TJRN - 0835268-92.2017.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL (198) N.º 0835268-92.2017.8.20.5001 AGRAVANTE: LEINADJA DO REGO MORAIS ADVOGADO: ARMINDO AUGUSTO ALBUQUERQUE NETO, ANA CECILIA LOPES DE MEDEIROS ALBUQUERQUE, KARINA AGLIO AMORIM AGRAVADO: BRAZILIAN SECURITIES COMPANHIA DE SECURITIZACAO e outros (2) ADVOGADO: CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR, THIAGO JOSE DE ARAUJO PROCOPIO, MARCOS AURELIO SANTIAGO BRAGA, FELIPE DANTAS LEITE DECISÃO Cuida-se de agravo interposto contra a decisão que inadmitiu o recurso especial manejado pela parte ora agravante.
A despeito dos argumentos apresentados pela parte recorrente, não vislumbro razões que justifiquem a admissão da irresignação recursal, porquanto não foi apontado nenhum erro material ou fundamento novo capaz de viabilizar a modificação do teor da decisão recorrida, inexistindo, portanto, motivos suficientes que me conduzam ao juízo de retratação.
Ante o exposto, MANTENHO incólume a decisão agravada, ao passo em que determino a remessa dos autos à instância superior, na forma do que preceitua o art. 1.042, § 4º, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Vice-Presidente -
27/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0835268-92.2017.8.20.5001 Relatora: Desembargadora BERENICE CAPUXU DE ARAUJO ROQUE – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO as partes agravadas para contrarrazoarem o Agravo em Recurso Especial ID 31925484 dentro do prazo legal.
Natal/RN, 26 de junho de 2025 CLAUDIA MARIA DE SOUSA CAPISTRANO CAMPOS Analista Judiciária -
28/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0835268-92.2017.8.20.5001 RECORRENTE: LEINADJA DO REGO MORAIS ADVOGADOS: ARMINDO AUGUSTO ALBUQUERQUE NETO, ANA CECÍLIA LOPES DE MEDEIROS ALBUQUERQUE, KARINA AGLIO AMORIM RECORRIDO: BRAZILIAN SECURITIES COMPANHIA DE SECURITIZAÇÃO ADVOGADO: CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR RECORRIDA: LARISSA ROCHINK COSTA ADVOGADO: FELIPE DANTAS LEITE RECORRIDA: CAPUCHE SPE 1 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA ADVOGADOS: THIAGO JOSÉ DE ARAÚJO PROCÓPIO, MARCOS AURÉLIO SANTIAGO BRAGA DECISÃO Trata-se de recurso especial com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal (CF).
O acórdão impugnado restou assim ementado (Id. 27653594): DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. 1 - PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO POR INOVAÇÃO RECURSAL, SUSCITADA PELA CAPUCHE SATÉLITE INCORPORAÇÕES LTDA.
PEDIDO DE REPARAÇÃO POR PERDAS E DANOS APRESENTADO NA ORIGEM.
VÍCIO AUSENTE.
PRELIMINAR REJEITADA. 2 – MÉRITO.
CESSÃO DE CRÉDITO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE BEM IMÓVEL COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA PARA SECURITIZADORA.
CIÊNCIA DA DEVEDORA FIDUCIÁRIA.
INADIMPLEMENTO.
CONSOLIDAÇÃO DA POSSE E DA PROPRIEDADE NAS MÃOS DA CESSIONÁRIA.
REGULARIDADE DO LEILÃO EXTRAJUDICIAL.
ARREMATAÇÃO POR TERCEIRO.
AUSÊNCIA DE PREÇO VIL.
PROCEDIMENTO DA LEI 9.514/97 OBSERVADO.
FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO DA AUTORA NÃO DEMONSTRADOS NA FORMA DO ART. 373, I, DO CPC.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
A recorrente alega violação a dispositivos do Código Civil e do Código de Processo Civil, além além de divergir de entendimentos consolidados do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
Contrarrazões apresentadas por BRAZILIAN SECURITIES COMPANHIA DE SECURITIZAÇÃO e SPE 1 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA (Ids. 28940670 e 29163623).
LARISSA ROCHINK COSTA deixou transcorrer in albis o prazo para tanto conferido, consoante certidão de decurso de prazo (Id. 29891584). É o relatório.
Para que os recursos excepcionais tenham o seu mérito apreciado pelo respectivo Tribunal Superior, mister o preenchimento não só de pressupostos genéricos, comuns a todos os recursos, previstos na norma processual, como também de requisitos específicos, constantes do texto constitucional, notadamente nos arts. 102, III, e 105, III, da CF.
Procedendo ao juízo de admissibilidade, entendo, no entanto, que o recurso não deve ser admitido, na forma do art. 1.030, V, do CPC.
Ao exame do recurso especial, verifico que não houve indicação, clara e precisa do dispositivo de lei federal violado pelo acórdão recorrido, medida indispensável ao conhecimento da via recursal eleita com fulcro nas alíneas "a" ou "c" do permissivo constitucional, sem a qual é de se reconhecer a deficiência da irresignação, nos termos da Súmula 284 do STF, aplicada por analogia: é inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia.
Nesse sentido, segue jurisprudência firmada pelo Superior Tribunal de Justiça acerca da aplicação da Súmula 284 do STF no âmbito dos recursos especiais: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
CONSUMIDOR.
FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DECISÃO QUE HOMOLOGA PERÍCIA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL TIDO POR VIOLADO.
SÚMULA N. 284 DO STF.
CORREÇÃO DE DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO DO APELO NOBRE.
INVIABILIDADE.
PRECLUSÃO CONSUMATIVA.
SUPOSTA OFENSA A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL.
VIA IMPRÓPRIA.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
As razões do recurso especial não indicaram os dispositivos de lei federal supostamente violados ou cuja vigência teria sido negada, o que caracteriza a ausência de delimitação da controvérsia, atraindo a incidência da Súmula n. 284 do STF. 2.
Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, em razão da preclusão consumativa, não é possível corrigir, nas razões do agravo interno, as deficiências existentes na petição de recurso especial. 3. É defeso a esta Corte Superior de Justiça examinar pretensa afronta a dispositivos constitucionais no julgamento do recurso especial ou do seu respectivo agravo, mesmo para fins de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. 4.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 2715926 / RJ AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
Relator Ministro TEODORO SILVA SANTOS. Órgão Julgador SEGUNDA TURMA.
Data do Julgamento 12/03/2025.
Data da Publicação DJEN 18/03/2025.) (Grifos acrescidos) Ante o exposto, INADMITO o recurso especial, por óbice da Súmula 284 do STF, aplicada por analogia.
Publique-se.
Intimem-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Vice-Presidente 6/10 -
09/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU APELAÇÃO CÍVEL nº 0835268-92.2017.8.20.5001 Relator: Desembargador GLAUBER ANTONIO NUNES REGO – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazoar(em) o Recurso Especial dentro do prazo legal.
Natal/RN, 3 de dezembro de 2024 ALANA MARIA DA COSTA SANTOS Secretaria Judiciária -
04/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU APELAÇÃO CÍVEL nº 0835268-92.2017.8.20.5001 Relator: Desembargador GLAUBER ANTONIO NUNES REGO – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazoar(em) o Recurso Especial dentro do prazo legal.
Natal/RN, 3 de dezembro de 2024 ALANA MARIA DA COSTA SANTOS Secretaria Judiciária -
16/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0835268-92.2017.8.20.5001 Polo ativo LEINADJA DO REGO MORAIS Advogado(s): ARMINDO AUGUSTO ALBUQUERQUE NETO registrado(a) civilmente como ARMINDO AUGUSTO ALBUQUERQUE NETO, ANA CECILIA LOPES DE MEDEIROS ALBUQUERQUE, KARINA AGLIO AMORIM Polo passivo BRAZILIAN SECURITIES COMPANHIA DE SECURITIZACAO e outros Advogado(s): CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR, THIAGO JOSE DE ARAUJO PROCOPIO, MARCOS AURELIO SANTIAGO BRAGA EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. 1 - PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO POR INOVAÇÃO RECURSAL, SUSCITADA PELA CAPUCHE SATÉLITE INCORPORAÇÕES LTDA.
PEDIDO DE REPARAÇÃO POR PERDAS E DANOS APRESENTADO NA ORIGEM.
VÍCIO AUSENTE.
PRELIMINAR REJEITADA. 2 – MÉRITO.
CESSÃO DE CRÉDITO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE BEM IMÓVEL COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA PARA SECURITIZADORA.
CIÊNCIA DA DEVEDORA FIDUCIÁRIA.
INADIMPLEMENTO.
CONSOLIDAÇÃO DA POSSE E DA PROPRIEDADE NAS MÃOS DA CESSIONÁRIA.
REGULARIDADE DO LEILÃO EXTRAJUDICIAL.
ARREMATAÇÃO POR TERCEIRO.
AUSÊNCIA DE PREÇO VIL.
PROCEDIMENTO DA LEI 9.514/97 OBSERVADO.
FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO DA AUTORA NÃO DEMONSTRADOS NA FORMA DO ART. 373, I, DO CPC.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas: Acordam os Desembargadores que integram a 3.ª Câmara Cível, deste egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade, sem opinamento do Ministério Público, em rejeitar a preliminar e conhecer do recurso.
No mérito, pela mesma votação, também sem opinamento do Ministério Público, em desprover o recurso, nos termos do voto da relatora.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível movida por LEINADJA DO REGO MORAIS contra sentença da Juíza da 8ª Vara Cível da Comarca de Natal que acolheu a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela CAPUCHE SPE1 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. extinguindo o feito em relação a esta, nos termos do art. 485, VI do CPC, julgando improcedentes os pedidos formulados em desfavor de LARISSA ROCHINK COSTA e da BRAZILIAN SECURITIES CIA DE SECURITIZAÇÃO, condenando-a ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, ficando suspensa a execução da verba em razão da justiça gratuita outrora deferida.
LEINADJA DO REGO MORAIS impugna a sentença acima, alegando, em suma, que: 1 - a CAPUCHE SPE1 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. é parte legitima para responder pelos efeitos da sentença, pois, com ela firmou contrato particular de promessa de compra e venda de bem imóvel em 10/12/2007 a ela pagando o sinal mais 59 prestações, porém, a empreendedora não entregou o imóvel no prazo convencionado de 30/11/2012 e, por sugestão da empreendedora, assinou um Termo de Desistência do contrato, recebendo uma carta de crédito para aquisição de uma nova unidade imobiliária da própria empreendedora o qual consiste no objeto da presente demanda; 2 - até a data de 15/09/2013 havia pago para a Construtora Capuche o valor total de R$ 71.644,30 (setenta e um mil seiscentos e quarenta e quatro reais e trinta centavos); 3 – pelo novo contrato de adesão, passou a vigorar mensalidade a maior, surpreendendo-a, pois, o crédito aberto pela CAPUCHE SPE1 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, para compra do apartamento, devia ser pago nos limites do que era devido, mantendo o equilíbrio contratual; 4 - “ainda em 2014, a empresa CAPUCHE vendeu os seus créditos no presente contrato para empresa BRAZILIAN SECURITIES COMPANHIA DE SECURITIZACAO, o que veio a dificultar qualquer forma de negociação”; 5 - ajuizou uma ação de revisão de contrato contra a empresa CAPUCHE e a empresa BRAZILIAN, sob o nº 0804435-62.2015.8.20.5001 que tramita na 15ª Vara Cível, ainda concluso para julgamento, contudo, a BRAZILIAN SECURITIES, enviou o imóvel para leilão extrajudicial cuja existência desconhecia, e foi arrematado por preço vil, tomando conhecimento do fato na ação de imissão na posse movida pela requerida LARISSA ROCHINK COSTA na qual esta logrou êxito; 6 – somente foi notificada da cessão de crédito para a Brazilian Securities no dia 18/10/2013 assim, realizou a consignação em pagamento perante a Caixa Econômica Federal em 03/04/2014, não havendo recusa formal, presumindo-se aceita e somente foi notificada pelo 4º Ofício de Notas de Natal, quanto a cobrança da Cédula de Crédito 01378.1-0 no dia 16/12/2014 após perfectibilizada a consignação; 7 - “ainda que se considere a efetividade de sua intimação para purgação da mora, em momento algum fora notificada da data, local e hora do leilão extrajudicial, ato esse, ao nosso ver, imprescindível para o aperfeiçoamento da venda extrajudicial, visto que a apelante foi cerceada de exercer o direito de preferência”; 8 – tem direito ao recebimento de uma indenização material a ser paga pela BRAZILIAN SECURITIES CIA DE SECURIZAÇÃO e CAPUCHE SPE1 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, uma vez que receberam desta o valor que, na data do ajuizamento da demanda, perfazia R$ 182.766,56 (Cento e oitenta e dois mil setecentos e sessenta e seis reais e cinquenta e seis centavos).
Assim articulando, requer: (1) liminarmente, que seja dado efeito suspensivo aos efeitos da sentença, fazendo imperar os princípios do DEVIDO PROCESSO LEGAL, DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO; (2) no mérito, que seja concedido provimento à apelação, considerando a legitimidade da CAPUCHE SEP1 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA para ocupar o pólo passivo da demanda, que reconheça a abusividade e o desequilíbrio da relação contratual permeada entre as partes, bem como que reconheça a inexistência de mora, ante a consignação regular em voga; (3) que reconheça os vícios atinentes à consolidação e leilão do imóvel, além de que seja deferido a reparação por perdas e danos causados à apelante; (4) a condenação do Apelado nas custas e despesas processuais e honorários advocatícios, revertendo-se o ônus da sucumbência apenas para o Apelado, desonerando a Apelante.
Nas contrarrazões, a BRAZILIAN SECURITES CIA DE SECURITIZAÇÃO requer o desprovimento do apelo.
Nas contrarrazões, a CAPUCHE SPE 1 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL suscita o não conhecimento do recurso, por inovação recursal, quanto à questão que discute o direito a uma indenização a ser paga face a nulidade do leilão.
No mérito, pugna pelo desprovimento do recurso.
LARISSA ROCHINCK COSTA não apresentou contrarrazões.
O apelo foi redistribuído por prevenção do Agravo de Instrumento nº 0804163-94.2019.8.20.0000.
Sem opinamento do Ministério Público. É o relatório.
VOTO 1 - PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO POR INOVAÇÃO RECURSAL, SUSCITADA PELA CAPUCHE SATÉLITE INCORPORAÇÕES LTDA.
Razões não assistem à incorporadora, pois, na origem, a inicial possui o tópico “DAS PERDAS E DANOS DA PARTE AUTORA” no qual a demandante/recorrente reclama de que a BRAZILIAN SECURITIES CIA DE SECURIZAÇÃO e a CAPUCHE SPE1 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. receberam dela o valor atualizado de R$ 182.766,56 (Cento e oitenta e dois mil setecentos e sessenta e seis reais e cinquenta e seis centavos) por um imóvel que foi leiloado e vendido a terceiros, alegando correr o risco de ser esbulhada de seu imóvel, correndo risco de dano irreparável diante da perda sofrida em decorrência da conduta das duas empresas.
Nesta instância recursal, a demandante repete que pagou pelo bem arrematado e que “enfrentara uma situação de notório desequilíbrio e abusividade contratual, fora despejada de seu imóvel e, agora, tem negado mesmo seu direito à reparação pelos danos que suportara”, requerendo que os vícios atinentes à consolidação e leilão do imóvel, sejam reconhecidos bem como seja deferido a reparação por perdas e danos a ela causados.
Logo, não identifico a mácula apontada nas razões recursais, razão pela qual a preliminar deve ser rejeitada e o recurso conhecido, não havendo que falar em inovação recursal. 2 - MÉRITO De início ressalto que resta prejudicado o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso, diante do julgamento do recurso.
LEINADJA DO REGO MORAIS recorre para reformar a sentença, alegando, inicialmente, a legitimidade da CAPUCHE SATÉLITE INCORPORAÇÕES LTDA. para figurar no polo passivo da demanda que discute a regularidade do leilão extrajudicial de venda da unidade imobiliária.
Razões não lhe assistem.
Esclareço que LEINADJA DO REGO MORAIS moveu três ações ordinárias em desfavor da CAPUCHE SATÉLITE INCORPORAÇÕES LTDA. e da BRAZILIAN SECURITIES CIA DE SECURITIZAÇÃO, (1) na ação nº 0804435-62.2015.8.20.5001 proposta perante a 15ª Vara Cível em fevereiro/2015, requereu a revisão das cláusulas do contrato de compra e venda com pacto de alienação fiduciária da unidade nº 1501, bloco “05” do Empreendimento SUN SET, requerendo a consignação de valores e danos morais; (2) na ação nº 0852902-72.2015.8.20.5001 ajuizada em 04/12/2015 também na mesma Vara Cível buscou impedir a execução extrajudicial do mesmo imóvel pelo rito da Lei 9.514/97 e ser mantida na posse do imóvel; e (3) na presente demanda proposta na 8ª Vara Cível da Comarca de Natal pretende anular o leilão extrajudicial da referida unidade imobiliária.
Quanto à legitimidade da parte, o art. 17 do Código de Processo Civil exige que a propositura da ação se dê por quem está autorizado a pleitear o direito em juízo e contra quem possui condições de responder pelos efeitos da sentença.
No caso dos autos, o polo ativo da ação ordinária é composto por LEINADJA DO REGO MORAIS que indicou a CAPUCHE SPE 7 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA., a BRAZILIAN SECURITIES CIA DE SECURIZAÇÃO e LARISSA ROCHINK COSTA (arrematante) como partes legitimadas passivas para responderem pelos efeitos da nulidade do leilão extrajudicial do imóvel objeto do contrato.
Nessa relação negocial originária, a CAPUCHE SPE 7 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. vendeu o imóvel para LEINADJA DO REGO MORAIS, cujos créditos do bem foram cedidos para a BRAZILIAN SECURITIES CIA DE SECURIZAÇÃO que em razão do inadimplemento leiloou o imóvel posteriormente arrematado por LARISSA ROCHINK COSTA o qual foi registrado em nome desta ocorrendo a imissão na posse do bem.
Apura-se dos autos que a demandante/apelante, LEINADJA DO REGO MORAIS, tomou conhecimento prévio da possibilidade de cessão dos créditos do contrato por meio do item 10.3 da cláusula 10 do contrato firmado com a promitente vendedora.
A cessão de crédito é regulamentada pelo art. 286, do Código Civil, o qual dispõe que “o credor pode ceder o seu crédito, se a isso não se opuser a natureza da obrigação, a lei, ou a convenção com o devedor; a cláusula proibitiva da cessão não poderá ser oposta ao cessionário de boa-fé, se não constar do instrumento da obrigação.” Orienta o mesmo Código no art. 290 que “a cessão do crédito não tem eficácia em relação ao devedor, senão quando a este notificada; mas por notificado se tem o devedor que, em escrito público ou particular, se declarou ciente da cessão feita.” Sobre a matéria, confira-se o seguinte julgado: "Na cessão de contrato, o cedente transfere a sua própria posição contratual ao cessionário, compreendendo nisto seus créditos e débitos que, então, passa a substituí-lo na relação jurídica originária.
Se, na cessão de crédito, ocorre como o próprio nome já indica, a transferência meramente do crédito, na cessão da posição contratual, transfere-se todo um complexo de obrigações: débitos, créditos, acessórios, prestações em favor de terceiros, deveres de abstenção, etc.
De certa forma é possível afirmar, portanto, que a cessão do contrato engloba cessões de crédito e também assunções de dívida" (STJ - AgInt no Recurso Especial n. 1.591.138/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 13/9/2016, DJe de 21/9/2016).
No caso em exame, a CAPUCHE SATÉLITE INCORPORAÇÕES LTDA., observando a orientação do item 8.2 da Cláusula 8 do contrato, notificou a promitente compradora da ocorrência de cessão da posição contratual, fato que aconteceu no dia 18/10/2013 conforme notificação juntada à pag. 172.
Ainda que LEINADJA DO REGO MORAIS desconhecesse a cessão dos créditos, caberia a BRAZILIAN SECURITIES CIA DE SECURITIZAÇÃO exercer os atos conservatórios de seu direito, conforme redação do art. 293 do CC.
Vejamos: “Art. 293.
Independentemente do conhecimento da cessão pelo devedor, pode o cessionário exercer os atos conservatórios do direito cedido. “ Portanto, verificando que a CAPUCHE SPE 7 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. transferiu todos os débitos, créditos, acessórios e prestações do contrato de alienação fiduciária para a BRAZILIAN SECURITIES CIA DE SECURITIZAÇÃO com a ciência da devedora fiduciária e tendo em conta que esta se queixa da nulidade do leilão extrajudicial de venda da unidade imobiliária, cabe a cessionária e não a cedente responder pelos efeitos da sentença.
Logo, não identifico desacerto na sentença que declarou a ilegitimidade passiva da CAPUCHE SATELITE INCORPORAÇÕES LTDA. para figurar no polo passivo da demanda que pretende anular o leilão do imóvel.
Em fundamento à nulidade do leilão, LEINADJA DO REGO MORAIS recorre alegando que: (1) não houve mora; (2) não foi intimada do leilão; (3) não houve publicação do edital em veículo de grande circulação na cidade de Natal; (4) a arrematação se deu por preço vil, inferior a 50% do valor do imóvel.
Os argumentos não encontram guarida nos autos.
Inicialmente se observa que a existência da mora e a irregularidade da consignação em pagamento já foram decididas na ação revisional nº 0804435-62.2015.8.20.5001, cujo juízo decidiu que “(...)não houve cientificação da Braziliam Securities e Cia, na condição de real credora dos valores desde 18/10/2013 e, consequentemente, não houve e nem poderia ter havido a recusa ou aceite das parcelas depositadas” (...) “restou-se evidenciado que a autora inadimpliu a obrigação assumida por culpa exclusiva sua e tenta se valer da presente demanda para quitar o débito em valor bem inferior ao que se mostra efetivamente devido, razão pela qual se tem que o depósito efetuado extrajudicial além de inválido, se mostra insuficiente.” Quanto à notificação extrajudicial, demonstra o documento de pág 624 que a comunicação da mora e a concessão de prazo pra purgação foi realizada, por intermédio de Oficial de Cartório de Registro de Imóveis em 16/12/2014, com a advertência de que a mora implicaria na consolidação da posse e propriedade do bem nas mãos da credora fiduciária.
Apura-se da anotação feita no registro da matrícula no imóvel pág 86, que houve a publicação dos editais e atas das sessões dos dois leilões ocorridos em 19/10/2015 e 26/10/2015.
Assim sendo, considerando a data dos leilões em 2015, tem-se que desnecessária a intimação pessoal da devedora fiduciante sobre a data do leilão extrajudicial do imóvel objeto de alienação fiduciária, haja vista que referido procedimento somente passou a ser obrigatório a partir da Lei nº 13.465/2017, admitindo a jurisprudência do STJ, ademais, que esta intimação pode ser feita mediante edital.
Vejamos: “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CIVIL.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE IMÓVEL.
LEI Nº 9.514/97.
INDICAÇÃO DE RESIDÊNCIA FAMILIAR COMO GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
POSSIBILIDADE.
INTIMAÇÃO DO DEVEDOR DA DATA DO LEILÃO.
DESNECESSIDADE. (…) Em se tratando de contrato com garantia de alienação fiduciária de imóvel, até 12/07/2017, quando entrou em vigor a Lei 13.465/2017, não era necessária a intimação do devedor fiduciante da data da realização do leilão, haja vista que, no momento da realização do ato, o bem já não mais pertencia ao devedor fiduciante. 3.
Apenas a partir da Lei 13.465/2017, tornou-se necessária a intimação do devedor fiduciante da data do leilão, devido à expressa determinação legal.
Precedente. 4.
No caso, como o procedimento de execução extrajudicial é anterior à data de entrada em vigor da Lei 13.645/2017, não há que se falar em nulidade devido à falta de intimação da agravante da data de realização do leilão.5.
Agravo interno a que se nega provimento.”(STJ - AgInt no REsp n. 1.664.466/MS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 20/11/2023, DJe de 24/11/2023.) “AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO POSSESSÓRIA. 1.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE IMÓVEL.
TAXA DE OCUPAÇÃO.
POSSIBILIDADE A PARTIR DA CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE PELO CREDOR FIDUCIÁRIO.
PRECEDENTES. 2.
INTIMAÇÃO PESSOAL QUANTO AOS LEILÕES.
NECESSIDADE.
INTIMAÇÃO POR EDITAL.
POSSIBILIDADE.
DEVEDORES DEVIDAMENTE INTIMADOS.
REVER AS CONCLUSÕES DA CORTE ESTADUAL.
REEXAME DE PROVAS.
SÚMULA 7/STJ. 3.
AGRAVO DESPROVIDO. (...) A jurisprudência desta Corte é pacífica em entender pela necessidade de intimação pessoal do devedor acerca da data da realização do leilão extrajudicial, porém, nos termos do art. 26, § 4º, da Lei n. 9.514/1997, a intimação poderá se dar mediante edital.(...)”(STJ - AgInt nos EDcl no REsp n. 1.378.468/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 8/5/2018, DJe de 21/5/2018.) Sobre a arrematação do bem, oportuno destacar que o art. 24, VI da Lei 9514/97, determina que o valor oferecido pelo imóvel no primeiro leilão será o valor estabelecido no contrato pactuado entre as partes e, de acordo com os documentos juntados às págs 992/994, o preço do bem no 1º leilão foi na importância indicada no contrato, ou seja, R$ 147.840,87 (cento e quarenta e sete mil, oitocentos e quarenta reais e oitenta e sete centavos) Adite-se que de acordo com o esclarecimento do documento de págs 971/972, o valor da consolidação do imóvel em favor da BRAZILIAN SECURITIES CIA DE SECURITIZAÇÃO foi feita na valia de R$ 127.692,07 (cento e vinte e sete mil seiscentos e noventa e dois reais e sete centavos) conforme transcrição a seguir: Esse bem foi arrematado, após dois leilões negativos, pelo preço de R$ 92.120,00 (cento e noventa e dois mil, cento e vinte reais), correspondendo a 62,3% do valor do contrato, não havendo que falar em preço vil, estando em harmonia com as orientações do art. 24, VI, suso transcrito, bem como art. 27, §§1º e 2º da Lei nº 9.514/97: “Art. 27.
Consolidada a propriedade em seu nome, o fiduciário promoverá leilão público para a alienação do imóvel, no prazo de 60 (sessenta) dias, contado da data do registro de que trata o § 7º do art. 26 desta Lei § 1o Se no primeiro leilão público o maior lance oferecido for inferior ao valor do imóvel, estipulado na forma do inciso VI e do parágrafo único do art. 24 desta Lei, será realizado o segundo leilão nos quinze dias seguintes. § 2º No segundo leilão, será aceito o maior lance oferecido, desde que seja igual ou superior ao valor integral da dívida garantida pela alienação fiduciária, das despesas, inclusive emolumentos cartorários, dos prêmios de seguro, dos encargos legais, inclusive tributos, e das contribuições condominiais, podendo, caso não haja lance que alcance referido valor, ser aceito pelo credor fiduciário, a seu exclusivo critério, lance que corresponda a, pelo menos, metade do valor de avaliação do bem”.
Diante do exposto, na ausência de demonstração de fatos constitutivos do direito da recorrente, na forma do art. 373, I, do CPC, a sentença de ser mantida inalterada, inexistindo danos materiais em favor da apelante.
Ante o exposto, sem opinamento do Ministério Público, conheço e nego provimento ao recurso, mantendo a sentença conforme lançada, majorando o percentual dos honorários advocatícios para 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, na forma do art. 85, §11, do CPC, observando a gratuidade da justiça. É como voto Natal/RN data de assinatura no sistema.
Juíza convocada Martha Danyelle Relatora Natal/RN, 7 de Outubro de 2024. -
02/08/2024 09:11
Conclusos para decisão
-
01/08/2024 18:26
Juntada de Petição de outros documentos
-
31/07/2024 08:41
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2024 18:24
Proferido despacho de mero expediente
-
03/06/2024 01:46
Publicado Intimação em 03/06/2024.
-
03/06/2024 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
-
31/05/2024 12:15
Conclusos para decisão
-
31/05/2024 12:14
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
29/05/2024 16:25
Determinação de redistribuição por prevenção
-
28/05/2024 14:03
Juntada de termo
-
28/05/2024 13:53
Conclusos para decisão
-
28/05/2024 13:41
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
28/05/2024 13:39
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2024 11:50
Determinação de redistribuição por prevenção
-
28/05/2024 10:13
Conclusos para decisão
-
28/05/2024 10:12
Juntada de Certidão
-
17/07/2023 08:56
Recebidos os autos
-
17/07/2023 08:56
Juntada de despacho
-
08/04/2019 09:39
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Devolução de processo
-
08/04/2019 09:30
Juntada de termo
-
06/04/2019 16:56
Processo Reativado
-
05/04/2019 15:37
Proferido despacho de mero expediente
-
05/04/2019 11:49
Juntada de Petição de petição
-
06/10/2018 17:57
Arquivado Definitivamente
-
06/10/2018 17:55
Transitado em Julgado em 21/09/18
-
22/09/2018 00:03
Decorrido prazo de LEINADJA DO REGO MORAIS em 21/09/2018 23:59:59.
-
01/09/2018 17:17
Juntada de termo
-
22/08/2018 10:48
Juntada de Petição de ciência
-
18/08/2018 14:29
Juntada de termo
-
17/08/2018 14:57
Juntada de termo
-
17/08/2018 14:38
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2018 14:34
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2018 11:28
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
11/08/2018 00:01
Decorrido prazo de ARMINDO AUGUSTO ALBUQUERQUE NETO em 10/08/2018 23:59:59.
-
03/08/2018 09:49
Conclusos para decisão
-
25/07/2018 23:57
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
16/07/2018 00:53
Expedição de Ofício.
-
12/07/2018 23:30
Juntada de termo
-
11/07/2018 12:08
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2018 10:21
Julgado procedente o pedido
-
12/06/2018 13:41
Conclusos para decisão
-
30/05/2018 17:54
Juntada de Petição de parecer
-
29/05/2018 10:51
Juntada de Informações prestadas
-
24/05/2018 08:52
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2018 08:46
Juntada de Certidão de decurso de prazo
-
24/05/2018 08:27
Juntada de termo
-
03/05/2018 07:41
Juntada de termo
-
23/04/2018 12:57
Expedição de Ofício.
-
17/04/2018 15:33
Proferido despacho de mero expediente
-
28/03/2018 13:02
Conclusos para decisão
-
28/03/2018 12:43
Classe Processual alterada de PETIÇÃO (241) para CONFLITO DE COMPETÊNCIA (221)
-
14/03/2018 14:51
Redistribuído por determinação judicial em razão de competência exclusiva
-
14/03/2018 14:51
Classe Processual alterada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para PETIÇÃO (241)
-
14/03/2018 08:34
Proferido despacho de mero expediente
-
18/01/2018 09:41
Conclusos para decisão
-
17/01/2018 15:51
Juntada de Petição de parecer
-
02/01/2018 13:01
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2017 10:42
Proferido despacho de mero expediente
-
24/11/2017 09:55
Recebidos os autos
-
24/11/2017 09:55
Conclusos para despacho
-
24/11/2017 09:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/05/2024
Ultima Atualização
04/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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