentemente de juízo de admissibilidade (art. 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil), remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte. 2.4 Retornando, cumpra-se o Acórdão, adotando-se, caso cabível, o item 1.2, 1.3, 1.4, 1.5 e 1.6.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Natal/RN, data registrada no sistema.
FRANCISCO SERÁPHICO DA NÓBREGA COUTINHO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
11/10/2024 13:47
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2024 13:47
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2024 13:48
Julgado procedente em parte do pedido
-
30/08/2024 09:47
Conclusos para julgamento
-
30/08/2024 09:46
Decorrido prazo de Maria Ivete de Sousa em 19/08/2024.
-
30/08/2024 01:49
Decorrido prazo de ANDREY JERONIMO LEIRIAS em 29/08/2024 23:59.
-
30/08/2024 00:15
Decorrido prazo de ANDREY JERONIMO LEIRIAS em 29/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 12:26
Decorrido prazo de ANDREY JERONIMO LEIRIAS em 19/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 12:26
Decorrido prazo de ANDREY JERONIMO LEIRIAS em 19/08/2024 23:59.
-
10/08/2024 01:53
Decorrido prazo de Município de Natal em 09/08/2024 23:59.
-
05/08/2024 15:40
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2024 08:30
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2024 13:41
Proferido despacho de mero expediente
-
30/07/2024 11:48
Conclusos para julgamento
-
29/07/2024 22:34
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2024 05:40
Publicado Intimação em 12/07/2024.
-
12/07/2024 05:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
-
11/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE NATAL FÓRUM FAZENDÁRIO JUIZ DJANIRITO DE SOUZA MOURA Praça Sete de Setembro, s/n, Cidade Alta - CEP: 59025-300 - Natal/RN Telefone: (84) 3673-8640 / 3673-8641 - e-Mail: [email protected] Processo nº 0835437-35.2024.8.20.5001 Autor: MARIA IVETE DE SOUSA Réu: Município de Natal Ato Ordinatório Com permissão do art. 93, XIV da Constituição Federal, do art. 203, §4º, do Código de Processo Civil (Lei n.º 13.105, de 16 de março de 2015), e das disposições contidas no Art. 78, do Provimento n.º 154, de 09/09/2016 da Corregedoria de Justiça do Estado do RN, INTIMO MARIA IVETE DE SOUSA para, no prazo de 15 dias, querendo, apresentar réplica à contestação.
Natal/RN, 10 de julho de 2024 ANTONIO BASILIO DE BRITO FILHO Analista Judiciário -
10/07/2024 10:33
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2024 09:35
Juntada de ato ordinatório
-
09/07/2024 12:13
Juntada de Petição de contestação
-
04/06/2024 00:00
Citação
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE NATAL SEXTA VARA DA FAZENDA PÚBLICA D E S P A C H O Autos nº 0835437-35.2024.8.20.5001.
Natureza do feito: AÇÃO ORDINÁRIA.
Polo ativo: MARIA IVETE DE SOUSA.
Polo passivo: MUNICÍPIO DO NATAL/RN.
Vistos.
I - Proceda-se a citação do polo passivo para, se desejar, responder a ação no prazo de 30 (trinta) dias (arts. 335 c/c 183, ambos, do Código de Processo Civil).
II - Decorrido o prazo, sendo suscitada questão preliminar, juntados novos documentos ou matéria constante do art. 350, do Código de Processo Civil, fica, desde já, intimada a parte promovente para, querendo, sucessivamente, oferecer impugnação em 15 (quinze) dias, sem necessidade de nova intimação.
III - Preenchidos os pressupostos legais para concessão da gratuidade judiciária, DEFIRO o benefício pleiteado.
IV - Após, conclusos.
Natal/RN, data registrada no sistema.
BRUNO LACERDA BEZERRA FERNANDES Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
03/06/2024 10:55
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2024 10:55
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2024 13:58
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA IVETE DE SOUSA.
-
29/05/2024 13:58
Proferido despacho de mero expediente
-
28/05/2024 22:59
Conclusos para despacho
-
28/05/2024 22:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/05/2024
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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