TJRN - 0801084-41.2022.8.20.5129
1ª instância - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica da Comarca de Sao Goncalo do Amarante
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 13:58
Arquivado Definitivamente
-
26/06/2025 13:57
Cancelada a Distribuição
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26/06/2025 13:56
Expedição de Certidão.
-
26/06/2025 13:53
Juntada de Alvará recebido
-
25/06/2025 13:29
Juntada de Petição de comunicações
-
24/06/2025 16:03
Expedição de Alvará.
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24/06/2025 14:25
Juntada de Petição de comunicações
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24/06/2025 11:33
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2025 11:26
Juntada de Alvará recebido
-
17/06/2025 11:24
Expedição de Alvará.
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16/06/2025 16:35
Expedição de Certidão.
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16/06/2025 16:33
Desentranhado o documento
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16/06/2025 16:33
Cancelada a movimentação processual Expedição de Certidão.
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25/03/2025 01:42
Decorrido prazo de JOSE ALBERTO COUTO MACIEL em 24/03/2025 23:59.
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25/03/2025 00:47
Decorrido prazo de JOSE ALBERTO COUTO MACIEL em 24/03/2025 23:59.
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10/03/2025 00:13
Publicado Intimação em 10/03/2025.
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10/03/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
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07/03/2025 14:04
Juntada de Petição de substabelecimento
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07/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0801084-41.2022.8.20.5129 Promovente: SHEILLA MACEDO FIRMMINO Promovido(a): Vivo - Telefonica Brasil S/A SENTENÇA Dispensado o relatório na forma do art. 38 da Lei n° 9.099/95.
A parte executada informou o cumprimento integral da obrigação de pagar (ID. nº 130104774).
A parte exequente informou que concorda com os valores depositados, juntou contrato de honorários e requereu a expedição de alvará para levantamento de valores, devendo ser observado a proporção de 30% + R$ 1.000,00 em favor do patrono, a título de honorários contratuais, e o remanescente em favor da autora.
Somado a isto, requer a repartição de honorários, ante a existência de substabelecimento nos autos (ID. nº 130105830).
Consoante prevê o art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil, a satisfação da obrigação por parte do devedor impõe a extinção do processo de execução.
Em relação ao pedido de retenção de valores a título de honorários contratuais, o artigo 36 do Código de Ética e Disciplina da OAB, que prevê que os honorários devem ser fixados com moderação.
Sobre o limite máximo dos honorários contratuais, o valor não pode ser superior ao que a pessoa cliente vai receber.
Em caso de recebimento de honorários contratuais e sucumbenciais, a soma não pode ser maior que o valor recebido pela parte.
Com a integral satisfação da obrigação executada, considero que a demanda atingiu a finalidade, razão pela qual DECLARO sua extinção.
Ante o exposto, tendo em vista a satisfação da obrigação dos autos, DECLARO extinta a presente fase de cumprimento de sentença, nos termos do artigo 924, II e artigo 925 ambos do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários advocatícios, em observância às determinações dos arts. 54 e 55 da Lei n° 9.099/95.
Expeçam alvarás em favor do exequente, observando os termos da petição de ID. nº 130105830.
Intimem-se as partes.
Após,tudo cumprido, ARQUIVEM-SE.
DECISÃO COM FORÇA DE MANDADO (art. 121-A, do Código de Normas). É o projeto. À consideração superior do(a) juiz(íza) togado(a).
São Gonçalo do Amarante, data registrada eletronicamente.
ANDREIA LARISSA FREIRE FIGUEROA Juíza Leiga SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA Com arrimo no art. 40, da Lei nº 9099/95, aplicável subsidiariamente aos Juizados Fazendários, consoante dicção do art. 27, da Lei nº 12.153/09, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO, por sentença, na íntegra, o projeto de sentença para que surtam seus efeitos jurídicos e legais.
São Gonçalo do Amarante/RN, data lançada no sistema.
LYDIANE MARIA LUCENA MAIA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
06/03/2025 13:23
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2025 12:22
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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15/10/2024 12:10
Conclusos para julgamento
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15/10/2024 12:10
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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15/10/2024 11:31
Proferido despacho de mero expediente
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04/09/2024 10:30
Conclusos para decisão
-
04/09/2024 10:28
Expedição de Certidão.
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03/09/2024 12:06
Recebidos os autos
-
03/09/2024 12:06
Juntada de substabelecimento
-
10/04/2023 11:02
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
04/04/2023 10:42
Proferido despacho de mero expediente
-
03/04/2023 13:34
Juntada de Certidão
-
03/04/2023 13:34
Conclusos para decisão
-
17/03/2023 14:48
Juntada de Petição de comunicações
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14/03/2023 16:34
Juntada de Certidão
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14/03/2023 15:09
Juntada de Petição de contrarrazões
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13/03/2023 14:42
Expedição de Ofício.
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09/03/2023 09:11
Proferido despacho de mero expediente
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08/03/2023 08:56
Conclusos para decisão
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09/02/2023 10:45
Juntada de Petição de petição
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13/01/2023 12:06
Juntada de Certidão
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03/01/2023 17:00
Juntada de Petição de petição
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18/12/2022 01:41
Decorrido prazo de JOSE ALBERTO COUTO MACIEL em 16/12/2022 23:59.
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16/11/2022 14:26
Juntada de Petição de recurso inominado
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14/11/2022 01:12
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2022 01:12
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2022 09:09
Julgado procedente o pedido
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21/09/2022 11:59
Conclusos para decisão
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21/09/2022 11:59
Expedição de Certidão.
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28/07/2022 11:39
Juntada de Petição de petição
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23/07/2022 11:31
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2022 10:33
Outras Decisões
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26/05/2022 08:23
Conclusos para decisão
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16/05/2022 11:50
Expedição de Certidão.
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03/05/2022 09:07
Juntada de Petição de petição
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02/05/2022 15:45
Juntada de Petição de contestação
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22/04/2022 13:19
Juntada de Petição de petição
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20/04/2022 14:50
Proferido despacho de mero expediente
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04/04/2022 17:57
Juntada de Petição de comunicações
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04/04/2022 16:40
Conclusos para despacho
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04/04/2022 16:39
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2022 16:38
Expedição de Certidão.
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04/04/2022 16:36
Audiência conciliação cancelada para 05/05/2022 10:40 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de São Gonçalo do Amarante.
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14/03/2022 10:15
Audiência conciliação designada para 05/05/2022 10:40 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de São Gonçalo do Amarante.
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14/03/2022 10:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2022
Ultima Atualização
07/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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