TJRN - 0874242-28.2022.8.20.5001
1ª instância - 9ª Vara Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/02/2025 14:30
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
11/02/2025 20:57
Juntada de Petição de contrarrazões
-
21/01/2025 08:13
Publicado Intimação em 21/01/2025.
-
21/01/2025 07:56
Publicado Intimação em 21/01/2025.
-
21/01/2025 07:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
-
21/01/2025 06:48
Publicado Intimação em 21/01/2025.
-
21/01/2025 06:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
-
20/01/2025 13:14
Expedição de Outros documentos.
-
20/01/2025 13:13
Ato ordinatório praticado
-
17/01/2025 16:13
Juntada de Petição de apelação
-
19/12/2024 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
-
19/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Secretaria Unificada Cível da Comarca de Natal Rua Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal-RN, CEP: 59064-250 – Atendimento Fone (84) 3673-8441 - e-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 0874242-28.2022.8.20.5001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: M.
T.
F.
G.
REPRESENTANTE / ASSISTENTE PROCESSUAL: FRANCISCA CLAUDIA FERREIRA REU: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4.º do Código de Processo Civil/2015 e em cumprimento ao inciso XXVII1/ do Provimento nº 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça/RN, abaixo transcrito; em se tratando de Embargos de Declaração com efeitos infringentes opostos pela parte ré no ID nº 128813304, FAÇO USO DESTE ATO PARA DAR IMPULSO AO FEITO e INTIMAR a parte autora, ora embargada, por seu(s) advogado(s), para que se manifeste(m) sobre os aludidos embargos, no prazo de 5 (cinco) dias, consoante artigo 1.023, §2° do CPC .
Natal-RN, 26 de agosto de 2024.
DIANA LEILA ARAUJO PINTO Analista Judiciário(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) ___ 1/ XXVII - opostos embargos de declaração, o servidor certificará a tempestividade, intimará a parte contrária, na pessoa do advogado, para, querendo, manifestar-se no prazo de 5 (cinco) dias, fazendo, findo esse, conclusão para sentença (CPC, art. 1.023, § 2º). -
18/12/2024 14:11
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2024 14:11
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2024 15:10
Embargos de declaração não acolhidos
-
29/11/2024 04:17
Publicado Intimação em 02/08/2024.
-
29/11/2024 04:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
-
12/09/2024 20:06
Conclusos para decisão
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12/09/2024 17:37
Juntada de Petição de contrarrazões
-
03/09/2024 03:48
Decorrido prazo de RODRIGO MENEZES DA COSTA CAMARA em 02/09/2024 23:59.
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02/09/2024 20:52
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2024 10:56
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2024 10:55
Ato ordinatório praticado
-
19/08/2024 13:48
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
01/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo: 0874242-28.2022.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: M.
T.
F.
G.
REPRESENTANTE / ASSISTENTE PROCESSUAL: FRANCISCA CLAUDIA FERREIRA REU: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de ação de obrigação de fazer ajuizada por M.
T.
F.
G., menor impúbere representada por sua genitora, em face de UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, partes qualificadas.
Noticiou-se que a autora, acometida de transtorno do espectro autista (CID 11 – 6A02), fazia tratamento multidisciplinar e contínuo através do método ABA.
Relatou-se que a partir do dia 04/08/2022, a clínica que prestava a terapia à promovente passou a encontrar dificuldades em executar a guia de autorização do procedimento e que a operadora do plano de saúde não solucionou o problema ou deu explicações para o ocorrido.
Ajuizou-se a presente demanda requerendo a concessão de tutela de urgência para determinar que a ré adotasse as providências necessárias à autorização e custeio da terapia prescrita.
No mérito, pleiteou-se a confirmação da liminar e a condenação do plano de saúde por danos morais de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), custas e honorários sucumbenciais.
A inicial acompanhou procuração e documentos.
Despacho de Id 88541549 determinou a intimação da parte contrária para se manifestar sobre a tutela de urgência.
Resposta no Id 89035338, informando que o objeto da medida liminar e o requerimento de mérito foram atendidos administrativamente.
Instada sobre o interesse na continuidade da demanda, a autora pugnou pelo regular processamento do feito com o objetivo de apurar os supostos danos experimentados pela situação narrada na inicial (Id 90713155).
Despacho de Id 92375157 concedeu o pedido de gratuidade da justiça.
Audiência de conciliação infrutífera (Id 95339442).
Citada, a ré deixou transcorrer o prazo para apresentação da contestação, em branco (Id 97141703).
Decisão de Id 102468070 decretou a revelia do demandado.
Defesa apresentada intempestivamente (Id 103792444).
Instados sobre o interesse na dilação probatória, a autora pugnou o julgamento antecipado da lide (Id 104069312) e o réu se manteve silente.
Parecer ministerial no Id. 104320644. É o que interessa relatar.
DECISÃO: De início, tem-se que o caso comporta julgamento antecipado.
A prova documental é suficiente para o deslinde do mérito no caso concreto e os elementos trazidos aos autos pelas partes, unidos às regras de distribuição do ônus probatório, permitem conclusões para fins de julgamento.
Assim, passa-se ao julgamento, no permissivo do art. 355, inciso I do Código de Processo Civil. É necessário anotar que a relação discutida tem caráter essencialmente consumerista. À luz do entendimento do C.
Superior Tribunal de Justiça, esboçado na súmula nº 608, os contratos de plano de saúde de caráter individual têm natureza de consumo, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor.
Além disso, a aplicação das normas de consumo, ao caso, também decorre de lei, consoante preconiza o artigo 1º da Lei de planos de saúde nº 9.656/98, recentemente alterado pela Lei de nº 14.454 de 21 de setembro de 2022.
Logo, a interpretação das cláusulas da avença dar-se-á à luz dos princípios atinentes a esse microssistema.
Nesse sentido, a natureza do contrato firmado entre as partes é evidente pelas insígnias no cartão juntado pela autora no Id 88536275.
Aliás, não constitui fato controverso, pois as demandadas confirmam e admitem seus termos.
Adite-se, que conforme tem entendido a jurisprudência, a hipossuficiência de que trata o artigo 6º, inciso VIII, do CDC, um dos requisitos que autoriza a inversão do ônus da prova não se refere à condição econômica do consumidor, e sim às hipóteses em que este, em razão da presença de complexas questões de ordem técnica de conhecimento restrito da fornecedora, encontre-se em extrema dificuldade de produzir a prova necessária.
A despeito disso, na ausência de inversão do ônus probatório na instrução processual, deve ser aplicada a distribuição estática ou ordinária do onus probandi, segundo a qual a produção da prova deve obedecer ao disposto no art. 373 , I e II do CPC, de modo que o ônus da prova incumbe ao autor quanto ao fato constitutivo de seu direito; e ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Não se descura, contudo, de que as questões controvertidas devem ser elucidadas segundo o microssistema consumerista, de modo a garantir o equilíbrio entre parte consumidora-vulnerável e as empresas fornecedoras do produto.
In casu, a autora relata que após ser diagnosticada com transtorno do espectro autista (CID 11 – 6A02) passou a fazer tratamento contínuo através da terapia multidisciplinar no método ABA, conforme prescrição de sua médica assistente (Id 88537282).
Afirma que o tratamento vinha sendo regularmente concedido até a data de 04/08/2022, a partir de quando a clínica que prestava a terapia à promovente passou a encontrar dificuldades para executar a guia de autorização do procedimento.
Comunica que, em contato com a operadora do plano de saúde, foi informada de que o pedido de cobertura havia sido autorizado e que quaisquer outras complicações deveriam ser solucionadas pela clínica.
Sustenta, ao final, que em razão do imbróglio passou mais de 30 (trinta) dias sem fazer o tratamento. À vista do exposto, ressalte-se que a controvérsia objeto da lide não diz respeito à ausência de previsão da terapêutica no rol da ANS, mas sim à suposta falha de prestação de serviço do promovido, que em razão de erro interno obstou a realização da terapia da autora.
Analisando-se o caderno processual, verifica-se que a requerida havia adotado novo software para gestão em saúde (Id 89035343) e que em seu sistema a terapêutica acompanhante da demandante havia sido autorizada (Id 89035342).
Por outro lado, a clínica da autora não estava conseguindo executar as guias de autorização (Id 88537284).
Dessa forma, na ausência de justificativa plausível, o lapso interno que resulta na suspensão do tratamento da autora configura falha na prestação de serviço, nos moldes do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, eis que esvazia e desvirtua por completo a finalidade do contrato de assistência à saúde, máxime envolvendo tratamento contínuo, ensejando indenização por danos morais.
No concernente ao montante da indenização pelos danos morais, à falta de pressupostos legais taxativamente enumerados para quantificação da indenização deferida a título de danos morais, impõe-se que seu montante seja arbitrado de modo a guardar perfeita correspondência com a gravidade objetiva do fato e do seu efeito lesivo, bem assim com as condições sociais e econômicas da vítima e do autor da ofensa, ajustando-se ao princípio da equidade e à orientação pretoriana, segundo a qual a eficácia da contrapartida pecuniária está na aptidão para proporcionar tal satisfação em justa medida.
Evidenciados, na espécie, pela intensidade dos transtornos causados, consistentes na aflição e angústia que acometeram a requerente, que em muito excederam os limites do razoável e pela condição socioeconômica das seguradoras de saúde, mostra-se proporcional, à vista do grau de reprovabilidade da conduta da promovida - a considerar o decurso do tempo decorrido entre o problema (04/8/2022) e a resolução, não constatada até o ajuizamento da ação (13/9/2022), o quantum indenizatório fixado em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), que cumpre, no presente caso, a função pedagógico-punitiva de desestimular as ofensoras a repetir a falta, sem constituir, de outro lado, enriquecimento indevido da parte beneficiária.
Por fim, anote-se que todos os argumentos deduzidos pelas partes e que poderiam infirmar esta sentença, ou seja, alterar a conclusão ora alcançada, foram enfrentados, tal como exige o artigo 489, §1º, inciso IV, do Código de Processo Civil.
Isso posto, fiel aos delineamentos traçados na motivação, JULGO PROCEDENTE o pedido autoral para CONDENAR a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a sofrer correção pela SELIC – que inclui juros e correção monetária, de acordo com o §1º, art. 406, do Código Civil, a incidir desde a citação.
Condeno a ré em honorários advocatícios e custas processuais, com fulcro no art. 82, §2º c/c art. 85, caput e §2º do CPC, cujo percentual de sucumbência fixo em 10% sobre o valor total da condenação.
Tendo em vista a regra do art. 1.010, §3º, pela qual o juízo de admissibilidade da apelação fica a cargo do Tribunal ad quem, em caso de recurso de qualquer das partes, intime-se a parte adversa por meio de ato ordinatório para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.010, §1º do CPC).
Após esse prazo, em caso de recurso adesivo, já se proceda a intimação da parte apelante para fins de razões contrárias (art. 1.010, §2º, CPC), assinalando-se o prazo legal de 15 (quinze) dias.
Tudo independente de nova conclusão.
Por fim, em caso de recurso, após o transcurso dos prazos acima, que sejam os autos remetidos ao Egrégio Tribunal de Justiça com as cautelas legais e homenagens de estilo.
Transitado em julgado, arquive-se com baixa na distribuição.
Publique-se.
Intime-se.
NATAL/RN (data e hora do sistema).
PATRICIO JORGE LOBO VIEIRA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
31/07/2024 23:28
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2024 07:05
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2024 19:46
Julgado procedente o pedido
-
10/08/2023 12:00
Publicado Intimação em 29/06/2023.
-
10/08/2023 12:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2023
-
02/08/2023 12:44
Conclusos para julgamento
-
02/08/2023 12:01
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2023 10:10
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2023 10:08
Ato ordinatório praticado
-
27/07/2023 07:25
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2023 14:28
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2023 16:17
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0874242-28.2022.8.20.5001 AUTOR: M.
T.
F.
G.
REPRESENTANTE / ASSISTENTE PROCESSUAL: FRANCISCA CLAUDIA FERREIRA REU: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DECISÃO Vistos etc.
Autos conclusos em 21/3/2023 (em cumprimento ao art. 1º da Portaria nº 1/2022- 9ªVC).
Tendo em vista a certidão de Id. 97141703, impõe-se decretar a revelia da parte requerida, nos termos do art. 344 do CPC, permitindo-se o julgamento antecipado da lide, conforme dispõe o art. 355, II do cídigo anteriormente mencionado.
Pondera-se, contudo, que o art. 345, IV do CPC aduz que a revelia não produz o efeito mencionado no art. 344 se “as alegações de fato formuladas pelo autor forem inverossímeis ou estiverem em contradição com prova constante dos autos”, razão pela qual, entendo pertinente assinalar o prazo de 15 (quinze) dias para que o autor informe se possui interesse na produção de provas, devendo especificar, objetiva e fundamentadamente, as que pretende produzir, ressaltando que o silêncio será interpretado como pedido de julgamento antecipado da lide.
Havendo requerimento, conclusos à decisão.
Inexistindo pedido ou silente a parte, encaminhem-se para o representante do ministério público objetivando-se o oferecimento do parecer de estilo e, após, conclusos para julgamento, respeitando-se a ordem cronológica e as prioridades legais.
P.I.
NATAL/RN, (data e hora do sistema).
PATRICIO JORGE LOBO VIEIRA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
27/06/2023 15:34
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2023 12:15
Decretada a revelia
-
21/03/2023 13:46
Conclusos para decisão
-
21/03/2023 12:53
Decorrido prazo de UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 14/03/2023.
-
16/02/2023 16:31
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
16/02/2023 16:31
Audiência conciliação realizada para 16/02/2023 08:30 9ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
16/02/2023 16:31
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 16/02/2023 08:30, 9ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
16/02/2023 08:04
Juntada de Petição de substabelecimento
-
12/02/2023 10:29
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2023 09:16
Juntada de Petição de petição
-
18/01/2023 22:23
Juntada de Petição de petição
-
17/01/2023 11:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
17/01/2023 11:36
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2023 11:33
Audiência conciliação designada para 16/02/2023 08:30 9ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
03/12/2022 02:19
Publicado Intimação em 01/12/2022.
-
03/12/2022 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2022
-
30/11/2022 20:46
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2022 22:07
Remetidos os Autos (juizo de origem) para CEJUSC
-
29/11/2022 22:06
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2022 18:03
Proferido despacho de mero expediente
-
25/10/2022 10:19
Conclusos para decisão
-
24/10/2022 17:33
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2022 18:21
Decorrido prazo de UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 21/09/2022 23:59.
-
07/10/2022 14:53
Publicado Intimação em 07/10/2022.
-
07/10/2022 14:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2022
-
05/10/2022 08:47
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2022 21:09
Proferido despacho de mero expediente
-
04/10/2022 14:40
Conclusos para decisão
-
30/09/2022 17:12
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2022 04:23
Publicado Intimação em 16/09/2022.
-
15/09/2022 17:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2022
-
14/09/2022 14:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/09/2022 14:01
Juntada de Petição de diligência
-
14/09/2022 09:11
Expedição de Mandado.
-
14/09/2022 08:25
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2022 19:58
Proferido despacho de mero expediente
-
13/09/2022 16:51
Conclusos para decisão
-
13/09/2022 16:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/09/2022
Ultima Atualização
20/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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