TJRN - 0800057-19.2022.8.20.5001
1ª instância - 20ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/12/2024 01:01
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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07/12/2024 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
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04/12/2024 08:08
Publicado Intimação em 15/12/2023.
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04/12/2024 08:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023
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30/01/2024 19:26
Decorrido prazo de JOSE FELIPE DOS SANTOS em 29/01/2024 23:59.
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28/01/2024 04:44
Decorrido prazo de JOSE FELIPE DOS SANTOS em 27/11/2023 23:59.
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28/01/2024 01:27
Decorrido prazo de JOSE FELIPE DOS SANTOS em 27/11/2023 23:59.
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27/01/2024 06:03
Publicado Intimação em 09/11/2023.
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27/01/2024 06:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023
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27/01/2024 05:49
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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27/01/2024 05:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/01/2024
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24/01/2024 22:24
Decorrido prazo de JOSE FELIPE DOS SANTOS em 23/01/2024 23:59.
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24/01/2024 14:08
Decorrido prazo de JOSE FELIPE DOS SANTOS em 23/01/2024 23:59.
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24/01/2024 11:22
Decorrido prazo de JOSE FELIPE DOS SANTOS em 23/01/2024 23:59.
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24/01/2024 09:24
Decorrido prazo de JOSE FELIPE DOS SANTOS em 23/01/2024 23:59.
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24/01/2024 00:30
Decorrido prazo de JOSE FELIPE DOS SANTOS em 23/01/2024 23:59.
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05/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 20ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL FÓRUM DESEMBARGADOR MIGUEL SEABRA FAGUNDES Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN – Tel: (084) 3673-8516 - CEP: 59064-250.
EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA DE CURATELA (CPC - Art 755, §3.º) De ordem do Exmo.
Sr.
Dr.
Luis Felipe Lück Marroquim, Juiz de Direito da 20ª.
Vara Cível, desta Comarca de Natal, Capital do Estado do Rio Grande do Norte, no uso de suas atribuições legais, na forma da lei, etc.
FAZ SABER, a todos que o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem, que por este Juízo foi decretada a CURATELA de FRANCISCA EUNICE GONZAGA CPF: *66.***.*46-91, portador(a) de doença, codificada na CID-10 em FX, absolutamente incapaz de reger sua própria vida, sendo-lhe nomeado(a) curador(a) ELBANICE GONZAGA DE FIGUEREDO CPF: *88.***.*89-53, referente aos AUTOS n.º 0800057-19.2022.8.20.5001 da CLASSE de INTERDIÇÃO/CURATELA (58), cujo teor do dispositivo final da SENTENÇA é o seguinte: " (...) JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, nos termos do artigo 487, I, do CPC, e 84, §1º da Lei nº 13.146/2015, para decretar a curatela de FRANCISCA EUNICE GONZAGA, relativamente incapaz, no que pertine aos atos de natureza negocial e patrimonial, nomeando como curadora ELBANICE GONZAGA DE FIGUEREDO, a qual deverá prestar compromisso no prazo de 5 (cinco) dias após o trânsito em julgado, autorizando desde já que as operações bancárias em nome da curatelanda possam ser feitas pela curadora inclusive via internet, tais como alterações e cadastramento de senhas, e efetuação de pagamento e transferências de valores de conta corrente por meio eletrônico, devendo tal autorização constar no termo de compromisso, mas mantendo as demais determinações quanto à vedação de utilização dos valores depositados em conta poupança ou de investimentos e a pactuação de empréstimos, sem alvará.Fica vedada a alienação, doação e oneração de quaisquer bens presentes ou futuros do curatelada, mesmo que a parentes, salvo sob autorização Judicial.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSO DE CURATELA.
PREPONDERÂNCIA DOS INTERESSES DO CURATELADO SOBRE OUTRAS QUESTÕES.
MOVIMENTAÇÃO DE VALORES E DE BENS PERTENCENTES AO INCAPAZ.
OCORRÊNCIA, EM CASOS EXCEPCIONAIS, DE NECESSIDADE E DE COMPROVADA VANTAGEM, MEDIANTE PRÉVIA AUTORIZAÇÃO JUDICIAL.SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU QUE, AO VEDAR A PRÁTICA DE ATOS DE DISPOSIÇÃO PELO CURADOR, PRESERVOU OS INTERESSES DO CURATELADO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO.(APELAÇÃO CÍVEL, 0815517-22.2017.8.20.5001, TJRN, Dr.
EDUARDO BEZERRA DE MEDEIROS PINHEIRO, ASSINADO em 27/03/2019)Fica exigida a prestação de contas anuais, no término da curatela ou quando requerida pelos legitimados, inclusive, o Ministério Público, a qual deverá ser apresentada em processo autônomo, por dependência, no PJE, em que deverá constar a planilha com as despesas e receitas, extratos bancários e comprovantes de todo o período.A curadora não deve figurar como titular em conta corrente ou poupança em conjunto com a curatelada, pois tal fato dificulta a separação do patrimônio e a apreciação das contas.
O termo de compromisso de curador definitivo deverá ser assinado na secretaria da Vara.Publique-se e inscreva-se esta decisão nos termos do art. 755, §3º do CPC, constando do edital os nomes da curatelada e da curadora, a causa e os limites da curatela, com intervalo de 10 (dez) dias.A curadora fica expressamente ciente de que tem o dever processual de comprovar nesses autos o cumprimento integral desta sentença (artigo 77, IV, do Código de Processo Civil) e advertida de que o não cumprimento caracteriza ato atentatório à dignidade da justiça e, como tal, poderá ensejar, sem prejuízo das sanções criminais, civis e processuais cabíveis, aplicação de multa, nos termos do artigo 77 e parágrafos do Código de Processo Civil.
Uma via desta Sentença, com a certidão de trânsito em julgado, servirá como mandado para que se proceda ao Registro da Curatela no Livro E do 4º Ofício de Notas de Natal/RN (1ª Zona de Registro Civil), o qual deverá proceder à comunicação para anotação da curatela junto à margem do Livro A-25, às fls. 71, sob o nº 5004, matrícula 094268 01 55 1980 1 00025 271 0005004 10, do Cartório Único de Ipanguaçu/RN, por força dos arts. 106 e 107 da LRP, de tudo dando ciência a este Juízo.Não será expedido ofício ao Tribunal Regional Eleitoral, porquanto, conforme disposto no art. 85, §1º, da Lei 13.146/2015, a definição da curatela não alcança o direito ao voto.Transitada esta em julgado, encaminhe-se cópia desta sentença ao Oficial do Registro Civil competente para os fins legais, conforme os dados acima transcritos.Custas pela Requerida, mas suspensas em face da gratuidade judiciária a que faz jus.P.
R.
I.Natal/RN, na data da assinatura eletrônica.LUIS FELIPE LÜCK MARROQUIMJuiz de Direito(documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)." A curatela é por tempo indeterminado e tem a finalidade de reger o(a) interditando(a) em todos os atos da sua vida civil.
E para que ninguém alegue desconhecimento, mandou expedir o presente Edital que será publicado 03 (três) vezes no Diário Oficial, com intervalo de 10 (dez) dias, e afixado no lugar de costume.
DADO e PASSADO nesta cidade e Comarca de Natal, Estado do Rio Grande do Norte.
Eu, Helaine Cristina da Cunha,Técnico Judiciário/Chefe de Secretaria da 20.ª Vara Cível, digitei, conferi e subscrevo.
Natal/RN, 7 de novembro de 2023 Helaine Cristina da Cunha Chefe de Secretaria -
04/01/2024 09:18
Arquivado Definitivamente
-
04/01/2024 09:17
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 20ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL FÓRUM DESEMBARGADOR MIGUEL SEABRA FAGUNDES Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN – Tel: (084) 3673-8516 - CEP: 59064-250.
EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA DE CURATELA (CPC - Art 755, §3.º) De ordem do Exmo.
Sr.
Dr.
Luis Felipe Lück Marroquim, Juiz de Direito da 20ª.
Vara Cível, desta Comarca de Natal, Capital do Estado do Rio Grande do Norte, no uso de suas atribuições legais, na forma da lei, etc.
FAZ SABER, a todos que o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem, que por este Juízo foi decretada a CURATELA de FRANCISCA EUNICE GONZAGA CPF: *66.***.*46-91, portador(a) de doença, codificada na CID-10 em FX, absolutamente incapaz de reger sua própria vida, sendo-lhe nomeado(a) curador(a) ELBANICE GONZAGA DE FIGUEREDO CPF: *88.***.*89-53, referente aos AUTOS n.º 0800057-19.2022.8.20.5001 da CLASSE de INTERDIÇÃO/CURATELA (58), cujo teor do dispositivo final da SENTENÇA é o seguinte: " (...) JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, nos termos do artigo 487, I, do CPC, e 84, §1º da Lei nº 13.146/2015, para decretar a curatela de FRANCISCA EUNICE GONZAGA, relativamente incapaz, no que pertine aos atos de natureza negocial e patrimonial, nomeando como curadora ELBANICE GONZAGA DE FIGUEREDO, a qual deverá prestar compromisso no prazo de 5 (cinco) dias após o trânsito em julgado, autorizando desde já que as operações bancárias em nome da curatelanda possam ser feitas pela curadora inclusive via internet, tais como alterações e cadastramento de senhas, e efetuação de pagamento e transferências de valores de conta corrente por meio eletrônico, devendo tal autorização constar no termo de compromisso, mas mantendo as demais determinações quanto à vedação de utilização dos valores depositados em conta poupança ou de investimentos e a pactuação de empréstimos, sem alvará.Fica vedada a alienação, doação e oneração de quaisquer bens presentes ou futuros do curatelada, mesmo que a parentes, salvo sob autorização Judicial.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSO DE CURATELA.
PREPONDERÂNCIA DOS INTERESSES DO CURATELADO SOBRE OUTRAS QUESTÕES.
MOVIMENTAÇÃO DE VALORES E DE BENS PERTENCENTES AO INCAPAZ.
OCORRÊNCIA, EM CASOS EXCEPCIONAIS, DE NECESSIDADE E DE COMPROVADA VANTAGEM, MEDIANTE PRÉVIA AUTORIZAÇÃO JUDICIAL.SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU QUE, AO VEDAR A PRÁTICA DE ATOS DE DISPOSIÇÃO PELO CURADOR, PRESERVOU OS INTERESSES DO CURATELADO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO.(APELAÇÃO CÍVEL, 0815517-22.2017.8.20.5001, TJRN, Dr.
EDUARDO BEZERRA DE MEDEIROS PINHEIRO, ASSINADO em 27/03/2019)Fica exigida a prestação de contas anuais, no término da curatela ou quando requerida pelos legitimados, inclusive, o Ministério Público, a qual deverá ser apresentada em processo autônomo, por dependência, no PJE, em que deverá constar a planilha com as despesas e receitas, extratos bancários e comprovantes de todo o período.A curadora não deve figurar como titular em conta corrente ou poupança em conjunto com a curatelada, pois tal fato dificulta a separação do patrimônio e a apreciação das contas.
O termo de compromisso de curador definitivo deverá ser assinado na secretaria da Vara.Publique-se e inscreva-se esta decisão nos termos do art. 755, §3º do CPC, constando do edital os nomes da curatelada e da curadora, a causa e os limites da curatela, com intervalo de 10 (dez) dias.A curadora fica expressamente ciente de que tem o dever processual de comprovar nesses autos o cumprimento integral desta sentença (artigo 77, IV, do Código de Processo Civil) e advertida de que o não cumprimento caracteriza ato atentatório à dignidade da justiça e, como tal, poderá ensejar, sem prejuízo das sanções criminais, civis e processuais cabíveis, aplicação de multa, nos termos do artigo 77 e parágrafos do Código de Processo Civil.
Uma via desta Sentença, com a certidão de trânsito em julgado, servirá como mandado para que se proceda ao Registro da Curatela no Livro E do 4º Ofício de Notas de Natal/RN (1ª Zona de Registro Civil), o qual deverá proceder à comunicação para anotação da curatela junto à margem do Livro A-25, às fls. 71, sob o nº 5004, matrícula 094268 01 55 1980 1 00025 271 0005004 10, do Cartório Único de Ipanguaçu/RN, por força dos arts. 106 e 107 da LRP, de tudo dando ciência a este Juízo.Não será expedido ofício ao Tribunal Regional Eleitoral, porquanto, conforme disposto no art. 85, §1º, da Lei 13.146/2015, a definição da curatela não alcança o direito ao voto.Transitada esta em julgado, encaminhe-se cópia desta sentença ao Oficial do Registro Civil competente para os fins legais, conforme os dados acima transcritos.Custas pela Requerida, mas suspensas em face da gratuidade judiciária a que faz jus.P.
R.
I.Natal/RN, na data da assinatura eletrônica.LUIS FELIPE LÜCK MARROQUIMJuiz de Direito(documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)." A curatela é por tempo indeterminado e tem a finalidade de reger o(a) interditando(a) em todos os atos da sua vida civil.
E para que ninguém alegue desconhecimento, mandou expedir o presente Edital que será publicado 03 (três) vezes no Diário Oficial, com intervalo de 10 (dez) dias, e afixado no lugar de costume.
DADO e PASSADO nesta cidade e Comarca de Natal, Estado do Rio Grande do Norte.
Eu, Helaine Cristina da Cunha,Técnico Judiciário/Chefe de Secretaria da 20.ª Vara Cível, digitei, conferi e subscrevo.
Natal/RN, 7 de novembro de 2023 Helaine Cristina da Cunha Chefe de Secretaria -
18/12/2023 12:17
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2023 12:16
Juntada de Certidão
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18/12/2023 09:05
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2023 01:20
Publicado Intimação em 15/12/2023.
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16/12/2023 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023
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16/12/2023 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023
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14/12/2023 00:00
Intimação
0800057-19.2022.8.20.5001 INTERDIÇÃO/CURATELA (58) ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC) Ao autor, através do seu(s) advogado(s), para comparecer a secretaria da 20ª Vara Cível para assinar o termo de compromisso de curador definitivo, no prazo de 05(cinco) dias.
Natal/RN, 13 de dezembro de 2023 MARCELO QUINTINO DE ARAUJO Analista Judiciário -
13/12/2023 14:32
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2023 14:32
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2023 14:31
Ato ordinatório praticado
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13/12/2023 09:49
Decorrido prazo de JOSE FELIPE DOS SANTOS em 12/12/2023 23:59.
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13/12/2023 09:45
Decorrido prazo de JOSE FELIPE DOS SANTOS em 12/12/2023 23:59.
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05/12/2023 21:13
Publicado Intimação em 04/12/2023.
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05/12/2023 21:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
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01/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 20ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL FÓRUM DESEMBARGADOR MIGUEL SEABRA FAGUNDES Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN – Tel: (084) 3673-8516 - CEP: 59064-250.
EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA DE CURATELA (CPC - Art 755, §3.º) De ordem do Exmo.
Sr.
Dr.
Luis Felipe Lück Marroquim, Juiz de Direito da 20ª.
Vara Cível, desta Comarca de Natal, Capital do Estado do Rio Grande do Norte, no uso de suas atribuições legais, na forma da lei, etc.
FAZ SABER, a todos que o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem, que por este Juízo foi decretada a CURATELA de FRANCISCA EUNICE GONZAGA CPF: *66.***.*46-91, portador(a) de doença, codificada na CID-10 em FX, absolutamente incapaz de reger sua própria vida, sendo-lhe nomeado(a) curador(a) ELBANICE GONZAGA DE FIGUEREDO CPF: *88.***.*89-53, referente aos AUTOS n.º 0800057-19.2022.8.20.5001 da CLASSE de INTERDIÇÃO/CURATELA (58), cujo teor do dispositivo final da SENTENÇA é o seguinte: " (...) JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, nos termos do artigo 487, I, do CPC, e 84, §1º da Lei nº 13.146/2015, para decretar a curatela de FRANCISCA EUNICE GONZAGA, relativamente incapaz, no que pertine aos atos de natureza negocial e patrimonial, nomeando como curadora ELBANICE GONZAGA DE FIGUEREDO, a qual deverá prestar compromisso no prazo de 5 (cinco) dias após o trânsito em julgado, autorizando desde já que as operações bancárias em nome da curatelanda possam ser feitas pela curadora inclusive via internet, tais como alterações e cadastramento de senhas, e efetuação de pagamento e transferências de valores de conta corrente por meio eletrônico, devendo tal autorização constar no termo de compromisso, mas mantendo as demais determinações quanto à vedação de utilização dos valores depositados em conta poupança ou de investimentos e a pactuação de empréstimos, sem alvará.Fica vedada a alienação, doação e oneração de quaisquer bens presentes ou futuros do curatelada, mesmo que a parentes, salvo sob autorização Judicial.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSO DE CURATELA.
PREPONDERÂNCIA DOS INTERESSES DO CURATELADO SOBRE OUTRAS QUESTÕES.
MOVIMENTAÇÃO DE VALORES E DE BENS PERTENCENTES AO INCAPAZ.
OCORRÊNCIA, EM CASOS EXCEPCIONAIS, DE NECESSIDADE E DE COMPROVADA VANTAGEM, MEDIANTE PRÉVIA AUTORIZAÇÃO JUDICIAL.SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU QUE, AO VEDAR A PRÁTICA DE ATOS DE DISPOSIÇÃO PELO CURADOR, PRESERVOU OS INTERESSES DO CURATELADO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO.(APELAÇÃO CÍVEL, 0815517-22.2017.8.20.5001, TJRN, Dr.
EDUARDO BEZERRA DE MEDEIROS PINHEIRO, ASSINADO em 27/03/2019)Fica exigida a prestação de contas anuais, no término da curatela ou quando requerida pelos legitimados, inclusive, o Ministério Público, a qual deverá ser apresentada em processo autônomo, por dependência, no PJE, em que deverá constar a planilha com as despesas e receitas, extratos bancários e comprovantes de todo o período.A curadora não deve figurar como titular em conta corrente ou poupança em conjunto com a curatelada, pois tal fato dificulta a separação do patrimônio e a apreciação das contas.
O termo de compromisso de curador definitivo deverá ser assinado na secretaria da Vara.Publique-se e inscreva-se esta decisão nos termos do art. 755, §3º do CPC, constando do edital os nomes da curatelada e da curadora, a causa e os limites da curatela, com intervalo de 10 (dez) dias.A curadora fica expressamente ciente de que tem o dever processual de comprovar nesses autos o cumprimento integral desta sentença (artigo 77, IV, do Código de Processo Civil) e advertida de que o não cumprimento caracteriza ato atentatório à dignidade da justiça e, como tal, poderá ensejar, sem prejuízo das sanções criminais, civis e processuais cabíveis, aplicação de multa, nos termos do artigo 77 e parágrafos do Código de Processo Civil.
Uma via desta Sentença, com a certidão de trânsito em julgado, servirá como mandado para que se proceda ao Registro da Curatela no Livro E do 4º Ofício de Notas de Natal/RN (1ª Zona de Registro Civil), o qual deverá proceder à comunicação para anotação da curatela junto à margem do Livro A-25, às fls. 71, sob o nº 5004, matrícula 094268 01 55 1980 1 00025 271 0005004 10, do Cartório Único de Ipanguaçu/RN, por força dos arts. 106 e 107 da LRP, de tudo dando ciência a este Juízo.Não será expedido ofício ao Tribunal Regional Eleitoral, porquanto, conforme disposto no art. 85, §1º, da Lei 13.146/2015, a definição da curatela não alcança o direito ao voto.Transitada esta em julgado, encaminhe-se cópia desta sentença ao Oficial do Registro Civil competente para os fins legais, conforme os dados acima transcritos.Custas pela Requerida, mas suspensas em face da gratuidade judiciária a que faz jus.P.
R.
I.Natal/RN, na data da assinatura eletrônica.LUIS FELIPE LÜCK MARROQUIMJuiz de Direito(documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)." A curatela é por tempo indeterminado e tem a finalidade de reger o(a) interditando(a) em todos os atos da sua vida civil.
E para que ninguém alegue desconhecimento, mandou expedir o presente Edital que será publicado 03 (três) vezes no Diário Oficial, com intervalo de 10 (dez) dias, e afixado no lugar de costume.
DADO e PASSADO nesta cidade e Comarca de Natal, Estado do Rio Grande do Norte.
Eu, Helaine Cristina da Cunha,Técnico Judiciário/Chefe de Secretaria da 20.ª Vara Cível, digitei, conferi e subscrevo.
Natal/RN, 7 de novembro de 2023 Helaine Cristina da Cunha Chefe de Secretaria -
30/11/2023 19:09
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2023 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 20ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL FÓRUM DESEMBARGADOR MIGUEL SEABRA FAGUNDES Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN – Tel: (084) 3673-8516 - CEP: 59064-250.
EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA DE CURATELA (CPC - Art 755, §3.º) De ordem do Exmo.
Sr.
Dr.
Luis Felipe Lück Marroquim, Juiz de Direito da 20ª.
Vara Cível, desta Comarca de Natal, Capital do Estado do Rio Grande do Norte, no uso de suas atribuições legais, na forma da lei, etc.
FAZ SABER, a todos que o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem, que por este Juízo foi decretada a CURATELA de FRANCISCA EUNICE GONZAGA CPF: *66.***.*46-91, portador(a) de doença, codificada na CID-10 em FX, absolutamente incapaz de reger sua própria vida, sendo-lhe nomeado(a) curador(a) ELBANICE GONZAGA DE FIGUEREDO CPF: *88.***.*89-53, referente aos AUTOS n.º 0800057-19.2022.8.20.5001 da CLASSE de INTERDIÇÃO/CURATELA (58), cujo teor do dispositivo final da SENTENÇA é o seguinte: " (...) JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, nos termos do artigo 487, I, do CPC, e 84, §1º da Lei nº 13.146/2015, para decretar a curatela de FRANCISCA EUNICE GONZAGA, relativamente incapaz, no que pertine aos atos de natureza negocial e patrimonial, nomeando como curadora ELBANICE GONZAGA DE FIGUEREDO, a qual deverá prestar compromisso no prazo de 5 (cinco) dias após o trânsito em julgado, autorizando desde já que as operações bancárias em nome da curatelanda possam ser feitas pela curadora inclusive via internet, tais como alterações e cadastramento de senhas, e efetuação de pagamento e transferências de valores de conta corrente por meio eletrônico, devendo tal autorização constar no termo de compromisso, mas mantendo as demais determinações quanto à vedação de utilização dos valores depositados em conta poupança ou de investimentos e a pactuação de empréstimos, sem alvará.Fica vedada a alienação, doação e oneração de quaisquer bens presentes ou futuros do curatelada, mesmo que a parentes, salvo sob autorização Judicial.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSO DE CURATELA.
PREPONDERÂNCIA DOS INTERESSES DO CURATELADO SOBRE OUTRAS QUESTÕES.
MOVIMENTAÇÃO DE VALORES E DE BENS PERTENCENTES AO INCAPAZ.
OCORRÊNCIA, EM CASOS EXCEPCIONAIS, DE NECESSIDADE E DE COMPROVADA VANTAGEM, MEDIANTE PRÉVIA AUTORIZAÇÃO JUDICIAL.SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU QUE, AO VEDAR A PRÁTICA DE ATOS DE DISPOSIÇÃO PELO CURADOR, PRESERVOU OS INTERESSES DO CURATELADO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO.(APELAÇÃO CÍVEL, 0815517-22.2017.8.20.5001, TJRN, Dr.
EDUARDO BEZERRA DE MEDEIROS PINHEIRO, ASSINADO em 27/03/2019)Fica exigida a prestação de contas anuais, no término da curatela ou quando requerida pelos legitimados, inclusive, o Ministério Público, a qual deverá ser apresentada em processo autônomo, por dependência, no PJE, em que deverá constar a planilha com as despesas e receitas, extratos bancários e comprovantes de todo o período.A curadora não deve figurar como titular em conta corrente ou poupança em conjunto com a curatelada, pois tal fato dificulta a separação do patrimônio e a apreciação das contas.
O termo de compromisso de curador definitivo deverá ser assinado na secretaria da Vara.Publique-se e inscreva-se esta decisão nos termos do art. 755, §3º do CPC, constando do edital os nomes da curatelada e da curadora, a causa e os limites da curatela, com intervalo de 10 (dez) dias.A curadora fica expressamente ciente de que tem o dever processual de comprovar nesses autos o cumprimento integral desta sentença (artigo 77, IV, do Código de Processo Civil) e advertida de que o não cumprimento caracteriza ato atentatório à dignidade da justiça e, como tal, poderá ensejar, sem prejuízo das sanções criminais, civis e processuais cabíveis, aplicação de multa, nos termos do artigo 77 e parágrafos do Código de Processo Civil.
Uma via desta Sentença, com a certidão de trânsito em julgado, servirá como mandado para que se proceda ao Registro da Curatela no Livro E do 4º Ofício de Notas de Natal/RN (1ª Zona de Registro Civil), o qual deverá proceder à comunicação para anotação da curatela junto à margem do Livro A-25, às fls. 71, sob o nº 5004, matrícula 094268 01 55 1980 1 00025 271 0005004 10, do Cartório Único de Ipanguaçu/RN, por força dos arts. 106 e 107 da LRP, de tudo dando ciência a este Juízo.Não será expedido ofício ao Tribunal Regional Eleitoral, porquanto, conforme disposto no art. 85, §1º, da Lei 13.146/2015, a definição da curatela não alcança o direito ao voto.Transitada esta em julgado, encaminhe-se cópia desta sentença ao Oficial do Registro Civil competente para os fins legais, conforme os dados acima transcritos.Custas pela Requerida, mas suspensas em face da gratuidade judiciária a que faz jus.P.
R.
I.Natal/RN, na data da assinatura eletrônica.LUIS FELIPE LÜCK MARROQUIMJuiz de Direito(documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)." A curatela é por tempo indeterminado e tem a finalidade de reger o(a) interditando(a) em todos os atos da sua vida civil.
E para que ninguém alegue desconhecimento, mandou expedir o presente Edital que será publicado 03 (três) vezes no Diário Oficial, com intervalo de 10 (dez) dias, e afixado no lugar de costume.
DADO e PASSADO nesta cidade e Comarca de Natal, Estado do Rio Grande do Norte.
Eu, Helaine Cristina da Cunha,Técnico Judiciário/Chefe de Secretaria da 20.ª Vara Cível, digitei, conferi e subscrevo.
Natal/RN, 7 de novembro de 2023 Helaine Cristina da Cunha Chefe de Secretaria -
07/11/2023 10:37
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2023 10:35
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2023 12:12
Juntada de Certidão
-
30/10/2023 08:41
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2023 10:52
Transitado em Julgado em 25/10/2023
-
05/10/2023 05:01
Decorrido prazo de JOSE FELIPE DOS SANTOS em 04/10/2023 23:59.
-
29/09/2023 05:04
Publicado Intimação em 11/09/2023.
-
29/09/2023 05:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
-
21/09/2023 22:59
Publicado Intimação em 11/09/2023.
-
21/09/2023 22:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
-
21/09/2023 21:28
Publicado Intimação em 11/09/2023.
-
21/09/2023 21:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
-
11/09/2023 12:27
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2023 22:56
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 20ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Dr.
Lauro Pinto 315, Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes, 6º andar, Lagoa Nova, CEP 59.064-250, Natal/RN Telefone: (84) 3673-8516 / e-mail: [email protected] Processo n.º 0800057-19.2022.8.20.5001 Requerente: ELBANICE GONZAGA DE FIGUEREDO Requerida: FRANCISCA EUNICE GONZAGA SENTENÇA - MANDADO ELBANICE GONZAGA DE FIGUEREDO, por intermédio de advogado, requereu a nomeação de curador para sua mãe, FRANCISCA EUNICE GONZAGA, estando ambas qualificadas na exordial.
Alegou, em favor de sua pretensão, ser a requerida pessoa com limitações de ordem intelectual, restando impossibilitada de reger seus bens e finanças.
Juntou documentos, inclusive, atestado médico.
Na ocasião da audiência de entrevista, este Juízo consignou impressão pessoal de que a curatelanda possuía limitações que o impediam de gerir seus bens e negócios, mas que seria necessária a perícia médica.
Após a entrevista da Requerida, diante do silêncio desta, que não constituiu advogado, foi oferecida impugnação, por negativa geral, pela Defensoria Pública à Id. 85240232.
O laudo pericial do psiquiatra foi juntado à Id. 102552546.
Intimados para se manifestarem, a Requerente, a Defensoria Pública e o Ministério Público nada opuseram sobre os laudos.
O representante do Ministério Público opinou pela procedência do pedido nos termos do Estatuto da Pessoa com Deficiência à Id. 105196956. É o que basta relatar.
Decido.
Inicialmente, faz-se necessário tecer alguns argumentos a respeito da nova sistemática civil das pessoas com deficiência e as alterações no processo de curatela trazidas pela Lei nº 13.146/2015.
Como uma das suas maiores alterações, houve a revogação dos incisos I, II e III do art. 3º do Código Civil, reconhecendo como absolutamente incapaz somente os menores de 16 anos: Art. 3º São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil os menores de 16 (dezesseis) anos.(Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) I -(Revogado);(Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) II-(Revogado);(Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) III -(Revogado).(Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) Todavia, esta nova Lei permite que as pessoas impossibilitadas momentaneamente de exprimir sua vontade sejam submetidas ao processo de curatela.
De fato, prevê o ESTATUTO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA (Lei nº 13.146/2015), especialmente em seu artigo 84, §1º: Art. 84.
A pessoa com deficiência tem assegurado o direito ao exercício de sua capacidade legal em igualdade de condições com as demais pessoas. § 1º Quando necessário, a pessoa com deficiência será submetida à curatela, conforme a lei.
Portanto, mesmo que já não seja mais classificada como “absolutamente incapaz” pela inovação legislativa, atestada a impossibilidade da pessoa exercer seus direitos civis, será igualmente sujeita aos termos da curatela.
A curatela está sendo pleiteada pela filha da curatelanda, pessoa legitimada, nos termos do artigo 747, do CPC.
A relação de parentesco foi documentalmente comprovada à Id. 77228438 e em Ids. 78374921, 78374923, 78375881, 78375883,78375885, 78375887 e 78375889 foram juntadas as anuências dos demais filhos da Requerida, o que demonstra que está sendo atendido o seu melhor interesse.
Pois bem, na oportunidade da entrevista, este Juízo determinou a realização de perícia oficial diante da sua impressão pessoal e das provas até então coligidas.
O laudo do médico psiquiatra consignou o diagnóstico de demência mista (demência de alzheimer e demência vascular), que são codificadas em F00 e F01, respectivamente.
Ainda, concluiu pela incapacidade da Requerida de gerir, de forma eficiente e responsável, sua pessoa e seus bens.
De igual modo, pela incapacidade permanente de exercer os atos da vida civil.
Assim sendo, os elementos probatórios são suficientes para formação da convicção do Juízo, revelando que a nomeação de curador para representar o curatelado é medida indispensável.
Os termos da curatela devem ser sempre personalizados, adequados às condições especiais de cada indivíduo, mantendo-se intacta, ao máximo possível, sua liberdade pessoal, especialmente considerando as disposições da Lei nº 13.146/2015 que, no ponto, prevê: Art. 85.
A curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial. § 1º A definição da curatela não alcança o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto. § 2º A curatela constitui medida extraordinária, devendo constar da sentença as razões e motivações de sua definição, preservados os interesses do curatelado. § 3º No caso de pessoa em situação de institucionalização, ao nomear curador, o juiz deve dar preferência a pessoa que tenha vínculo de natureza familiar, afetiva ou comunitária com o curatelado.
Ressalte-se que, apesar de não mais ser considerada absolutamente incapaz, ainda pode ser submetida à curatela relativa, uma vez que a limitação que a acomete, impede a Requerida de administrar seus bens e rendimentos.
Ante o exposto e por todo o mais que consta dos autos, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, nos termos do artigo 487, I, do CPC, e 84, §1º da Lei nº 13.146/2015, para decretar a curatela de FRANCISCA EUNICE GONZAGA, relativamente incapaz, no que pertine aos atos de natureza negocial e patrimonial, nomeando como curadora ELBANICE GONZAGA DE FIGUEREDO, a qual deverá prestar compromisso no prazo de 5 (cinco) dias após o trânsito em julgado, autorizando desde já que as operações bancárias em nome da curatelanda possam ser feitas pela curadora inclusive via internet, tais como alterações e cadastramento de senhas, e efetuação de pagamento e transferências de valores de conta corrente por meio eletrônico, devendo tal autorização constar no termo de compromisso, mas mantendo as demais determinações quanto à vedação de utilização dos valores depositados em conta poupança ou de investimentos e a pactuação de empréstimos, sem alvará.
Fica vedada a alienação, doação e oneração de quaisquer bens presentes ou futuros do curatelada, mesmo que a parentes, salvo sob autorização Judicial.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSO DE CURATELA.
PREPONDERÂNCIA DOS INTERESSES DO CURATELADO SOBRE OUTRAS QUESTÕES.
MOVIMENTAÇÃO DE VALORES E DE BENS PERTENCENTES AO INCAPAZ.
OCORRÊNCIA, EM CASOS EXCEPCIONAIS, DE NECESSIDADE E DE COMPROVADA VANTAGEM, MEDIANTE PRÉVIA AUTORIZAÇÃO JUDICIAL.SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU QUE, AO VEDAR A PRÁTICA DE ATOS DE DISPOSIÇÃO PELO CURADOR, PRESERVOU OS INTERESSES DO CURATELADO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0815517-22.2017.8.20.5001, TJRN, Dr.
EDUARDO BEZERRA DE MEDEIROS PINHEIRO, ASSINADO em 27/03/2019) Fica exigida a prestação de contas anuais, no término da curatela ou quando requerida pelos legitimados, inclusive, o Ministério Público, a qual deverá ser apresentada em processo autônomo, por dependência, no PJE, em que deverá constar a planilha com as despesas e receitas, extratos bancários e comprovantes de todo o período.
A curadora não deve figurar como titular em conta corrente ou poupança em conjunto com a curatelada, pois tal fato dificulta a separação do patrimônio e a apreciação das contas.
O termo de compromisso de curador definitivo deverá ser assinado na secretaria da Vara.
Publique-se e inscreva-se esta decisão nos termos do art. 755, §3º do CPC, constando do edital os nomes da curatelada e da curadora, a causa e os limites da curatela, com intervalo de 10 (dez) dias.
A curadora fica expressamente ciente de que tem o dever processual de comprovar nesses autos o cumprimento integral desta sentença (artigo 77, IV, do Código de Processo Civil) e advertida de que o não cumprimento caracteriza ato atentatório à dignidade da justiça e, como tal, poderá ensejar, sem prejuízo das sanções criminais, civis e processuais cabíveis, aplicação de multa, nos termos do artigo 77 e parágrafos do Código de Processo Civil.
Uma via desta Sentença, com a certidão de trânsito em julgado, servirá como mandado para que se proceda ao Registro da Curatela no Livro E do 4º Ofício de Notas de Natal/RN (1ª Zona de Registro Civil), o qual deverá proceder à comunicação para anotação da curatela junto à margem do Livro A-25, às fls. 71, sob o nº 5004, matrícula 094268 01 55 1980 1 00025 271 0005004 10, do Cartório Único de Ipanguaçu/RN, por força dos arts. 106 e 107 da LRP, de tudo dando ciência a este Juízo.
Não será expedido ofício ao Tribunal Regional Eleitoral, porquanto, conforme disposto no art. 85, §1º, da Lei 13.146/2015, a definição da curatela não alcança o direito ao voto.
Transitada esta em julgado, encaminhe-se cópia desta sentença ao Oficial do Registro Civil competente para os fins legais, conforme os dados acima transcritos.
Custas pela Requerida, mas suspensas em face da gratuidade judiciária a que faz jus.
P.
R.
I.
Natal/RN, na data da assinatura eletrônica.
LUIS FELIPE LÜCK MARROQUIM Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) /NR -
01/09/2023 12:26
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2023 12:26
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2023 12:26
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2023 16:11
Julgado procedente o pedido
-
17/08/2023 09:05
Juntada de Certidão
-
16/08/2023 23:01
Conclusos para julgamento
-
16/08/2023 20:05
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2023 17:53
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2023 13:42
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2023 01:21
Decorrido prazo de JOSE FELIPE DOS SANTOS em 31/07/2023 23:59.
-
07/07/2023 07:31
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2023 20:18
Juntada de Petição de outros documentos
-
03/07/2023 08:32
Publicado Intimação em 03/07/2023.
-
03/07/2023 08:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2023
-
29/06/2023 00:00
Intimação
0800057-19.2022.8.20.5001 INTERDIÇÃO/CURATELA (58) ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC) Ao autor, através do seu(s) advogado(s), para se manifestar sobre o laudo juntado aos autos, no prazo de 15(quinze) dias.
Natal/RN, 28 de junho de 2023 MARCELO QUINTINO DE ARAUJO Analista Judiciário -
28/06/2023 13:39
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2023 13:38
Ato ordinatório praticado
-
28/06/2023 13:36
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2023 03:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/05/2023 03:10
Juntada de Petição de diligência
-
18/05/2023 13:49
Juntada de Certidão
-
17/05/2023 13:28
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2023 11:25
Expedição de Ofício.
-
03/02/2023 11:52
Expedição de Mandado.
-
02/02/2023 16:37
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2023 16:36
Juntada de ato ordinatório
-
02/02/2023 16:34
Juntada de Certidão
-
11/01/2023 17:32
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2022 16:13
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2022 16:03
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2022 11:47
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2022 11:45
Expedição de Ofício.
-
30/08/2022 22:43
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2022 18:05
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2022 13:49
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2022 12:15
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2022 23:13
Decorrido prazo de JOSE FELIPE DOS SANTOS em 24/08/2022 23:59.
-
20/07/2022 09:14
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2022 09:14
Proferido despacho de mero expediente
-
20/07/2022 09:01
Conclusos para despacho
-
19/07/2022 22:25
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2022 07:17
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2022 09:35
Juntada de Petição de contestação
-
26/05/2022 17:48
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2022 14:30
Juntada de Certidão
-
27/04/2022 09:18
Audiência de interrogatório realizada para 27/04/2022 09:00 20ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
15/04/2022 23:30
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
21/03/2022 14:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/03/2022 14:56
Juntada de Petição de diligência
-
09/03/2022 12:12
Juntada de Petição de laudo pericial
-
09/03/2022 12:10
Juntada de Petição de laudo pericial
-
09/03/2022 12:09
Juntada de Petição de outros documentos
-
08/03/2022 15:24
Expedição de Mandado.
-
08/03/2022 06:31
Juntada de Certidão
-
07/03/2022 05:54
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2022 05:51
Juntada de ato ordinatório
-
07/03/2022 05:50
Juntada de Certidão
-
04/03/2022 08:30
Audiência de interrogatório designada para 27/04/2022 09:00 20ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
04/03/2022 02:26
Decorrido prazo de JOSE FELIPE DOS SANTOS em 03/03/2022 23:59.
-
21/02/2022 13:19
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
21/02/2022 13:17
Juntada de Petição de certidão de nascimento
-
21/02/2022 13:16
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2022 16:11
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2022 15:46
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2022 15:35
Concedida a Antecipação de tutela
-
11/02/2022 12:30
Conclusos para decisão
-
11/02/2022 08:15
Decorrido prazo de JOSE FELIPE DOS SANTOS em 10/02/2022 23:59.
-
09/02/2022 00:15
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
09/02/2022 00:13
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
09/02/2022 00:12
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
09/02/2022 00:11
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
09/02/2022 00:09
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
09/02/2022 00:07
Juntada de Petição de contrato de compra e venda
-
09/02/2022 00:05
Juntada de Petição de planilha de cálculos
-
09/02/2022 00:03
Juntada de Petição de certidão de casamento
-
09/02/2022 00:02
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
09/02/2022 00:01
Juntada de Petição de certidão de casamento
-
09/02/2022 00:00
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
08/02/2022 23:59
Juntada de Petição de certidão de nascimento
-
08/02/2022 23:58
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
08/02/2022 23:57
Juntada de Petição de certidão de casamento
-
08/02/2022 23:56
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
08/02/2022 23:55
Juntada de Petição de certidão de nascimento
-
08/02/2022 23:54
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
08/02/2022 23:53
Juntada de Petição de certidão de casamento
-
08/02/2022 23:51
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
08/02/2022 23:50
Juntada de Petição de certidão de casamento
-
08/02/2022 23:49
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
08/02/2022 23:45
Juntada de Petição de certidão de nascimento
-
08/02/2022 23:43
Juntada de Petição de petição
-
07/01/2022 11:13
Expedição de Outros documentos.
-
05/01/2022 11:07
Proferido despacho de mero expediente
-
03/01/2022 16:31
Conclusos para decisão
-
03/01/2022 16:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/01/2022
Ultima Atualização
05/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 05/05/2025 08:51