TJRN - 0812264-55.2024.8.20.5106
1ª instância - 2ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            14/04/2025 14:54 Arquivado Definitivamente 
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                                            14/04/2025 14:53 Expedição de Outros documentos. 
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                                            14/04/2025 09:21 Recebidos os autos 
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                                            14/04/2025 09:21 Juntada de intimação de pauta 
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                                            11/12/2024 09:18 Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior 
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                                            11/12/2024 09:17 Expedição de Certidão. 
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                                            11/12/2024 00:32 Decorrido prazo de VALERIA ANUNCIACAO DE MELO em 10/12/2024 23:59. 
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                                            11/12/2024 00:14 Decorrido prazo de VALERIA ANUNCIACAO DE MELO em 10/12/2024 23:59. 
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                                            01/12/2024 01:51 Publicado Intimação em 06/11/2024. 
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                                            01/12/2024 01:51 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024 
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                                            30/11/2024 00:15 Decorrido prazo de RODRIGO SCOPEL em 29/11/2024 23:59. 
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                                            27/11/2024 19:26 Juntada de Petição de petição 
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                                            23/11/2024 18:28 Publicado Intimação em 12/08/2024. 
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                                            23/11/2024 18:28 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024 
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                                            05/11/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró , 355, 3º Andar, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Contato: ( ) - E-mail: Autos n. 0812264-55.2024.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: RAVENNA DE SOUSA MONTEIRO Polo Passivo: BANCO AGIBANK S.A CERTIDÃO CERTIFICO que o recurso(s) de apelação no(s) ID. 134243231, foi apresentado tempestivamente, desacompanhado do preparo, vez que a parte goza dos benefícios da gratuidade judiciária.
 
 O referido é verdade; dou fé. 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, , 355, 3º Andar, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 4 de novembro de 2024.
 
 WINDERSON CHAVES SALVIANO Técnico Judiciário (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foi interposto Recurso(s) de Apelação, INTIMO a parte contrária | apelada, na pessoa do(a) advogado(a), para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao(s) recurso(s) no ID 134243231 (CPC, art. 1.010, § 1º). 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, , 355, 3º Andar, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 4 de novembro de 2024.
 
 WINDERSON CHAVES SALVIANO Técnico Judiciário (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) Senhores(as) Advogados(as) e Defensores Públicos, a utilização da ferramenta "Responder" com apenas "Ciente", sem manifestação expressa da renúncia de prazo, quando houver, desloca o processo para a tarefa de Prazo decorrido de forma indevida e isto gera retrabalho na secretaria, pois o prazo continuará em andamento.
 
 A utilização da ferramenta “Responder” é a adequada para cumprimento das intimações do juízo, agilizando visualização de seu processo pela secretaria que compreenderá que houve, de fato, resposta ao juízo, evitando paralisações dos ritos processuais.
 
 Mais informações quanto às funcionalidades disponíveis ao seu perfil, bem como resposta às dúvidas mais pertinentes estão disponíveis em: http://www.tjrn.jus.br/pje/index.php/240-perguntas-e-respostas.
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                                            04/11/2024 11:40 Expedição de Outros documentos. 
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                                            04/11/2024 11:38 Expedição de Certidão. 
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                                            24/10/2024 02:28 Decorrido prazo de VALERIA ANUNCIACAO DE MELO em 23/10/2024 23:59. 
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                                            22/10/2024 09:46 Juntada de Petição de apelação 
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                                            17/10/2024 17:02 Decorrido prazo de RODRIGO SCOPEL em 16/10/2024 23:59. 
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                                            17/10/2024 15:36 Decorrido prazo de RODRIGO SCOPEL em 16/10/2024 23:59. 
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                                            21/09/2024 13:09 Expedição de Outros documentos. 
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                                            21/09/2024 13:09 Expedição de Outros documentos. 
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                                            21/09/2024 13:09 Expedição de Outros documentos. 
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                                            12/09/2024 10:47 Julgado improcedente o pedido 
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                                            09/09/2024 10:42 Conclusos para despacho 
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                                            09/09/2024 10:41 Expedição de Certidão. 
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                                            09/09/2024 10:31 Juntada de Petição de petição 
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                                            06/09/2024 08:16 Juntada de aviso de recebimento 
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                                            09/08/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró , 355, 3º Andar, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Contato: ( ) - E-mail: Autos n. 0812264-55.2024.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: RAVENNA DE SOUSA MONTEIRO Polo Passivo: BANCO AGIBANK S.A CERTIDÃO CERTIFICO que a CONTESTAÇÃO no ID. 125767151 foi apresentada tempestivamente.
 
 O referido é verdade; dou fé. 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, , 355, 3º Andar, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 8 de agosto de 2024.
 
 ANGELA MARIA SOARES DA COSTA Mat. 200.819-0. (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, INTIMO o(a) autor(a), na pessoa do(a) advogado(a), para apresentar réplica à contestação no ID. 125767151 no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 350 c/c 351 c/c 337 e art. 437). 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, , 355, 3º Andar, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 8 de agosto de 2024.
 
 ANGELA MARIA SOARES DA COSTA Mat. 200.819-0. (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006)
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                                            08/08/2024 09:45 Expedição de Outros documentos. 
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                                            08/08/2024 09:44 Expedição de Certidão. 
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                                            08/08/2024 08:46 Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação 
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                                            08/08/2024 08:46 Audiência CEJUSC - Conciliação Cível realizada para 08/08/2024 08:30 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró. 
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                                            07/08/2024 16:53 Juntada de Petição de petição 
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                                            05/08/2024 09:39 Juntada de Ofício 
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                                            26/07/2024 03:47 Decorrido prazo de CELSO GONCALVES em 25/07/2024 23:59. 
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                                            26/07/2024 00:39 Decorrido prazo de CELSO GONCALVES em 25/07/2024 23:59. 
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                                            24/07/2024 02:02 Decorrido prazo de BANCO AGIBANK S.A em 23/07/2024 23:59. 
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                                            12/07/2024 09:09 Juntada de Petição de petição 
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                                            11/07/2024 16:47 Juntada de Petição de contestação 
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                                            28/06/2024 04:55 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024 
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                                            28/06/2024 04:55 Publicado Intimação em 27/06/2024. 
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                                            28/06/2024 04:55 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024 
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                                            28/06/2024 04:55 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024 
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                                            26/06/2024 20:05 Juntada de termo 
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                                            26/06/2024 20:03 Expedição de Ofício. 
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                                            26/06/2024 14:56 Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# 
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                                            26/06/2024 14:56 Expedição de Outros documentos. 
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                                            26/06/2024 14:53 Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# 
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                                            26/06/2024 14:53 Expedição de Outros documentos. 
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                                            26/06/2024 14:50 Audiência CEJUSC - Conciliação Cível designada para 08/08/2024 08:30 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró. 
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                                            26/06/2024 14:49 Recebidos os autos. 
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                                            26/06/2024 14:49 Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró 
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                                            26/06/2024 14:48 Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação 
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                                            26/06/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL Alameda das Carnaubeiras, 355, 3º andar, Costa e Silva - 59625-410 - Mossoró/RN INFORMAÇÕES SOBRE ATENDIMENTO: https://linktr.ee/SegundaCivelMossoro Processo nº 0812264-55.2024.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Parte autora: RAVENNA DE SOUSA MONTEIRO Advogado: CELSO GONCALVES - OAB/MS 20050 Parte ré: BANCO AGIBANK S.A DECISÃO: Vistos etc.
 
 RAVENNA DE SOUSA MONTEIRO, qualificada à exordial, por intermédio de procurador judicial, promoveu AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE DANOS MORAIS C/C TUTELA DE URGÊNCIA ALTERNATIVAMENTE REVISIONAL BANCÁRIA, em desfavor do BANCO AGIBANK S.A, igualmente qualificado, aduzindo, em síntese, que: 1 – É beneficiária do INSS, percebendo proventos de benefício de prestação continuada à pessoa com deficiência, registrado sob o nº 210.911.142-3; 2 – Vem sofrendo descontos, sobre o seu benefício, em parcelas mensais de R$ 70,60 (setenta reais e sessenta centavos), a pedido do Banco réu, desde o mês de outubro/2023, provenientes de contrato de empréstimo vinculado a um cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC), registrado sob o nº 1509790673, no valor de R$ 1.755,00 (mil setecentos e cinquenta e cinco reais); 3 – Considera os descontos abusivos, tendo em vista não haver prazo para encerramento, tampouco autorizou essa operação.
 
 Ao final, além da gratuidade da justiça e da inversão do ônus da prova, a parte autora requereu a concessão de medida liminar, no escopo de determinar que o demandado suspenda, imediatamente, os descontos referentes ao contrato de nº 1509790673, realizados sobre seu benefício, enquanto tramitar este feito, sob pena de multa diária.
 
 Ademais, pleiteou pela procedência dos pedidos, com a confirmação da tutela liminar, declarando-se a inexistência da dívida vinculada ao negócio jurídico não autorizado, com a condenação da parte ré à restituição, em dobro, dos valores descontados indevidamente, ou, subsidiariamente, em caso de reconhecimento da relação contratual, que seja realizada a conversão do contrato de cartão consignado para empréstimo consignado, aplicando-se a taxa média de mercado dos juros remuneratórios, além da condenação ao pagamento de indenização por danos morais, estimando-os no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais), afora os ônus sucumbenciais.
 
 Assim, vieram-me os autos conclusos.
 
 Relatei.
 
 Decido a seguir.
 
 De início, à vista da documentação apresentada, DEFIRO o pleito de gratuidade judiciária, em prol da autora, que encontra amparo no art. 98 do CPC.
 
 Noutro passo, constato que o pedido liminar formulado na atrial ostenta nítida natureza cautelar, na medida em que se destina, não para proteger o direito material da autora, formulado nesta ação principal, de caráter declaratório e condenatório, mas, para que seja eficiente e útil à própria ação, na qual se busca a declaração de inexistência de negócio jurídico, sob a alegativa de débito indevido.
 
 Com o advento do novo Digesto Processual Civil, em vigor desde 18 de março de 2016, as disposições anteriormente previstas nos art. 273 passou a vigorar com a redação dos arts. 294 e ss, que tratam das Tutelas de Urgência e Evidência.
 
 Na sistemática do Novo Código de Processo Civil, a medida cautelar, espécie do gênero tutela de urgência, prevista no art. 300, possibilita a sua apreciação antecipadamente, in verbis: “Art. 300.
 
 A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.” A medida cautelar possui, à primeira vista, os mesmos requisitos para concessão da tutela de urgência antecipada.
 
 Contudo, analisando o sistema constitucional de garantias judiciais, tenho que no âmbito de cognição sumária, o grau de aprofundamento exigido para uma tutela urgente não-satisfativa deve ser menor que o requerido para a concessão de uma tutela urgente satisfativa.
 
 Para DIDIER JR, o art. 300, do Novo CPC, interpretado à luz da Constituição, implica reconhecer que o grau de probabilidade exigido para a concessão de tutela antecipada cautelar é menor do que o requerido para a tutela satisfativa. (Procedimentos Especiais, Tutela Provisória e Direito Transitório, vol. 4, pg 52, Ed.
 
 Juspodivm, 2015).
 
 In casu, apesar de se encontrar o feito em uma fase de cognição sumária, entendo estarem presentes os requisitos aptos a aparelharem a concessão da tutela provisória de urgência, em especial no que toca à suspensão dos descontos incidentes sobre o benefício da autora, considerando a discussão em torno da legalidade da operação que lhes dera origem, o que configura a probabilidade do direito.
 
 De outro lado, a seu tempo, o temor fundado de dano irreparável e de difícil reparação – periculum in mora – encontra-se evidenciado, bem como o retardo da resposta jurisdicional, até o julgamento final desta demanda principal implicará em manifesto prejuízo em desfavor da autora, com os descontos sobre verba de natureza alimentar.
 
 Posto isto, DEFIRO a tutela de urgência de natureza cautelar, no sentido de determinar que a parte ré cesse, imediatamente, os descontos incidentes sobre o benefício de prestação continuada à pessoa com deficiência, registrado sob o nº 210.911.142-3, em nome da autora, RAVENNA DE SOUSA MONTEIRO (CPF nº *31.***.*70-87), oriundos do contrato de nº 1509790673, sob pena de aplicação de multa diária no valor de 300,00 (trezentos reais), limitada, desde já, ao valor do contrato, até ulterior deliberação.
 
 OFICIE-SE o INSS, com cópia deste decisório, com vista ao seu integral cumprimento.
 
 CITE-SE a parte demandada, com as cautelas legais, devendo ser cientificada que o prazo de defesa possui como termo a quo a data de audiência de conciliação, conforme estabelece o art. 335, I, do CPC/2015.
 
 Noutra quadra, considerando que a Resolução no 345/2020 do CNJ permite ao magistrado, a qualquer tempo, instar as partes acerca do interesse em adotar ao programa “Juízo 100% digital”, uma vez que mais célere e econômico, e sendo tal escolha facultativa, CONCEDO o prazo de 05 (cinco) dias, a fim de que a parte demandante informe se tem interesse na adoção do Juízo 100% digital, devendo, na hipótese positiva, fornecer, desde logo, endereço eletrônico e linha telefônica móvel de celular, de modo a facilitar as comunicações no feito, conforme art. 3o da Resolução no 22/2021.
 
 Do mesmo modo, deverá constar, na expedição do mandado de citação, direcionado à parte ré, a oportunidade de manifestar-se, em igual prazo, pela aceitação ou não do Juízo 100% digital.
 
 Com adoção ao programa, os atos deverão ocorrer, preferencialmente, por meio eletrônico, em particular as audiências que porventura venham a ocorrer no curso da lide.
 
 Ainda, deverá o processo ser identificado com a etiqueta “Juízo 100% digital”, enquanto não existente outro mecanismo de identificação no PJe, até que haja revogação por pedido de qualquer das partes ou de ofício pelo Juízo.
 
 Este documento deverá ser utilizado como MANDADO JUDICIAL, devendo a Secretaria Judiciária certificar os demais dados necessários para seu cumprimento: destinatário(s), endereço(s), descrição do veículo, advertências legais, a tabela de documentos do processo, entre outros dados e documentos necessários ao seu fiel cumprimento.
 
 Intimem-se.
 
 Cumpra-se.
 
 DATADO E ASSINADO PELA MAGISTRADA CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO
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                                            25/06/2024 15:07 Recebidos os autos. 
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                                            25/06/2024 15:07 Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró 
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                                            25/06/2024 15:07 Expedição de Outros documentos. 
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                                            25/06/2024 13:33 Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a RAVENNA DE SOUSA MONTEIRO. 
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                                            25/06/2024 13:33 Concedida a Antecipação de tutela 
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                                            24/06/2024 07:59 Conclusos para despacho 
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                                            22/06/2024 01:18 Expedição de Certidão. 
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                                            22/06/2024 01:18 Decorrido prazo de CELSO GONCALVES em 21/06/2024 23:59. 
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                                            03/06/2024 10:42 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024 
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                                            03/06/2024 10:42 Publicado Intimação em 03/06/2024. 
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                                            03/06/2024 10:42 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024 
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                                            03/06/2024 10:42 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024 
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                                            29/05/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL Alameda das Carnaubeiras, 355, 3º andar, Costa e Silva - 59625-410 - Mossoró/RN INFORMAÇÕES SOBRE ATENDIMENTO: https://linktr.ee/SegundaCivelMossoro Processo nº: 0812264-55.2024.8.20.5106 Parte autora: RAVENNA DE SOUSA MONTEIRO Advogado: CELSO GONCALVES - OAB/MS 20050 Parte ré: BANCO AGIBANK S.A D E S P A C H O INTIME-SE o(a) autor(a), através de seu (sua) patrono(a), para, no prazo de 10 (dez) dias, colacionar aos autos cópia de seu último comprovante de rendimentos ou de sua última declaração fiscal, a fim de ser apreciado o pedido de gratuidade judiciária, sob pena de indeferimento de tal pleito, conforme autoriza o art. 99, §2º do CPC.
 
 Destarte, preocupa-me o elevado número de pedidos de gratuidade da justiça em quase todas as ações recentemente distribuídas a este Juízo, acreditando que o conferimento do beneplácito, sem a análise da situação financeira de cada postulante, poderá, brevemente, redundar em grave prejuízo à Administração da Justiça, eis que as custas processuais se revertem, no âmbito estadual, ao Fundo de Desenvolvimento do Judiciário – FDJ.
 
 Nesse contexto, inexiste vedação legal à investigação da situação financeira do(a) possível beneficiário(a) da gratuidade judiciária, encontrando esse entendimento lastro em precedentes do Superior Tribunal de Justiça, assim ementados: “Civil.
 
 Agravo no agravo de instrumento.
 
 Pedido de assistência judiciária gratuita negado.
 
 Análise da situação fática relacionada à alegada pobreza da parte.
 
 Possibilidade de recusa do benefício, se demonstrada sua desnecessidade.
 
 Inviabilidade do reexame das provas em recurso especial. - O juiz pode negar o benefício da assistência judiciária gratuita, apesar do pedido expresso da parte que se declara pobre, se houver motivo para tanto, de acordo com as provas dos autos. - É inviável o reexame de provas em recurso especial.
 
 Agravo no agravo de instrumento não provido”. (STJ-3ª Turma, AgRg no Ag 909225 SP, relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, DJU de 12.12.2007) “PROCESSUAL CIVIL – CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA – LEI 1.060/50 – INDEFERIMENTO DO PEDIDO COM BASE NA PROVA DOS AUTOS – SÚMULA 7/STJ. 1.
 
 O STJ tem entendido que, para a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita, basta a declaração, feita pelo interessado, de que sua situação econômica não permite vir a juízo sem prejuízo de seu sustento e de sua família. 2.
 
 Entretanto, tal declaração goza de presunção juris tantum de veracidade, podendo ser indeferido se houver elementos de prova em sentido contrário. 3.
 
 Hipótese dos autos em que o indeferimento do pedido encontrou amparo na prova dos autos, sendo insuscetível de revisão em sede de recurso especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ. 4.
 
 Agravo regimental improvido”. (STJ-2ª Turma, AgRg no Ag 802673/SP, relatora Ministra ELIANA CALMON, DJU de 15.2.2007) Cumpra-se.
 
 DATADO E ASSINADO PELA MAGISTRADA CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO
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                                            28/05/2024 13:28 Expedição de Outros documentos. 
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                                            28/05/2024 11:29 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            27/05/2024 16:02 Conclusos para decisão 
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                                            27/05/2024 16:02 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            27/05/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            18/03/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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