TJRN - 0871486-12.2023.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Expedito Ferreira de Souza
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03/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL - 0871486-12.2023.8.20.5001 Polo ativo PAULO JOSE DOS SANTOS Advogado(s): JOSE OTACILIO ANDRADE DA CRUZ Polo passivo NEREU BATISTA LINHARES e outros Advogado(s): EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
REEXAME NECESSÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
ATO OMISSIVO.
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO DE SERVIDORA.
VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO.
DEMORA INJUSTIFICÁVEL.
AFRONTA AO ART. 5º, INCISO LXXVIII, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA.
DIREITO LÍQUIDO E CERTO VIOLADO.
CONCESSÃO DA SEGURANÇA.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DA REMESSA NECESSÁRIA.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Turma da Primeira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e julgar desprovido o reexame obrigatório, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO Trata-se de Remessa Necessária nº 0871486-12.2023.8.20.5001 em face de sentença proferida pelo Juízo da 6ª Vara da Fazenda Pública que, em sede de Mandado de Segurança impetrado por Paulo José dos Santos contra omissão do Presidente do Instituto de Previdência dos Servidores do Estado do Rio Grande do Norte, concedeu a segurança, “para confirmar a Decisão que deferiu a medida liminar (ID. 112428079) e determinar à autoridade coatora que finalize o Processo Administrativo nº 03810033.003450/2022-17 com a respectiva publicação do ato administrativo cabível, seja favorável ou não, no prazo de 30 (trinta) dias.”.
Em sua petição inicial, no ID 12281425, a parte impetrante alega que “formulou o pedido à impetrada para concessão do pensão por morte, na data de 19/09/2022, sob o número 03810033.003450/20 (documento anexo)”.
Destaca que “se passaram 13 (treze) meses.
Contudo, até a presente data, a impetrada ainda não a proferiu decisão no processo administrativa, objeto do presente, o que acaba por deixar o IPERN em flagrante situação de ilegalidade por omissão, uma vez que a Lei complementar nº 303,/2005 do Estado do Rio Grande do Norte, em seu art. 67, aduz que o prazo máximo para a Administração Pública proferir decisões em processos de sua competência é de 60 (Sessenta) dias, prorrogável por igual período, desde que devidamente motivado”.
Discorre sobre seu direito liquido e certo em ter analisado seu pleito administrativo, bem como sobre a omissão da parte impetrada.
Requer, liminarmente, que a Administração Pública proceda com o julgamento do seu processo administrativo.
E, no mérito, com a concessão em definitivo da segurança.
Em decisão de ID 24845868, foi concedida a medida liminar.
A parte impetrada apresentou manifestação no ID 24846072.
Sobreveio sentença de mérito no ID 24846075, conforme relatado anteriormente.
Não foi interposto recurso voluntário pelas partes, conforme demonstra a certidão de ID 24846084.
Instado a se manifestar, o Ministério Público, por meio da 12ª Procuradoria de Justiça, ofertou parecer no ID 24916353, declinando de participar do feito por ausência de interesse público. É o que importa relatar.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do presente recurso.
Cinge-se o mérito da presente demanda em perquirir acerca do pleito em ter seu pleito administrativo analisado pela parte impetrada.
Observa-se dos autos que a parte impetrante requereu administrativamente (protocolado sob o nº 03810033.003450/20) o recebimento de pensão por morte em 19 de setembro de 2022, restando demonstrada a demora na apreciação do seu pleito, visto que não houve apreciação definitiva do pleito pela autoridade coatora até o presente momento.
Ou seja, resta configurada nos autos, de forma injustificada, omissão da autoridade coatora no que se refere a pronunciamento acerca do requerimento administrativo formulado pela impetrante, quando da data da impetração do mandamus.
In casu, a Administração Pública Estadual, sem qualquer justificativa ou pedido de diligência que justificasse o tempo demandado, demorou mais de 60 (sessenta) dias para a análise do pleito da parte impetrante.
Oportuno registrar que a Lei Complementar Estadual nº. 303/05, a qual regula o procedimento administrativo no âmbito Estadual, em seu art. 67, concede ao Estado o prazo de 60 (sessenta dias) para decidir, in verbis: Art. 67.
Concluída a instrução, e observado o disposto no art. 62 desta Lei Complementar, a Administração Pública tem o prazo de até 60 (sessenta) dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada pelo agente e aprovada pelo Titular do órgão ou entidade da Administração Pública.
Nessa conjuntura, resta caracterizada a omissão da autoridade coatora, não apenas por não apreciar o pedido formulado, mas, sobretudo, por retardar de forma injustificada e por período desarrazoado, o andamento do correspondente processo administrativo, em clara afronta à regra contida no princípio constitucional consagrado no art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal, o qual garante a todos, no âmbito judicial e administrativo, a razoável duração do processo, garantindo, igualmente, os meios que asseguram a celeridade de sua tramitação.
Registre-se a disciplina de referido comando constitucional: Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (...) LXXVIII - a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.
Dessa forma, resta evidenciada a violação ao direito líquido e certo da impetrante de ter processado e apreciado seu requerimento em tempo razoável.
Nesse sentido é a jurisprudência desta Corte de Justiça: EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
REEXAME NECESSÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
ATO OMISSIVO.
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO DE SERVIDORA.
VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO.
DEMORA INJUSTIFICÁVEL.
AFRONTA AO ART. 5º, INCISO LXXVIII, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA.
DIREITO LÍQUIDO E CERTO VIOLADO.
CONCESSÃO DA SEGURANÇA.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DA REMESSA NECESSÁRIA. (RN nº 0852693-64.2019.8.20.5001, da 1ª Câm.
Cível do TJRN, rel.ª Juíza Sandra Elali (Convocada), j. 02/02/2021).
Assim, importa reconhecer o direito líquido e certo da parte impetrante em ter analisado o seu pleito administrativo, de forma que não merece reforma a decisão proferida, que concedeu a segurança para estipular prazo para o fim do feito administrativo.
Ante o exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento da remessa necessária, confirmando integralmente a sentença. É como voto.
Natal/RN, 17 de Junho de 2024. -
28/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0871486-12.2023.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 17-06-2024 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 27 de maio de 2024. -
21/05/2024 15:19
Conclusos para decisão
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21/05/2024 11:48
Juntada de Petição de parecer
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17/05/2024 12:02
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2024 11:28
Proferido despacho de mero expediente
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16/05/2024 12:45
Recebidos os autos
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16/05/2024 12:45
Conclusos para despacho
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16/05/2024 12:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2024
Ultima Atualização
24/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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