TJRN - 0803477-80.2023.8.20.5103
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Dilermando Mota
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0803477-80.2023.8.20.5103 Polo ativo TAISSA VITORIA CARVALHO SANTOS Advogado(s): GLEYZE SOARES MACEDO DE OLIVEIRA, BEATRIZ GOMES MORAIS Polo passivo APEC - SOCIEDADE POTIGUAR DE EDUCACAO E CULTURA LTDA Advogado(s): KALLINA GOMES FLOR DOS SANTOS Embargos de Declaração em Apelação Cível nº 0803477-80.2023.8.20.5103 Embargante: APEC – Sociedade Potiguar de Educação e Cultura Ltda Advogado: Kallina Gomes Flor dos Santos Embargada: Taissa Vitória Carvalho Santos Advogado: Gleyze Soares Macedo de Oliveira e Outro Relator: Desembargador Dilermando Mota EMENTA: PROCESSO CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
ACÓRDÃO QUE MAJOROU DANOS MORAIS.
ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÕES E OMISSÕES.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS EMBARGÁVEIS.
DECISÃO QUE SE LIMITOU À ANÁLISE DA MAJORAÇÃO DOS DANOS MORAIS.
IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO.
PREQUESTIONAMENTO NUMÉRICO.
DESNECESSIDADE DE MENÇÃO EXPRESSA A DISPOSITIVOS LEGAIS.
PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO RECONHECIDO PELO ART. 1.025 DO CPC.
ACÓRDÃO MANTIDO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e rejeitar os Embargos de Declaração, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por APEC – Sociedade Potiguar de Educação e Cultura Ltda em face do acórdão de ID 25442933, assim ementado: CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
MAJORAÇÃO DOS DANOS MORAIS.
CABIMENTO.
INSTITUIÇÃO DE ENSINO QUE ENCERROU ABRUPTAMENTE AS ATIVIDADES NA CIDADE DA AUTORA (CURRAIS NOVOS/RN), MIGRANDO PARA O MUNICÍPIO DE CAICÓ/RN.
ALTERAÇÃO QUE CAUSOU TRANSTORNOS À PARTE AUTORA.
INFLUÊNCIA NA LOGÍSTICA.
NECESSIDADE DE GASTOS COM DESLOCAMENTO.
AUSÊNCIA DE PROVA DO FORNECIMENTO DE ALTERNATIVAS COM IGUAIS CONDIÇÕES E VALORES.
SENTENÇA MODIFICADA.
RECURSO PROVIDO.
No seu recurso (ID 25673451), a embargante alega que a decisão reconhece a autonomia didático-científica das universidades, conforme previsto no art. 207 da Constituição Federal, bem como a possibilidade de extinção de cursos com base no art. 53 da Lei 9.394/96 (LDB), desde que haja prévia e clara informação ao alunato.
Afirma que há comprovação nos autos de que houve comunicação prévia e clara aos alunos sobre o encerramento do polo na cidade de Currais Novos/RN, conforme documento colacionado pela própria parte autora na petição inicial (ID 23421016).
Aponta contradição na afirmação de que deveria ter oferecido aos alunos as mesmas condições concedidas no momento da matrícula.
Argumenta que ofertou desconto de 45% nas mensalidades e transporte diário para os alunos que se deslocassem para o polo fixado no Município de Caicó/RN.
Ressalta ainda que a universidade fornece uma prestação de serviços educacionais através de uma semestralidade, mediante a qual o aluno contrata o serviço pelos referidos seis meses, tendo a instituição cumprido com o acordado entre as partes.
Sustenta que não é de sua responsabilidade a alimentação e o tempo de deslocamento de cada aluno, tendo fornecido, de boa-fé, diversas ofertas para diminuir os desgastes do alunato, não podendo ser responsabilizada pela situação individual de cada um.
Relata que o acórdão reconhece que medidas foram adotadas pela embargante para minimizar os danos, como os descontos ofertados, porém, a fixação dos danos morais foi majorada, sem qualquer redução decorrente das ações mitigadoras da instituição de ensino.
Aduz que os pontos mencionados geram contradições que precisam ser sanadas para que haja congruência entre a fundamentação e o decidido.
Entende que, caso tais argumentos tivessem sido analisados, o juízo julgaria pelo total improvimento da demanda.
Ao final, requer: a) o recebimento dos embargos de declaração, tendo em vista o preenchimento dos pressupostos de admissibilidade; b) a intimação da embargada para apresentar contrarrazões, caso queira, em consonância com o art. 1.023, §2º, do CPC; c) o conhecimento e provimento dos embargos de declaração para afastar as contradições entre a fundamentação utilizada e o efetivamente decidido; d) o prequestionamento dos art. 53 da Lei 9.394/96 e art. 207 da Constituição Federal.
Embora intimada, a parte embargada deixou de apresentar contrarrazões (ID 26166336). É o relatório.
VOTO Preenchidos os pressupostos, conheço do recurso, destacando que suas razões não merecem acolhimento.
O acórdão embargado teve como objeto específico a análise da possibilidade de majoração dos danos morais fixados em primeira instância.
Conforme se depreende dos fundamentos expostos, o colegiado concentrou-se exclusivamente nesta questão: "Cinge-se o mérito recursal em perquirir o cabimento do pleito de majoração dos danos morais fixados na origem".
Esta delimitação é fundamental para compreender o escopo da decisão e, consequentemente, a pertinência dos embargos de declaração opostos.
Os embargos de declaração, conforme o art. 1.022 do Código de Processo Civil, são cabíveis para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
No caso em tela, a embargante alega contradições e omissões no acórdão, contudo, uma análise detida revela que as supostas contradições e omissões apontadas não se enquadram nas hipóteses legais de cabimento dos embargos.
A embargante alega contradição sobre as condições oferecidas aos alunos, porém esta questão não foi analisada pelo colegiado, que se concentrou exclusivamente na quantificação dos danos morais.
As alegações sobre comunicação prévia, descontos, transporte e cumprimento do acordo não foram examinadas pelo colegiado, que se limitou a analisar a adequação do valor dos danos morais, sem obrigação de abordar todos os argumentos das partes.
O acórdão embargado fundamenta adequadamente a majoração dos danos morais, explicando critérios e razões, não violando o art. 489, § 1º, do CPC sobre requisitos de fundamentação das decisões judiciais.
Os embargos de declaração não são adequados para rediscutir o mérito, sendo vedada nova apreciação da causa nesta via recursal, como pretende a embargante ao argumentar pelo improvimento total da demanda.
O acórdão embargado, limitando-se à análise da majoração dos danos morais, não apresenta os vícios alegados, e as questões não examinadas pelo colegiado não configuram omissão ou contradição embargável por não serem essenciais à resolução da questão central.
Por fim, no que tange ao prequestionamento numérico (ou explícito), é posicionamento assente nos Tribunais Superiores que os Embargos de Declaração não se prestam para que haja menção expressa a todos os dispositivos invocados pelas partes, pois o órgão julgador não está obrigado a enfrentar a controvérsia posta por meio da necessária indicação das normas especificamente pontuadas no recurso, não devendo a parte insurgente confundir eventual ausência de motivação com a mera ausência de menção expressa a determinado dispositivo de lei, sendo oportuno registrar, ainda, que o próprio Código de Processo Civil consagra o chamado “prequestionamento implícito” (artigo 1.025).
Ante o exposto, rejeito os Embargos de Declaração. É como voto.
Desembargador Dilermando Mota Relator L VOTO VENCIDO VOTO Preenchidos os pressupostos, conheço do recurso, destacando que suas razões não merecem acolhimento.
O acórdão embargado teve como objeto específico a análise da possibilidade de majoração dos danos morais fixados em primeira instância.
Conforme se depreende dos fundamentos expostos, o colegiado concentrou-se exclusivamente nesta questão: "Cinge-se o mérito recursal em perquirir o cabimento do pleito de majoração dos danos morais fixados na origem".
Esta delimitação é fundamental para compreender o escopo da decisão e, consequentemente, a pertinência dos embargos de declaração opostos.
Os embargos de declaração, conforme o art. 1.022 do Código de Processo Civil, são cabíveis para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
No caso em tela, a embargante alega contradições e omissões no acórdão, contudo, uma análise detida revela que as supostas contradições e omissões apontadas não se enquadram nas hipóteses legais de cabimento dos embargos.
A embargante alega contradição sobre as condições oferecidas aos alunos, porém esta questão não foi analisada pelo colegiado, que se concentrou exclusivamente na quantificação dos danos morais.
As alegações sobre comunicação prévia, descontos, transporte e cumprimento do acordo não foram examinadas pelo colegiado, que se limitou a analisar a adequação do valor dos danos morais, sem obrigação de abordar todos os argumentos das partes.
O acórdão embargado fundamenta adequadamente a majoração dos danos morais, explicando critérios e razões, não violando o art. 489, § 1º, do CPC sobre requisitos de fundamentação das decisões judiciais.
Os embargos de declaração não são adequados para rediscutir o mérito, sendo vedada nova apreciação da causa nesta via recursal, como pretende a embargante ao argumentar pelo improvimento total da demanda.
O acórdão embargado, limitando-se à análise da majoração dos danos morais, não apresenta os vícios alegados, e as questões não examinadas pelo colegiado não configuram omissão ou contradição embargável por não serem essenciais à resolução da questão central.
Por fim, no que tange ao prequestionamento numérico (ou explícito), é posicionamento assente nos Tribunais Superiores que os Embargos de Declaração não se prestam para que haja menção expressa a todos os dispositivos invocados pelas partes, pois o órgão julgador não está obrigado a enfrentar a controvérsia posta por meio da necessária indicação das normas especificamente pontuadas no recurso, não devendo a parte insurgente confundir eventual ausência de motivação com a mera ausência de menção expressa a determinado dispositivo de lei, sendo oportuno registrar, ainda, que o próprio Código de Processo Civil consagra o chamado “prequestionamento implícito” (artigo 1.025).
Ante o exposto, rejeito os Embargos de Declaração. É como voto.
Desembargador Dilermando Mota Relator L Natal/RN, 11 de Novembro de 2024. -
31/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0803477-80.2023.8.20.5103, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 11-11-2024 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 30 de outubro de 2024. -
08/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador Dilermando Mota EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0803477-80.2023.8.20.5103 EMBARGADA: TAISSA VITORIA CARVALHO SANTOS ADVOGADO: GLEYZE SOARES MACEDO DE OLIVEIRA, BEATRIZ GOMES MORAIS EMBARGANTE: APEC - SOCIEDADE POTIGUAR DE EDUCACAO E CULTURA LTDA ADVOGADO: KALLINA GOMES FLOR DOS SANTOS DESPACHO Intime-se a parte Embargada para, querendo, manifestar-se no prazo legal, a teor do disposto no art. 1.023, § 2º, do CPC.
Após, conclusos.
Publique-se.
Desembargador Dilermando Mota Relator -
25/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0803477-80.2023.8.20.5103 Polo ativo TAISSA VITORIA CARVALHO SANTOS Advogado(s): GLEYZE SOARES MACEDO DE OLIVEIRA, BEATRIZ GOMES MORAIS Polo passivo APEC - SOCIEDADE POTIGUAR DE EDUCACAO E CULTURA LTDA Advogado(s): KALLINA GOMES FLOR DOS SANTOS Apelação Cível nº 0803477-80.2023.8.20.5103 Apelante: Taissa Vitória Carvalho Santos Advogado: Gleyze Soares Macedo de Oliveira e Outro Apelado: APEC – Sociedade Potiguar de Educação e Cultura Ltda Advogado: Kallina Gomes Flor dos Santos Relator: Desembargador Dilermando Mota EMENTA: CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
MAJORAÇÃO DOS DANOS MORAIS.
CABIMENTO.
INSTITUIÇÃO DE ENSINO QUE ENCERROU ABRUPTAMENTE AS ATIVIDADES NA CIDADE DA AUTORA (CURRAIS NOVOS/RN), MIGRANDO PARA O MUNICÍPIO DE CAICÓ/RN.
ALTERAÇÃO QUE CAUSOU TRANSTORNOS À PARTE AUTORA.
INFLUÊNCIA NA LOGÍSTICA.
NECESSIDADE DE GASTOS COM DESLOCAMENTO.
AUSÊNCIA DE PROVA DO FORNECIMENTO DE ALTERNATIVAS COM IGUAIS CONDIÇÕES E VALORES.
SENTENÇA MODIFICADA.
RECURSO PROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento à Apelação Cível, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por Taissa Vitória Carvalho Santos em face de sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Currais Novos que, nos autos da Ação Ordinária nº 0803477-80.2023.8.20.5103, ajuizada em desfavor da APEC – Sociedade Potiguar de Educação e Cultura Ltda, julgou parcialmente procedente a pretensão autoral, condenando o réu em danos morais, no valor de R$ 2.000,00.
No seu recurso (ID 23421311), a Apelante, discente de enfermagem, narra que ingressou em juízo objetivando a condenação da Apelada em danos morais e materiais, sob o fundamento de que a instituição de ensino, de modo abrupto, determinou o encerramento do polo universitário de Currais Novos/RN, havendo migração para o polo de Caicó/RN.
Salienta que a conduta da Apelada afetou, significativamente, o andamento da sua trajetória acadêmica, haja vista ter que se deslocar para outro município para poder realizar seus estudos, explicando que seu curso é semipresencial.
Aduz que o valor dos danos morais fixado na sentença não se mostra condizente com o constrangimento suportado, pleiteando a sua majoração.
Ao final, pede o provimento do recurso para que sejam majorados os danos morais.
Nas contrarrazões (ID 23421314), a parte Apelada rechaça as teses do recurso, pugnando pelo seu desprovimento. É o relatório.
VOTO Preenchidos os pressupostos, conheço do recurso.
Cinge-se o mérito recursal em perquirir o cabimento do pleito de majoração dos danos morais fixados na origem.
Inicialmente, cabe explicar que o processo de quantificação do dano moral é uma atividade que exige do julgador um elevado grau de sensibilidade e discernimento, uma vez que não há critérios objetivos e uniformes para a fixação do quantum indenizatório.
Ao contrário dos danos materiais, cujo montante pode ser mensurado com base em provas concretas e valores econômicos específicos, os danos morais referem-se a prejuízos imateriais que afetam a esfera íntima do indivíduo, tais como a honra, a imagem, a dignidade e o bem-estar psicológico.
Dessa forma, a quantificação do dano moral deve ser realizada com base em critérios de razoabilidade e proporcionalidade, sempre atentos às particularidades do caso concreto.
O principal objetivo da indenização por dano moral é proporcionar à vítima uma compensação justa pelo sofrimento experimentado, além de cumprir uma função punitivo-pedagógica em relação ao ofensor, desestimulando a prática de atos lesivos similares.
No caso em exame, o Juízo a quo fez as seguintes ponderações: “11.
No entanto, entendo que a instituição não logrou êxito em demonstrar que, a partir do encerramento das atividades em Currais Novos, seria possível garantir as mesmas condições ofertadas aos alunos no momento da contratação.
Explico. 12.
Depreende-se dos autos que o curso da parte autora somente pode ser oferecido na modalidade semipresencial, de modo que é inevitável o deslocamento ao polo mais próximo, no caso Caicó, pelo menos em determinados dias.
Nesse contexto, ainda que oferecido desconto na proporção de 45% (quarenta e cinco por cento) e garantido o transporte pela prefeitura, existem outros inconvenientes não solucionados, quanto à alimentação e sobretudo ao tempo de deslocamento, uma vez que o polo de Caicó fica a 100 (cem) km de distância de Currais Novos, o que demanda, aproximadamente, 3 (três) horas somente de transporte, incluindo ida e volta. 13.
Dessa forma, não há como concluir que as medidas adotadas pela requerida para possibilitar a continuidade do curso são suficientes, ou seja, não garantem as mesmas condições oferecidas no momento da contratação (...). (...) 14.
De acordo com o entendimento supracitado, para o encerramento regular das atividades, em observância ao princípio da autonomia universitária, é necessário o fornecimento de alternativas com iguais condições e valores aos consumidores. 15.
Posto isso, considero que a UNP não logrou êxito em garantir meios alternativos em igualdade de condições e valores.
De início, não há nos autos comprovação acerca do fornecimento do transporte pelo município de Currais Novos.
Apenas foi acostado aos autos o ofício enviado pela requerida, não havendo resposta formal da administração municipal.
Além da questão do transporte, seria necessário despender recursos financeiros com alimentação e remediar outras dificuldades em virtude do deslocamento, sobretudo quanto ao tempo e logística.
Assim, entendo que o encerramento das atividades no polo de Currais Novos promoveu danos aos alunos”.
Considerando tais informações, entendo que o valor fixado na sentença a título de danos morais, de R$ 2.000,00, revela-se insuficiente para cumprir as funções reparatória e punitiva que a indenização por dano moral deve possuir.
A quantia não condiz com a extensão do dano e o grau de culpabilidade da instituição de ensino, que, ao não fornecer alternativas adequadas e previamente informadas, agiu de forma negligente e desrespeitosa para com seus alunos.
Desse modo, penso que os danos morais devem ser majorados para R$ 5.000,00, quantia esta que se mostra mais adequada para cumprir a dupla função da indenização, garantindo a justa reparação pelos danos sofridos e reforçando o caráter pedagógico da sanção, bem como se adequada aos parâmetros desta Corte em situações semelhantes.
Por tais razões, a sentença merece parcial reforma.
Ante o exposto, dou provimento ao recurso para majorar os danos morais para R$ 5.000,00, incidindo correção e juros, de acordo com os parâmetros definidos na sentença.
Considerando a ausência de modificação na sucumbência, permanece a distribuição fixada na origem, Deixo de aplicar o art. 85, § 11, do CPC, na medida em que tal disposição somente incide “em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento e limitada a consectários da condenação” (Tema 1059/STJ). É como voto.
Desembargador Dilermando Mota Relator L Natal/RN, 17 de Junho de 2024. -
28/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0803477-80.2023.8.20.5103, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 17-06-2024 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 27 de maio de 2024. -
20/02/2024 16:11
Recebidos os autos
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20/02/2024 16:11
Conclusos para despacho
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20/02/2024 16:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/02/2024
Ultima Atualização
12/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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