TJRN - 0833803-04.2024.8.20.5001
1ª instância - 12ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 11:34
Arquivado Definitivamente
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12/09/2025 11:34
Juntada de Certidão
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11/09/2025 13:19
Transitado em Julgado em 10/09/2025
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11/09/2025 00:05
Decorrido prazo de MARCOS NAION MARINHO DA SILVA em 10/09/2025 23:59.
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11/09/2025 00:05
Decorrido prazo de MARIA LUCINEIDE DE MEDEIROS NASCIMENTO em 10/09/2025 23:59.
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20/08/2025 06:37
Publicado Intimação em 20/08/2025.
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20/08/2025 06:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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19/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 12ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0833803-04.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ASSOCIACAO LOCK DE PROTECAO VEICULAR - ALPV REU: MARIA LUCINEIDE DE MEDEIROS NASCIMENTO SENTENÇA I – RELATÓRIO Vistos etc.
ASSOCIAÇÃO LOCK DE PROTEÇÃO VEICULAR – ALPV , qualificada nos autos, ingressou com a presente AÇÃO REGRESSIVA DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS em face de MARIA LUCINEIDE DE MEDEIROS NASCIMENTO, igualmente qualificada nos autos.
Aduz a parte autora que é uma associação sem fins lucrativos destinada a proteção veicular, sendo o Sr.
JULIO CESAR SEGUNDO GUERREIRO, seu associado, o qual se envolveu em um acidente provocado pela Sra.
Maria Lucineide de Medeiros Nascimento, acrescentando que o veículo daquele foi reparado devidamente, e já devolvido ao associado, sendo o valor total a ser restituído R$ 1.063,39 (mil sessenta e três reais e trinta e nove centavos).
Dessa forma, requer a procedência da pretensão autoral para que restitua o valor de R$ 1.063,39 (mil sessenta e três reais e trinta e nove centavos).
Citada, a demandada não compareceu a audiência de conciliação e não apresentou contestação, pelo que a demandante requereu a aplicação da revelia.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Fundamento e DECIDO.
II – FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado da lide nos termos do art. 355 do CPC.
Inicialmente, observa-se que a parte requerida, regularmente citada, não compareceu à audiência de conciliação nem apresentou contestação, configurando-se a revelia e, consequentemente, a presunção de veracidade dos fatos articulados pela parte autora, nos termos do art. 344 do CPC: Art. 344.
Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor.
A respeito da revelia, cumpre ressaltar que sua ocorrência, por si só, não acarreta no acolhimento da pretensão da parte autora quando o contrário resultar da convicção do julgador O cerne da lide é o direito de regresso da parte autora em face da demandada em face de acidente de trânsito envolvendo segurado da autora.
Nesse desiderato, a autora sustenta que, na qualidade de associação de proteção veicular, ressarciu os prejuízos sofridos por seu associado em razão de acidente de trânsito provocado pela ré, pretendendo, em decorrência disso, exercer o direito de regresso para obter a restituição do valor despendido.
O art. 786 do Código Civil estabelece que: Art. 786.
Paga a indenização, o segurador sub-roga-se, nos limites do valor respectivo, nos direitos e ações que competirem ao segurado contra o autor do dano. (Vide Lei nº 15.040, de 2024) Vigência § 1º Salvo dolo, a sub-rogação não tem lugar se o dano foi causado pelo cônjuge do segurado, seus descendentes ou ascendentes, consangüíneos ou afins. § 2º É ineficaz qualquer ato do segurado que diminua ou extinga, em prejuízo do segurador, os direitos a que se refere este artigo. É fato que a parte autora é uma associação e não seguradora formal.
Contudo, esse aspecto não afasta o direito de regresso, e a propósito do tema, a jurisprudência tem admitido a aplicação por analogia do referido dispositivo às associações de proteção veicular, desde que comprovado o pagamento da indenização e a responsabilidade do causador do dano.
Nesse sentido, observe-se: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REGRESSO.
ASSOCIAÇÃO DE PROTEÇÃO VEICULAR.
ACIDENTE DE TRÂNSITO .
COLISÃO.
PROVA DA CULPA.
DANOS MATERIAIS CONFIGURADOS.
RESSARCIMENTO DEVIDO .
RECURSO PROVIDO. É assegurado o direito de regresso contra o causador do dano às associações de proteção veicular, para ressarcimento do valor comprovadamente gasto.
O boletim de ocorrência lavrado pela autoridade policial goza de presunção de fé pública, que somente poderia ser ilidida com a produção de prova robusta em sentido contrário.
Comprovada a culpa do réu pelo acidente de trânsito, é devido o ressarcimento dos valores despendidos pela associação de proteção veicular para o conserto do veículo associado . (TJ-MG - AC: 50037756820208130625, Relator.: Des.(a) Rogério Medeiros, Data de Julgamento: 13/04/2023, Câmaras Cíveis / 13ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/04/2023) A Súmula 188 do Supremo Tribunal Federal: SÚMULA 188: O SEGURADOR TEM AÇÃO REGRESSIVA CONTRA O CAUSADOR DO DANO, PELO QUE EFETIVAMENTE PAGOU, ATÉ AO LIMITE PREVISTO NO CONTRATO DE SEGURO.
Na hipótese dos autos, verifica-se que a parte autora apresentou comprovantes do desembolso no valor de R$ 1.063,39 (mil sessenta e três reais e trinta e nove centavos) relativos ao conserto do veículo do associado, bem como documentação que indica a responsabilidade da requerida pelo acidente.
Por conseguinte, presentes os requisitos do direito de regresso – pagamento da indenização, nexo causal e responsabilidade da ré –, a procedência do pedido é medida que se impõe.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo procedente a pretensão autoral para condenar a parte demandada a restituir a demandante o valor de R$ 1.063,39 (mil sessenta e três reais e trinta e nove centavos), monetariamente corrigido pelo IPCA (IBGE), a partir da data do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ), autorizando a incidência de juros de mora pela taxa SELIC (deduzido o percentual correspondente ao IPCA), nos termos do art. 406 do CC, com redação dada pela Lei nº 14.905/2024; Condeno a parte demandada ao pagamento crescida das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se com baixa na distribuição.
NATAL /RN, 9 de agosto de 2025.
DANIELA DO NASCIMENTO COSMO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
18/08/2025 14:31
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2025 19:21
Julgado procedente o pedido
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06/12/2024 18:39
Publicado Intimação em 25/06/2024.
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06/12/2024 18:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
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07/11/2024 09:55
Conclusos para julgamento
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07/11/2024 09:54
Decorrido prazo de Autor e Réu em 06/11/2024.
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16/10/2024 13:36
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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16/10/2024 13:36
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível realizada para 15/10/2024 15:30 12ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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16/10/2024 13:36
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 15/10/2024 15:30, 12ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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14/10/2024 16:26
Juntada de Petição de outros documentos
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25/08/2024 18:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/08/2024 18:54
Juntada de diligência
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19/08/2024 11:14
Expedição de Mandado.
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19/08/2024 11:14
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2024 11:10
Ato ordinatório praticado
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19/08/2024 11:09
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível designada para 15/10/2024 15:30 12ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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19/08/2024 10:25
Recebidos os autos.
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19/08/2024 10:25
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 12ª Vara Cível da Comarca de Natal
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16/08/2024 20:42
Juntada de Petição de petição
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23/07/2024 09:07
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2024 09:03
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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23/07/2024 09:03
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível - VIRTUAL cancelada para 12/08/2024 14:20 12ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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10/07/2024 13:15
Juntada de Certidão
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05/07/2024 02:28
Decorrido prazo de MARCOS NAION MARINHO DA SILVA em 04/07/2024 23:59.
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05/07/2024 00:47
Decorrido prazo de MARCOS NAION MARINHO DA SILVA em 04/07/2024 23:59.
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01/07/2024 19:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/07/2024 19:54
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 12ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0833803-04.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ASSOCIACAO LOCK DE PROTECAO VEICULAR - ALPV RÉU: MARIA LUCINEIDE DE MEDEIROS NASCIMENTO DESPACHO Defiro o pedido de juízo 100% digital.
Cite-se a parte ré para que ofereça contestação no prazo de 15 (quinze dias úteis), contados a partir da realização da audiência de conciliação, sob pena de revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Após, encaminhem-se os autos ao CEJUSC.
Registre-se que o comparecimento das partes ao ato processual é obrigatório, pessoalmente ou por intermédio de representante com poderes específicos para negociar e transigir, acompanhadas dos seus respectivos advogados (Art. 334, §§ 9º e 10, CPC).
A ausência injustificada caracteriza ato atentatório à dignidade da justiça, sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa (art. 334, §8º, CPC).
Decorrido o prazo para apresentação da contestação, intime-se a demandante para juntar réplica, no prazo de 15 dias, conforme encartado no art. 350 do CPC.
Após a réplica, intimem-se as partes a fim de que, em um prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestem interesse na produção de alguma outra prova, fazendo-se conclusão, após, para fins de despacho saneador, quando apreciar-se-á a conveniência do pedido de instrução.
P.I.
NATAL/RN, data conforme assinatura digital.
CLEANTO FORTUNATO DA SILVA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
21/06/2024 07:23
Ato ordinatório praticado
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21/06/2024 07:21
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível - VIRTUAL designada para 12/08/2024 14:20 12ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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21/06/2024 07:21
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2024 07:20
Recebidos os autos.
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21/06/2024 07:20
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 12ª Vara Cível da Comarca de Natal
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20/06/2024 16:03
Proferido despacho de mero expediente
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12/06/2024 10:33
Conclusos para despacho
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12/06/2024 08:52
Juntada de Petição de petição
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06/06/2024 13:50
Publicado Intimação em 05/06/2024.
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06/06/2024 13:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
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04/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 12ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0833803-04.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ASSOCIACAO LOCK DE PROTECAO VEICULAR - ALPV RÉU: MARIA LUCINEIDE DE MEDEIROS NASCIMENTO DESPACHO Deverá a parte autora, no prazo de 15 dias, efetuar o recolhimento das custas processuais de ingresso, sob pena de cancelamento da distribuição (arts. 82 e 290 do CPC).
Atendida a diligência supra, ou transcorrido o prazo supra, sejam ,os autos conclusos para despacho inicial.
P.I.
NATAL/RN, data conforme assinatura digital.
CLEANTO FORTUNATO DA SILVA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
03/06/2024 09:07
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2024 20:47
Proferido despacho de mero expediente
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22/05/2024 10:21
Conclusos para despacho
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22/05/2024 10:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2024
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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