TJRN - 0858090-02.2022.8.20.5001
1ª instância - 12ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2025 02:06
Publicado Intimação em 18/08/2025.
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18/08/2025 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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15/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 12ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0858090-02.2022.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: RUBENS TRINDADE GALVAO REQUERIDO: CARLOS ANDRE DA SILVA DESPACHO Cumpra-se a parte final do despacho de Id. 155393673.
P.I.
NATAL/RN, 13 de agosto de 2025.
CLEANTO FORTUNATO DA SILVA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
14/08/2025 08:01
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 19:24
Proferido despacho de mero expediente
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24/07/2025 11:58
Juntada de Petição de petição
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14/07/2025 12:12
Conclusos para despacho
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12/07/2025 06:04
Expedição de Certidão.
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12/07/2025 06:04
Decorrido prazo de KATIA SIMONE SOARES LOBATO em 11/07/2025 23:59.
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27/06/2025 00:36
Publicado Intimação em 27/06/2025.
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27/06/2025 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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25/06/2025 10:00
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 20:29
Proferido despacho de mero expediente
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23/06/2025 10:59
Conclusos para despacho
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09/06/2025 08:42
Decorrido prazo de executada em 06/06/2025.
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09/06/2025 08:40
Juntada de Certidão
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17/05/2025 00:15
Decorrido prazo de DILIANO FABIO ARAUJO DA COSTA em 16/05/2025 23:59.
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03/05/2025 08:35
Publicado Intimação em 24/04/2025.
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03/05/2025 08:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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28/04/2025 15:42
Publicado Intimação em 24/04/2025.
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28/04/2025 15:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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23/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 12ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Contato: (84) 36169525 - Email: [email protected] PROCESSO: 0858090-02.2022.8.20.5001 EXEQUENTE:RUBENS TRINDADE GALVAO EXECUTADO(A):CARLOS ANDRE DA SILVA DESPACHO Intime-se a parte executada, na forma do § 2º do artigo 513 do CPC, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito acostado aos autos.
Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523, do mesmo diploma legal, sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo legal, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários de advogado de 10% (dez por cento), conforme Art. 523, § 1°, do CPC.
Não havendo pagamento da dívida, proceda-se ao bloqueio "on line" de valores (Sisbajud) ou pesquisas perante os sistemas informatizados à disposição do Juízo, se existir pedido do credor.
Havendo impugnação ao pedido de cumprimento de sentença, intime-se a parte exequente para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias.
Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do art. 523, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil.
P.I.
NATAL/RN, data conforme assinatura digital.
CLEANTO FORTUNATO DA SILVA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
22/04/2025 09:13
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2025 09:13
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2025 10:33
Proferido despacho de mero expediente
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03/04/2025 09:56
Conclusos para despacho
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03/04/2025 09:55
Evoluída a classe de DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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03/04/2025 09:55
Processo Reativado
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02/04/2025 14:01
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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27/03/2025 18:18
Juntada de Certidão
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27/03/2025 18:16
Arquivado Definitivamente
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27/03/2025 16:10
Transitado em Julgado em 26/03/2025
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27/03/2025 00:18
Decorrido prazo de DILIANO FABIO ARAUJO DA COSTA em 26/03/2025 23:59.
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27/03/2025 00:18
Decorrido prazo de KATIA SIMONE SOARES LOBATO em 26/03/2025 23:59.
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27/03/2025 00:08
Decorrido prazo de DILIANO FABIO ARAUJO DA COSTA em 26/03/2025 23:59.
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27/03/2025 00:08
Decorrido prazo de KATIA SIMONE SOARES LOBATO em 26/03/2025 23:59.
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06/03/2025 02:14
Publicado Intimação em 28/02/2025.
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06/03/2025 02:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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27/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 12ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 PROCESSO:0858090-02.2022.8.20.5001 AUTOR: RUBENS TRINDADE GALVAO REU: CARLOS ANDRE DA SILVA SENTENÇA Vistos, etc.
I -Relatório Trata-se de ação de despejo cumulada com cobrança proposta por RUBENS TRINDADE GALVÃO em face de CARLOS ANDRÉ DA SILVA, ambos devidamente qualificados inicialmente.
Mencionou o autor, em suma, que firmou com o réu, na data de 22 de julho de 2019, contrato de locação do imóvel localizado na Av.
Prudente de Morais, nº 666, Tirou, Natal/RN, CEP 59.020-510, contudo, encontra-se inadimplente com o pagamento dos aluguéis que perfazem a quantia de R$ 73.539,07 (setenta e três mil e quinhentos e trinta e nove reais e sete centavos).
Explicou que o contrato entabulado tinha validade de 36 meses, findando julho de 2022.
Asseverou ausência do pagamento de caução como garantia locatícia do contrato retro.
Disse que o réu recebeu notificação extrajudicial informando acerca do pedido de desocupação do imóvel em 18 de julho de 2022, contudo restou silente.
Requereu, por isso, a concessão de tutela antecipada visando à expedição de ordem de desocupação do imóvel no prazo de 15 dias.
Em prol da sua pretensão juntou procuração e documentos.
Por meio da decisão de id. 86409179, este juízo deferiu a tutela de urgência requerida.
Determinou, ainda, que o autor prestasse caução idônea, em dinheiro ou bens cuja propriedade seja comprovada por documento hábil, no valor equivalente a três meses de aluguel.
Pedido de reconsideração formulado pelo autor (id. 88025769).
Em sequência, este juízo dispensou o prévio depósito da caução pelo autor (id. 89776035).
Auto de despejo cumprido no id. 98654857.
Devidamente citado, o réu não apresentou contestação (id. 95799245).
Após, o réu apresentou petição de id. 95810658, propondo acordo entre as partes.
Em resposta, o autor informou que não possui interesse em fazer acordo e na audiência de conciliação (id. 122038637). É o que importava relatar.
II-Fundamentação Conforme já relatado, observa-se que o demandado não apresentou defesa aos termos da ação proposta, tendo se mantido inerte (certidão de id. 95799245).
Assim sendo, operou-se a revelia, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil, tornando presumidamente verdadeiros os fatos articulados pelo autor.
Embora seja assim, é sabido que os efeitos da revelia não atingem os direitos discutidos, e se referem unicamente aos fatos, desde que estes não sejam contrariados pela prova produzida.
Da análise dos autos, verifica-se que é inconteste a existência do contrato de locação entre as partes (ids. 86402906, 86402910, 86402913), com valor do aluguel mensal original fixado em R$ 3.000,00 (três mil reais), e que o locatário demandado não pagou os alugueis e demais encargos apontados, tendo em vista as notificações extrajudiciais (ids. 86402914 e 86402915) e planilha que acompanham a exordial (id. 86402917).
Nesse contexto, diante da clara caracterização da inadimplência por parte do locatário, o autor se vê no pleno direito de requerer a cobrança dos aluguéis vencidos, acrescidos dos encargos devidos, conforme expressamente previsto na legislação aplicável, em especial nos artigos 9º, inciso III, e 62, inciso I, da Lei nº 8.245/91.
Tais dispositivos da Lei do Inquilinato preveem, de forma inequívoca, a possibilidade de rescisão do contrato de locação e a ação de despejo, bem como a cobrança de valores devidos em razão do inadimplemento do locatário, que, em não cumprindo com suas obrigações contratuais, gerou a situação de inadimplência que ora se busca solucionar por meio da presente demanda.
Assim, são incontroversos os elementos necessários à procedência do pedido de cobrança, e o autor faz jus à medida pleiteada, em conformidade com a legislação em vigor.
Quanto ao pedido de condenação do réu ao pagamento da multa contratual equivalente a 6 meses de aluguel, prevista na cláusula 13 do contrato, no valor de R$ 18.000,00 (dezoito mil reais), não cabe a cumulação de multas pedidas na exordial, porquanto o inadimplemento do demandado se restringiu ao atraso no pagamento do aluguel.
A multa incidente, em tal caso, é apenas a moratória de 10% (dez por cento) sobre o valor da dívida.
A multa de seis meses de aluguel não é exigível na presente hipótese.
Somente o seria se tivesse havido o descumprimento de cláusula de natureza diversa da moratória financeira, conforme entendimento consolidado.
Nesse sentido: DUPLA COBRANÇA DE MULTAS - MULTA MORATÓRIA E MULTA DE TRÊS ALUGUEIS - DESCABIMENTO - INADIMPLEMENTO CONTRATUAL RESTRITO AO NÃO PAGAMENTO DAS PARCELAS LOCATIVAS - AUSÊNCIA DE OUTROS MOTIVOS A ENSEJAR O RECONHECIMENTO DA QUEBRA DO CONTRATO.
Quanto a única falta cometida pelo locatário foi o não pagamento dos locativos e já existente sanção específica para a hipótese da mora, descabe a aplicação da multa de três alugueis prevista no contrato para outras infrações (TJSC - Apelação cível 30310 SC 2003.0031031, Relator: Wilson Augusto do Nascimento, data da publicação: 29/04/2005).
APELAÇÃO.
AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO C/C COBRANÇA DE ALUGUEIS.
JUROS DE MORA.
LIMITAÇÃO LEGAL.
MULTA MORATÓRIA.
PREVISÃO CONTRATUAL.
POSSIBILIDADE.
MULTA DE TRÊS MESES O ALUGUEL.
CUMULAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
CONTRATO DE LOCAÇÃO DE SHOPPING CENTER.
COBRANÇA EM DOBRO DO MÊS DE DEZEMBRO.
LEGALIDADE.
SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
ART. 21 DO CPC.
SENTENÇA REFORMADA. ...
A aplicação de multa de três vezes o valor do aluguel com outros encargos já previstos para os casos de mora configura duplicidade não autorizada por penalizar o inadimplente duas vezes por uma só conduta... (TJDF - Apelação cível APC 20.***.***/9264-85, Relator: Gislene Pinheiro, data publicação: 20/04/2015).
III - Dispositivo Por conseguinte, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão formulada em juízo por RUBENS TRINDADE GALVÃO em face de CARLOS ANDRÉ DA SILVA . 1) Com fundamento no art. 9º, inciso III, da Lei 8.245, de 18 de outubro de 1991, declaro rescindido o contrato de locação celebrado entre RUBENS TRINDADE GALVÃO e CARLOS ANDRÉ DA SILVA; 2) Condeno o réu ao pagamento do débito em atraso, consistente nos alugueis vencidos R$ 73.539,07 (setenta e três mil e quinhentos e trinta e nove reais e sete centavos) e vincendos até a desocupação do imóvel (Certidão de id. 98654857), corrigidos monetariamente pelo IGPM-FGV, desde o respectivo vencimento, acrescidos de juros de mora simples de 1% (um por cento) ao mês desde a data da citação, além de multa moratória de 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas; 3) Condeno a ré também ao ressarcimento das custas processuais adiantadas, atualizadas pelo IPCA, e ainda ao pagamento dos honorários advocatícios de sucumbência, os quais arbitro em 20% (vinte por cento) do valor da condenação.
P.R.I.
Natal/RN, data conforme assinatura digital.
CLEANTO FORTUNATO DA SILVA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
26/02/2025 10:37
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2025 10:29
Julgado procedente em parte do pedido
-
23/11/2024 22:47
Publicado Intimação em 21/05/2024.
-
23/11/2024 22:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
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23/05/2024 13:05
Conclusos para despacho
-
23/05/2024 12:43
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 12ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Contato: (84) 36169525 - Email: [email protected] PROCESSO: 0858090-02.2022.8.20.5001 POLO ATIVO: RUBENS TRINDADE GALVAO POLO PASSIVO: CARLOS ANDRE DA SILVA DESPACHO Considerando a informação de desocupação do imóvel, bem como, o interesse em conciliar da parte demandada (Id 95810658), intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias, manifestar-se e requerer o que entender de direito.
Havendo concordância no tocante a realização de audiência de conciliação, encaminhem-se os autos ao CEJUSC.
Caso contrário, voltem-me os autos conclusos.
P.I.
Natal/RN, data conforme assinatura digital.
CLEANTO FORTUNATO DA SILVA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
17/05/2024 18:55
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2024 17:09
Proferido despacho de mero expediente
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09/05/2023 19:18
Decorrido prazo de CARLOS ANDRE DA SILVA em 08/05/2023 23:59.
-
20/04/2023 10:40
Conclusos para despacho
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14/04/2023 11:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/04/2023 11:27
Juntada de Petição de diligência
-
28/02/2023 08:38
Expedição de Mandado.
-
28/02/2023 08:34
Juntada de Certidão
-
23/02/2023 11:14
Proferido despacho de mero expediente
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09/02/2023 07:30
Conclusos para despacho
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08/02/2023 20:54
Juntada de Petição de petição
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08/02/2023 02:17
Decorrido prazo de CARLOS ANDRE DA SILVA em 07/02/2023 23:59.
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14/12/2022 21:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/12/2022 21:10
Juntada de Petição de diligência
-
21/11/2022 08:17
Publicado Intimação em 16/11/2022.
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21/11/2022 08:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2022
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14/11/2022 10:51
Expedição de Mandado.
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14/11/2022 10:48
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2022 18:30
Outras Decisões
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24/10/2022 12:28
Juntada de Petição de petição
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13/09/2022 04:49
Publicado Intimação em 12/09/2022.
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05/09/2022 22:23
Conclusos para despacho
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05/09/2022 21:01
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2022 18:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2022
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29/08/2022 12:06
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2022 09:11
Concedida a Medida Liminar
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04/08/2022 19:49
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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03/08/2022 18:09
Juntada de custas
-
03/08/2022 16:29
Conclusos para decisão
-
03/08/2022 16:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/08/2022
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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