TJRN - 0800031-51.2024.8.20.5033
1ª instância - 8ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/05/2025 03:07
Decorrido prazo de CAROLINA ROCHA BOTTI em 09/05/2025 23:59.
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10/05/2025 01:52
Decorrido prazo de MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES em 09/05/2025 23:59.
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10/05/2025 01:09
Decorrido prazo de CAROLINA ROCHA BOTTI em 09/05/2025 23:59.
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10/05/2025 00:26
Decorrido prazo de MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES em 09/05/2025 23:59.
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08/05/2025 00:27
Decorrido prazo de Ativos S.A. Securitizadora de Créditos Financeiros em 07/05/2025 23:59.
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08/05/2025 00:27
Decorrido prazo de Ativos S.A. Securitizadora de Créditos Financeiros em 07/05/2025 23:59.
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15/04/2025 03:44
Publicado Intimação em 11/04/2025.
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15/04/2025 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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12/04/2025 00:08
Publicado Intimação em 11/04/2025.
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12/04/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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10/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 8ª Vara Cível da Comarca de Natal PROCESSO: 0800031-51.2024.8.20.5033 AUTOR: CHARLIANDERSON RIBEIRO DA SILVA RÉU: Ativos S.A.
Securitizadora de Créditos Financeiros DECISÃO Verifico que a matéria tratada nos autos é objeto de julgamento no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas registrado sob o n. 0805069-79.2022.8.20.0000 no Tribunal de Justiça deste Estado.
Vislumbro, outrossim, que, nos autos do IRDR mencionado, foi determinada a suspensão de todos os processos pendentes que versassem sobre o tema, senão vejamos: “(…) Nos termos do art. 982, I, do CPC, determino a suspensão, pelo prazo de 1 (um) ano (art. 980, parágrafo único, do CPC), de todos os processos pendentes que tramitam no Estado do Rio Grande do Norte sobre a mesma questão de direito, devendo ser expedidas as comunicações necessárias aos órgãos jurisdicionais competentes (art. 982, § 1º, do CPC).” Na mesma linha de raciocínio, o Superior Tribunal de Justiça afetou, em 11/6/2024, os recursos especiais interpostos, como paradigmas da controvérsia repetitiva descrita no TEMA 1264, no qual se busca “Definir se a dívida prescrita pode ser exigida extrajudicialmente, inclusive com a inscrição do nome do devedor em plataformas de acordo ou de negociação de débitos”.
Há, a propósito, determinação de suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem acerca da questão delimitada e tramitem no território nacional, e nos quais tenha havido a interposição de recurso especial ou de agravo em recurso especial na segunda instância, ou que estejam em tramitação no STJ.
Suspenda-se o presente feito, em respeito há determinação da Corte Superior, até o julgamento definitivo do tema.
Natal/RN, data registrada no sistema ARKLENYA XEILHA SOUZA DA SILVA PEREIRA Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente conforme a lei 11.419/06) -
09/04/2025 07:38
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2025 07:38
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2025 07:38
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 10:26
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1264
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29/01/2025 11:10
Conclusos para decisão
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29/01/2025 09:17
Juntada de Petição de petição
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28/01/2025 03:21
Publicado Intimação em 28/01/2025.
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28/01/2025 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
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28/01/2025 03:14
Publicado Intimação em 28/01/2025.
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28/01/2025 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
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27/01/2025 15:10
Juntada de Petição de petição
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27/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 8ª Vara Cível da Comarca de Natal PROCESSO: 0800031-51.2024.8.20.5033 AUTOR: CHARLIANDERSON RIBEIRO DA SILVA RÉU: Ativos S.A.
Securitizadora de Créditos Financeiros DESPACHO Inicialmente, constata-se que a relação entre as partes é de consumo, estando regida pelo Código de Defesa do Consumidor, justificando a inversão do ônus da prova, nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do CDC.
Dito isso, intimem-se as partes para, no prazo de 10(dez) dias, ratificarem as provas indicadas nas contestações e na petição inicial, devendo especificá-las e justificar a necessidade, ou informem interesse na audiência de conciliação, instrução e julgamento.
Nada sendo requerido, retornem os autos conclusos para julgamento.
Natal/RN, data registrada no sistema ARKLENYA XEILHA SOUZA DA SILVA PEREIRA Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente conforme a lei 11.419/06) -
24/01/2025 14:13
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2025 14:13
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2025 16:20
Proferido despacho de mero expediente
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22/11/2024 04:42
Publicado Intimação em 10/06/2024.
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22/11/2024 04:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
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11/10/2024 11:54
Conclusos para decisão
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11/10/2024 11:38
Juntada de Petição de petição
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04/10/2024 09:37
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2024 09:36
Ato ordinatório praticado
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03/10/2024 09:57
Juntada de Petição de contestação
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23/09/2024 14:14
Juntada de Petição de petição
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15/09/2024 11:45
Expedição de Outros documentos.
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24/08/2024 07:57
Juntada de Certidão
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23/08/2024 17:19
Juntada de Petição de petição
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05/08/2024 09:45
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2024 14:39
Proferido despacho de mero expediente
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23/07/2024 11:22
Conclusos para despacho
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22/07/2024 14:43
Juntada de Petição de petição
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20/06/2024 18:38
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2024 18:26
Proferido despacho de mero expediente
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10/06/2024 18:26
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte AUTORA - CHARLIANDERSON RIBEIRO DA SILVA.
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07/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA CENTRAL DE AVALIAÇÃO E ARREMATAÇÃO COMARCA DE NATAL Fórum Fazendário Juiz Djanirito de Souza Moura – Praça Sete de Setembro, S/N, Natal/RN, CEP n° 59029-300 Tel: (84)3673-9036 / 9037 - e-mail: [email protected] Juiz de Direito: Ricardo Augusto de Medeiros Moura Processo nº 0800031-51.2024.8.20.5033 Exequente: CHARLIANDERSON RIBEIRO DA SILVA Advogado:Advogado(s) do reclamante: CAROLINA ROCHA BOTTI Executado: Ativos S.A.
Securitizadora de Créditos Financeiros Advogado: D E C I S Ã O Trata-se de AÇÃO DE NULIDADE DA DÍVIDA C/C AÇÃO DECLARATÓRIA DE PRESCRIÇÃO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
Passo a análise da competência deste juízo para apreciar o pedido.
Dispõe o art. 1º da Resolução nº 05/98 – TJRN, “verbis”: “Art. 1º.
Fica instituída a Central de Avaliação e Arrematação das Varas Cíveis não Especializadas da Comarca de Natal, que funcionará no prédio do Depósito Judicial desta Comarca, sito à Rua Walfredo Gurgel, nº 603, Cidade Alta, nesta Capital, com competência para o processamento de todos os feitos de Execução Forçada em trâmite nas respectivas Varas, a partir do esgotamento do prazo de embargos ou do julgamento dos que tiverem sido opostos".
Dispõe também, o art. 1º do Provimento nº 07/98 - CJ/TJRN.
Verbis: Art. 1º .
Central de Avaliação e Arrematação das Varas Cíveis não Especializadas compete: a) o processamento dos feitos relativos à Execução Forçada, de títulos judiciais e extra-judiciais, a partir do esgotamento, sem utilização, do prazo para oferecimento de embargos ou do Julgamento dos que tiverem sido opostos;” Posto isto, resta esclarecido a incompetência deste juízo para analisar o pedido apresentado na inicial, cuja competência se constata que está reservada à uma das Vara Cíveis.
Assim, determino a redistribuição dos presentes autos, por sorteio, a uma das varas cíveis não especializada da Comarca de Natal, a quem competirá o processamento e julgamento do presente feito.
P.I.
NATAL /RN, 03 de junho de 2024.
KENNEDI DE OLIVEIRA BRAGA Juiz(a) de Direito em substituição legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
06/06/2024 10:03
Conclusos para despacho
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06/06/2024 08:44
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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06/06/2024 08:12
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2024 08:01
Outras Decisões
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26/01/2024 18:16
Conclusos para despacho
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26/01/2024 18:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2024
Ultima Atualização
10/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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