TJRN - 0843321-52.2023.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Berenice Capuxu
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0843321-52.2023.8.20.5001 Polo ativo INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Polo passivo GERVASIO ASSIS DE AZEVEDO NETO Advogado(s): FLAVIO DE SOUZA, RAPHAEL HENRIQUE CHAVES SANTANA DIAS EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
PENSÃO POR MORTE.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO CÍVEL DO ESTADO.
PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO APELO SUSCITADA PELA RELATORA.
AVENTADAS AUSÊNCIA DE TÍTULO EXECUTIVO VÁLIDO E INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI NÃO NÃO SUSCITADAS NA ORIGEM.
INOVAÇÃO RECURSAL.
IMPOSSIBILIDADE.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta contra sentença que determinou a correção da pensão por morte com base nos índices aplicados aos benefícios do RGPS, conforme previsto no art. 57, § 4º da Lei Complementar Estadual nº 308/2005.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
O recorrente suscitou, em sede de apelação, a inconstitucionalidade da vinculação dos reajustes de pensão aos índices federais e a inadequação da via eleita, por ausência de título executivo válido. 3.
Questões não discutidas no juízo de origem.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 5.
Inovações em sede recursal são vedadas, conforme reiterada jurisprudência, pois implicariam a supressão de instância.
IV.
DISPOSITIVO 6.
Recurso não conhecido.
Dispositivos relevantes citados: TJRN, Apelação Cível nº 0101245-09.2016.8.20.0116; Apelação Cível nº 0819727-19.2022.8.20.5106.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, sem intervenção ministerial, em Turma, à unanimidade de votos, em não conhecer do apelo, nos termos do voto da Relatora.
RELATÓRIO Apelação cível (Id. 22853886) interposta pelo Estado do Rio Grande do Norte contra sentença (Id. 22853882) proferida pelo Juízo da 6ª Vara da Fazendo Pública de Natal/RN que, nos autos da Ação Ordinária nº 0843321-52.2023.8.20.5001, ajuizada por Gervasio Assis de Azevedo Neto, julgou procedente o pleito autoral, nos seguintes termos: "POSTO ISSO, e por tudo que nos autos consta, JULGO por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, procedentes os pedidos formulados na inicial por GERVÁSIO ASSIS DE AZEVEDO NETO nos presentes autos de nº 0843321-52.2023.8.20.5001, movido em desfavor do INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE – IPERN, regularmente qualificados, para: (a) DETERMINAR ao IPERN a correção da pensão por morte recebida por GERVÁSIO ASSIS DE AZEVEDO NETO em decorrência do falecimento de MARIA ANA FERREIRA DE AZEVEDO, pelos mesmos índices aplicados aos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, conforme art. 57, § 4º, da LCE 308/2005; (b) CONDENAR o IPERN ao pagamento das diferenças remuneratórias vencidas e inadimplidas, respeitado o prazo prescricional de cinco anos retroativos ao ajuizamento da presente ação, deduzindo-se valores eventualmente pagos administrativamente.
Extingo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
No que diz respeito à diferença remuneratória vencida, até o dia 08 de dezembro de 2021, dia imediatamente anterior ao início da vigência da Emenda Constitucional nº 113, tal quantia deverá ser corrigida, desde a data em que os valores deveriam ter sido pagos administrativamente, com base no IPCA-e e os juros moratórios, contabilizados a partir da citação, devem ser calculados com base nos juros aplicados à caderneta de poupança.
Após, a correção e os juros deverão ser calculados de acordo com o art. 3º, da EC nº 113/2021, que estabelece "para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente".
Custas na forma da lei.
Considerando os critérios estabelecidos pelo art. 85, §§ 2º e 3º do Código de Processo Civil e a sucumbência mínima da parte promovente, CONDENO a parte promovida ao pagamento de honorários sucumbenciais fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, calculado sobre a quantia equivalente a até 200 (duzentos) salários-mínimos; acrescido de 8% (oito por cento) do valor da parcela da condenação que ultrapassar 200 (duzentos) salários-mínimos, até 2.000 e de 5% (cinco por cento) do valor da parcela da condenação que ultrapassar 2.000 (dois mil) salários-mínimos, o que faço com observância ao disposto no art. 85, § 3º, do Código de Processo Civil, considerando que o feito tramitou exclusivamente por meio eletrônico, não houve dilação probatória ou maiores aprofundamentos doutrinários, visto que os temas tratados são pacificados pela jurisprudência." Em suas razões recursais (Id. 22853886), o apelante requereu o desprovimento dos pedidos iniciais, pugnando pela reforma da sentença sob o argumento de que o processo administrativo ainda não foi finalizado, com a análise dos cálculos e anuência do gestor, sendo, portanto, a via eleita inadequada, haja vista a inexistência de um título executivo válido.
Além disso, sustenta que o reajuste das pensões com base nos índices do RGPS, previsto no artigo 57, §4º da LCE 308/05, é inconstitucional, pois viola a Súmula Vinculante 42 do STF, que impede a vinculação aos índices federais e contraria o artigo 37 da Constituição Federal.
Em contrarrazões (Id. 22853889), a parte apelada refutou os argumentos deduzidos no apelo e, ao final, pugnou pelo seu desprovimento.
Sem interesse ministerial (Id. 24161790).
Em despacho (Id. 25052722), intimei o apelante para se pronunciar sobre a possibilidade de não conhecimento do recurso por inovação recursal.
O ente municipal deixou transcorrer o prazo in albis (Id. 25874375). É o relatório.
VOTO PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO POR INOVAÇÃO E SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA, SUSCITADA DE OFÍCIO PELA RELATORA.
Observo que, apenas nesta instância recursal, o recorrente levanta as teses de inadequação da via eleita, por ausência de título executivo hábil ao preenchimento dos requisitos caracterizadores da Ação Monitória, e da inconstitucionalidade do art. 57, §4º da LCE nº 308/05.
Vale dizer que a matéria sequer foi debatida na sentença recorrida, diante da falta de provocação na origem.
Sendo assim, é inviável o debate diretamente nesta Corte, sob pena de suprimir a apreciação do julgador a quo.
Em consonância, os seguintes julgados: EMENTA: ADMINISTRATIVO, CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
IMPROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO CÍVEL.
PRELIMINAR: CONHECIMENTO PARCIAL DO APELO SUSCITADA PELO RELATOR.
PEDIDO DE RECOLHIMENTO DO INSS DURANTE O PERÍODO LABORAL NÃO FORMULADO NO 1º GRAU.
INOVAÇÃO RECURSAL.
IMPOSSIBILIDADE.
MÉRITO.
PRETENSÃO DE PAGAMENTO DE 13º SALÁRIO, FÉRIAS E TERÇO CONSTITUCIONAL.
EXERCÍCIO DAS FUNÇÕES DE SECRETÁRIO MUNICIPAL.
AGENTE POLÍTICO.
APLICAÇÃO OBRIGATÓRIA DA TESE FIXADA NO TEMA Nº 484 DO STF, QUANDO DO JULGAMENTO DO RE Nº 650.898/RS, SOB A SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL.
VERBAS NÃO INCOMPATÍVEIS COM O ART. 39, §4º DA CF, DESDE QUE HAJA PREVISÃO NO DIREITO LOCAL.
INEXISTÊNCIA EM LEI MUNICIPAL.
PLEITO IMPROCEDENTE.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0101245-09.2016.8.20.0116, Des.
Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 16/07/2024, PUBLICADO em 17/07/2024) EMENTA: ADMINISTRATIVO, CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
IMPROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO CÍVEL.
PRELIMINAR: CONHECIMENTO PARCIAL DO APELO SUSCITADA PELO RELATOR.
PEDIDO DE RECOLHIMENTO DO INSS DURANTE O PERÍODO LABORAL NÃO FORMULADO NO 1º GRAU.
INOVAÇÃO RECURSAL.
IMPOSSIBILIDADE.
MÉRITO.
PRETENSÃO DE PAGAMENTO DE 13º SALÁRIO, FÉRIAS E TERÇO CONSTITUCIONAL.
EXERCÍCIO DAS FUNÇÕES DE SECRETÁRIO MUNICIPAL.
AGENTE POLÍTICO.
APLICAÇÃO OBRIGATÓRIA DA TESE FIXADA NO TEMA Nº 484 DO STF, QUANDO DO JULGAMENTO DO RE Nº 650.898/RS, SOB A SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL.
VERBAS NÃO INCOMPATÍVEIS COM O ART. 39, §4º DA CF, DESDE QUE HAJA PREVISÃO NO DIREITO LOCAL.
INEXISTÊNCIA EM LEI MUNICIPAL.
PLEITO IMPROCEDENTE.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0101245-09.2016.8.20.0116, Des.
Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 16/07/2024, PUBLICADO em 17/07/2024) EMENTA: ADMINISTRAT Desembargadora Berenice Capuxú Relatora IV O, CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
IMPROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO CÍVEL.
PRELIMINAR: CONHECIMENTO PARCIAL DO APELO SUSCITADA PELO RELATOR.
PEDIDO DE RECOLHIMENTO DO INSS DURANTE O PERÍODO LABORAL NÃO FORMULADO NO 1º GRAU.
INOVAÇÃO RECURSAL.
IMPOSSIBILIDADE.
MÉRITO.
PRETENSÃO DE PAGAMENTO DE 13º SALÁRIO, FÉRIAS E TERÇO CONSTITUCIONAL.
EXERCÍCIO DAS FUNÇÕES DE SECRETÁRIO MUNICIPAL.
AGENTE POLÍTICO.
APLICAÇÃO OBRIGATÓRIA DA TESE FIXADA NO TEMA Nº 484 DO STF, QUANDO DO JULGAMENTO DO RE Nº 650.898/RS, SOB A SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL.
VERBAS NÃO INCOMPATÍVEIS COM O ART. 39, §4º DA CF, DESDE QUE HAJA PREVISÃO NO DIREITO LOCAL.
INEXISTÊNCIA EM LEI MUNICIPAL.
PLEITO IMPROCEDENTE.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0101245-09.2016.8.20.0116, Des.
Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 16/07/2024, PUBLICADO em 17/07/2024) EMENTA: ADMINISTRATIVO, CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
IMPROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO CÍVEL.
PRELIMINAR: CONHECIMENTO PARCIAL DO APELO SUSCITADA PELO RELATOR.
PEDIDO DE RECOLHIMENTO DO INSS DURANTE O PERÍODO LABORAL NÃO FORMULADO NO 1º GRAU.
INOVAÇÃO RECURSAL.
IMPOSSIBILIDADE.
MÉRITO.
PRETENSÃO DE PAGAMENTO DE 13º SALÁRIO, FÉRIAS E TERÇO CONSTITUCIONAL.
EXERCÍCIO DAS FUNÇÕES DE SECRETÁRIO MUNICIPAL.
AGENTE POLÍTICO.
APLICAÇÃO OBRIGATÓRIA DA TESE FIXADA NO TEMA Nº 484 DO STF, QUANDO DO JULGAMENTO DO RE Nº 650.898/RS, SOB A SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL.
VERBAS NÃO INCOMPATÍVEIS COM O ART. 39, §4º DA CF, DESDE QUE HAJA PREVISÃO NO DIREITO LOCAL.
INEXISTÊNCIA EM LEI MUNICIPAL.
PLEITO IMPROCEDENTE.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0101245-09.2016.8.20.0116, Des.
Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 16/07/2024, PUBLICADO em 17/07/2024 - g.n) EMENTA: CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
CONVERSÃO DE LICENÇAS-PRÊMIO NÃO GOZADAS, EM PECÚNIA.
SERVIDOR DA FUNDASE.
INATIVO.
PRELIMINAR DE INOVAÇÃO RECURSAL SUSCITADA EM CONTRARRAZÕES.
NÃO CONHECIMENTO PARCIAL DO APELO, QUANTO À MATÉRIA NÃO TRAZIDA COM A CONTESTAÇÃO E NÃO TRATADA NA SENTENÇA.
PRESCRIÇÃO.
CONTAGEM A PARTIR DO APERFEIÇOAMENTO DO ATO DE APOSENTADORIA.
PREJUDICIAL AFASTADA.
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
DESNECESSIDADE.
PAGAMENTO EM PECÚNIA DA LICENÇA-PRÊMIO NÃO USUFRUÍDA QUE SE RECONHECE.
VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0819727-19.2022.8.20.5106, Desª.
Lourdes de Azevedo, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 11/04/2024, PUBLICADO em 11/04/2024 - g.n) Assim, considerando que as matérias não foram suscitadas na contestação e sendo defeso ao ente público inovar em sede de apelação, não conheço do apelo.
Em consequência, majoro os honorários recursais para 12% (doze por cento) sobre a condenação. É como voto.
Desembargadora Berenice Capuxú Relatora Natal/RN, 30 de Setembro de 2024. -
19/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0843321-52.2023.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 30-09-2024 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 18 de setembro de 2024. -
16/07/2024 22:52
Conclusos para decisão
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16/07/2024 22:51
Expedição de Certidão.
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04/07/2024 02:14
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 03/07/2024 23:59.
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04/07/2024 00:51
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 03/07/2024 23:59.
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06/06/2024 03:15
Publicado Intimação em 06/06/2024.
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06/06/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
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05/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Desembargadora Berenice Capuxú na 2ª Câmara Cível Apelação Cível n° 0843321-52.2023.8.20.5001 Apelante: Gervasio Assis de Azevedo Neto Advogados: Flavio De Souza, Raphael Henrique Chaves Santana Dias Apelado: Instituto de Previdência dos Servidores do Estado do Rio Grande do Norte Representante: Procuradoria Geral do Estado do Rio Grande do Norte DESPACHO Em homenagem ao princípio da não surpresa, intime-se a parte recorrente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre eventual não conhecimento do recurso por inovação recursal e supressão de instância com relação às teses de inadequação da via eleita e inconstitucionalidade do art.57, §4º da LCE nº 308/05.
Após, com ou sem manifestação, retorne concluso.
Intime-se.
Cumpra-se.
Desembargadora Berenice Capuxú Relatora -
04/06/2024 08:53
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2024 11:22
Proferido despacho de mero expediente
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09/04/2024 08:13
Conclusos para decisão
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08/04/2024 18:40
Juntada de Petição de parecer
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04/04/2024 10:12
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2024 09:58
Proferido despacho de mero expediente
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09/01/2024 09:40
Recebidos os autos
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09/01/2024 09:40
Conclusos para despacho
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09/01/2024 09:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/01/2024
Ultima Atualização
04/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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