TJRN - 0804595-65.2021.8.20.5102
1ª instância - 3ª Vara da Comarca de Ceara-Mirim
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/06/2025 20:45
Conclusos para julgamento
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23/06/2025 20:45
Determinada Requisição de Informações
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07/12/2024 02:13
Publicado Intimação em 05/06/2024.
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07/12/2024 02:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
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07/11/2024 07:48
Conclusos para decisão
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17/10/2024 17:54
Proferido despacho de mero expediente
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09/09/2024 11:51
Conclusos para julgamento
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04/09/2024 14:11
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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03/09/2024 15:16
Conclusos para decisão
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24/07/2024 10:07
Juntada de Petição de petição
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24/07/2024 09:37
Juntada de Petição de comunicações
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10/06/2024 12:05
Juntada de Petição de petição
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06/06/2024 13:58
Publicado Intimação em 05/06/2024.
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06/06/2024 13:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
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06/06/2024 13:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
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05/06/2024 15:56
Publicado Intimação em 05/06/2024.
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05/06/2024 15:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
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05/06/2024 15:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
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04/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Processo nº 0804595-65.2021.8.20.5102 - AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) Requerente: MPRN - 02ª Promotoria Ceará-Mirim Requerido(a): MUNICIPIO DE CEARA-MIRIM e outros DECISÃO Trata-se de Ação Civil Pública Com Pedido de Tutela Provisória de Urgência proposta pelo Ministério Público do Rio Grande do Norte em face do MUNICÍPIO DE CEARÁ-MIRIM e SERVIÇO AUTÔNOMO DE ÁGUA E ESGOTO DE CEARÁ-MIRIM, alegando, em síntese, que: a) foi instaurado Inquérito Civil com o fim de apurar a situação de abastecimento de água e esgotamento sanitário na Travessa João Fernandes Sobral, cujo procedimento foi instaurado a partir de pedido de providências de particular; b) constatou-se problemas relacionados à pequena abertura dos canos instalados e esgoto lançado a céu aberto, ensejando proliferação de insetos e odor fétido; c) após reuniões e tentativas de solução administrativa dos problemas, houve informação de que as obras, provavelmente, seriam iniciadas no ano de 2016; d) no ano de 2017, após vistoria realizada por servidor do órgão ministerial, constatou-se que a rua havia sido pavimentada e resolvido o problema relacionado à espessura da tubulação, mas continuavam os transtornos relacionados ao esgotamento, além de algumas residências terem construído sumidouro, mas outras lançarem o esgoto diretamente na rua; e) posteriormente, o SAAE afirmou que a referida travessa não estaria contemplada no plano de esgotamento sanitário, de modo que há necessidade de se tomarem medidas para conter a situação de poluição gerada pela falta de fiscalização da municipalidade junto aos moradores.
Requereu tutela de urgência com a finalidade de obrigar os réus a construírem fossas e sumidouros na rua citada nas residências ou estabelecimentos em que as pessoas se encontrem em condição de vulnerabilidade socioeconômica, além de realizar a fiscalização e manutenção das fossas e sumidouros.
Intimados, os requeridos apresentaram manifestação.
O SERVIÇO AUTÔNOMO DE ÁGUA E ESGOTO DE CEARÁ-MIRIM ofereceu manifestação acerca do pleito liminar, afirmando, em síntese, que obras de saneamento são de responsabilidade da Secretaria de Infraestrutura e a fiscalização de eventuais ligações clandestinas cabe à Secretaria de Meio Ambiente.
Sustentou que a sua responsabilidade cinge-se às Estações de Tratamento de Esgoto, redes coletoras e limpeza dos esgotos, desde que haja saneamento básico no local (id. 78500037).
O MUNICÍPIO DE CEARÁ-MIRIM aduziu a preliminar de impossibilidade do pedido e erro na indicação do polo passivo, em razão da proibição legal prevista no art. 9º, inciso IV, da Lei nº 8.429/92.
Alegou também a impossibilidade de concessão de medida liminar contra a fazenda, em razão de despesa não prevista na lei orçamentária.
Requereu a extinção do processo sem análise do mérito ou, alternativamente, o indeferimento da medida liminar (id. 78501473).
O Ministério Público rebateu a preliminar arguida e ratificou os termos da inicial (id. 80949548) Através da decisão de id. 82610731, foi rejeitada a liminar arguida quando a impossibilidade jurídica do pedido e ilegitimidade passiva.
Além disso, foi deferida parcialmente o pedido de tutela de urgência a fim de determinar que o requerido MUNICÍPIO DE CEARÁ-MIRIM, fiscalize, de maneira permanente, a manutenção e construção de fossas e sumidouros em residências e estabelecimentos comerciais na Travessa João Fernandes Sobral, bem como o lançamento de efluentes domésticos ou comerciais no referido logradouro, inclusive tomando as medidas cabíveis para eventual responsabilização civil, penal ou administrativa dos autores das infrações.
O MUNICÍPIO DE CEARÁ-MIRIM, em sua contestação (id. 86249714), alegou, preliminarmente, que: a) a concessão de medida de urgência para obrigar a administração pública a realizar obras e benfeitorias em imóveis particulares não é permitido pelo ordenamento jurídico, uma vez que há vedação expressa na Lei Federal n.º 8.429/92, art. 9º, inciso IV; b) não há interesse de agir do autor, em razão de pedido impossível, uma vez que expressamente vedado por lei, devendo ser o processo extinto sem o julgamento do mérito; c) o município não está obrigado a corrigir e sanar os despejos de dejetos em via pública, uma vez que não lhe deu causa.
No mérito, sustentou, em resumo, que: a) são as leis orçamentárias que balizam as políticas públicas municipais, estabelecendo as diretrizes, os objetivos e metas da administração pública para as despesas e as metas da administração pública, estando os governantes obrigados a respeitá-las; b) não pode haver gasto sem que haja disponibilidade orçamentária, sendo uma escolha política a fixação de prioridades, mormente pela escassez dos recursos, assentando os seus argumentos na reserva do possível e na separação dos poderes.
Conforme certidão de id. 91892837, o MUNICÍPIO DE CEARÁ-MIRIM apresentou contestação tempestiva.
O Serviço Autônomo de Água e Esgoto – SAAE, deixou de apresentar contestação.
O Ministério Público, instado a apresentar réplica, alegou, em resumo, que: a) a preliminar de falta de interesse de agir por impossibilidade do pedido não deve prosperar, uma vez que os benefícios da fiscalização e implantação do sistema de esgotamento sanitário não são direcionados à particulares individualmente considerados, mas a detentores de direitos individuais homogêneos, uma vez que a referida situação repercute em dois direitos difusos – a contaminação do meio ambiente e o consequente dano à saúde pública. b) embora o demandado busque se escusar da obrigação de corrigir e sanar os despejos de dejetos em via pública, sob o argumento de que não lhe deu causa, trata-se, na verdade, de um poder-dever da atividade administrativa municipal, prevista, inclusive, na Lei Orgânica do Município de Ceará-Mirim; c) por fim, quanto ao argumento de que nenhum gasto deverá ser realizado, sem que haja a disponibilidade orçamentária, mormente a escassez de recursos, destacou que a efetivação dos direitos fundamentais é cogente aos entes federativos, inclusive que a elaboração de Plano de Saneamento Básico, com soluções sanitárias e ambientais para a edilidade, no entanto, a Travessa sequer foi inserida ou contemplada, muito embora seja um problema que remonta anos; d) a realização de direitos fundamentais não se encontra na esfera de discricionariedade do agente político; e) a previsão orçamentária de implementação de políticas públicas não impede assegurar o mínimo existencial, não havendo afronta a separação de poderes.
Instados a se manifestarem sobre o interesse na produção de outras provas, o Ministério Público pugnou pela inspeção judicial na Travessa João Fernandes, no afã de constatar se o serviço de esgotamento e drenagem na citada rua foi realizado pelos requeridos, atingindo, assim, a finalidade almejada com a presente demanda, bem como se inexiste mais o lançamento de água servida na rua. É o relatório.
Decido.
Quanto as preliminares suscitadas pelo Município na contestação de id. 86249715, consigno que as matérias ventiladas já foram objeto de análise na decisão de id. 82610731, onde se consignou que “a alegação de que há proibição legal da aplicação de recursos públicos para obras particulares diz respeito ao mérito da demanda, não se confundindo com juridicidade do pedido ou legitimidade processual”.
Por esse motivo, resta prejudicada a análise do referido pedido.
Declaro saneado o processo, nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil.
Como questões controvertidas temos: a) se o serviço de esgotamento e drenagem foi realizado pelos requeridos na Travessa João Fernandes, ou, se persistem os problemas de lançamento de água servida às ruas.
Não foi aduzida controvérsia sobre questões de direito.
Assim sendo, em que pese a existência da controvérsia acerca da realização ou não do serviço de esgotamento e drenagem pelos requeridos, entendo desnecessária a produção de prova consistente na inspeção judicial.
O referido meio de prova, regrado pelos arts. 481 e seguintes do CPC/2015, prevê a possibilidade do juiz inspecionar pessoas ou coisas, auxiliado ou não por peritos, a fim de esclarecer fatos que interessem à decisão da causa, quando, por exemplo, julgar necessário para melhor aferição dos fatos envoltos do processo, ou quando a coisa ou pessoa não puder ser apresentada ao processo.
Inobstante a previsão legal para a produção do referido tipo de prova, é necessário que se verifique a sua necessidade e viabilidade.
O pedido do Parquet consiste em realização da inspeção judicial para verificar se houve ou não a realização do serviço de esgotamento e drenagem na Travessa João Fernandes, que é o objeto do pedido inicial desta ACP.
Ocorre que, esta magistrada não tem competência técnica para atestar se os serviços foram corretamente prestados.
Além disso, podem ser desempenhadas outras diligências que possam verificar a situação atual da rua, inclusive pelo próprio órgão ministerial.
Pelos motivos expostos, indefiro o pedido do Ministério Público constante no ID n.º 95101285.
Intimem-se as partes da decisão e, após a preclusão do prazo recursal, voltem os autos conclusos para SENTENÇA.
Publique-se.
Intimem-se.
Ceará Mirim/RN, na data da assinatura eletrônica.
Niedja Fernandes dos Anjos e Silva Juíza de Direito -
03/06/2024 09:55
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2024 09:55
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2024 09:55
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2024 11:49
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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16/02/2024 08:43
Conclusos para despacho
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16/02/2024 08:43
Expedição de Certidão.
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20/12/2023 02:31
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CEARA-MIRIM em 19/12/2023 23:59.
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19/12/2023 15:04
Juntada de Petição de petição incidental
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20/11/2023 00:04
Juntada de Petição de petição
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09/11/2023 14:15
Expedição de Outros documentos.
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13/10/2023 16:57
Proferido despacho de mero expediente
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24/07/2023 16:44
Juntada de termo
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19/04/2023 16:35
Juntada de Petição de petição
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13/03/2023 10:35
Conclusos para decisão
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13/02/2023 09:50
Juntada de Petição de petição
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17/11/2022 17:31
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2022 10:04
Juntada de Petição de procuração
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16/08/2022 22:13
Juntada de Petição de procuração
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07/08/2022 01:18
Decorrido prazo de SERVICO AUTONOMO DE AGUA E ESGOTO em 02/08/2022 23:59.
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03/08/2022 15:56
Juntada de Petição de documento de comprovação
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03/08/2022 15:55
Juntada de Petição de petição
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01/08/2022 15:03
Juntada de Petição de contestação
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21/06/2022 12:00
Juntada de Petição de outros documentos
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08/06/2022 18:17
Expedição de Outros documentos.
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08/06/2022 18:15
Expedição de Outros documentos.
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08/06/2022 17:07
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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09/05/2022 16:16
Conclusos para decisão
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12/04/2022 15:46
Juntada de Petição de petição
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10/03/2022 15:02
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2022 09:54
Proferido despacho de mero expediente
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08/03/2022 14:39
Conclusos para decisão
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11/02/2022 16:36
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CEARA-MIRIM em 10/02/2022 23:59.
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11/02/2022 01:25
Juntada de Petição de petição
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10/02/2022 22:36
Juntada de Petição de petição
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09/02/2022 11:49
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2022 10:05
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2022 09:55
Expedição de Outros documentos.
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26/01/2022 16:03
Proferido despacho de mero expediente
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13/12/2021 20:13
Conclusos para decisão
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13/12/2021 20:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2021
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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