TJRN - 0805673-69.2024.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Virgilio Macedo Junior
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0805673-69.2024.8.20.0000 AGRAVANTE: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA ADVOGADO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, IGOR MACEDO FACO, ANDRE MENESCAL GUEDES AGRAVADO: RITA FERNANDES DE OLIVEIRA ADVOGADO: DIOGO ALLAN PINTO DE ABREU, MARGNOS KELI NOE LIRA SANTOS DECISÃO Cuida-se de agravo em recurso especial interposto contra a decisão que inadmitiu o recurso especial manejado pela parte ora agravante.
A despeito dos argumentos apresentados pela parte agravante, não vislumbro razões que justifiquem a admissão da irresignação recursal, porquanto não fora apontado nenhum erro material ou fundamento novo capaz de viabilizar a modificação do teor da decisão recorrida, inexistindo, portanto, motivos suficientes que me conduzam ao juízo de retratação.
Ante o exposto, MANTENHO incólume a decisão agravada, ao passo em que determino a remessa dos autos à instância superior, na forma do que preceitua o art. 1.042, § 4º, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Vice-Presidente E18 -
11/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) nº 0805673-69.2024.8.20.0000 (Origem nº 0808558-64.2024.8.20.5106) Relator: Desembargador BERENICE CAPUXU DE ARAUJO ROQUE – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a(s) parte(s) agravada(s) para contrarrazoar(em) o Agravo em Recurso Especial dentro do prazo legal.
Natal/RN, 10 de fevereiro de 2025 HEBERT BERNARDINO DA SILVA Servidor(a) da Secretaria Judiciária -
19/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0805673-69.2024.8.20.0000 RECORRENTE: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA.
ADVOGADO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, IGOR MACEDO FACO RECORRIDA: RITA FERNANDES DE OLIVEIRA ADVOGADO: DIOGO ALLAN PINTO DE ABREU E OUTRO DECISÃO Trata-se de recurso especial (Id. 27515642) interposto com fundamento no art. 105, III, “a” e “c”, da Constituição Federal (CF).
O acórdão impugnado (Id. 27095570) restou assim ementado: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
DECISÃO QUE DEFERIU PARCIALMENTE A TUTELA DE URGÊNCIA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SERVIÇO DE HOME CARE.
APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
MATERIAIS E ALGUNS INSUMOS QUE DEVEM SER CUSTEADOS PELO PLANO DE SAÚDE.
EXCEÇÃO DE FRALDAS GERIÁTRICAS E DEMAIS MATERIAIS NÃO FORNECIDOS EM HOSPITAIS, COMO OS DE HIGIENE.
AGRAVO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. 1.
A cláusula contratual que restringe a cobertura ao tratamento necessário ao restabelecimento da saúde da paciente, indicado pela solicitação médica, deve ser taxada de abusiva, na medida em que a estrita observância das cláusulas pactuadas entre as partes não constitui fundamento legítimo à recusa. 2.
Os materiais e alguns insumos devem ser custeados pelo plano de saúde agravado, como se a agravante estivesse em internação hospitalar, com exceção de fraldas descartáveis e demais materiais não fornecidos em hospitais, como os de higiene, que devem ser de responsabilidade da recorrente ou dos familiares, de forma a proporcionar seu bem-estar. 3.
Agravo de instrumento conhecido e parcialmente provido.
Agravo interno prejudicado.
Por sua vez, a parte recorrente sustenta haver violação aos arts. 10, 12 e 16, VI, da Lei nº 9.656/1998; 19-I da Lei 8.080/1990; e 421 e 422 do Código Civil (CC).
Preparo recolhido (Id. 27515643).
Contrarrazões não apresentadas (Id. 28344265). É o relatório.
Sem delongas, é sabido e ressabido que para que o recurso especial seja admitido é imperioso o atendimento dos pressupostos genéricos[1] - intrínsecos e extrínsecos -, comuns a todos os recursos, bem como daqueles outros, os específicos, cumulativos e alternativos, previstos no art. 105, III, da Constituição Federal de 1988.
Sob esse viés, a irresignação recursal foi apresentada tempestivamente, em face de decisão proferida em última instância por este Tribunal de Justiça, o que traduz o exaurimento das vias ordinárias, além de preencher os demais pressupostos genéricos ao seu conhecimento.
Todavia, não merece ser admitido.
A parte recorrente insurge-se, em seu apelo extremo, contra a decisão proferida em sede de agravo de instrumento, a qual manteve parcialmente a tutela antecipada deferida pelo juízo de primeiro grau, no sentido de determinar, in liminis litis, o fornecimento de serviço domiciliar de saúde (Home Care) com materiais e alguns insumos.
Todavia, sabe-se que se afigura incabível a interposição de recurso especial contra decisão que defere ou indefere provimento liminar, ante o óbice da Súmula 735 do Supremo Tribunal Federal (STF), que assim prescreve: "Não cabe recurso extraordinário contra acórdão que defere medida liminar", aplicada por analogia ao recurso especial; máxime, porque, in casu, a demandaria o revolvimento fático-probatório, o qual é obstaculizado por força da súmula 7/STJ.
Nesse sentido: CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
HOME CARE.
RECUSA DO PLANO DE SAÚDE.
RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE DEFERIU A LIMINAR.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 735 DO STF.
DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Aplica-se o NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que à luz do disposto no enunciado da Súmula 735 do STF, via de regra, não é cabível recurso especial para reexaminar decisão que defere ou indefere liminar ou antecipação de tutela, em razão da natureza precária da decisão, sujeita à modificação a qualquer tempo, devendo ser confirmada ou revogada pela sentença de mérito.
Apenas violação direta ao dispositivo legal que disciplina o deferimento da medida autorizaria o cabimento do recurso especial, no qual não é possível decidir a respeito da interpretação dos preceitos legais que dizem respeito ao mérito da causa (AgRg na MC 24.533/TO, Rel.
Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 9/10/2018, DJe 15/10/2018). 3.
Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 4.
Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.981.656/TO, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 11/4/2022, DJe de 19/4/2022.) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ART. 1.022 DO CPC/2015.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE E ERRO MATERIAL NÃO VERIFICADOS.
OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR.
COBERTURA DEVIDA.
ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
MÉRITO DA CAUSA.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA Nº 735/STF. 1.
Ausentes quaisquer dos vícios ensejadores dos aclaratórios, afigura-se patente o intuito infringente da presente irresignação, que objetiva não suprimir a omissão, afastar a obscuridade, eliminar a contradição ou corrigir o erro material, mas, sim, reformar o julgado por via inadequada. 2.
No caso, a ausência de discussão, pelo tribunal de origem, acerca da tese ventilada no recurso especial acarreta a falta de prequestionamento, atraindo a incidência da Súmula nº 211/STJ. 3.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende que não é cabível recurso especial para reexaminar decisão que defere ou indefere liminar ou antecipação de tutela, haja vista a natureza precária da decisão, a teor do que dispõe a Súmula nº 735/STF. 4.
Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgInt no AREsp n. 1.814.741/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 28/3/2022, DJe de 31/3/2022.) Ante o exposto, INADMITO o recurso especial, face ao óbice da Súmula 735 do STF, incidente por analogia.
Publique-se.
Intimem-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargador Glauber Rêgo Vice-Presidente 4 [1] Cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato extintivo ou impeditivo do direito de recorrer; tempestividade, preparo e regularidade formal. -
28/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) nº 0805673-69.2024.8.20.0000 (Origem nº 0808558-64.2024.8.20.5106) Relator: Desembargador GLAUBER ANTONIO NUNES REGO – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazoar(em) o Recurso Especial dentro do prazo legal.
Natal/RN, 25 de outubro de 2024 ELAINE CRISTINA GONCALVES DA SILVA Secretaria Judiciária -
24/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0805673-69.2024.8.20.0000 Polo ativo HAP VIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA Advogado(s): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, IGOR MACEDO FACO Polo passivo RITA FERNANDES DE OLIVEIRA Advogado(s): DIOGO ALLAN PINTO DE ABREU, MARGNOS KELI NOE LIRA SANTOS EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
DECISÃO QUE DEFERIU PARCIALMENTE A TUTELA DE URGÊNCIA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SERVIÇO DE HOME CARE.
APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
MATERIAIS E ALGUNS INSUMOS QUE DEVEM SER CUSTEADOS PELO PLANO DE SAÚDE.
EXCEÇÃO DE FRALDAS GERIÁTRICAS E DEMAIS MATERIAIS NÃO FORNECIDOS EM HOSPITAIS, COMO OS DE HIGIENE.
AGRAVO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. 1.
A cláusula contratual que restringe a cobertura ao tratamento necessário ao restabelecimento da saúde da paciente, indicado pela solicitação médica, deve ser taxada de abusiva, na medida em que a estrita observância das cláusulas pactuadas entre as partes não constitui fundamento legítimo à recusa. 2.
Os materiais e alguns insumos devem ser custeados pelo plano de saúde agravado, como se a agravante estivesse em internação hospitalar, com exceção de fraldas descartáveis e demais materiais não fornecidos em hospitais, como os de higiene, que devem ser de responsabilidade da recorrente ou dos familiares, de forma a proporcionar seu bem-estar. 3.
Agravo de instrumento conhecido e parcialmente provido.
Agravo interno prejudicado.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas.
Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade de votos, conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento, julgando prejudicado o agravo interno de Id. 25098383, nos termos do voto da relatora, parte integrante deste acórdão.
RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento interposto por HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA S.A. contra decisão interlocutória (Id. 119077079 dos autos originários) proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró/RN, nos autos da ação de obrigação de fazer nº 0808558-64.2024.8.20.5106, ajuizada por RITA FERNANDES DE OLIVEIRA e ROSILENE MARIA DE OLIVEIRA, que deferiu em parte o pedido de tutela de urgência para determinar que a agravante forneça, no prazo de 5 dias, o tratamento de saúde de que necessita a agravada, conforme prescrição médica de ID nº 119027093, sob pena de penhora eletrônica, via SISBAJUD, do valor correspondente ao tratamento (art. 537, CPC), até ulterior decisão, limitando o atendimento domiciliar ao custo que o paciente teria se ficasse em ambiente hospitalar, devendo a agravante demonstrar os custos e possibilitar a parte agravada a complementação do custeio.
Aduziu a parte agravante a ausência de probabilidade do direito, considerando que o serviço não foi sequer comercializado pela operadora e não está previsto no contrato firmado entre as partes, não estando a “Atenção Domiciliar” entre as coberturas obrigatórias.
Afirmou que é incontroverso que o home care pretendido não tem o condão de substituir internação hospitalar, não sendo considerada abusiva a cláusula contratual que trate desse serviço.
Destacou a ausência dos requisitos para a concessão da liminar pelo juízo de primeiro grau, apresentando insurgência quanto ao fornecimento de cama hospitalar, fraldas geriátricas e produtos de higiene pessoal e medicamentos.
Requereu a tutela antecipada recursal para que seja reformada a decisão e, no mérito, pugnou pelo conhecimento e provimento do agravo, mantendo-se a tutela ora pretendida.
Em decisão de Id. 24697707, foi deferido parcialmente o pedido liminar.
Agravo interno interposto pela HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA S.A. no Id. 25098383.
A parte agravada não apresentou contrarrazões, conforme certidão expedida no Id. 25985578.
Com vista dos autos, o representante da 17ª Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e desprovimento do agravo de instrumento. (Id. 26411554). É o relatório.
VOTO Conheço do recurso.
Conforme relatado, pretende a agravante a reforma da decisão de primeiro grau, que determinou à recorrente fornecer à agravada o tratamento domiciliar sob a forma de home care.
Assiste-lhe razão em parte.
No caso, justifica-se a necessidade do home care, considerando que o laudo médico (Id. 119027093 dos autos originários) descreve o diagnóstico da paciente, que é portadora de demência não especificada, transtorno bipolar, síndrome de imobilidade, disfagia grave em uso de sonda nasográstrica e incontinência urinária.
A cláusula contratual que restringe a cobertura ao tratamento necessário ao restabelecimento da saúde do paciente, indicado pela solicitação médica, deve ser taxada de abusiva, na medida em que a estrita observância das cláusulas pactuadas entre as partes não constitui fundamento legítimo à recusa.
Nitidamente, a relação existente entre as partes é de consumo, vez que a agravada se enquadra no conceito legal de fornecedor de serviço previsto no art. 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Logo, o contrato de plano de saúde se submete ao Código de Defesa do Consumidor (art. 3º, § 2º), de forma que as suas cláusulas devem respeitar as formas de elaboração e interpretação consumeristas, conforme disposição da Súmula 469 do Superior Tribunal de Justiça.
Com efeito, a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, consoante previsto na mencionada súmula, possibilita a concretização de direitos fundamentais à vida e à saúde, à luz da dignidade da pessoa humana, sendo vedado ao plano de saúde limitar os tratamentos terapêuticos indicados pelo profissional para a cura do paciente.
O Superior Tribunal de Justiça, inclusive, possui entendimento pacífico no sentido de ser abusiva a cláusula contratual que veda a internação domiciliar (home care) como alternativa à internação hospitalar, quando o conjunto de atividades prestadas em domicílio é caracterizado pela atenção em tempo integral ao paciente com quadro clínico mais complexo e com necessidade de tecnologia especializada (AgInt no AREsp n. 2.390.930/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 13/12/2023, DJe de 15/12/2023).
Sobre a matéria, destaca-se a seguinte súmula deste Tribunal de Justiça: Súmula nº 29: O serviço de tratamento domiciliar (home care) constitui desdobramento do tratamento hospitalar contratualmente previsto que não pode ser limitado pela operadora do plano de saúde.
Importa ressaltar, contudo, que os materiais e alguns insumos devem ser custeados pelo plano de saúde agravante, como se a agravada estivesse em internação hospitalar, com exceção de fraldas geriátricas e demais materiais não fornecidos em hospitais, como os de higiene, que devem ser de responsabilidade do recorrente ou dos familiares, de forma a proporcionar seu bem-estar.
Desse modo, tratando-se de serviço substituto à internação hospitalar, não há obrigação da empresa recorrida ao fornecimento de fraldas geriátricas e materiais de higiene, mas apenas aqueles materiais e insumos que seriam fornecidos durante o internamento em hospital.
Diante do exposto, conheço do recurso e dou-lhe parcial provimento, apenas para excluir a obrigação da agravante quanto ao fornecimento de fraldas geriátricas e demais materiais não fornecidos em hospitais, como os de higiene.
Em virtude do presente acórdão, julga-se prejudicado o agravo interno de Id. 25098383, devendo a Secretaria Judiciária proceder com a respectiva baixa no PJe – Processo Judicial Eletrônico.
Por fim, dou por prequestionados todos os dispositivos indicados pelas partes nas razões recursais, considerando manifestamente procrastinatória a interposição de embargos de declaração, com intuito nítido de rediscutir a decisão (art. 1.026, § 2º do CPC). É como voto.
Juíza Sandra Elali (convocada) Relatora 09 Natal/RN, 16 de Setembro de 2024. -
05/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0805673-69.2024.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 16-09-2024 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Sessão Ordinária.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 4 de setembro de 2024. -
26/07/2024 10:57
Conclusos para decisão
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25/07/2024 19:08
Juntada de Petição de parecer
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23/07/2024 13:47
Decorrido prazo de RITA FERNANDES DE OLIVEIRA em 22/07/2024 23:59.
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23/07/2024 11:31
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2024 11:31
Expedição de Certidão.
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23/07/2024 01:40
Decorrido prazo de RITA FERNANDES DE OLIVEIRA em 22/07/2024 23:59.
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20/06/2024 01:52
Publicado Intimação em 20/06/2024.
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20/06/2024 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
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19/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte Gabinete do Desembargador Virgílio Macedo Jr.
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0805673-69.2024.8.20.0000 AGRAVANTE: HAP VIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA ADVOGADO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, IGOR MACEDO FACO AGRAVADO: RITA FERNANDES DE OLIVEIRA ADVOGADO: DIOGO ALLAN PINTO DE ABREU, MARGNOS KELI NOE LIRA SANTOS RELATOR: DESEMBARGADOR VIRGÍLIO MACEDO JR.
DESPACHO 1.
Intime-se a parte agravada, por intermédio de seu advogado, para, no prazo de 15 (dez) dias, se manifestar sobre o agravo interno de Id. 25098383. 2.
Após, dê-se vista destes autos à Procuradoria de Justiça, para ato de seu ofício. 3.
Em seguida, conclusos. 4.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal, data da assinatura no sistema.
Desembargador Virgílio Macedo Jr.
Relator 09 -
18/06/2024 11:08
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2024 14:13
Proferido despacho de mero expediente
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06/06/2024 00:56
Decorrido prazo de RITA FERNANDES DE OLIVEIRA em 05/06/2024 23:59.
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06/06/2024 00:31
Decorrido prazo de HAP VIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 05/06/2024 23:59.
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06/06/2024 00:15
Decorrido prazo de RITA FERNANDES DE OLIVEIRA em 05/06/2024 23:59.
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06/06/2024 00:06
Decorrido prazo de HAP VIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 05/06/2024 23:59.
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04/06/2024 09:08
Conclusos para decisão
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03/06/2024 17:21
Juntada de Petição de agravo interno
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14/05/2024 04:46
Publicado Intimação em 14/05/2024.
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14/05/2024 04:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
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13/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte Gabinete do Desembargador Virgílio Macedo Jr.
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0805673-69.2024.8.20.0000 AGRAVANTE: HAP VIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA ADVOGADO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, IGOR MACEDO FACO AGRAVADO: RITA FERNANDES DE OLIVEIRA RELATOR: DESEMBARGADOR VIRGÍLIO MACEDO JR.
DECISÃO 1.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA S/A em face de decisão interlocutória (Id 119077079 dos autos originários) proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró/RN, que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer nº 0808558-64.2024.8.20.5106, ajuizada por RITA FERNANDES DE OLIVEIRA e ROSILENE MARIA DE OLIVEIRA, deferiu em parte o pedido de tutela de urgência para determinar que a agravante forneça, no prazo de 5 dias, o tratamento de saúde de que necessita a agravada, conforme prescrição médica de ID nº 119027093, sob pena de penhora eletrônica, via SISBAJUD, do valor correspondente ao tratamento (art. 537, CPC), até ulterior decisão, limitando o atendimento domiciliar ao custo que o paciente teria se ficasse em ambiente hospitalar, devendo a agravante demonstrar os custos e possibilitar a parte agravada a complementação do custeio. 2.
Aduz a parte agravante a ausência de probabilidade do direito, considerando que o serviço não foi sequer comercializado pela operadora e não está previsto no contrato firmado entre as partes, não estando a “Atenção Domiciliar” entre as coberturas obrigatórias. 3.
Afirma que é incontroverso que o Home Care pretendido não tem o condão de substituir internação hospitalar, não sendo considerada abusiva a cláusula contratual que trate desse serviço. 4.
Discorre acerca da ausência dos requisitos para a concessão da liminar pelo juízo de primeiro grau, apresentando insurgência quanto ao fornecimento de cama hospitalar, fraldas geriátricas e produtos de higiene pessoal e medicamentos. 5.
Por fim, requer a tutela antecipada recursal para que seja reformada a decisão e, no mérito, pugna pelo conhecimento e provimento do agravo, mantendo-se a tutela ora pretendida. 6. É o relatório.
Decido. 7.
Em primeiro lugar, conheço do recurso porque preenchidos os requisitos de admissibilidade, especialmente sendo hipótese do rol taxativo do art. 1.015 do Código de Processo Civil (Lei n. 13.105/15). 8.
Pretende a agravante a reforma da decisão de primeiro grau, que determinou à recorrente fornecer à agravada o tratamento domiciliar sob a forma de home care. 9.
Consoante disposto no art. 1.019, I, do Código de Processo Civil, o relator poderá, a requerimento do agravante, suspender o cumprimento da decisão até o pronunciamento definitivo da turma ou câmara, ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, nos casos dos quais possa resultar lesão grave e de difícil reparação, sendo relevante a fundamentação: "Art. 1.019.
Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão;" 10.
Assiste-lhe razão em parte. 11.
De início, entendo por justificada a necessidade do home care, considerando que o laudo médico (Id. 119027093 dos autos originários) descreve o diagnóstico da paciente, que é portadora de demência não especificada, transtorno bipolar, síndrome de imobilidade, disfagia grave em uso de sonda nasográstrica e incontinência urinária. 12.
Dessa forma, in casu, a cláusula contratual que restringe a cobertura ao tratamento necessário ao restabelecimento da saúde do paciente, indicado pela solicitação médica, deve ser taxada de abusiva, na medida em que a estrita observância das cláusulas pactuadas entre as partes não constitui fundamento legítimo à recusa. 13.
Nitidamente, a relação existente entre as partes é de consumo, vez que a agravada se enquadra no conceito legal de fornecedor de serviço previsto no art. 3º do Código de Defesa do Consumidor. 14.
Logo, o contrato de plano de saúde se submete ao Código de Defesa do Consumidor (art. 3º, § 2º), de forma que as suas cláusulas devem respeitar as formas de elaboração e interpretação consumeristas, conforme disposição da Súmula 469 do STJ: "Súmula 469: Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde." 15.
Com efeito, a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, consoante previsto na mencionada súmula, possibilita a concretização de direitos fundamentais à vida e à saúde, à luz da dignidade da pessoa humana, sendo vedado ao plano de saúde limitar os tratamentos terapêuticos indicados pelo profissional para a cura do paciente. 16.
O Superior Tribunal de Justiça, inclusive, possui o entendimento pacífico no sentido de que o plano de saúde não pode limitar a realização de tratamentos, mas tão-somente a cobertura de doenças.
Senão vejamos: “AGRAVO INTERNO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
FUNDAMENTOS NÃO IMPUGNADOS.
ARTIGO 1.021, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/2015.
PLANO DE SAÚDE.
LIMITAÇÃO DE TRATAMENTO HOME CARE.
RECOMENDADO POR PROFISSIONAL HABILITADO.
IMPOSSIBILIDADE.
PRECEDENTES.
SÚMULA N° 83/STJ. 1.
Nos termos do artigo 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil/2015 é inviável o agravo interno que deixa de impugnar especificadamente os fundamentos da decisão agravada. 2.
O contrato de plano de saúde pode limitar as doenças a serem cobertas não lhe sendo permitido, ao contrário, delimitar os procedimentos, exames e técnicas necessárias ao tratamento da enfermidade constante da cobertura.
Precedentes.
Súmula n° 83/STJ. 3.
Agravo interno não conhecido.” (AgInt no AREsp 622.630/PE, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 12/12/2017, DJe 18/12/2017, destaque acrescido) 17.
Na mesma direção, apontam os julgados dessa Corte Estadual de Justiça (Ag 2017.011548-2, Rel.
Desembargador Vivaldo Pinheiro, 3ª Câmara Cível, j. 09/11/2017; AC 2017.008943-1, Rel.
Desembargador Ibanez Monteiro, 2ª Câmara Cível, j. 09/11/2017; Ag 2016.018652-9, Rel.
Desembargadora Judite Nunes, 2ª Câmara Cível, j. 09/11/2017; ED em AC 2014.021620-4, Rel.
Desembargador Cornélio Alvez, 1ª Câmara Cível, j. 26/10/2017). 18.
Importa ressaltar, contudo, que os materiais e alguns insumos devem ser custeados pelo plano de saúde agravante, como se a agravada estivesse em internação hospitalar, com exceção de fraldas geriátricas e demais materiais não fornecidos em hospitais, como os de higiene, que devem ser de responsabilidade do recorrente ou dos familiares, de forma a proporcionar seu bem-estar. 19.
Desse modo, tratando-se de serviço substituto à internação hospitalar, não há obrigação da empresa recorrida ao fornecimento de fraldas geriátricas e materiais de higiene, mas apenas aqueles materiais e insumos que seriam fornecidos durante o internamento em hospital. 20.
Nesse sentido, posicionamento do Superior Tribunal de Justiça (STJ, AgInt no AgInt nos EDcl no AREsp 1315614 / GO, Re.
Ministro MARCO BUZZI, Quarta Turma, j. 13/05/2019, DJe 17/05/2019) e de Tribunais pátrios: “PROCESSO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
PLANO DE SAÚDE.
PACIENTE IDOSA COM 81 (OITENTA E UM) ANOS, ACOMETIDA DE QUADRO NEUROLÓGICO DE SÍNDROME DE GUILLAIN-BARRÉ (CID 10 G 61.0).
URGÊNCIA E EMERGÊNCIA.
NEGATIVA DE COBERTURA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 608 DO STJ.
RECOMENDAÇÃO COMPROVADA POR ATESTADOS E RELATÓRIOS MÉDICOS. "HOME CARE".
TERAPIA QUE CONSTITUI CONTINUIDADE DO TRATAMENTO HOSPITALAR.
CLÁUSULA ABUSIVA.
DANO IN RE IPSA CARACTERIZADO.
QUANTUM FIXADO QUE OBSERVA AS CIRCUNSTÂNCIAS E AS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO, PARA TÃO SOMENTE AFASTAR O FORNECIMENTO DE FRALDAS GERIÁTRICAS E CADEIRA DE RODAS, DEMAIS PONTOS DA SENTENÇA MANTIDOS.
I.
A questão tratada no presente recurso gira em torno da possibilidade da apelante se negar a fornecer internação domiciliar denominada 'Home Care' com todo o aparato necessário para o tratamento da doença a qual padece a usuária do plano de saúde.
II.
Não pode a Operadora de Plano de Saúde, excluir ou limitar tratamento médico sem expressa previsão legal, não sendo razoável a recusa da cobertura em estado de urgência e emergência.
Estar-se-ia limitando a atuação dos profissionais da medicina a escolha do método e tratamento mais adequado.
Assim, o profissional da saúde não pode ser impedido pelo plano de escolher a melhor alternativa em favor do enfermo; da mesma forma, aquele que está acometido da patologia não deve ser tolhido de receber o melhor tratamento.
Artigo 424 do Código Civil.
III.
Em se tratando de contratos de planos de saúde, incidem os princípios e as normas estabelecidas no Código de Defesa do Consumidor, destacando-se a presunção de boa-fé, a função social do contrato e a interpretação mais favorável ao consumidor, conforme o entendimento consolidado pelo STJ, através da edição da Súmula 608: "Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidade de autogestão".
IV.
O tratamento domiciliar é uma extensão dos cuidados médicos hospitalares, não se desobrigando os planos de saúde, portanto, no fornecimento dos procedimentos necessários para o adequado tratamento da paciente, não pode a apelante se furtar a fornecer os procedimentos, insumos e medicamentos necessários ao tratamento, consoante recomendação médica de fls. 23/24, excluindo-se neste caso, tão somente os itens relacionados a higiene pessoal da paciente (fraldas geriátricas) e cadeira de rodas, cujo a operadora de plano de saúde não está obrigada a fornecer.
Entendimento este, inclusive adotado no processo nº 0623731-70.2019.8.06.0000, julgado recentemente por esta egrégia Terceira Câmara de Direito Privado.
V.
Na valoração da verba indenizatória a título de danos morais, deve-se levar em conta a dupla finalidade da reparação, buscando um efeito repressivo e pedagógico, que propicie à vítima uma satisfação, sem que isto represente um enriquecimento sem causa.
Assim, o dano moral fixado pelo primeiro grau de R$ 10.000,00 (des mil reais), foi razoável e proporcional, impossibilitando a sua redução ou majoração.
Artigos 187 e 927 ambos do CC/2002.
VI.
Recurso conhecido e parcialmente provido, para tão somente afastar o fornecimento das Fraldas geriátricas e cadeira de rodas, mantendo os demais pontos da sentença.” (TJ-CE - AC: 01336184020168060001 CE 0133618-40.2016.8.06.0001, Relator: MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES, Data de Julgamento: 24/03/2021, 3ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 24/03/2021) “OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PLANO DE SAÚDE. "HOME CARE".
Insurgência em face de decisão que indeferiu tutela de urgência pleiteada para compelir as agravadas ao fornecimento de "home care" nos termos de solicitação médica, inclusive com dieta enteral e insumos.
Decisão mantida.
Ausência de demonstração de probabilidade do direito relativa ao acompanhamento de enfermagem em tempo integral, fraldas geriátricas e insumos para dieta enteral afasta a concessão de tutela de urgência.
Recurso desprovido.” (TJ-SP - AI: 20538893420208260000 SP 2053889-34.2020.8.26.0000, Relator: Carlos Alberto de Salles, Data de Julgamento: 19/09/2020, 3ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 19/09/2020) 21.
Tem-se que, neste momento de cognição sumária, a verossimilhança da alegação se mostra presente. 22.
Por sua vez, o risco de grave lesão decorre da imposição de obrigação que não é responsabilidade da agravante, ocasionando desequilíbrio econômico-financeiro. 23.
Por essas razões, defiro parcialmente o pedido de tutela antecipada recursal, apenas para excluir a obrigação da agravante quanto ao fornecimento de fraldas geriátricas e demais materiais não fornecidos em hospitais, como os de higiene. 24.
Intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar resposta ao presente recurso no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe a juntada dos documentos que julgar necessários (art. 1.019, II, do CPC/2015). 25.
Na sequência, abra-se vista dos autos à Procuradoria de Justiça. 26.
Por fim, retornem a mim conclusos. 27.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal, data da assinatura no sistema.
Desembargador Virgílio Macedo Jr.
Relator 09 -
10/05/2024 15:55
Expedição de Ofício.
-
10/05/2024 14:47
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2024 14:35
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
-
07/05/2024 13:49
Conclusos para decisão
-
07/05/2024 13:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2024
Ultima Atualização
20/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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