TJRN - 0800870-75.2024.8.20.5001
1ª instância - 15ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/04/2025 16:20
Arquivado Definitivamente
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08/04/2025 16:20
Juntada de Certidão
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08/04/2025 06:42
Publicado Intimação em 08/04/2025.
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08/04/2025 06:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
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07/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Processo: 0800870-75.2024.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte autora: AROEIRA GIN DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS UNIPESSOAL LTDA Parte ré: EMPORIO DO NORDESTE LTDA DECISÃO Diante do requerimento formulado pela parte exequente nos autos (ID 147535107 – páginas 151 e 152) e, considerando-se o desinteresse da parte interessada no prosseguimento da fase de Cumprimento de Sentença, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Em Natal, data registrada no sistema.
Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
06/04/2025 14:40
Expedição de Outros documentos.
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06/04/2025 09:48
Outras Decisões
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04/04/2025 08:54
Conclusos para despacho
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03/04/2025 11:03
Juntada de Petição de petição de extinção
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02/04/2025 03:28
Publicado Intimação em 02/04/2025.
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02/04/2025 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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01/04/2025 02:43
Publicado Intimação em 01/04/2025.
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01/04/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
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01/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE NATAL Contato/WhatsApp: (84)3673-8485 - E-mail: [email protected] Processo nº 0800870-75.2024.8.20.5001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Autor: AROEIRA GIN DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS UNIPESSOAL LTDA Réu: EMPORIO DO NORDESTE LTDA ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) INTIMO a parte autora, por seu(s) advogado(s), para, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, efetuar o recolhimento das custas para a expedição do edital, que podem ser recolhidas através da emissão de ordem de pagamento no menu "Custas" dentro dos autos processuais no Sistema PJe, grupo de serviço TABELA VII - ATOS DIVERSOS, devendo juntar aos autos a referida guia, juntamente com o comprovante de pagamento.
Natal, 31 de março de 2025.
HUGO VARGAS SOLIZ DE BRITO Analista Judiciário(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
31/03/2025 15:01
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 15:00
Ato ordinatório praticado
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31/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Processo: 0800870-75.2024.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte Exequente: AROEIRA GIN DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS UNIPESSOAL LTDA Parte Executada: EMPORIO DO NORDESTE LTDA D E S P A C H O Na forma do art. 513, parágrafo 2º, e art. 523, do Código de Processo Civil (CPC), intime-se o executado para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar o valor requerido pelo credor, acrescido de custas, se houver, sob pena de multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios de 10% (dez por cento).
Fica o executado advertido que, transcorrido o prazo do art. 523, do CPC, sem que ocorra o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias, para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, de acordo com o art. 525, do CPC.
Ademais, se não efetuado o pagamento voluntário no prazo de art. 523, do CPC, intime-se a parte exequente, por seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, atualizar o valor da dívida e requerer o que entender de direito.
Se houver requerimento do credor, deverá ser realizada a pesquisa de bens junto aos sistemas informatizados à disposição do Juízo, para localização de bens e endereços (Infojud, Sisbajud (incluída a modalidade reiterada por 30 dias, se pugnada) e Renajud.
Caso requerido, realize-se a consulta aos sistemas conveniados disponíveis, aplicáveis ao caso, como CNIB, SREI e SNIPER.
A requisição pelo Juízo de informações sobre endereços do devedor nos cadastros de órgãos públicos ou de concessionárias de serviços públicos deverá ser precedida de requerimento do interessado, se frustrado o acesso aos sistemas acima indicados, a teor do que rege o art. 6º, do CPC.
Se requerido, oficie-se.
Em caso de não pagamento, a parte exequente poderá requerer diretamente à Secretaria a expedição de certidão, nos termos do art. 517, que servirá também para os fins previstos no art. 782, parágrafo 3º, todos do CPC.
Se apresentada impugnação, intime-se a parte exequente, por seus advogados, para dizer a respeito, no prazo de 15 (quinze) dias.
Transcorrido o prazo, os autos deverão ser conclusos para decisão de cumprimento de sentença, sem liberação de bens.
Se localizados bens, penhorem-se, lavrando-se o respectivo termo, intimando-se as partes, por seus advogados, ou pessoalmente, no endereço disponibilizado nos autos, se não tiver advogado constituído.
Se bloqueados valores pelo Sisbajud, dispensa-se a lavratura do termo, sendo suficiente o documento do próprio sistema, com a respectiva transferência de valores, intimando-se, em seguida, o executado, por seu advogado, para, no prazo de 5 (cinco) dias, dizer a respeito, de acordo com o art. 854, parágrafo 3º, do CPC.
Transcorrido, faça-se conclusão para despacho de cumprimento de sentença.
Havendo penhora de valores ou depósito judicial efetuado pelo devedor, e decorrido o prazo legal, sem impugnação, deverão os autos retornarem-me conclusos.
Em caso de penhora de bens móveis ou imóveis, sem impugnação, os autos deverão ser certificados e encaminhados à Central de Avaliação e Arrematação, ressalvada a hipótese de requerimento do credor, quanto às medidas dos arts. 904 e 880, do CPC.
Na ausência de penhora ou de bloqueio de valores, durante a fase de cumprimento de sentença, intime-se o credor, por seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito, impulsionando a execução, sob pena das consequências previstas no art. 921 do CPC.
Mantendo-se a parte exequente em silêncio, não sendo informados bens penhoráveis ou apresentados novos pedidos, deverão ser os autos conclusos para despacho.
Esteja a parte exequente advertida que a contagem do prazo prescricional intercorrente ocorrerá na forma do art. 921, § 4º, do CPC, com as alterações realizadas pela Lei nº 14.195/2021.
Intime-se.
Cumpra-se.
Em Natal, data registrada no sistema.
Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
28/03/2025 10:40
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 15:08
Proferido despacho de mero expediente
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26/03/2025 10:52
Conclusos para despacho
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26/03/2025 10:51
Evoluída a classe de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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26/03/2025 10:51
Processo Reativado
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25/03/2025 12:26
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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24/03/2025 10:26
Arquivado Definitivamente
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24/03/2025 10:25
Juntada de Certidão
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21/03/2025 12:31
Transitado em Julgado em 20/03/2025
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21/03/2025 00:10
Decorrido prazo de 13ª Defensoria Cível de Natal em 20/03/2025 23:59.
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21/03/2025 00:04
Decorrido prazo de 13ª Defensoria Cível de Natal em 20/03/2025 23:59.
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20/02/2025 00:04
Decorrido prazo de 13ª Defensoria Cível de Natal em 19/02/2025 23:59.
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20/02/2025 00:04
Decorrido prazo de 13ª Defensoria Cível de Natal em 19/02/2025 23:59.
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15/02/2025 00:22
Decorrido prazo de LUCAS DE MEDEIROS MOURA em 14/02/2025 23:59.
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15/02/2025 00:07
Decorrido prazo de LUCAS DE MEDEIROS MOURA em 14/02/2025 23:59.
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28/01/2025 02:22
Publicado Intimação em 27/01/2025.
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28/01/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
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27/01/2025 01:04
Publicado Intimação em 27/01/2025.
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27/01/2025 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
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24/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Email: [email protected] Processo: 0800870-75.2024.8.20.5001 Ação: MONITÓRIA (40) Parte autora: AROEIRA GIN DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS UNIPESSOAL LTDA Parte ré: EMPORIO DO NORDESTE LTDA SENTENÇA Trata-se de Ação Monitória proposta por Aroeira Gin Distribuidora de Bebidas Unipessoal LTDA, qualificado nos autos, por procurador judicial, em face de Empório do Nordeste LTDA, igualmente qualificado, em que se requer a expedição de mandado monitório, com fundamento em transações comerciais celebradas com o requerido, sem eficácia executiva, vencidas e não pagas, para que a parte ré salde o débito que lhe é devido.
Por estarem presentes os requisitos necessários, foi proferido despacho determinando a expedição do mandado requerido (ID 113390251).
Realizadas diversas tentativas frustradas de citação da parte requerida, procedeu-se com a citação por edital (ID 132621754), tendo a Defensoria Pública do Estado sido intimada para apresentar os embargos monitórios e o realizado em forma de negativa geral (ID 138287625).
A parte autora-embargada apresentou impugnação aos embargos monitórios (ID 138894847). É o relatório.
Em primeiro plano, consigne-se que, frente ao comando do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC), é dispensável que seja realizada audiência de instrução, tendo em vista que a análise da documentação dos autos é suficiente para o deslinde da questão, habilitando-a à decisão de mérito.
Citada a parte requerida por edital, a Defensoria Pública do Estado apresentou impugnação aos embargos monitórios por meio de negativa geral dos fatos.
Nesse sentido, a negativa geral apresentada pela Defensoria Pública do Estado não tem o condão de afastar as alegações apresentadas pelo autor, uma vez que não é capaz de impugnar especificamente os fatos apresentados pela parte autora.
No caso em tela, restaram provadas as assertivas do demandante, no que diz respeito à constituição do débito de R$684,00 (seiscentos e oitenta e quatro reais), vencido na data de 19/07/2023 e mais R$684,00 (seiscentos e oitenta e quatro reais), vencido na data de 04/08/2023.
Nesta senda, consoante o disposto no art. 700 do CPC, a ação monitória poderá ser proposta por quem afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz o pagamento de quantia em dinheiro.
Assim, devidamente comprovado o débito do requerido-embargante.
Em virtude da falta de comprovação do pagamento da dívida, por parte do demandado, o mandado de pagamento converte-se de pleno direito em título executivo judicial, nos termos do artigo 701, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil.
Importa mencionar que a inadimplência do requerido é um contexto que ele teria como refutar, caso tivesse comparecido em juízo e apresentado a comprovação de pagamento do valor cobrado, ou mesmo questionado o valor que foi informado em razão da dívida, fato que não ocorreu.
Nesse particular, o demandado preferiu permanecer silente, contrariando o disposto no art. 373, inciso II, do CPC, motivo pelo qual merece acolhida o pedido formulado pelo autor à exordial.
Descumprida a avença, resta ao demandado cumprir com as obrigações financeiras pendentes.
Ante o exposto e considerando tudo o mais que dos autos consta, julgo procedente o pedido monitório para constituir de pleno direito o título apresentado na inicial em título executivo judicial e condenando a parte acionada ao pagamento de R$1.368,00 (hum mil, trezentos e sessenta e oito reais).
Os valores deverão ser devidamente apurados em fase de cumprimento de sentença, devidamente atualizados segundo as previsões contratuais e, na ausência destas, pela Selic (art. 406 do Código Civil), a qual já comporta correção monetária e juros de mora, desde o vencimento de cada parcela.
Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários sucumbenciais, os quais arbitro no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor final da condenação, haja vista a complexidade jurídica da causa, o tempo de trabalho exigido nos autos e o local habitual de prestação dos serviços jurídicos, a teor do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Intimem-se as partes pelo sistema.
Em caso de interposição de apelação, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões ao recurso, no prazo de 15 (quinze) dias.
Em seguida, encaminhem-se os autos ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte para julgamento do(s) apelo(s).
Caso contrário, após o trânsito em julgado, intime-se a parte exequente a promover o cumprimento sentencial no prazo de 30 dias, sob pena de arquivamento.
Em Natal/RN, 23 de janeiro de 2025.
Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
23/01/2025 13:59
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2025 13:59
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2025 11:40
Julgado procedente o pedido
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17/12/2024 12:46
Conclusos para decisão
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17/12/2024 12:04
Juntada de Petição de petição
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12/12/2024 02:59
Publicado Intimação em 12/12/2024.
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12/12/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
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11/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Contato/Whatsapp: (84) 3673-8485 - Email: [email protected] Processo nº 0800870-75.2024.8.20.5001 Classe: MONITÓRIA (40) Autor(a): AROEIRA GIN DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS UNIPESSOAL LTDA Réu: EMPORIO DO NORDESTE LTDA ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) INTIMO a parte AUTORA a, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da contestação e documentos juntados pela parte contrária.
Natal, 10 de dezembro de 2024.
FLADOALDA ARAUJO CORDEIRO Analista Judiciária (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
10/12/2024 15:14
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2024 14:06
Juntada de Petição de petição incidental
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06/12/2024 23:58
Publicado Intimação em 05/12/2024.
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06/12/2024 23:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
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04/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE NATAL Contato/WhatsApp: (84)3673-8485 - E-mail: [email protected] Processo nº 0800870-75.2024.8.20.5001 Classe: MONITÓRIA (40) Autor(a): AROEIRA GIN DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS UNIPESSOAL LTDA Réu: EMPORIO DO NORDESTE LTDA ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) Intimo a Representante Legal da Defensoria Pública a, no prazo de 30(trinta) dias, apresentar defesa da parte ré citada por edital.
Natal, 3 de dezembro de 2024.
SORAYA COSTA DO NASCIMENTO Analista Judiciário(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
03/12/2024 07:33
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2024 07:32
Juntada de ato ordinatório
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03/12/2024 07:30
Decorrido prazo de ré em 02/12/2024.
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03/12/2024 07:28
Juntada de Certidão
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03/12/2024 00:54
Decorrido prazo de EMPORIO DO NORDESTE LTDA em 02/12/2024 23:59.
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07/10/2024 00:31
Publicado Citação em 07/10/2024.
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07/10/2024 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
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07/10/2024 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
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07/10/2024 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
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04/10/2024 00:00
Citação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Secretaria Unificada das Vara Cíveis da Comarca de Natal/RN Rua Doutor Lauro Pinto, 315 - 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250 Contato/WhatsApp: 3673-8485, E-mail: [email protected] PJe - Processo Judicial Eletrônico EDITAL DE CITAÇÃO - PRAZO DE 20 (VINTE) DIAS Processo: 0800870-75.2024.8.20.5001 Ação: MONITÓRIA (40) AUTOR: AROEIRA GIN DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS UNIPESSOAL LTDA REU: EMPORIO DO NORDESTE LTDA O Excelentíssimo Senhor Doutor Cleofas Coelho de Araújo Junior, Juiz de Direito da 15ª Vara Cível da Comarca de Natal, na forma da lei etc.
FAZ SABER, para conhecimento público, e a quem interessar intervir como litisconsorte, nos termos do art. 94 da Lei nº 8.078/1990, que tramita por este Juízo a Ação MONITÓRIA, processo sob nº 0800870-75.2024.8.20.5001, proposta por AROEIRA GIN DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS UNIPESSOAL LTDA contra EMPORIO DO NORDESTE LTDA, que, pela publicação do presente edital fica CITADO EMPORIO DO NORDESTE LTDA, CNPJ: 16.***.***/0001-02, atualmente em lugar incerto e não sabido, para, querendo, no prazo de quinze (15) dias, responder a ação, sob pena de, não sendo contestada a demanda, serem presumidos aceitos como verdadeiros, os fatos articulados pela parte autora na petição inicial.
Faz-se necessário advertir que em caso de revelia será nomeado curador especial (Art. 257, IV do CPC/2015).
E, para que ninguém alegasse ignorância, mandou o/a MM Juiz(a) de Direito desta 15ª Vara Cível da Comarca de Natal expedir o presente edital, que será publicado na forma do artigo 257 do NCPC.
OBSERVAÇÃO: A visualização das peças processuais, bem como as especificações da petição inicial, dos documentos que a acompanham e do despacho judicial que determinou a citação (artigo 250, incisos II e V, do Código de Processo Civil), poderá ocorrer mediante acesso ao sítio do Tribunal de Justiça na internet, no "link" ao final, utilizando-se os códigos a seguir, sendo considerada vista pessoal (artigo 9º, § 1º, da Lei Federal n. 11.419/2006) que desobriga sua anexação. http://pje1g.tjrn.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam - DESPACHO/DECISÃO: 24093015455375600000123660168 - PETIÇÃO INICIAL: 24010816000077100000106144947.
Ressalte-se que este processo tramita em meio eletrônico através do sistema PJe, sendo vedada a junta de de quaisquer documentos por meio físico quando houver o patrocínio de advogado. É imprescindível que o tamanho de cada arquivo a ser inserido tenha, no máximo, 1,5 Mb (megabytes).
O único formato de arquivo compatível com o sistema PJe é o ".pdf".
Dado e passado nesta cidade de Natal, Capital do Estado do Rio Grande do Norte, Eu, JAILZA SILVA DO NASCIMENTO, Analista Judiciário, digitei e conferi o presente documento.
Em Natal/RN, 2 de outubro de 2024.
Cleofas Coelho de Araújo Junior Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
03/10/2024 09:37
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2024 11:57
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2024 13:38
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2024 15:45
Proferido despacho de mero expediente
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28/08/2024 13:55
Juntada de aviso de recebimento
-
27/08/2024 16:53
Conclusos para despacho
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27/08/2024 13:59
Juntada de Petição de petição
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31/07/2024 13:21
Juntada de documento de comprovação
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26/07/2024 12:43
Juntada de Certidão
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16/07/2024 07:57
Expedição de Ofício.
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15/07/2024 11:38
Juntada de Certidão
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15/07/2024 11:37
Juntada de Certidão
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15/07/2024 10:16
Expedição de Ofício.
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12/07/2024 10:52
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2024 19:16
Proferido despacho de mero expediente
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10/07/2024 12:51
Conclusos para despacho
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03/07/2024 10:51
Juntada de Petição de petição
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02/07/2024 14:25
Publicado Intimação em 02/07/2024.
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02/07/2024 14:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
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01/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo n°: 0800870-75.2024.8.20.5001 Classe: MONITÓRIA (40) AUTOR: AROEIRA GIN DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS UNIPESSOAL LTDA REU: EMPORIO DO NORDESTE LTDA ATO ORDINATÓRIO (Art. 152, VI, CPC) Na permissibilidade do artigo 152, inciso VI, do Código de Processo Civil, INTIMO a parte exequente, na pessoa de seu procurador judicial, para, no prazo de 15 (quinze) dias, diante da variedade de endereços informados pelos sistemas judiciais, informar qual o endereço (excetuando os já diligenciados) e qual a ordem de preferência que deverá ser cumprida a citação e/ou intimação, para realização de diligência; ou, se já diligenciados, informar, em igual prazo, promover os atos necessários ao regular prosseguimento do feito, com a indicação de outro endereço atualizado.
Natal/RN, 28 de junho de 2024.
JAILZA SILVA DO NASCIMENTO Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
28/06/2024 11:53
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2024 12:04
Juntada de Informações prestadas
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24/06/2024 19:02
Juntada de Certidão
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24/06/2024 17:25
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2024 10:47
Proferido despacho de mero expediente
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06/06/2024 13:06
Publicado Intimação em 05/06/2024.
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06/06/2024 13:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
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06/06/2024 13:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
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06/06/2024 09:02
Conclusos para despacho
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05/06/2024 19:35
Juntada de Petição de petição
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04/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0800870-75.2024.8.20.5001 ATO ORDINATÓRIO Conforme o art. 203, §4º, do Código de Processo Civil, procedo à intimação da parte exeqüente/autora, por seu advogado, para se manifestar sobre a diligência do Oficial de Justiça que resultou negativa, como se vê (ID 122536941), em 15(quinze) dias.
Natal, 3 de junho de 2024 JAILZA SILVA DO NASCIMENTO Analista Judiciário -
03/06/2024 08:47
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2024 20:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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30/05/2024 20:13
Juntada de Certidão
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15/05/2024 06:08
Expedição de Mandado.
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15/05/2024 05:55
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2024 14:47
Proferido despacho de mero expediente
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17/04/2024 16:10
Conclusos para despacho
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15/04/2024 17:23
Juntada de aviso de recebimento
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15/04/2024 17:23
Juntada de Certidão
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22/03/2024 12:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/03/2024 10:02
Juntada de Petição de petição
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20/03/2024 13:45
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2024 12:08
Juntada de aviso de recebimento
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19/03/2024 12:08
Juntada de Certidão
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15/01/2024 12:09
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2024 12:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/01/2024 11:33
Proferido despacho de mero expediente
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12/01/2024 09:07
Conclusos para despacho
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09/01/2024 13:03
Juntada de Petição de petição
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09/01/2024 12:24
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2024 12:10
Proferido despacho de mero expediente
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08/01/2024 16:01
Conclusos para despacho
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08/01/2024 16:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/01/2024
Ultima Atualização
07/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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