TJRN - 0812262-85.2024.8.20.5106
1ª instância - 3ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 16:04
Juntada de Petição de petição
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03/09/2025 00:09
Decorrido prazo de EMERSON DE SOUZA FERREIRA em 02/09/2025 23:59.
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03/09/2025 00:07
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 02/09/2025 23:59.
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18/08/2025 15:47
Juntada de Petição de petição
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14/08/2025 03:47
Publicado Intimação em 12/08/2025.
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14/08/2025 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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11/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva, Mossoró-RN CEP 59625-410 Autos n. 0812262-85.2024.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: MANOEL WASHINGTON DE FREITAS Polo Passivo: BANCO BRADESCO S/A.
ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foi juntado LAUDO PERICIAL sob ID 160211096, INTIMO as partes, por meio dos(as) advogados(as), para, querendo, manifestar-se a respeito no prazo comum de 15 (quinze) dias (CPC, art. 477, § 1º). 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 8 de agosto de 2025.
RAFAELLA FONSECA PEREIRA Chefe de Unidade (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) Senhores(as) Advogados(as) e Defensores Públicos, a utilização da ferramenta "Responder" com apenas "Ciente", sem manifestação expressa da renúncia de prazo, quando houver, desloca o processo para a tarefa de Prazo decorrido de forma indevida e isto gera retrabalho na secretaria, pois o prazo continuará em andamento.
A utilização da ferramenta “Responder” é a adequada para cumprimento das intimações do juízo, agilizando visualização de seu processo pela secretaria que compreenderá que houve, de fato, resposta ao juízo, evitando paralisações dos ritos processuais.
Mais informações quanto às funcionalidades disponíveis ao seu perfil, bem como resposta às dúvidas mais pertinentes estão disponíveis em: http://www.tjrn.jus.br/pje/index.php/240-perguntas-e-respostas. -
08/08/2025 14:00
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2025 13:59
Ato ordinatório praticado
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08/08/2025 13:58
Juntada de laudo pericial
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05/08/2025 16:44
Expedição de Certidão.
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16/05/2025 11:10
Expedição de Certidão.
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03/05/2025 06:01
Publicado Intimação em 28/04/2025.
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03/05/2025 06:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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29/04/2025 08:10
Publicado Intimação em 28/04/2025.
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29/04/2025 08:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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28/04/2025 20:47
Publicado Intimação em 28/04/2025.
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28/04/2025 20:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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25/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Processo nº 0812262-85.2024.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Demandante: MANOEL WASHINGTON DE FREITAS Advogado(s) do reclamante: ADEILSON FERREIRA DE ANDRADE, EMERSON DE SOUZA FERREIRA Demandado: BANCO BRADESCO S/A.
Advogado(s) do reclamado: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR DESPACHO Não houve determinação deste Juízo para a coleta de assinaturas pelo perito.
Posto isso, contate-se o expert, ainda que pelo respectivo whatsapp, para realizar a perícia grafotécnica a partir do cotejo entre a procuração e documento de identificação da parte autora, e o instrumento contratual carreado pelo banco em sua contestação (ID 125983130).
P.
I.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, data registrada no sistema.
FLÁVIO CÉSAR BARBALHO DE MELLO Juiz de Direito -
24/04/2025 08:41
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2025 08:41
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2025 08:41
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 12:19
Proferido despacho de mero expediente
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27/02/2025 13:34
Conclusos para despacho
-
27/02/2025 13:32
Juntada de Certidão
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25/02/2025 01:39
Expedição de Certidão.
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25/02/2025 01:39
Decorrido prazo de EMERSON DE SOUZA FERREIRA em 24/02/2025 23:59.
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19/02/2025 00:45
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 18/02/2025 23:59.
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19/02/2025 00:17
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 18/02/2025 23:59.
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18/02/2025 04:47
Decorrido prazo de ADEILSON FERREIRA DE ANDRADE em 17/02/2025 23:59.
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18/02/2025 01:40
Decorrido prazo de ADEILSON FERREIRA DE ANDRADE em 17/02/2025 23:59.
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12/02/2025 04:29
Publicado Intimação em 12/02/2025.
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12/02/2025 04:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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11/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva, Mossoró-RN CEP 59625-410 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - TJRN 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0812262-85.2024.8.20.5106 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: MANOEL WASHINGTON DE FREITAS Advogado: Advogados do(a) AUTOR: ADEILSON FERREIRA DE ANDRADE - RN4741, EMERSON DE SOUZA FERREIRA - RN0014756D Parte Ré: REU: BANCO BRADESCO S/A.
Advogado: Advogado do(a) REU: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A ATO ORDINATÓRIO Com fundamento nos arts. 203, § 4°, do Código de Processo Civil, INTIMO as partes, por seus patronos, para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestarem-se acerca dos requerimentos sob ID'S. 142391922, 142391925 apresentados pelo Sr. perito.
Mossoró/RN, 10 de fevereiro de 2025 ANGELA MARIA SOARES DA COSTA Mat. 200.819-0. -
10/02/2025 12:52
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2025 12:50
Juntada de ato ordinatório
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10/02/2025 12:46
Juntada de Outros documentos
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19/12/2024 00:11
Decorrido prazo de EMERSON DE SOUZA FERREIRA em 18/12/2024 23:59.
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19/12/2024 00:05
Decorrido prazo de EMERSON DE SOUZA FERREIRA em 18/12/2024 23:59.
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10/12/2024 17:52
Juntada de Petição de petição
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06/12/2024 10:56
Publicado Intimação em 21/11/2024.
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06/12/2024 10:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
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06/12/2024 08:56
Publicado Citação em 03/06/2024.
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06/12/2024 08:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
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04/12/2024 15:16
Juntada de Petição de petição
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22/11/2024 02:18
Decorrido prazo de EMERSON DE SOUZA FERREIRA em 21/11/2024 23:59.
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22/11/2024 00:56
Decorrido prazo de EMERSON DE SOUZA FERREIRA em 21/11/2024 23:59.
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22/11/2024 00:52
Decorrido prazo de EMERSON DE SOUZA FERREIRA em 21/11/2024 23:59.
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22/11/2024 00:44
Decorrido prazo de EMERSON DE SOUZA FERREIRA em 21/11/2024 23:59.
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20/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva, Mossoró-RN CEP 59625-410 Processo nº 0812262-85.2024.8.20.5106 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: AUTOR: MANOEL WASHINGTON DE FREITAS Parte Ré: REU: BANCO BRADESCO S/A.
CERTIDÃO CERTIFICO, em razão de meu ofício, que foi sorteado o Sr.
Robinson Werneck Eumenides Pereira - *34.***.*01-47, para atuar como perito na perícia sob ID. 10552/2024.
O referido é verdade; dou fé.
Mossoró/RN, 19 de novembro de 2024 ANGELA MARIA SOARES DA COSTA Mat. 200.819-0.
ATO ORDINATÓRIO Nos termos do provimento 10/2005-CJRN e no art. 90 do Código de Normas (Portaria 244/04-CJRN), bem como no art. 203, § 4º e do art. 465, §1º, ambos do CPC, procedo a INTIMAÇÃO das partes, por seus patronos(as), para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem-se acerca da indicação do(a) Sr(a) Robinson Werneck Eumenides Pereira - *34.***.*01-47, para atuar como perito(a) na presente demanda, devendo arguir, se for o caso, eventual impedimento ou suspeição do(a) perito(a), oportunidade em que deverão indicar assistentes técnicos e apresentar quesitos.
Mossoró/RN, 19 de novembro de 2024 ANGELA MARIA SOARES DA COSTA Mat. 200.819-0.
Senhores(as) Advogados(as) e Defensores Públicos, a utilização da ferramenta "Responder" com apenas "Ciente", sem manifestação expressa da renúncia de prazo, quando houver, desloca o processo para a tarefa de Prazo decorrido de forma indevida e isto gera retrabalho na secretaria, pois o prazo continuará em andamento.
A utilização da ferramenta “Responder” é a adequada para cumprimento das intimações do juízo, agilizando visualização de seu processo pela secretaria que compreenderá que houve, de fato, resposta ao juízo, evitando paralisações dos ritos processuais.
Mais informações quanto às funcionalidades disponíveis ao seu perfil, bem como resposta às dúvidas mais pertinentes estão disponíveis em: http://www.tjrn.jus.br/pje/index.php/240-perguntas-e-respostas. -
19/11/2024 08:41
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2024 08:40
Juntada de Certidão
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13/11/2024 11:15
Juntada de Petição de petição
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01/11/2024 12:57
Juntada de Petição de petição
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29/10/2024 14:48
Publicado Intimação em 29/10/2024.
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29/10/2024 14:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
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29/10/2024 14:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
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29/10/2024 14:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
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29/10/2024 14:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
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29/10/2024 14:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
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29/10/2024 14:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
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25/10/2024 10:04
Expedição de Certidão.
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25/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0812262-85.2024.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Demandante: MANOEL WASHINGTON DE FREITAS Advogado(s) do reclamante: ADEILSON FERREIRA DE ANDRADE, EMERSON DE SOUZA FERREIRA Demandado: BANCO BRADESCO S/A.
Advogado(s) do reclamado: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR DESPACHO Ab initio, alvitre-se que a mera inversão do ônus da prova não implica a imposição do custeio da perícia pela parte contra a qual se opera dita inversão, sob pena de flagrante violação ao art. 95 do CPC.
Neste sentido: EMENTA: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CONSUMIDOR.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
SÚMULA 7 DO STJ.
HONORÁRIOS PERICIAIS.
RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
AUSÊNCIA DE COTEJO E DE SIMILITUDE. 1.
No presente caso, o acolhimento da pretensão recursal, no sentido de sustentar a possibilidade de inversão do ônus da prova, demandaria a alteração das premissas fático-probatórias estabelecidas pelo acórdão recorrido, com o revolvimento das provas carreadas aos autos, o que é vedado em sede de recurso especial, ante o óbice da Súmula nº 7/STJ. 2.
Esta Corte Superior tem precedentes no sentido de que, a despeito de cristalizar-se a inversão do ônus da prova, é responsável pelo pagamento dos honorários periciais a parte que os requer.
Em síntese, ainda que deferida, a inversão do ônus da prova não tem o condão de obrigar o fornecedor a custear prova requerida pelo consumidor. 3.
Na hipótese em exame, o dissídio jurisprudencial não foi demonstrado, uma vez que a parte recorrente se limitou a citar acórdãos trazidos como paradigmas, sem realizar o necessário cotejo analítico e sem demonstrar a similitude, em desatenção, portanto, ao disposto na legislação processual pátria e no Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. 4.
Agravo interno não provido. (AgInt no REsp 1473670/SP, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 11/06/2019, DJe 18/06/2019) In casu, como a perícia foi postulada apenas pela parte autora, beneficiária da justiça gratuita, fixo os honorários periciais no valor de R$ 413,24, de acordo com a Portaria da Presidência.
Oficie-se ao Núcleo de Perícias para indicar profissional habilitado à realização de perícia grafotécnica, a fim de atestar se a assinatura aposta no contrato em discussão realmente partiu da parte demandante, confrontando-se para esse fim os seus documentos pessoais com o citado contrato.
Indicado o perito pelo núcleo, contate-o, ainda que por meio eletrônico, para, em aceitando o encargo, apresentar, no prazo de 05 (cinco) dias, o respectivo currículo, com a comprovação da correlata especialização (art. 465, 2º, do CPC).
Intimem-se as partes, através dos seus advogados, para, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 465, § 1º, do CPC), arguir, se for o caso, eventual impedimento ou suspeição do(a) perito(a), oportunidade em que deverá indicar assistente técnico e apresentar quesitos P.
I.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, data registrada no sistema.
FLÁVIO CÉSAR BARBALHO DE MELLO Juiz de Direito -
24/10/2024 11:02
Expedição de Ofício.
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24/10/2024 10:56
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2024 14:38
Proferido despacho de mero expediente
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11/10/2024 19:02
Conclusos para decisão
-
11/10/2024 19:01
Expedição de Certidão.
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21/08/2024 03:35
Decorrido prazo de EMERSON DE SOUZA FERREIRA em 19/08/2024 23:59.
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21/08/2024 02:27
Decorrido prazo de EMERSON DE SOUZA FERREIRA em 19/08/2024 23:59.
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16/08/2024 10:53
Juntada de Petição de petição
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23/07/2024 15:31
Publicado Intimação em 23/07/2024.
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23/07/2024 15:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
-
23/07/2024 15:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
-
23/07/2024 15:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
-
23/07/2024 15:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
-
23/07/2024 15:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
-
22/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Contato: ( ) - E-mail: [email protected] Autos n. 0812262-85.2024.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: MANOEL WASHINGTON DE FREITAS Polo Passivo: BANCO BRADESCO S/A.
CERTIDÃO CERTIFICO que a CONTESTAÇÃO no ID 125982118 foi apresentada tempestivamente.
O referido é verdade; dou fé. 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, 21 de julho de 2024.
RAFAELLA FONSECA PEREIRA Chefe de Unidade/Analista Judiciário(a) (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, INTIMO o(a) autor(a), na pessoa do(a) advogado(a), para apresentar réplica à contestação no ID 125982118 no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 350 c/c 351 c/c 337 e art. 437). 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, 21 de julho de 2024.
RAFAELLA FONSECA PEREIRA Chefe de Unidade/Analista Judiciário(a) (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
21/07/2024 22:21
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2024 22:21
Expedição de Certidão.
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17/07/2024 15:14
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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17/07/2024 15:14
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível realizada para 17/07/2024 15:00 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
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15/07/2024 16:07
Juntada de Petição de substabelecimento
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15/07/2024 16:00
Juntada de Petição de contestação
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15/07/2024 09:33
Juntada de Petição de petição
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27/06/2024 06:34
Decorrido prazo de EMERSON DE SOUZA FERREIRA em 24/06/2024 23:59.
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27/06/2024 06:34
Decorrido prazo de EMERSON DE SOUZA FERREIRA em 24/06/2024 23:59.
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05/06/2024 11:46
Juntada de Petição de petição
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03/06/2024 10:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
-
03/06/2024 10:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
-
03/06/2024 10:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
-
03/06/2024 10:01
Publicado Intimação em 03/06/2024.
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03/06/2024 10:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
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03/06/2024 10:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
-
03/06/2024 10:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
-
29/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Contato: ( ) - Email: [email protected] Processo nº 0812262-85.2024.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Demandante: MANOEL WASHINGTON DE FREITAS Advogado(s) do reclamante: ADEILSON FERREIRA DE ANDRADE, EMERSON DE SOUZA FERREIRA Demandado: BANCO BRADESCO S/A.
DECISÃO Trata-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ajuizada por MANOEL WASHINGTON DE FREITAS em desfavor de BANCO BRADESCO S/A., onde alegou titularizar benefício previdenciário perante o INSS, tendo observado descontos mensais sobre os seus pensão/proventos de aposentadoria, relativos à contribuição perante à ré, cuja origem desconhece.
Pugnou, por fim, em sede de tutela antecipada, pela cessação dos descontos em sua aposentadoria/pensão. É o relatório.
Decido.
Defiro o pleito de gratuidade judiciária.
O art. 300 do CPC elenca para os dois tipos de tutela de urgência, tanto a antecipada como a cautelar, os mesmos requisitos para a sua concessão liminar, a saber, a probabilidade do direito; o perigo de dano, aplicável às tutelas satisfativas; e o risco ao resultado útil do processo, traço típico das cautelares, traduzindo-se, pois, nos pressupostos já há muito propalados do fumus boni iuris et periculum in mora.
Especificamente para a tutela antecipada, o Código de Processo Civil, no § 3º, do sobredito dispositivo, acresceu mais um pressuposto, qual seja, a inexistência de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Feitas as devidas ressalvas, passo ao exame do pedido liminar da tutela antecipada.
Reportando-se ao caso concreto, a probabilidade do direito alegado exsurge mesmo da total impossibilidade jurídica de se fazer prova de fato negativo, incumbindo-se o ônus probatório à parte adversa por ocasião do contraditório.
Até este momento, porém, a parte autora não pode permanecer com descontos em sua aposentadoria, máxime por imperar o Princípio da Boa Fé, já que ninguém pode ser presumidamente estelionatário.
De outro vértice, o periculum in mora decorre, patente, dos efeitos nefastos dos descontos oriundos de contribuição por si desconhecida, afetando-lhe, mês a mês, os proventos de natureza alimentar.
Isto posto, DEFIRO o pedido de tutela antecipada para determinar a imediata abstenção dos descontos mensais relativos ao débito sub judice.
INTIME-SE o Banco réu para cessar, incontinente, os aludidos descontos.
CITE-SE a parte demandada, com as cautelas legais, devendo ser cientificada que o prazo de defesa possui como termo a quo a data de audiência de conciliação, conforme estabelece o art. 335, I, do CPC/2015.
Noutra quadra, considerando que a Resolução nº 345/2020 do CNJ permite ao magistrado, a qualquer tempo, instar as partes acerca do interesse em adotar ao programa “Juízo 100% digital”, uma vez que mais célere e econômico, e sendo tal escolha facultativa, CONCEDO o prazo de 05 (cinco) dias, a fim de que a parte demandante informe se tem interesse na adoção do Juízo 100% digital, devendo, na hipótese positiva, fornecer, desde logo, endereço eletrônico e linha telefônica móvel de celular, de modo a facilitar as comunicações no feito, conforme art. 3º da Resolução nº 22/2021.
Do mesmo modo, deverá constar, na expedição do mandado de citação, direcionado à parte ré, a oportunidade de manifestar-se, em igual prazo, pela aceitação ou não do Juízo 100% digital.
Com adoção ao programa, os atos deverão ocorrer, preferencialmente, por meio eletrônico, em particular as audiências que porventura venham a ocorrer no curso da lide, dispensando-se, nessa hipótese, notificação à Corregedoria Geral de Justiça acerca da pauta, nos moldes da Resolução 28/2022, de 20 abril de 2022.
Ainda, deverá o processo ser identificado com a etiqueta “juízo 100% digital”, enquanto não existente outro mecanismo de identificação no PJe, até que haja revogação por pedido de qualquer das partes ou de ofício pelo juízo.
Encaminhem-se os presentes autos ao CEJUSC – Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania, com vistas à realização de audiência de conciliação (art. 334 do CPC).
P.
I.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, data registrada no sistema.
FLÁVIO CÉSAR BARBALHO DE MELLO Juiz de Direito -
28/05/2024 17:25
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2024 17:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
28/05/2024 17:23
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2024 17:22
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível designada para 17/07/2024 15:00 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
-
28/05/2024 13:55
Recebidos os autos.
-
28/05/2024 13:55
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró
-
28/05/2024 13:55
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2024 11:08
Concedida a Antecipação de tutela
-
27/05/2024 15:57
Conclusos para decisão
-
27/05/2024 15:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2024
Ultima Atualização
11/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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