TJRN - 0815072-57.2024.8.20.5001
1ª instância - 12ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/11/2024 01:37
Publicado Intimação em 03/06/2024.
-
29/11/2024 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
-
21/08/2024 13:48
Arquivado Definitivamente
-
21/08/2024 13:47
Transitado em Julgado em 19/08/2024
-
21/08/2024 13:45
Desentranhado o documento
-
21/08/2024 13:45
Cancelada a movimentação processual Expedição de Certidão.
-
21/08/2024 04:47
Decorrido prazo de GUSTAVO BRUNO BELMIRO FERNANDES em 19/08/2024 23:59.
-
21/08/2024 02:36
Decorrido prazo de GUSTAVO BRUNO BELMIRO FERNANDES em 19/08/2024 23:59.
-
18/07/2024 10:03
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2024 14:56
Determinado o cancelamento da distribuição
-
17/07/2024 13:09
Conclusos para julgamento
-
10/07/2024 11:36
Juntada de Petição de petição incidental
-
08/07/2024 20:56
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2024 19:17
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a KAILANY LAYSSA DE SOUZA RODRIGUES.
-
04/07/2024 12:54
Conclusos para decisão
-
03/07/2024 10:51
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2024 02:40
Decorrido prazo de GUSTAVO BRUNO BELMIRO FERNANDES em 28/06/2024 23:59.
-
29/06/2024 00:33
Expedição de Certidão.
-
29/06/2024 00:33
Decorrido prazo de GUSTAVO BRUNO BELMIRO FERNANDES em 28/06/2024 23:59.
-
29/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 12ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0815072-57.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: KAILANY LAYSSA DE SOUZA RODRIGUES RÉU: INTERPROJ ENGENHARIA E ARQUITETURA LTDA - ME, CONDOMINIO RESIDENCIAL TORRE LISBOA DESPACHO Inicialmente, de acordo com o art. 98 do Código de Processo Civil, é possível conceder o benefício da assistência judiciária gratuita à pessoa física ou jurídica, desde que reste configurada a insuficiência de recursos.
Na hipótese dos autos, considerando que há elementos que podem afastar a presunção de hipossuficiência, dados os elevados encargos contratuais assumidos pela autora, apesar de se ter declarado estudante.
Quanto a isso, vê-se ainda que ela cursa medicina, em faculdade particular, e capaz de pagar mensalidades com valores consideráveis.
Desse modo, em atenção ao requerimento formulado na exordial de obtenção de benesse destinada a pessoas desprovidas de recursos, deverá a parte requerente, em 15 (quinze) dias, apresentar documentos hábeis a comprovar que preenche os requisitos legais para tanto, de natureza fiscal e bancária, referentes aos últimos 60 (sessenta) dias, sob pena de indeferimento do benefício, ou, se preferir, acostar o comprovante de pagamento das custas.
Cumprida a diligência, retornem os autos conclusos para despacho inicial.
P.I.
NATAL/RN, data conforme assinatura digital.
CLEANTO FORTUNATO DA SILVA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
28/05/2024 13:37
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2024 10:33
Proferido despacho de mero expediente
-
05/03/2024 22:09
Conclusos para decisão
-
05/03/2024 22:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/03/2024
Ultima Atualização
29/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801228-50.2023.8.20.5106
Agata Raissa Bandeira Santos
Banco Bradesco S/A.
Advogado: Carlos Eduardo Cavalcante Ramos
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 24/01/2023 16:56
Processo nº 0910146-12.2022.8.20.5001
Judileide Pinheiro dos Santos
Rio Grande do Norte Secretaria da Admini...
Advogado: Wellinton Marques de Albuquerque
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 08/11/2022 13:09
Processo nº 0800448-29.2023.8.20.5133
Prefeitura Municipal de Tangara/Rn
Procuradoria Geral do Municipio de Tanga...
Advogado: Alex Victor Gurgel Diniz de Melo
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 07/03/2024 15:55
Processo nº 0800448-29.2023.8.20.5133
Rita de Cassia dos Santos Costa
Prefeitura Municipal de Tangara/Rn
Advogado: Wellinton Marques de Albuquerque
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 27/04/2023 11:34
Processo nº 0822477-72.2023.8.20.5004
Paulo Diomedes Oliveira da Costa
Liberty Seguros S/A
Advogado: Francisco de Assis Lelis de Moura Junior
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 05/12/2023 17:51