TJRN - 0100037-85.2020.8.20.0136
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Canguaretama
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/06/2024 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada da Comarca de Canguaretama Avenida Getúlio Vargas, 109, Centro, Canguaretama-RN - CEP: 59190-000 Telefone/WhatsApp: (84) 3673-9680 / (84) 3673-9682 / E-mail: [email protected] Processo nº: 0100037-85.2020.8.20.0136 Ação:AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Autor: MPRN - 2ª PROMOTORIA CANGUARETAMA Réu: BEANOR CAVALCANTE NETO EDITAL DE INTIMAÇÃO DE SENTENÇA (PRAZO - 60 DIAS) A Excelentíssima Doutora DEONITA ANTUZIA DE SOUSA ANTUNES FERNANDES, Juíza de Direito da 1ª Vara da Comarca de Canguaretama, na forma da lei e no uso de suas atribuições, etc.
FAZ SABER a todos e especialmente a BEANOR CAVALCANTE NETO, conhecido por "LULA", brasileiro, solteiro, pedreiro, nascido em 09/07/1989, RG nº 003.110.531 - SSP/RN, CPF nº *88.***.*84-22, filho de Deodato e Laurinete Bezerra de Lima Cavalcante, residente na RUA JOÃO FERNANDES FREIRE, 68, CENTRO, BAÍA FORMOSA/RN - CEP: 59194-000, ATUALMENTE RESIDINDO EM LUGAR INCERTO E NÃO SABIDO, que foi prolatada sentença nos autos acima mencionado, cuja parte final segue adiante transcrita:"ISTO POSTO, e tudo mais que dos autos consta e princípios de direito aplicáveis à espécie, com fundamento no art. 387 do CPP, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva do Estado, para CONDENAR BEANOR CAVALCANTE NETO, conhecido por “LULA”, qualificado nos autos, como incurso nas penas do art. 129, § 9º, do Código Penal.Feitas essas considerações, passo a dosar a pena, conforme preceitua o artigo 68 do Código Penal. 1) Quanto ao delito de LESÃO CORPORAL QUALIFICADA (art. 129, §9º, do Código Penal): 1) DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS (ART. 59 DO CP) a) Culpabilidade: neutra;b) Antecedentes: ausentes;c) Conduta social: nada consta; d) Personalidade: nada consta; e) Motivos do crime: neutros; f) Circunstâncias: neutro; g) Consequências: neutras; h) Comportamento da vítima: nada digno de nota.
Considerando os critérios supra mencionados, FIXO a pena-base em 03 (três) meses de detenção. 1.2) DAS AGRAVANTES E ATENUANTES - Inexistentes agravantes e atenuantes, pelo que a pena intermediária permanece inalterada em 03 (três) meses de detenção.1.3) DAS CAUSAS DE DIMINUIÇÃO E AUMENTO DE PENA - Não há causas de aumento ou diminuição da pena, pelo que a pena permanece inalterada em 03 (três) meses de detenção. 1.4) DA PENA DEFINITIVA - Assim, fixo a pena definitiva do réu em 03 (três) meses de detenção.
DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA - Por força do § 2º do art. 387 do CPP, com a nova redação dada pela Lei nº 12.736/12, para fixar o regime inicial da pena o juiz da esfera de conhecimento deverá levar em consideração o tempo de prisão provisória, de prisão administrativa ou de internação, no Brasil ou no estrangeiro, devendo dedicar um novo capítulo na sentença condenatória para esta análise.
Avaliando os autos, percebe-se que o réu permaneceu durante todo o processo em liberdade.
Assim sendo, a pena privativa de liberdade deverá ser cumprida inicialmente pelo réu em REGIME ABERTO, nos termos do art. 33, § 2º, “c”, do Código Penal, em estabelecimento apropriado e determinado pelo Juízo aonde tramitar a execução da pena.
DA SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE - Deixo de efetuar a substituição da pena prevista no art. 44 do Código Penal, em razão da prática do delito com violência à pessoa, fato impeditivo da substituição nos termos do inciso I do dispositivo legal citado.
Analisando os pressupostos objetivos e subjetivos para a aplicação do benefício constante do art. 77 do Código Penal, bem como o disposto no art. 78, § 2º, do CP, DETERMINO a SUSPENSÃO DA PENA por 02 (dois) anos nas seguintes condições: a) proibição de frequentar bares; b) proibição de ausentar-se da Comarca onde reside, por prazo superior a 30 (trinta) dias, sem autorização do juiz; c) comparecimento pessoal e obrigatório a juízo, mensalmente, entre os dias 1º e 10, do mês para informar e justificar suas atividades.
DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE - Pelo princípio da homogeneidade, corolário do princípio da proporcionalidade, não se afigura legítima a custódia cautelar quando sua imposição se revelar mais severa do que a própria pena imposta ao final do processo em caso de condenação.
Portanto, considerando a pena aplicada, concedo ao acusado o direito de recorrer em liberdade, haja vista a imposição do regime aberto de cumprimento de pena.
DAS CUSTAS PROCESSUAIS - Isento o réu do pagamento de custas processuais, face a sua hipossuficiência econômica.
DA FIXAÇÃO DE VALOR MÍNIMO A TÍTULO DE REPARAÇÃO POR DANOS - DEIXO de fixar valor mínimo a título de reparação de danos sofridos pelas vítimas, nos termos do art. 387, inciso IV, do CPP, vez que ausentes os referidos e/ou não requeridos na inicial acusatória.
DA FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DO DEFENSOR DATIVO - Arbitro a título de honorários advocatícios em favor do Dr. Érico Emanuel Dantas Cruz, o valor de R$ 800,00 (oitocentos reais), a ser suportado pelo Estado do Rio Grande do Norte, dado o grau de zelo profissional despendido nestes autos, o trabalho realizado e o tempo exigido para sua prestação, tendo participado da audiência de instrução e apresentado defesa escrita e alegações finais (art. 215 do Provimento nº 154/2016-CGJ/RN).
Após o trânsito em julgado, expeça-se certidão, acompanhada de cópia da sentença, nos termos do § 4º, do art. 215, para que o advogado possa requerer o pagamento à Procuradoria Geral do Estado.
PROVIMENTOS FINAIS - Com o trânsito em julgado, providencie-se: A) a expedição da competente Guia de Execução Definitiva para fins de cumprimento da pena via SEEU; B) comunicação à Justiça Eleitoral, para os fins do art. 15, inciso III, da Constituição Federal/88; Após tudo feito, arquivem-se os presentes autos com a devida baixa na distribuição.Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Intime-se a vítima.
Ciência ao Ministério Público.
Cumpra-se com as cautelas legais.
Canguaretama/RN, 04/03/2024.
Deonita Antuzia de Sousa Antunes Fernandes, Juíza de Direito*".
Para no prazo de 05 (cinco) dias, após o escoamento do prazo do Edital, querendo, interpor recurso, o qual será publicado no Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN.
CUMPRA-SE.
Canguaretama/RN, 06 de junho de 2024.
DEONITA ANTUZIA DE SOUSA ANTUNES FERNANDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
09/05/2024 15:02
Proferido despacho de mero expediente
-
15/04/2024 09:14
Conclusos para despacho
-
02/04/2024 15:34
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2024 19:45
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2024 10:16
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/04/2024 10:16
Juntada de devolução de mandado
-
28/03/2024 11:05
Juntada de Petição de comunicações
-
19/03/2024 09:12
Juntada de Petição de parecer
-
16/03/2024 10:41
Expedição de Outros documentos.
-
16/03/2024 10:41
Expedição de Outros documentos.
-
16/03/2024 10:39
Expedição de Mandado.
-
04/03/2024 17:43
Julgado procedente o pedido
-
27/11/2023 13:30
Juntada de Certidão
-
08/11/2023 13:33
Conclusos para julgamento
-
08/11/2023 13:33
Juntada de Certidão
-
07/11/2023 11:39
Audiência instrução realizada para 07/11/2023 11:00 1ª Vara da Comarca de Canguaretama.
-
07/11/2023 11:39
Proferido despacho de mero expediente
-
07/11/2023 11:39
Audiência de instrução realizada conduzida por Juiz(a) em/para 07/11/2023 11:00, 1ª Vara da Comarca de Canguaretama.
-
18/09/2023 12:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/09/2023 12:18
Juntada de diligência
-
27/06/2023 09:33
Juntada de Certidão
-
27/06/2023 09:31
Desentranhado o documento
-
27/06/2023 09:30
Juntada de Certidão
-
14/06/2023 09:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/06/2023 09:24
Juntada de Petição de diligência
-
07/06/2023 21:48
Publicado Intimação em 07/06/2023.
-
07/06/2023 21:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2023
-
07/06/2023 14:39
Juntada de Certidão
-
07/06/2023 09:07
Expedição de Carta precatória.
-
06/06/2023 18:36
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2023 09:44
Juntada de Petição de comunicações
-
05/06/2023 11:07
Juntada de Certidão
-
05/06/2023 10:58
Expedição de Ofício.
-
05/06/2023 10:42
Expedição de Mandado.
-
05/06/2023 10:42
Expedição de Mandado.
-
05/06/2023 10:33
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2023 10:18
Juntada de Certidão
-
31/03/2023 12:06
Ato ordinatório praticado
-
31/03/2023 12:04
Expedição de Certidão.
-
31/03/2023 12:03
Audiência instrução redesignada para 07/11/2023 11:00 1ª Vara da Comarca de Canguaretama.
-
29/03/2023 09:27
Ato ordinatório praticado
-
29/03/2023 09:25
Audiência instrução designada para 12/09/2023 11:00 1ª Vara da Comarca de Canguaretama.
-
16/12/2022 10:12
Juntada de Certidão
-
07/09/2022 18:57
Outras Decisões
-
24/06/2022 11:58
Conclusos para despacho
-
24/06/2022 11:52
Digitalizado PJE
-
24/06/2022 11:51
Recebidos os autos
-
14/03/2022 02:33
Remetidos os Autos para o Setor de Digitalização
-
14/03/2022 01:50
Certidão expedida/exarada
-
14/03/2022 01:25
Recebidos os autos do Magistrado
-
25/08/2021 02:05
Concluso para decisão
-
25/08/2021 02:02
Recebido os Autos do Advogado
-
25/08/2021 01:38
Certidão expedida/exarada
-
15/04/2021 02:22
Juntada de Resposta à Acusação
-
24/02/2021 10:18
Remetidos os Autos ao Advogado
-
18/02/2021 02:50
Expedição de termo
-
15/02/2021 04:17
Recebidos os autos do Magistrado
-
17/12/2020 11:02
Mero expediente
-
23/10/2020 01:17
Concluso para despacho
-
23/10/2020 01:05
Certidão expedida/exarada
-
20/10/2020 01:06
Certidão expedida/exarada
-
07/10/2020 09:37
Certidão de Oficial Expedida
-
01/10/2020 03:17
Mudança de Classe Processual
-
30/09/2020 01:57
Expedição de Mandado
-
10/09/2020 12:38
Recebidos os autos do Magistrado
-
02/09/2020 10:09
Denúncia
-
17/08/2020 02:09
Concluso para decisão
-
17/08/2020 02:03
Certidão expedida/exarada
-
13/08/2020 10:44
Recebidos os autos do Ministério Público
-
13/08/2020 10:44
Recebidos os autos do Ministério Público
-
04/08/2020 10:17
Remetidos os Autos ao Promotor
-
22/07/2020 05:38
Certidão expedida/exarada
-
22/07/2020 05:27
Mudança de Classe Processual
-
02/03/2020 11:56
Redistribuição por sorteio
-
02/03/2020 11:56
Redistribuição de Processo - Saida
-
02/03/2020 11:56
Recebimento do Processo de outro Foro
-
02/03/2020 11:32
Encaminhamento de Processso a outro Foro
-
01/03/2020 11:51
Prisão em flagrante
-
01/03/2020 11:50
Entrega em carga/vista
-
01/03/2020 10:39
Distribuído por sorteio
-
01/03/2020 02:51
Expedição de termo
-
01/03/2020 02:47
Expedição de alvará
-
01/03/2020 01:30
Juntada de Parecer Ministerial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/03/2020
Ultima Atualização
07/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Termo de Audiência • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0806780-83.2024.8.20.5001
Francisco Pereira da Silva
Francisco Pereira da Silva
Advogado: Thiago Max Souza da Silva
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 16/05/2024 12:46
Processo nº 0806780-83.2024.8.20.5001
Francisco Pereira da Silva
Diretor-Presidente do Instituto de Previ...
Advogado: Reginaldo Belo da Silva Filho
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 05/02/2024 17:17
Processo nº 0800342-73.2023.8.20.5131
Municipio de Sao Miguel
Procuradoria Geral do Municipio de Sao M...
Advogado: Francisco Cleidson Pereira
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 06/03/2024 13:26
Processo nº 0800342-73.2023.8.20.5131
Etelvina Maria Alves Barbosa
Municipio de Sao Miguel
Advogado: Francisco Cleidson Pereira
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 17/03/2023 20:53
Processo nº 0842519-54.2023.8.20.5001
Francisca de Assis Viana Fonseca
Instituto de Previdencia dos Servidores ...
Advogado: Pedro Ivo Borges Bigois Capistrano
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 01/08/2023 12:37