TJRN - 0800098-95.2023.8.20.5600
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Tangara
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            06/06/2025 10:59 Arquivado Definitivamente 
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                                            06/06/2025 10:58 Ato ordinatório praticado 
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                                            06/06/2025 10:54 Juntada de documento de comprovação 
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                                            06/06/2025 09:48 Expedição de Ofício. 
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                                            06/06/2025 09:34 Expedição de Certidão. 
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                                            06/06/2025 09:31 Juntada de documento de comprovação 
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                                            06/06/2025 09:15 Juntada de guia 
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                                            17/05/2025 14:16 Recebidos os autos 
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                                            17/05/2025 14:16 Juntada de intimação 
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                                            19/03/2025 15:44 Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior 
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                                            17/03/2025 12:56 Juntada de Petição de contrarrazões 
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                                            07/03/2025 15:59 Expedição de Outros documentos. 
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                                            07/03/2025 15:58 Ato ordinatório praticado 
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                                            26/02/2025 08:20 Recebidos os autos 
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                                            26/02/2025 08:20 Juntada de despacho 
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                                            02/12/2024 06:11 Publicado Intimação em 25/07/2024. 
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                                            02/12/2024 06:11 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024 
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                                            22/11/2024 01:31 Publicado Intimação em 20/08/2024. 
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                                            22/11/2024 01:31 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024 
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                                            10/10/2024 13:45 Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior 
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                                            09/10/2024 16:40 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            17/09/2024 14:37 Conclusos para decisão 
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                                            16/09/2024 18:43 Juntada de Petição de apelação 
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                                            16/09/2024 18:34 Juntada de Petição de substabelecimento 
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                                            11/09/2024 16:07 Juntada de documento de comprovação 
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                                            11/09/2024 11:39 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            11/09/2024 11:39 Juntada de Certidão 
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                                            09/09/2024 12:15 Expedição de Mandado. 
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                                            03/09/2024 13:55 Decorrido prazo de MARIA VERONICA DOS SANTOS em 02/09/2024 23:59. 
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                                            03/09/2024 10:24 Decorrido prazo de MARIA VERONICA DOS SANTOS em 02/09/2024 23:59. 
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                                            23/08/2024 08:59 Juntada de documento de comprovação 
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                                            19/08/2024 14:43 Juntada de Petição de petição 
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                                            19/08/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Tangará Rua Assis Lopes, 20, Centro, TANGARÁ - RN - CEP: 59275-000 Processo: 0800098-95.2023.8.20.5600 Ação: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) DEFENSORIA (POLO ATIVO): MPRN - PROMOTORIA TANGARÁ REU: JOSE LEANDRO SILVA DE SOUZA SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de Ação Penal Pública incondicionada ajuizada pelo Ministério Público Estadual em desfavor de JOSÉ LEANDRO SILVA DE SOUZA, parte devidamente qualificada nos autos em que é denunciado pela prática das condutas delitivas que amoldam-se ao tipo penal capitulado no art. 157, § 2°, inciso VII, do Código Penal.
 
 Relata-se na peça acusatória, em síntese, que no dia 12 de janeiro de 2023, por volta das 10h:30min, no sítio macacos, zona rural do município de Serra Caiada/RN, o acusado, munido de uma arma branca e com emprego de grave ameaça, subtraiu uma motocicleta Honda CG TITAN KS 125, de cor verde, pertencente a vítima Fernando Luís Benevides da Silva.
 
 Aduz-se da peça acusatória que a vítima é mototaxista e teria aceitado uma corrida solicitada por telefone pelo acusado do sítio Macacos ate a zona urbana de Serra Caiada/RN e ao chegar ao local de partida, o acusado imediatamente o interceptou e utilizando-se de um pedaço de madeira (raspador de mandioca), anunciou o assalto e ordenou que a vítima saísse da motocicleta e logo em seguida o acusado fugiu com o veículo e a vítima comunicou a autoridade policial que empreenderam diligências e localizaram o acusado e o bem subtraído nas intermediações do sítio Lagoa dos Currais, no município de Boa Saúde/RN, tendo o acusado confessado a pratica do ilícito em seu interrogatório policial.
 
 Anexo aos autos consta Inquérito Policial (Id 95854138) e Auto de Prisão em Flagrante Delito (ID 93662084).
 
 Em audiência de custódia na qual foi homologado a prisão em flagrante do acusado a quem foi concedida a liberdade provisória mediante aplicação de medidas cautelares diversas da prisão (Id 93684218).
 
 Os autos processuais foram protocolados na comarca de São José do Mipibu que declinou a competência a este juízo – Id 114885697.
 
 Denúncia recebida por este juízo em desfavor do acusado no dia 04 de maio de 2024, consoante decisão anexa ao Id 117825024.
 
 O acusado constituiu defesa que apresentou resposta à acusação pleiteando pela instrução processual para fins de oitiva de testemunhas – Id 120529712.
 
 Ratificado o recebimento da denúncia e designada audiência de instrução – Id 120797066.
 
 Audiência de instrução realizada no dia 22 de julho de 2024, ato no qual este juízo passou a oitiva das testemunhas arroladas pela defesa e acusação, ao interrogatório do réu a quem foi assegurados os direitos constitucionais e, em seguida, o Ministério Público apresentou alegações finais orais pugnando pela condenação do acusado sob o argumento de que estão presentes a materialidade e autoria delitiva.
 
 Em alegações finais por memoriais, a defesa do acusado requerendo, em caso de condenação, a aplicação de pena mínima prevista para o ilícito e reconhecimento das atenuantes previstas no art. 63, inciso III, alinhas “a” e “b” (Id 126997681). É o que importa relatar.
 
 Fundamento e DECIDO.
 
 II – FUNDAMENTAÇÃO Primeiramente, cumpre salientar a normalização processual.
 
 O feito foi regularmente instruído, estando isento de vícios ou nulidades, inexistindo falhas a serem sanadas.
 
 Foram observados os princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório, além de inocorrência da prescrição, estando, pois, em pleno vigor o jus puniendi estatal. É lição basilar do direito processual penal que, para um decreto condenatório, é necessária, inicialmente, a conjugação de 02 (dois) elementos essenciais, a saber, materialidade e autoria delitiva.
 
 Obedecendo ao comando esculpido no art. 93, IX, da Constituição Federal, passa-se ao início da formação motivada do convencimento acerca dos fatos narrados na inicial e imputados ao réu.
 
 O Ministério Público atribui ao acusado a prática delitiva do crime de roubo majorado pelo uso de arma branca, delito que possui seu preceito normativo esculpido no art. 157, § 2, VII, do Código Penal, que transcrevo a seguir: Roubo Art. 157 – Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência: Pena – reclusão, de quatro a dez anos, e multa. § 2º A pena aumenta-se de 1/3 (um terço) até metade: (…) VII – se a violência ou grave ameaça é exercida com emprego de arma branca; O roubo, capitulado no caput do art. 157, vem a ser a subtração de coisa alheia móvel, tal qual o furto, só que mediante a utilização de grave ameaça ou de violência contra a pessoa ou, ainda, após havê-la reduzido à impossibilidade de resistência, consumando-se, de acordo com a jurisprudência firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, no momento em que o agente se torna possuidor da coisa alheia móvel, ainda que não obtenha a posse tranquila, sendo prescindível que o objeto subtraído saia da esfera de vigilância da vítima para a caracterização do ilícito.
 
 Nesse sentido, é o entendimento adotado pela jurisprudência pátria: RECURSO ESPECIAL.
 
 CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO.
 
 ROUBOS CIRCUNSTANCIADOS PRATICADOS EM CONCURSO FORMAL.
 
 TENTATIVA.
 
 NÃO CONFIGURAÇÃO.
 
 DESNECESSÁRIA A POSSE TRANQUILA DA COISA SUBTRAÍDA.
 
 CRIME CONSUMADO. 1.
 
 De acordo com a jurisprudência firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, considera-se consumado o crime de roubo, assim como o de furto, no momento em que o agente se torna possuidor da coisa alheia móvel, ainda que não obtenha a posse tranquila, sendo prescindível que o objeto subtraído saia da esfera de vigilância da vítima para a caracterização do ilícito. 2.
 
 Vale ressaltar que "a questão do momento consumativo do crime de roubo é por demais conhecida desta Corte Superior, não se tratando, nos autos, de reexame de provas, mas sim de valoração jurídica de situação fática." (AgRg no REsp 721.466/SP, Relator Ministro CELSO LIMONGI – DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP, Dje 1º/7/2009). 3.
 
 Todavia, não há como restabelecer a sanção fixada na sentença condenatória, visto que o Tribunal de origem diminuiu o percentual decorrente das causas de aumento de pena, não sendo esses fundamentos atacados pelo recorrente nas razões do especial. 4.
 
 Recurso especial parcialmente provido para, reconhecida a consumação dos crimes de roubo, fixar a reprimenda do recorrido, definitivamente, 6 (seis) anos, 6 (seis) meses e 12 (doze) dias de reclusão e 16 (dezesseis) dias-multa, mantido o regime semiaberto para o início do cumprimento da pena privativa de liberdade. (STJ - Resp. 1.220.817 – SP, relator Min.
 
 Og Fernandes, Dje. 28/06/2011).
 
 Destaco ainda, que o emprego da violência ou grave ameaça pode ser exercido por qualquer meio capaz de causar a vítima um forte temor de que mal grave seja causado a sua vida, constituindo-se o emprego de arma de branca uma causa de aumento de pena, conforme redação anteriormente transcrita.
 
 Feitas essas explanações, passo a aferir as elementares do tipo a luz das condutas praticadas pelos acusados, confrontando as teses da acusação e da defesa.
 
 A materialidade e autoria delitiva esta fartamente comprovada nos autos processuais em que foram juntadas provas robustas e concretas que confirmando o crime de roubo majorado praticado pelo ora denunciado, em especial, pela confissão espontânea realizada pelo acusado em juízo: Que saiu de casa perturbado de sua mente porque a pensão da sua filha estava atrasada e saiu com destino a Elói de Souza e ao chegar lá viu o rapaz que é mototáxi; que quando foi pego pediu perdão e disse que ia pagar o dano que fez na moto que quebrou o pisca; que pediu a corrida para vir pra casa mais uma coisa na sua cabeça dizendo pega, pega; que só fez dizer desça e me dê a moto; que foi ate chorando porque não sabia o que tinha feito.
 
 Consoante depoimento do acusado transcrito anteriormente, este confessou a prática do roubo como também sustentou a versão do Ministério Público que a violência empregada para ingressar na posse do bem da vítima ocorreu mediante a utilização de um rapador de mandioca, instrumento que configura-se como arma branca para fins penais.
 
 Neste sentido, importa transcrever o entendimento do Superior Tribunal de Justiça que conceitua arma branca: HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL DESCABIMENTO.
 
 ROUBO CIRCUNSTANCIADO.
 
 UTILIZAÇÃO DE ARMA IMPRÓPRIA.
 
 AUSENCIA DE APREENSÃO E PERICIA COMPROVAÇÃO POR OUTROS MEIOS DE PROVA POSSIBILIDADE.
 
 HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
 
 O Superior Tribunal de Justiça - STJ, seguindo entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal - STF, passou a não admitir o conhecimento de habeas corpus substitutivo de recurso previsto para a espécie.
 
 No entanto, deve-se analisar o pedido formulado na inicial, tendo em vista a possibilidade de se conceder a ordem de ofício, em razão da existência de eventual coação ilegal. – A jurisprudência desta Corte se firmou no sentido de que a incidência da majorante pela utilização de arma prescinde da apreensão e pericia no objeto, uma vez comprovada sua utilização por outros meios de prova, como o testemunho da vitima. - O conceito técnico e legal de "arma" encontra-se previsto no art. 3°, inciso IX, do anexo do Decreto n. 3.665/2000, segundo o qual é o "artefato que tem por objetivo causar dano, permanente ou não, a seres vivos e coisas".
 
 Nesse conceito estão incluídas tanto as armas de fogo, quanto as armas brancas ou impróprias, como um pedaço de vidro, de madeira, uma pedra, etc. - Os depoimentos da vitima, de testemunhas e do próprio réu comprovaram a efetiva utilização de arma imprópria, no caso, uma pedra, para intimidar a vitima durante a empreitada criminosa. - Habeas corpus não conhecido. (HC 318.561 – MS, Min Relator Ericson Maranho, julgado em 12 de maio de 2015) Corrobora a narrativa do acusado o depoimento prestado pela vítima que igualmente relatou ter sido vítima do crime de roubo mediante a utilização de arma branca que consistia em um rapador de mandioca que foi empregado para exteriorizar a ameaça a fim de fazer a vítima entregar a moto: Que estava trabalhando em Elói de Souza e perguntou quanto era pra ir pra Serra e lhe respondeu que era R$ 20,00 e no meio do caminho anunciou o assalto; que ele colocou um negócio nas costas e pediu a moto; que o negócio era um pedaço de pau; que ele saiu com sua moto que vou recuperada em Boa Saúde; que recuperou a moto por volta de 3 horas depois; que reconheceu o acusado como autor do ilícito; que ele pegou a moto e ficou olhando e no seu entender ele queria devolver a moto.
 
 No mesmo sentido foram os testemunhos apresentados pelo Guarda Municipal Jorge Romualdo de Andrade Lima e Marcos Frankili da Silva, os quais atenderam a ocorrência que resultou na prisão do acusado e recuperação do bem roubado da vítima, depoimentos que transcrevo respectivamente a seguir: Que se recorda dessa abordagem; que ficou sabendo que uma moto havia sido tomada de assalto próxima a Serra Caiada; que saiu em sentido ao sítio e lá localizou o acusado em posse da moto; que ele confirmou ter pego a motocicleta e informou que desejava devolver; que achou estranho porque ele tinha roubado e estava andando normalmente.
 
 Que se recorda que estava em patrulhamento quando a vítima lhe procurou afirmando que havia sido roubada na estrada que dá acesso a Elói de Souza e que a pessoa tinha saído em sentido a Serra Caiada; que colheu informações e junto com o apoio de Serra Caiada; que a moto foi localizada antes com a companheira dele; que ainda em diligência se deparou com ele em outro local; que não se recorda de outras ocorrências com ele; que A defesa do acusado sustentou três teses atenuantes de sua conduta, a saber, cometido o crime por relevante valor social ou moral (art. 65, III, alinha “a”), procurado minorar as consequências do delito (art. 65, III, alinha “b”) e confessado espontaneamente o delito (art. 65, III, alinha “d”).
 
 Com relação a tese de cometimento do crime por relevante valor social ou moral, não há nos autos provas concretas de que o acusado tenha praticado o ilícito munido destes valores, no mais, o denunciado apenas relatou que estava perturbado em razão de possuir pensão alimentícia atrasada, outrora, não provou o fato, aliás, sequer provou ser devedor da referida pensão, ônus que competia a sua defesa.
 
 O simples fato do acusado ter mentalizado e, momentaneamente, expressado o desejo de restituir o bem a vítima não tem o condão de qualificar a atenuante capitulada no art. 65, inciso III, alinha “b”, pois a redação é clara ao descrever que é preciso que o autor do ilícito tenha procurado minorar ou evitar as consequências do ilícito ou mesmo reparar o dano, elementos estes não comprovados nos autos.
 
 Diante dos testemunhos ouvidos em juízo extrai-se a conclusão de que o acusado se manteve na posse da res furtiva ate o momento em que foi preso, fato que demonstra que ele não buscou devolver a moto ao acusado mesmo alegando que neste momento já apresentada arrependimento com relação a prática do ilícito.
 
 De modo outro, reconheço a atenuante da confissão espontânea realizada pelo acusado em juízo, uma vez que durante a audiência de instrução esse relatou detalhadamente toda a empreitada criminosa e reconheceu ter sido o autor do crime de roubo majorado praticado em face da vítima Fernando Luís Benevides da Silva.
 
 Frente as considerações expostas, conclui-se presente nos autos provas concretas e seguras que confirmam a materialidade e autoria delitivas com relação ao crime de furto majorado, pelo que, impõe-se a condenação do denunciado JOSÉ LEANDRO SILVA DE SOUZA mas sanções do art. 157, § 2 inciso VII, do Código Penal.
 
 III – DISPOSITIVO.
 
 Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva delineada na denúncia para condenar JOSÉ LEANDRO SILVA DE SOUZA, devidamente qualificados nos autos, nas penas cominadas para o crime capitulado no art. 157, §2º, inciso VII, do Código Penal (roubo qualificado pelo emprego de arma branca).
 
 Diante da condenação dos acusados, e com esteio no art. 387, passo a dosimetria da pena.
 
 IV – DOSIMETRIA DA PENA.
 
 IV. 1 – Circunstâncias Judiciais (Art. 59 do CP).
 
 A culpabilidade concebida como a reprovabilidade da conduta do agente, trata-se de elementar do tipo penal, no caso em tela, estão ausentes elementos concretos que indiquem uma maior censurabilidade da conduta criminosa.
 
 Os antecedentes referem-se aos acontecimentos relacionados à vida do réu antes da prática da infração que não sejam valorados como reincidência.
 
 No caso concreto, inexistem condenações anteriores capazes de influir nesta circunstância.
 
 A conduta social diz respeito ao comportamento que o agente desempenha no meio social.
 
 In casu, nada consta em seu desfavor.
 
 A personalidade condiz ao caráter ou à índole do réu, entendo que não há nos autos provas de que nele há inclinações para o crime, até porque não há meio seguros e disponíveis para aferir tal condição.
 
 Os motivos, materializados na causa que formam a vontade criminosa, são inerentes ao tipo.
 
 Quanto às circunstâncias do crime, nada há para valor negativamente.
 
 As consequências do crime nada também permitem a observação de negatividade.
 
 O comportamento da vítima nada contribuiu para o fato (NEUTRO).
 
 Atentando para o quantum necessário e suficiente à reprovação e prevenção do crime, e por ter o preceito secundário do crime estabelecido os patamares compreendidos de 04 a 10 anos de reclusão e multa, bem como se levando em conta que as circunstâncias judiciais, fixo a pena base mínima de 4 (quatro) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa.
 
 IV. 2 – Agravantes e Atenuantes.
 
 No caso concreto, inexistem agravantes a serem valoradas.
 
 Com relação as circunstâncias atenuantes, verifica-se a confissão espontânea realizada pelo acusado em juízo, a qual encontra-se prevista no art. 65, III, alinha “d”, do Código Penal.
 
 Entretanto, conforme entendimento sumulado do STJ (Sumula 231), neste momento da dosimetria não é permitido ao julgado valorar a pena intermediária a quem do mínimo legal.
 
 Ante as circunstâncias expostas, fixo a pena intermediaria para o condenado em 4 (quatro) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa.
 
 IV. 3 – Causas de Aumento e de Diminuição de Pena.
 
 No caso em tela, vislumbro presentes a causa de aumento de pena relativa ao crime ter sido cometido com o emprego de arma branca, preceito que se encontra capitulado no art. 157, § 2°, inciso VII, do CP, razão pela qual aumento a pena anteriormente aplicada no patamar de 1/3 (um terço) e, em consequência, fixo a pena final para o condenado em 5 (cinco) anos, 4 (quatro) meses e 13 (treze) dias-multa.
 
 V – PENA DEFINITIVA.
 
 Diante de tudo que foi exposto, fixo a pena final para em 5 (cinco) anos, 4 (quatro) meses e 13 (treze) dias-multa.
 
 A pena de multa deverá ser calculada à razão de 1/30 (um trinta avos) do salário-mínimo vigente a época do fato, devidamente atualizado.
 
 VI – REGIME DE CUMPRIMENTO DA PENA.
 
 Em atenção ao conjunto das circunstâncias judiciais, a teor do preceito insculpido no art. 33, §2º, alínea “c”, c/c § 3º, do Código Penal, a pena privativa de liberdade será cumprida inicialmente no regime Semiaberto.
 
 VII – DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE.
 
 Em razão do condenado ter-se mantido em liberdade durante toda a instrução processual, e por serem favoráveis as circunstancias judiciais, concedo-lhe o direito de recorrer em liberdade da presente sentença ate o seu trânsito em julgado.
 
 VIII – SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITO.
 
 Incabível substituição de pena, pois o crime foi cometido mediante grave ameaça à pessoa e a pena é superior a 04 (quatro) anos de reclusão, incidindo o óbice do Art. 44, I do CP.
 
 IX- SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA.
 
 Ausentes os requisitos contidos no art. 77 do Código Penal.
 
 X - INDENIZAÇÃO – art. 387, IV do CPP.
 
 Deixo de arbitrá-la, ante a ausência de pedido específico na denúncia e ausência de elemento probatório que permita a aferição do quantum indenizatório mínimo.
 
 XI - PROVIMENTOS.
 
 Com o trânsito em julgado, providencie-se: 1 O lançamento do nome do(s) réu(s), no rol dos culpados (art. 393, II, do CPP); 2.
 
 A expedição da competente Guia de Execução, remetendo-as ao Juízo da Execução, para formação dos autos de execução penal; 3.
 
 Oficie-se ao Cartório Eleitoral, para os fins do art. 15, inciso III, da Constituição Federal (suspensão dos direitos políticos do réu enquanto durarem seus efeitos, ou seja, até a extinção da punibilidade, seja pelo cumprimento da pena, seja por qualquer outra das espécies previstas no Código Penal); 4.
 
 Em seguida, arquivem-se, os presentes autos, com a devida baixa na distribuição Intimem-se, pessoalmente, o(s) réu(s) (art. 392 do CPP).
 
 Ciência ao representante do Ministério Público (art. 390, do CPP).
 
 Cumpra-se.
 
 Tangará/RN, data do sistema.
 
 DANIEL AUGUSTO FREIRE DE LUCENA E COUTO MAURICIO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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                                            16/08/2024 13:57 Expedição de Outros documentos. 
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                                            16/08/2024 13:55 Expedição de Outros documentos. 
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                                            12/08/2024 12:11 Julgado procedente o pedido 
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                                            31/07/2024 04:18 Decorrido prazo de Jorge Romualdo de Andrade Lima em 30/07/2024 23:59. 
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                                            31/07/2024 02:29 Decorrido prazo de Jorge Romualdo de Andrade Lima em 30/07/2024 23:59. 
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                                            30/07/2024 03:31 Decorrido prazo de Marcos Frankili da Silva em 29/07/2024 23:59. 
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                                            29/07/2024 16:00 Conclusos para julgamento 
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                                            28/07/2024 22:57 Juntada de Petição de alegações finais 
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                                            24/07/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Tangará Rua Assis Lopes, 20, Centro, TANGARÁ - RN - CEP: 59275-000 Processo nº: 0800098-95.2023.8.20.5600 Parte autora: MPRN - Promotoria Tangará Parte ré: JOSE LEANDRO SILVA DE SOUZA Advogado: MARIA VERONICA DOS SANTOS TERMO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO Em 22 de julho de 2024 às 09h20, através da plataforma TEAMS de videoconferência, se encontrava o Juiz de Direito Daniel Augusto Freire de Lucena e Couto Mauricio e foi realizado o pregão, observadas as formalidades legais, comparecendo o representante do Ministério Público Dr.
 
 Baltazar Patrício Marinho e a advogada de defesa Dra.
 
 Maria Verônica dos Santos acompanhando o réu.
 
 Após lida a denúncia, passou o MM Juiz à instrução do feito e a oitiva das testemunhas arroladas na denúncia e na resposta à acusação, tudo por videoconferência: 1.
 
 Fernando Luís Benevides da Silva: ouvido na condição de declarante, por ser o ofendido do caso concreto, respondeu as perguntas das partes e do Juízo; 2.
 
 Jorge Romualdo de Andrade Lima: ouvido na condição de testemunha, compromissado na forma da lei, respondeu as perguntas das partes e do Juízo; 3.
 
 Marcos Frankili da Silva PM/RN: ouvido na condição de testemunha, compromissado na forma da lei, respondeu as perguntas das partes e do Juízo.
 
 Em seguida, foi realizado separadamente o interrogatório do réu, sendo-lhe cientificado do direito constitucional de permanecer em silêncio, respondeu as perguntas do Juízo, do Ministério Público e do defensor.
 
 O Ministério Público apresentou alegações finais orais pugnando pela condenação nos termos da denúncia, enquanto a defesa técnica pleiteou a a apresentação de manifestação final por memoriais.
 
 Por fim, o MM.
 
 Juiz proferiu o seguinte despacho: "Fica a advogada do réu intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar alegações finais por memoriais.
 
 No retorno, autos conclusos para sentença." Nada mais havendo, a audiência foi encerrada.
 
 E, para constar, foi determinada a lavratura do presente termo, digitado por este magistrado subscritor, dispensadas as assinaturas diante da reunião captada em áudio e vídeo pela plataforma TEAMS.
 
 TANGARÁ/RN, 23 de julho de 2024 DANIEL AUGUSTO FREIRE DE LUCENA E COUTO MAURICIO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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                                            23/07/2024 12:11 Expedição de Outros documentos. 
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                                            23/07/2024 11:03 Audiência Instrução e julgamento realizada para 23/07/2024 09:20 Vara Única da Comarca de Tangará. 
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                                            23/07/2024 11:03 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            23/07/2024 11:03 Audiência de instrução realizada conduzida por Juiz(a) em/para 23/07/2024 09:20, Vara Única da Comarca de Tangará. 
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                                            23/07/2024 03:25 Decorrido prazo de FERNANDO LUIS BENEVIDES DA SILVA em 22/07/2024 23:59. 
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                                            22/07/2024 08:44 Juntada de documento de comprovação 
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                                            10/07/2024 18:47 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            10/07/2024 18:47 Juntada de Certidão 
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                                            10/07/2024 11:13 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            10/07/2024 11:13 Juntada de Certidão 
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                                            09/07/2024 05:00 Decorrido prazo de Francisca Guedes do Nascimento em 08/07/2024 23:59. 
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                                            09/07/2024 03:14 Decorrido prazo de Francisca Guedes do Nascimento em 08/07/2024 23:59. 
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                                            03/07/2024 08:32 Decorrido prazo de JOSE LEANDRO SILVA DE SOUZA em 02/07/2024 23:59. 
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                                            03/07/2024 07:56 Decorrido prazo de JOSE LEANDRO SILVA DE SOUZA em 02/07/2024 23:59. 
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                                            02/07/2024 03:27 Decorrido prazo de JOSE LEANDRO SILVA DE SOUZA em 01/07/2024 23:59. 
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                                            02/07/2024 03:00 Decorrido prazo de JOSE LEANDRO SILVA DE SOUZA em 01/07/2024 23:59. 
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                                            01/07/2024 18:19 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            01/07/2024 18:19 Juntada de Certidão 
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                                            01/07/2024 15:17 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            01/07/2024 15:17 Juntada de diligência 
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                                            27/06/2024 09:37 Expedição de Mandado. 
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                                            20/06/2024 09:13 Juntada de termo 
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                                            17/06/2024 15:13 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            17/06/2024 15:13 Juntada de Certidão 
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                                            15/06/2024 03:15 Decorrido prazo de MARIA VERONICA DOS SANTOS em 14/06/2024 23:59. 
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                                            15/06/2024 00:22 Decorrido prazo de MARIA VERONICA DOS SANTOS em 14/06/2024 23:59. 
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                                            03/06/2024 14:16 Juntada de Petição de petição 
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                                            03/06/2024 10:25 Publicado Intimação em 03/06/2024. 
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                                            03/06/2024 10:25 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024 
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                                            29/05/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Tangará Rua Assis Lopes, 20, Centro, TANGARÁ - RN - CEP: 59275-000 ( ) - Email: [email protected] - Telefone (84)3673-9700 ATO ORDINATÓRIO 0800098-95.2023.8.20.5600 Com permissão do artigo 203, § 4º, do CPC e do Provimento nº 252 de 18 de dezembro de 2023 TJ/RN, de Ordem do Juiz Doutor Daniel Augusto Freire de Lucena Couto Maurício, Juiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Tangará/RN, INTIMO as partes acerca da audiência de Instrução e julgamento designada para 23/07/2024, às 09:20hs, a qual ocorrerá de forma híbrida ou presencial, podendo comparecer a esta Comarca de Tangará, localizada na Rua Assis Lopes, nº 20 - Centro - Tangará/RN ou acessando a Ferramenta Microsoft Teams, através da sala virtual disponível no link: encurtador.com.br/dguBM.
 
 JOAO SERGIO FERREIRA DE LIMA Chefe de Secretaria
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                                            28/05/2024 14:31 Expedição de Mandado. 
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                                            28/05/2024 14:16 Expedição de Mandado. 
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                                            28/05/2024 14:13 Expedição de Mandado. 
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                                            28/05/2024 14:10 Expedição de Mandado. 
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                                            28/05/2024 13:55 Expedição de Outros documentos. 
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                                            28/05/2024 13:53 Expedição de Outros documentos. 
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                                            28/05/2024 13:00 Ato ordinatório praticado 
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                                            09/05/2024 08:45 Audiência Instrução e julgamento designada para 23/07/2024 09:20 Vara Única da Comarca de Tangará. 
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                                            08/05/2024 08:27 Outras Decisões 
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                                            07/05/2024 13:52 Juntada de documento de comprovação 
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                                            06/05/2024 10:51 Conclusos para decisão 
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                                            04/05/2024 02:38 Juntada de Petição de petição 
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                                            03/05/2024 01:33 Decorrido prazo de JOSE LEANDRO SILVA DE SOUZA em 02/05/2024 23:59. 
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                                            03/05/2024 01:00 Decorrido prazo de JOSE LEANDRO SILVA DE SOUZA em 02/05/2024 23:59. 
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                                            25/04/2024 13:11 Juntada de documento de comprovação 
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                                            22/04/2024 16:16 Juntada de documento de comprovação 
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                                            22/04/2024 12:51 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            22/04/2024 12:51 Juntada de Certidão 
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                                            09/04/2024 11:32 Expedição de Mandado. 
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                                            04/04/2024 16:41 Recebida a denúncia contra JOSE LEANDRO SILVA DE SOUZA 
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                                            18/03/2024 08:37 Juntada de documento de comprovação 
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                                            07/03/2024 08:21 Conclusos para decisão 
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                                            07/03/2024 08:20 Evoluída a classe de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) 
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                                            06/03/2024 15:48 Juntada de Petição de petição 
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                                            01/03/2024 09:04 Expedição de Outros documentos. 
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                                            01/03/2024 08:57 Ato ordinatório praticado 
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                                            29/02/2024 15:37 Redistribuído por sorteio em razão de incompetência 
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                                            23/02/2024 11:24 Declarada incompetência 
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                                            19/02/2024 10:38 Juntada de Certidão 
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                                            01/02/2024 17:35 Conclusos para decisão 
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                                            01/02/2024 13:28 Juntada de Petição de parecer 
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                                            16/01/2024 10:26 Expedição de Outros documentos. 
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                                            16/01/2024 10:23 Expedição de Certidão. 
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                                            16/01/2024 08:51 Expedição de Certidão. 
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                                            12/12/2023 09:52 Juntada de Certidão 
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                                            17/11/2023 08:12 Juntada de Certidão 
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                                            20/10/2023 08:49 Juntada de Certidão 
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                                            29/09/2023 08:07 Juntada de Certidão 
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                                            28/08/2023 08:56 Juntada de Certidão 
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                                            27/07/2023 10:31 Juntada de Certidão 
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                                            12/06/2023 12:26 Juntada de Certidão 
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                                            24/05/2023 14:21 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            13/03/2023 11:11 Conclusos para decisão 
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                                            13/03/2023 11:10 Expedição de Certidão. 
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                                            13/03/2023 11:02 Evoluída a classe de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279) 
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                                            28/02/2023 15:53 Juntada de Petição de inquérito policial 
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                                            23/01/2023 17:24 Redistribuído por sorteio em razão de incompetência 
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                                            23/01/2023 17:22 Juntada de Outros documentos 
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                                            15/01/2023 17:06 Juntada de Outros documentos 
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                                            13/01/2023 15:12 Audiência de custódia realizada para 13/01/2023 14:30 1ª Central de Flagrantes da Comarca de Natal. 
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                                            13/01/2023 15:12 Audiência de custódia realizada conduzida por Juiz(a) em/para 13/01/2023 14:30, 1ª Central de Flagrantes da Comarca de Natal. 
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                                            13/01/2023 14:53 Juntada de Petição de procuração 
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                                            13/01/2023 14:33 Juntada de Petição de documento de comprovação 
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                                            13/01/2023 13:51 Juntada de Petição de petição 
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                                            13/01/2023 13:10 Juntada de Certidão 
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                                            13/01/2023 13:08 Desentranhado o documento 
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                                            13/01/2023 13:08 Cancelada a movimentação processual 
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                                            13/01/2023 07:25 Audiência de custódia designada para 13/01/2023 14:30 1ª Central de Flagrantes da Comarca de Natal. 
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                                            12/01/2023 18:14 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            29/02/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            06/06/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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