TJRN - 0851563-97.2023.8.20.5001
1ª instância - 6º Juizado Especial da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/08/2025 12:52
Remetidos os Autos (em diligência) para SERPREC 1
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26/07/2025 00:23
Expedição de Certidão.
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26/07/2025 00:23
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 25/07/2025 23:59.
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18/07/2025 00:23
Decorrido prazo de BRAULIO MARTINS DE LIRA em 17/07/2025 23:59.
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07/07/2025 00:38
Publicado Intimação em 07/07/2025.
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07/07/2025 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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04/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Fórum Fazendário Juiz Djanirito de Souza Moura Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, Natal/RN - CEP 59025-300 Processo: 0851563-97.2023.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Autor: EXEQUENTE: MANOEL VASCONCELOS MONTENEGRO NETO Réu: EXECUTADO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO - PRECATÓRIO Trata-se de requerimento de cumprimento de acordão, devidamente transitado em julgado.
Preliminarmente, verifico que já decorreu o prazo para impugnação aos cálculos apresentados pelo autor sem que a Fazenda Pública o fizesse.
Considerando que os valores trazidos pelo exequente, no total de R$ 41.575,68 (quarenta e um mil e quinhentos e setenta e cinco reais e sessenta e oito centavos), representam a aplicação dos índices delimitados na sentença, HOMOLOGO o referido valor, atualizado até 19/12/2024, conforme ID 139199352.
Em atenção à Resolução 17/2021 e ao previsto na Lei 10.166/2017 considero que o débito executado deve ser adimplido via Precatório, por ultrapassar o limite de 10 (dez) salários-mínimos para o Município do Natal e 20 (vinte) salários-mínimos para o Estado do RN, ou 60 (sessenta) salários-mínimos, em se tratando de idoso, ou portador de doença grave.
Autorizo desde já a retenção dos honorários contratuais em 30% ( trinta por cento) de acordo com o acertado entre as partes, para fins de pagamento do alvará individualizado, conforme instrumento contratual (ID 139199352), em favor de Bráulio Martins de Lira Sociedade Individual de Advocacia.
Quanto a eventual pedido de processamento em separado dos valores relativos aos honorários contratuais, para tê-los pagos de forma diversa daquela aplicável à parte autora, além de haver expressa vedação constitucional (art. 100, § 8º) e legal (Lei 12.153/09, art. 13º, § 4º) ao fracionamento do quantum para essa finalidade, é uníssono o Supremo Tribunal Federal ao se manifestar contrário à aplicação da Súmula 47 aos honorários contratuais (Rcl 23886 AgR, Relator Ministro Dias Toffoli, Segunda Turma, julgamento em 9.12.2016, DJe de 15.2.2017, e Rcl 26840, Relator Ministro Roberto Barroso, Decisão Monocrática, julgamento em 23.11.2017, DJe de 27.11.2017).
Por essas razões, INDEFIRO eventual pedido formulado nesse sentido, sem prejuízo da possibilidade do recebimento de tais verbas por alvará individualizado e específico, quando do recebimento dos valores principais pela parte autora.
Voltem os autos para a Secretaria para a confecção do Instrumento de Precatório no valor integral, nos termos da Resolução 17/2021.
Entendo que o crédito executado possui natureza ALIMENTAR, devendo a referência do crédito ser enquadrada, para efeito de cadastro no sistema, como Rendimento de Salários.
Após emissão do Instrumento de Precatório nos autos, intime-se as partes para, no prazo comum de 5 (cinco) dias, apresentar eventual impugnação, conforme o art. 11º da referida Resolução.
Não havendo impugnação, prossiga-se no rito destinado ao cumprimento de precatório pelo Sistema SIGPRE.
Após a expedição do instrumento precatório, confirme-se a validação deste pela Divisão de Precatórios do TJ/RN.
Em razão do exposto, suspendo o processo durante o processamento e pagamento do Precatório, sem prejuízo de sua tramitação regular.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Comunicado o pagamento pela Divisão de Precatórios, determino que sejam os autos conclusos para extinção da execução.
Natal/RN, data e assinatura no sistema.
Andreo Aleksandro Nobre Marques Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
03/07/2025 09:50
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 09:50
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2025 21:43
Processo suspenso em razão de expedição de precatório
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24/06/2025 21:43
Determinada expedição de Precatório/RPV
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07/05/2025 11:44
Conclusos para despacho
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07/05/2025 09:15
Juntada de Petição de petição
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07/05/2025 00:09
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 06/05/2025 23:59.
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07/05/2025 00:09
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 06/05/2025 23:59.
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25/03/2025 01:56
Decorrido prazo de MANOEL VASCONCELOS MONTENEGRO NETO em 24/03/2025 23:59.
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25/03/2025 00:49
Decorrido prazo de MANOEL VASCONCELOS MONTENEGRO NETO em 24/03/2025 23:59.
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17/03/2025 10:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/03/2025 10:39
Juntada de diligência
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10/03/2025 22:02
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2025 11:15
Proferido despacho de mero expediente
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07/03/2025 09:19
Conclusos para despacho
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19/12/2024 17:30
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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04/12/2024 00:24
Expedição de Mandado.
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29/11/2024 11:20
Proferido despacho de mero expediente
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12/11/2024 08:16
Conclusos para despacho
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31/10/2024 12:28
Juntada de Petição de documento de comprovação
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19/10/2024 07:22
Juntada de Petição de petição
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19/10/2024 00:54
Decorrido prazo de SECRETÁRIO DE ESTADO DA ADMINISTRAÇÃO E DOS RECURSOS HUMANOS - SEARH em 18/10/2024 23:59.
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19/10/2024 00:10
Decorrido prazo de SECRETÁRIO DE ESTADO DA ADMINISTRAÇÃO E DOS RECURSOS HUMANOS - SEARH em 18/10/2024 23:59.
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18/09/2024 05:00
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 17/09/2024 23:59.
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15/09/2024 12:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/09/2024 12:07
Juntada de diligência
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27/08/2024 13:06
Expedição de Mandado.
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26/08/2024 19:14
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2024 19:13
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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06/08/2024 17:22
Proferido despacho de mero expediente
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01/08/2024 15:23
Conclusos para despacho
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01/08/2024 14:31
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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01/08/2024 14:11
Recebidos os autos
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01/08/2024 14:11
Juntada de intimação de pauta
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12/03/2024 07:28
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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07/02/2024 16:05
Juntada de Petição de petição
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07/02/2024 16:02
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 05/02/2024 23:59.
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12/01/2024 09:06
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2024 06:41
Juntada de Petição de recurso inominado
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08/01/2024 22:48
Julgado improcedente o pedido
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23/11/2023 08:24
Conclusos para julgamento
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17/11/2023 16:12
Juntada de Petição de alegações finais
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17/11/2023 15:59
Juntada de Petição de contestação
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10/10/2023 20:54
Decorrido prazo de MANOEL VASCONCELOS MONTENEGRO NETO em 09/10/2023 23:59.
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22/09/2023 06:44
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2023 06:44
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2023 17:37
Proferido despacho de mero expediente
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11/09/2023 09:53
Conclusos para despacho
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11/09/2023 09:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/09/2023
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
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