TJRN - 0830551-61.2022.8.20.5001
1ª instância - 12ª Vara Civel da Comarca de Natal
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/07/2024 13:04
Arquivado Definitivamente
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12/07/2024 07:42
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2024 07:42
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2024 07:42
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2024 11:47
Determinado o arquivamento
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08/07/2024 17:15
Juntada de Petição de petição
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08/07/2024 11:25
Conclusos para decisão
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03/07/2024 20:48
Juntada de Petição de petição
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21/06/2024 00:35
Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE FIGUEIRA DE SABOYA DANTAS em 20/06/2024 23:59.
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21/06/2024 00:11
Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE FIGUEIRA DE SABOYA DANTAS em 20/06/2024 23:59.
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13/06/2024 06:14
Decorrido prazo de THIAGO MAHFUZ VEZZI em 12/06/2024 23:59.
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13/06/2024 06:14
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II em 12/06/2024 23:59.
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13/06/2024 06:09
Decorrido prazo de THIAGO MAHFUZ VEZZI em 12/06/2024 23:59.
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13/06/2024 06:09
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II em 12/06/2024 23:59.
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13/06/2024 06:02
Decorrido prazo de THIAGO MAHFUZ VEZZI em 12/06/2024 23:59.
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13/06/2024 06:02
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II em 12/06/2024 23:59.
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13/06/2024 05:59
Decorrido prazo de THIAGO MAHFUZ VEZZI em 12/06/2024 23:59.
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13/06/2024 05:59
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II em 12/06/2024 23:59.
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01/06/2024 19:03
Juntada de Petição de comunicações
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23/05/2024 12:05
Publicado Intimação em 21/05/2024.
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23/05/2024 12:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
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23/05/2024 12:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
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20/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 12ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Contato: (84) 36169525 - Email: [email protected] PROCESSO: 0830551-61.2022.8.20.5001 PARTE AUTORA: ROBERIO PEREIRA DA SILVA PARTE RÉ: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II SENTENÇA I - Relatório Trata-se de ação ordinária ajuizada por ROBERIO PEREIRA DA SILVA em face de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II todos igualmente qualificados inicialmente, alegando em síntese, que foi surpreendida pela anotação de informação negativa referente à dívida vencida e prescrita.
Pretende a declaração de prescrição da dívida e a retirada da dívida do SERASA, em sede de tutela de urgência, bem como indenização por danos morais.
Acostou documentos à inicial.
Deferida a justiça gratuita em Id 82363544.
A ré apresentou contestação em Id 89594926, alegando em sede preliminar impugnação da justiça gratuita deferida à autora e ausência de interesse processual.
No mérito, requereu a improdecência da ação.
Apesar de intimada, a parte autora não apresentou réplica. É o que importava relatar.
DECIDO.
II - Fundamentação Em se tratando de demanda cuja questão de mérito é essencialmente de direito e que a documentação colacionada aos autos é suficiente a fazer prova dos aspectos fáticos, impõe-se o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC.
Contudo, havendo pendência de decisão de matéria preliminar e/ou prejudicial ao mérito cabe o seu enfrentamento em capítulo inicial de sentença.
II . 1 - Da impugnação a gratuidade da justiça deferida a parte autora Inicialmente, cumpre destacar que o pedido de gratuidade da justiça ainda não foi analisado, o que passo a fazer neste momento.
De acordo com o art. 99 do CPC, a presunção de pobreza converte-se a favor do peticionário.
Isso significa que o ônus da prova quanto à possibilidade do requerente da gratuidade de arcar com as despesas processuais sem o comprometimento do seu sustento e de sua família cabe ao impugnante e, desse ônus, ele não se desincumbiu.
Assim, REJEITO a preliminar suscitada e defiro o pedido de gratuidade da justiça em favor do autor.
II . 2 - Da preliminar de ausência de interesse/pretensão resistida Descabe a mencionada alegação de natureza processual, porquanto o demandante não é obrigado a esgotar a solução administrativa, sob pena de violação do direito de acesso à justiça e da garantia fundamental da inafastabilidade da tutela jurisdicional.
Ademais disso, o provimento buscado pelo suplicante não foi concretizado antes da propositura da ação, o que faz com que o seu pleito mereça ter o mérito apreciado.
Desse modo, REJEITO a preliminar suscitada.
II. 3 - Do mérito Quanto ao mérito da peleja, no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) Nº 09 (0805069-79.2022.8.20.0000), o TJRN fixou a seguinte tese: “1) É inadmissível incluir o reconhecimento da prescrição no rol dos pedidos formulados na Ação. 2) Prescrição, quando há, fulmina o exercício do direito de Ação.
Ausente, no caso, o interesse processual do Autor. 3) Necessidade de exame da relação de direito material quando do reconhecimento da falta de interesse processual ou de agir, sendo inútil, na espécie, extinguir o processo sem resolução do mérito.
Improcedência do pedido. 4) Prejudicada a análise das questões alusivas à alegada inexigibilidade da dívida; exclusão do registro no cadastro "Serasa Limpa Nome"; e pretensão indenizatória por danos morais.
Sucumbência exclusiva da parte autora”.
Destarte, verifica-se que a parte autora demonstra o seu inconformismo pelo fato de constar dívida em seu nome na plataforma de negociação mantida pela SERASA, a fim de ocorrer seu eventual pagamento.
Analisando o documento trazido pelo requerente acerca da sua alegação, vê-se apenas uma tela de computador, em que há proposta de parcelamento de uma dívida antiga.
Há ali apenas informações sobre o referido débito e possibilidade da sua quitação.
Ora, sabe-se claramente a mencionada plataforma não é restritiva de crédito. É apenas a possibilidade criada, de forma simples e eficiente, para aqueles que têm a intenção de pagar as suas dívidas, façam-no sem maiores dificuldades, inclusive com o respectivo parcelamento.
Quanto ao aumento ou diminuição do score mantido pela SERASA, isso é apenas informativo e de responsabilidade dessa entidade, e decorre do histórico financeiro de qualquer pessoa, a depender do seu nível de adimplência ou de inadimplência.
O que se esclarece é que o pagamento da dívida leva ao aumento da pontuação do interessado.
Não há a diminuição da pontuação respectiva em caso de não pagamento, nem ela é de responsabilidade do credor.
Além disso, a existência da possibilidade de negociação da dívida é informação restrita ao interessado, e a partir de sua própria iniciativa, sendo absolutamente inexistente a prática de qualquer ato ilícito ou de mesmo de algum dano moral reparável.
Ademais, é de se ressaltar que a prescrição é compreendida como a perda, pelo titular do direito violado, da pretensão de reparação, de modo que a prescrição para cobrança da dívida não extingue a existência do débito.
Incabível admitir, portanto, o reconhecimento de inexistência da dívida, uma vez que a prescrição não atinge o direito subjetivo em si mesmo, sendo possível sua cobrança extrajudicial.
Desta forma, caso o credor permaneça inerte durante o prazo prescricional, este não poderá mais exigir o cumprimento forçado da obrigação, extinguindo-se para ele a pretensão, o que não afeta, contudo, o direito material, que continua a existir e que pode ser voluntariamente adimplido pelo devedor.
Assim fica explícito que a prescrição extintiva é uma exceção substancial a ser arguida pela parte a quem dela se aproveita, ou seja, matéria de defesa em relação a direitos disponíveis, conforme se extrai dos artigos 189 e 190 do Código Civil e 487, inciso II, do Código de Processo Civil.
Nessa esteira, segundo Pontes de Miranda “o ato-fato jurídico da prescrição somente produz, no mundo jurídico, o efeito de criar o ius exceptionis, isto é, o direito de exceção de prescrição.
Direito que se exerce, ou não”.
Segundo ainda esse renomado doutrinador, a prescrição é conceituado como sendo “a exceção, que alguém tem, contra o que não exerceu, durante certo tempo, que alguma regra jurídica fixa, a sua pretensão ou ação”. (In Tratado de direito privado, tomo VI, §§ 665,3; e 662, 2, Rio de Janeiro, Borsi: 1958).
Por sua vez, segundo qualquer dicionário jurídico, a exceção, em sentido processual, significa direito de defesa.
Por consequência, a autora não se desincumbiu, a contento, de demonstrar o fato constitutivo do direito à reparação por danos morais, especificamente pela não comprovação do ato ilícito da parte ré.
Nesse sentido, veja-se a seguinte decisão do Tribunal de Justiça deste Estado: EMENTA: DIREITOS DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
COBRANÇA DE DÍVIDA PRESCRITA.
PRESCRIÇÃO.
INVIABILIDADE DE AÇÃO DE COBRANÇA.
DIREITO SUBJETIVO À SATISFAÇÃO DO CRÉDITO.
INEXISTÊNCIA DE PROVA DA QUITAÇÃO.
POSSIBILIDADE DE COBRANÇA EXTRAJUDICIAL.
INCLUSÃO EM PLATAFORMA DIGITAL DE NEGOCIAÇÃO DE DÍVIDAS (SERASA LIMPA NOME).
NÃO CONFIGURADA A INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE NEGATIVADOS.
NÃO DEMONSTRADA A EXPOSIÇÃO NEGATIVA DO NOME DO CONSUMIDOR.
ATO ILÍCITO INEXISTENTE.
AUSENTE O DANO IMATERIAL.
RECURSO DESPROVIDO.(Apelação Cível de nº 0871769-40.2020.8.20.5001, Segunda Câmara Cível, Julgamento em 18/05/2021, Desembargador relator Ibanez Monteiro) III – Dispositivo Diante do exposto, rejeito a(s) preliminar(es) arguida(s) pela(s) ré(s) e, nos termos do art. 487, inciso I do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos veiculados na inicial proposta por ROBERIO PEREIRA DA SILVA, pelos fundamentos acima expostos.
Ainda, condeno o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados estes no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, sopesados os critérios legais.
No entanto, suspendo a exigibilidade do pagamento das verbas sucumbenciais, por ser beneficiário da gratuidade da justiça, conforme disposto no art. 98, §3º, do CPC.
P.R.I.
NATAL /RN, data conforme assinatura digital.
CLEANTO FORTUNATO DA SILVA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
18/05/2024 13:53
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2024 10:56
Julgado improcedente o pedido
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22/05/2023 12:56
Conclusos para decisão
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28/01/2023 00:44
Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE FIGUEIRA DE SABOYA DANTAS em 27/01/2023 23:59.
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28/01/2023 00:43
Decorrido prazo de Fernanda Bezerra Dantas Costa em 27/01/2023 23:59.
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21/11/2022 08:43
Publicado Intimação em 18/11/2022.
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21/11/2022 08:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2022
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16/11/2022 08:21
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2022 09:40
Remetidos os Autos (CEJUSC) para juizo de origem
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10/10/2022 09:40
Audiência conciliação realizada para 06/10/2022 16:00 12ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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06/10/2022 15:03
Juntada de Petição de documento de identificação
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30/09/2022 11:57
Juntada de Petição de contestação
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07/08/2022 06:34
Decorrido prazo de Fernanda Bezerra Dantas Costa em 01/08/2022 23:59.
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07/08/2022 06:34
Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE FIGUEIRA DE SABOYA DANTAS em 01/08/2022 23:59.
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23/07/2022 11:15
Decorrido prazo de Fernanda Bezerra Dantas Costa em 21/07/2022 23:59.
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23/07/2022 11:15
Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE FIGUEIRA DE SABOYA DANTAS em 21/07/2022 23:59.
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22/07/2022 17:30
Juntada de Petição de petição
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29/06/2022 11:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/06/2022 11:08
Expedição de Outros documentos.
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29/06/2022 11:06
Audiência conciliação designada para 06/10/2022 16:00 12ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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29/06/2022 11:05
Remetidos os Autos (juizo de origem) para CEJUSC
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20/06/2022 15:49
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2022 16:03
Proferido despacho de mero expediente
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13/05/2022 15:58
Conclusos para despacho
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13/05/2022 15:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2022
Ultima Atualização
12/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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