TJRN - 0806913-96.2022.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Dilermando Mota
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL N.º 0806913-96.2022.8.20.5001 RECORRENTE: IRACEMA CUNHA DE OLIVEIRA QUEIROZ e outros (4) ADVOGADO: HUGO VICTOR GOMES VENANCIO MELO RECORRIDO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros ADVOGADO: MARCONI MEDEIROS MARQUES DE OLIVEIRA DECISÃO Trata-se de recurso especial (Id. 28121790) interposto com fundamento nos art. 105, III, “a”, da Constituição Federal (CF).
O acórdão impugnado restou assim ementado (Id. 27095997): EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL.
DECISÃO MONOCRÁTICA QUE, COM FULCRO NO ART. 932, III, DO CPC, NÃO CONHECEU DO APELO POR INADEQUAÇÃO DA ESPÉCIE RECURSAL.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA.
LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA.
AUSÊNCIA DE CUNHO TERMINATIVO.
RECURSO CABÍVEL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ERRO GROSSEIRO.
JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE E DO STJ.
INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS APTOS A MODIFICAR A DECISÃO RECORRIDA.
MANUTENÇÃO DO DECISUM.
AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO.
No recurso especial (Id. 28121790), a parte recorrente ventila violação aos arts. 4º, 6º, 188, 203, §1º, 276, 283, 487, I, 932, 1.009 e 1.015, do Código de Processo Civil(CPC).
Preparo dispensado nos termos do art. 1.007, §1º do CPC.
Contrarrazões apresentadas (Id. 29024464). É o relatório.
Para que os recursos excepcionais tenham o seu mérito apreciado pelo respectivo Tribunal Superior, ressai o preenchimento não só de pressupostos genéricos, comuns a todos os recursos, previstos na norma processual, como também de requisitos específicos, constantes do texto constitucional, notadamente nos arts. 102, III, e 105, III, da CF.
Procedendo ao juízo de admissibilidade, entendo, no entanto, que o presente recurso não deve ser admitido, na forma do art. 1.030, V, do CPC.
Isso porque, quanto à matéria relativa ao malferimento dos arts. 4º, 6º, 188, 203, §1º, 276, 283, 487, I, 932, 1.009 e 1.015 do CPC, acerca da aplicação do princípio da fungibilidade recursal, o acórdão recorrido (Id. 27095997) concluiu o seguinte: “[…] No presente caso, a Apelação foi interposta contra Decisão, sem cunho terminativo, que homologou percentuais em sede de liquidação de sentença e determinou a intimação da parte exequente para dar continuidade ao cumprimento de sentença com base nos índices homologados, ou seja, determinou a continuidade do feito, o que torna o pronunciamento passível de impugnação via Agravo de Instrumento.
Veja-se que o pronunciamento judicial ora recorrido não foi terminativo, já que não extinguiu a execução, tendo mandado prosseguir a execução, inclusive com determinação de apresentação de novos cálculos.
E, assim sendo, tem natureza jurídica de decisão interlocutória, de modo que o recurso cabível é o de agravo de instrumento, e não o de apelação, como interposto pelo ente apelante.” Observo, portanto, que o acórdão objurgado está em consonância com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ), o que avoca a incidência do teor da Súmula 83 do Superior Tribunal de Justiça (STJ): "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida".
Nesse prisma, colaciono as seguintes ementas de arestos do Superior Tribunal Justiça (STJ): PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CONTRARIEDADE AOS ARTS. 203, §1º, E 1.009, AMBOS DO CPC.
LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA.
DECISÃO QUE NÃO EXTINGUE O PROCESSO.
NATUREZA INTERLOCUTÓRIA.
RECURSO CABÍVEL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE INAPLICÁVEL.
VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489, §1º, VI, E 1.022, AMBOS DO CPC.
ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO CONHECIDO.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO OU NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL EM ARESTO QUE NÃO ULTRAPASSOU A BARREIRA DO CONHECIMENTO.
VULNERAÇÃO AOS ARTS. 186, 502 E 927, TODOS DO CC, 95 E 97, AMBOS DO CDC, E 9º E 10º, AMBOS DO CPC.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULA 211/STJ.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL.
TEMÁTICA NÃO PREQUESTIONADA.
DISSÍDIO PREJUDICADO.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. "O entendimento do Superior Tribunal de Justiça está fixado no sentido de que o recurso cabível contra decisão interlocutória, proferida em liquidação de sentença e que não põe fim ao processo, é o agravo de instrumento, nos termos do art. 1.015 do CPC/2015, sendo a interposição de apelação considerada erro grosseiro, o que impede a aplicação do princípio da fungibilidade". (AgInt no AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.562.118/AP, rel.
Min.
Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJe de 18/9/2024) 2. "Não há que falar em omissão acerca do enfrentamento de matéria de mérito quando nem sequer se ultrapassa o juízo de admissibilidade da via eleita". (EDcl no AgInt no AREsp n. 893.539/RJ, rel.
Min.
Humberto Martins, Segunda Turma, DJe de 25/8/2016) 3. "Para que se configure o prequestionamento, há que se extrair do acórdão recorrido pronunciamento sobre as teses jurídicas em torno dos dispositivos legais tidos como violados, a fim de que se possa, na instância especial, abrir discussão sobre determinada questão de direito, definindo-se, por conseguinte, a correta interpretação da legislação federal". (AgRg no AREsp n. 2.231.594/MS, rel.
Min.
Jesuíno Rissato (Des.
Conv. do Tjdft), Sexta Turma, DJe de 16/8/2024) 4. "Reconhecida a ausência de prequestionamento da questão debatida, inviável a demonstração do dissenso jurisprudencial, em razão da inexistência de identidade jurídica e similitude fática entre os arestos confrontados, requisito indispensável ao conhecimento do recurso especial pela alínea 'c' do permissivo constitucional". (AgInt no AREsp n. 2.421.140/BA, rel.
Min.
Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 20/3/2024) 5.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.630.346/AP, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 27/11/2024, DJe de 2/12/2024.) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
SERVIDOR PÚBLICO.
DECISÃO DE HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS.
ATO DE NATUREZA INTERLOCUTÓRIA.
RECURSO CABÍVEL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
FUNGIBILIDADE.
NÃO CABIMENTO. 1. "a decisão que homologa cálculos na fase de cumprimento da sentença, por sua natureza interlocutória, é impugnável por meio de agravo de instrumento.
Precedentes: AgInt no AgRg no AREsp 768.149/SP, Rel.
Min.
Sergio Kukina, Primeira Turma, DJe 20/6/2017; AgInt no REsp 1.623.870/PB, Rel.
Min.
Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 13/3/2017; AgRg no AREsp 200.522/MG, Rel.
Min.
João Otávio de Noronha, Terceira Turma, DJe 11/5/2015" (AgInt no REsp 1.639.523/CE, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 13/10/2020, DJe de 15/10/2020.). 2.
Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.148.291/PA, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 21/10/2024, DJe de 25/10/2024.) AGRAVO INTERNO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO CABÍVEL.
DECISÃO JULGA INCIDENTE DE LIQUIDAÇÃO.
FIXAÇÃO DO VALOR DEVIDO.
RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO.
NÃO APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE.
ERRO GROSSEIRO. 1.
O recurso cabível contra decisão de liquidação que não põe fim ao processo é o agravo de instrumento.
A interposição de apelação constitui erro grosseiro, o que impede a aplicação do princípio da fungibilidade.
Precedentes. 2.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.493.061/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 14/10/2024, DJe de 23/10/2024.) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
VIOLAÇÃO DOS ARTIGOS 489 E 1.022 DO CPC/2015.
NÃO OCORRÊNCIA.
LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA.
DECISÃO QUE NÃO EXTINGUE O PROCESSO.
NATUREZA INTERLOCUTÓRIA.
IMPUGNÁVEL POR AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE.
INAPLICABILIDADE.
VIOLAÇÃO DOS ARTS. 95 E 97 DO CDC.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULA 211/STJ.
DECISÃO SURPRESA.
NÃO OCORRÊNCIA.
MATÉRIAS DE ORDEM PÚBLICA.
PREQUESTIONAMENTO.
EXIGÊNCIA. 1.
Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade conforme nele previsto, nos termos do Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2.
Afasta-se a alegada violação dos artigos 489 e 1.022 do CPC/2015, porquanto o acórdão recorrido manifestou-se de maneira clara e fundamentada a respeito das questões relevantes para a solução da controvérsia.
A tutela jurisdicional foi prestada de forma eficaz, não havendo razão para a anulação do acórdão proferido em sede de embargos de declaração. 3.
O entendimento do Tribunal de origem está em consonância com a Jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de que o recurso cabível contra decisão proferida em liquidação de sentença que não põe fim ao processo é o agravo de instrumento, sendo erro grosseiro a interposição de outro recurso.
Precedentes. 4.
A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial, a despeito da oposição de embargos de declaração, impede o seu conhecimento, a teor da Súmula 211/STJ. 5.
Não há decisão surpresa na hipótese, visto que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça define que "as questões relativas à análise dos pressupostos processuais e das condições da ação constituem decorrência lógica da propositura da demanda inicial, que são analisados à luz da teoria da asserção, a partir da narrativa da petição inicial" (AgInt no AREsp n. 2.250.065/PR, rel.
Min.
Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 25/10/2023). 6.
O requisito do prequestionamento é exigido por esta Corte Superior, inclusive nas matérias de ordem pública. 7.
Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.544.429/AP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 14/10/2024, DJe de 16/10/2024.) ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA.
NÃO CABIMENTO DE APELAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE.
ERRO GROSSEIRO.
VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA.
NÃO OCORRÊNCIA. 1. É incabível a interposição de recurso de apelação em face de decisão interlocutória, em liquidação de sentença, que não põe fim à execução, restando impossibilitada, ainda, a aplicação do princípio da fungibilidade, tendo em vista a existência de erro grosseiro na interposição recursal, sendo certo que o recurso adequado seria o agravo de instrumento. 2.
O Superior Tribunal de Justiça tem jurisprudência consolidada no sentido de que "descabe alegar surpresa se o resultado da lide encontra-se previsto objetivamente no ordenamento disciplinador do instrumento processual utilizado e insere-se no âmbito do desdobramento causal, possível e natural, da controvérsia.
Cuida-se de exercício da prerrogativa jurisdicional admitida nos brocados iura novit curiae da mihi factum, dabo tibi ius" (AgInt no AREsp n. 2.466.391/MS, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 12/4/2024). 3.
Agravo interno não provido. (AgInt no AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.544.410/AP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 16/9/2024, DJe de 19/9/2024.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA.
PROCESSUAL CIVIL.
ALEGAÇÃO DE AFRONTA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015.
INEXISTENTE.
PLEITO PELO RECONHECIMENTO DE AFRONTA AO PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA.
INSUBSISTENTE.
DECISÃO EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA QUE NÃO PÕE FIM AO PROCESSO.
RECURSO CABÍVEL: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO.
ERRO GROSSEIRO.
PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE.
INAPLICÁVEL.
PLEITO PELA POSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO DAS QUESTÕES DE ORDEM PÚBLICA PELA CORTE A QUO MESMO ANTE O NÃO CONHECIMENTO DA APELAÇÃO.
INOVAÇÃO EM SEDE DE AGRAVO INTERNO.
INCABÍVEL.
PREJUDICADAS AS DEMAIS QUESTÕES DE MÉRITO.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
O acórdão recorrido não possui as omissões suscitadas pela parte agravante.
Ao revés, apresentou, concretamente, os fundamentos que justificaram a sua conclusão. 2.
O aresto atacado apresentou fundamentação concreta e suficiente para dar suporte às suas conclusões, inexistindo desrespeito ao dever judicial de se fundamentar as decisões judiciais. 3.
Não há falar em afronta ao princípio da não surpresa, porquanto, nos termos da jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, esse vício não ocorre em hipóteses em que "[...] as questões relativas à análise dos pressupostos processuais e das condições da ação constituem decorrência lógica da propositura da demanda inicial, que são analisados à luz da teoria da asserção, a partir da narrativa da petição inicial" (AgInt no AREsp n. 2.250.065/PR, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 23/10/2023, DJe de 25/10/2023). 4.
O entendimento do Superior Tribunal de Justiça está fixado no sentido de que o recurso cabível contra decisão interlocutória, proferida em liquidação de sentença e que não põe fim ao processo, tal como ocorre na hipótese dos autos, é o agravo de instrumento, nos termos do art. 1.015 do CPC/2015, sendo a interposição de apelação considerada erro grosseiro, o que impede a aplicação do princípio da fungibilidade. 5.
Não foi suscitada nas razões do recurso especial, nos exatos termos expostos no presente agravo interno, a tese segundo a qual, a despeito de a apelação não ter sido conhecida por se tratar de recurso incabível, deveriam ter sido examinadas e decididas as questões de ordem pública suscitadas pela ora agravante na origem.
Inovação recursal incabível. 6.
Não sendo conhecida a apelação, tal como ocorreu na hipótese dos autos, não cabe ao Tribunal a quo analisar e decidir acerca das questões veiculadas no citado recurso, mesmo em se tratando de matérias de ordem pública.
Precedentes. 7.
Mantida, como corolário lógico da fundamentação plasmada neste decisum, a conclusão do Tribunal de origem pelo não conhecimento da apelação por ser recurso incabível na espécie, ficam prejudicados a análise e o pronunciamento acerca das demais questões de mérito veiculadas nos recursos apresentados nesta Corte Superior de Justiça. 8.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.562.118/AP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 16/9/2024, DJe de 18/9/2024.) Ante o exposto, INADMITO o recurso, em razão do teor da Súmula 83 do STJ.
Publique-se.
Intime-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Vice-Presidente E16/4 -
29/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0806913-96.2022.8.20.5001 Relator: Desembargador GLAUBER ANTONIO NUNES REGO – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO as partes recorridas para contrarrazoarem o Recurso Especial dentro do prazo legal.
Natal/RN, 28 de novembro de 2024 AILDA BEZERRA DA SILVA E SOUZA Secretaria Judiciária -
24/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0806913-96.2022.8.20.5001 Polo ativo IRACEMA CUNHA DE OLIVEIRA QUEIROZ e outros Advogado(s): HUGO VICTOR GOMES VENANCIO MELO Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros Advogado(s): EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL.
DECISÃO MONOCRÁTICA QUE, COM FULCRO NO ART. 932, III, DO CPC, NÃO CONHECEU DO APELO POR INADEQUAÇÃO DA ESPÉCIE RECURSAL.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA.
LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA.
AUSÊNCIA DE CUNHO TERMINATIVO.
RECURSO CABÍVEL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ERRO GROSSEIRO.
JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE E DO STJ.
INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS APTOS A MODIFICAR A DECISÃO RECORRIDA.
MANUTENÇÃO DO DECISUM.
AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que integram a Primeira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade de votos, conhecer e negar provimento ao Agravo Interno, nos termos do voto do Relator que integra este acórdão.
R E L A T Ó R I O Trata-se de Agravo Interno em Apelação Cível interposto pelo Estado do Rio Grande do Norte em face de decisão monocrática deste Relator que não conheceu do recurso, por inadequação da espécie recursal manejada.
Em suas razões recursais (Num. 25505194), o Agravante, em síntese, argumenta que a decisão de primeiro grau possui natureza terminativa, pois decidiu a fase de liquidação de sentença, caracterizando sentença, recorrível mediante apelação.
Defende que “havia dúvida razoável na escolha da espécie recursal, hipótese que permite, na pior das hipóteses, a aplicação do princípio da fungibilidade” Ao final, requer que o recurso seja conhecido e provido, “em ordem a reformar a decisão agravada no sentido de dar seguimento ao apelo, na forma requerida”.
Intimados, os Agravados não apresentaram contrarrazões (Certidão Num. 26229020). É o relatório.
V O T O Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do presente agravo interno.
Submeto o presente recurso em mesa para julgamento por entender que não é caso de retratação, o que faço com supedâneo no art. 1.021, §2°, do CPC.
Consoante a dicção dos artigos 932, III, e 1.011, I, do Código de Processo Civil, incumbe ao relator não conhecer de recurso manifestamente inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.
No caso sob análise, o recurso é manifestamente inadmissível, tendo em vista a inadequação do recurso interposto.
Compulsando os autos, constata-se que o recorrente interpôs Apelação Cível em face de pronunciamento judicial com nomen iuris “decisão” e com natureza de decisão interlocutória.
O dispositivo atacada restou firmado nos seguintes termos: “POSTO ISSO, e por tudo mais que dos autos consta, nos autos da liquidação de sentença nº 0806913-96.2022.8.20.5001, requerida em desfavor do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, regularmente qualificados nos autos, HOMOLOGO os índices de percentuais de perda remuneratória apresentados pela Contadoria Judicial para cada promovente (ID. 108172703), decorrentes da conversão de Cruzeiro Real em Unidade Real de Valor (URV), com base na decisão proferida no título judicial firmado nos autos da Ação Coletiva nº 0002901-43.1999.8.20.0001, nos seguintes termos: a) para o(a) credor(a) IRACEMA CUNHA DE OLIVEIRA QUEIROZ, o percentual de perda de 4,47%. b) para o(a) credor(a) IRENE GURGEL, o percentual de perda de 43,26%. c) para o(a) credor(a) ILNA ENEAS DA SILVA, o percentual de perda de 5,18%. d) para o(a) credor(a) IRENICE CAMARA DA FONSECA, o percentual de perda de 43,26%.
Não foi constatada perda remuneratória em favor de IRISMAR DUARTE DE LIMA, O limite temporal da perda estabilizada é a vigência da LCE n° 322/2006, que reestruturou a carreira da parte liquidante, conforme entendimento das três Câmaras Cíveis do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte - TJRN.
Cf.
Agravo de Instrumento nº 0803318-57.2022.8.20.0000, Rel.
Des.
IBANEZ MONTEIRO, Segunda Câmara Cível, j. 19/08/2022; Agravo de Instrumento nº 0807905-30.2019.8.20.0000, Rel.
Des.
AMILCAR MAIA, Terceira Câmara Cível, j. 31/07/2020; Agravo de Instrumento nº 0809293-65.2019.8.20.0000, Rel.
Juiz Convocado RICARDO TINOCO DE GOES (substituindo Des.
Dilermando Mota), Primeira Câmara Cível, j. 04/08/2020).
Decorrido o prazo sem recurso, intime-se a parte promovente para, querendo, requerer o cumprimento de sentença para fins do pagamento dos valores retroativos, com base nos índices percentuais homologados neste pronunciamento judicial, no prazo de 30 (trinta) dias.
Nada sendo requerido no prazo estabelecido, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.” No presente caso, a Apelação foi interposta contra Decisão, sem cunho terminativo, que homologou percentuais em sede de liquidação de sentença e determinou a intimação da parte exequente para dar continuidade ao cumprimento de sentença com base nos índices homologados, ou seja, determinou a continuidade do feito, o que torna o pronunciamento passível de impugnação via Agravo de Instrumento.
Veja-se que o pronunciamento judicial ora recorrido não foi terminativo, já que não extinguiu a execução, tendo mandado prosseguir a execução, inclusive com determinação de apresentação de novos cálculos.
E, assim sendo, tem natureza jurídica de decisão interlocutória, de modo que o recurso cabível é o de agravo de instrumento, e não o de apelação, como interposto pelo ente apelante.
Neste sentido, o Superior Tribunal de Justiça já aclarou a situação, verbis: RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
RECURSOS.
CPC/2015.
DECISÃO QUE ENCERRA FASE PROCESSUAL.
SENTENÇA, CONTESTADA POR APELAÇÃO.
DECISÕES INTERLOCUTÓRIAS PROFERIDAS NA FASE EXECUTIVA, SEM EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. 1.
Dispõe o parágrafo único do art. 1015 do CPC/2015 que caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.
Por sua vez, o art. 1.009, do mesmo diploma, informa que caberá apelação em caso de "sentença". 2.
Na sistemática processual atual, dois são os critérios para a definição de "sentença": (I) conteúdo equivalente a uma das situações previstas nos arts. 485 ou 489 do CPC/2015; e (II) determinação do encerramento de uma das fases do processo, conhecimento ou execução. 3.
Acerca dos meios de satisfação do direito, sabe-se que o processo de execução será o adequado para as situações em que houver título extrajudicial (art. 771, CPC/2015) e, nos demais casos, ocorrerá numa fase posterior à sentença, denominada cumprimento de sentença (art. 513, CPC/2015), no bojo do qual será processada a impugnação oferecida pelo executado. 4.
A impugnação ao cumprimento de sentença se resolverá a partir de pronunciamento judicial, que pode ser sentença ou decisão interlocutória, a depender de seu conteúdo e efeito: se extinguir a execução, será sentença, conforme o citado artigo 203, §1º, parte final; caso contrário, será decisão interlocutória, conforme art. 203, §2º, CPC/2015. 5.
A execução será extinta sempre que o executado obtiver, por qualquer meio, a supressão total da dívida (art. 924, CPC/2015), que ocorrerá com o reconhecimento de que não há obrigação a ser exigida, seja porque adimplido o débito, seja pelo reconhecimento de que ele não existe ou se extinguiu. 6.
No sistema regido pelo NCPC, o recurso cabível da decisão que acolhe impugnação ao cumprimento de sentença e extingue a execução é a apelação.
As decisões que acolherem parcialmente a impugnação ou a ela negarem provimento, por não acarretarem a extinção da fase executiva em andamento, tem natureza jurídica de decisão interlocutória, sendo o agravo de instrumento o recurso adequado ao seu enfrentamento. 7.
Não evidenciado o caráter protelatório dos embargos de declaração, impõe-se a inaplicabilidade da multa prevista no § 2º do art. 1.026 do CPC/2015.
Incidência da Súmula n. 98/STJ. 8.
Recurso especial provido. (REsp 1698344/MG, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 22/05/2018, DJe 01/08/2018) – grifos acrescidos Cumpre mencionar, ainda, que a interposição da apelação cível na presente hipótese caracteriza erro grosseiro, não sendo possível aplicar-se o princípio da fungibilidade recursal, cabível apenas na hipótese de dúvida objetiva, o que não é o caso, uma vez que sobre o tema não há divergências doutrinárias ou jurisprudenciais, conforme entendimento já exarado por esta Corte: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL.
DECISÃO MONOCRÁTICA QUE, COM FULCRO NO ART. 932, III, DO CPC, NÃO CONHECEU DO APELO POR INADEQUAÇÃO DA ESPÉCIE RECURSAL.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA.
LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA.
AUSÊNCIA DE CUNHO TERMINATIVO.
RECURSO CABÍVEL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ERRO GROSSEIRO.
INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS APTOS A MODIFICAR A DECISÃO RECORRIDA.
MANUTENÇÃO DO DECISUM.
AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0855751-46.2017.8.20.5001, Des.
Dilermando Mota, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 22/06/2024, PUBLICADO em 24/06/2024) No mesmo sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA.
RECURSO INADEQUADO.
IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE.
ERRO GROSSEIRO.
NESTA CORTE NÃO SE CONHECEU DO RECURSO.
AGRAVO INTERNO.
ANÁLISE DAS ALEGAÇÕES.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO AINDA QUE POR OUTROS FUNDAMENTOS.
I - Trata-se de agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do recurso especial diante da incidência de óbices ao seu conhecimento.
Na petição de agravo interno, a parte agravante repisa as alegações que foram objeto de análise na decisão recorrida.
II - Evidencia-se a deficiência na fundamentação recursal quando o recorrente não indica qual dispositivo de lei federal teria sido violado, bem como não desenvolve argumentação, a fim de demonstrar em que consiste a ofensa aos dispositivos tidos por violados.
A via estreita do recurso especial exige a demonstração inequívoca da ofensa ao dispositivo mencionado nas razões do recurso, bem como a sua particularização, a fim de possibilitar exame em conjunto com o decidido nos autos, sendo certo que a falta de indicação dos dispositivos infraconstitucionais tidos como violados caracteriza deficiência de fundamentação, fazendo incidir, por analogia, o disposto no enunciado n. 284 da Súmula do STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia." III - Ainda que superado o óbice, a Corte de origem analisou a controvérsia principal dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria.
Assim, para se chegar à conclusão diversa, seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial".
IV - Os demais dispositivos legais mencionados pela parte recorrente na petição de recurso especial não foram objeto de análise na Corte de origem.
Tampouco o conteúdo foi objeto no acórdão proferido na Corte de origem.
Assim, não é possível o conhecimento do recurso especial diante da falta de prequestionamento da matéria.
Para que o art. 1.025 do CPC/2015 seja aplicado, e permita-se o conhecimento das alegações da parte recorrente, é necessário não só que haja a oposição dos embargos de declaração na Corte de origem (e. 211/STJ) e indicação de violação do art. 1.022 do CPC/2015, no recurso especial (REsp 1.764.914/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 8/11/2018, DJe 23/11/2018).
A matéria deve ser: i) alegada nos embargos de declaração opostos (AgInt no REsp 1.443.520/RS, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 1º/4/2019, DJe 10/4/2019); ii) devolvida a julgamento ao Tribunal a quo (AgRg no REsp n. 1.459.940/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 24/5/2016, DJe 2/6/2016) e; iii) relevante e pertinente com a matéria (AgInt no AREsp 1.433.961/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 17/9/2019, DJe 24/9/2019.) V - As ementas indicadas pela parte na petição não são suficientes para a comprovação do dissídio jurisprudencial viabilizador do recurso especial pela alínea c do permissivo constitucional.
Isto porque não houve demonstração, nos moldes legais.
Além da ausência do cotejo analítico e de não ter apontado de forma clara qual dispositivo legal recebeu tratamento diverso na jurisprudência pátria, não ficou demonstrada a similitude fática e jurídica entre os casos colacionados que teriam recebido interpretação divergente.
VI - Para a caracterização da divergência, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e do art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ, exige-se, além da transcrição de acórdãos tidos por discordantes, a realização do cotejo analítico do dissídio jurisprudencial invocado, com a necessária demonstração de similitude fática entre o aresto impugnado e os acórdãos paradigmas, assim como a presença de soluções jurídicas diversas para a situação, sendo insuficiente, para tanto, a simples transcrição de ementas, como no caso.
Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.235.867/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 17/5/2018, DJe 24/5/2018; AgInt no AREsp 1.109.608/SP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 13/3/2018, DJe 19/3/2018; REsp 1.717.512/AL, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 17/4/2018, DJe 23/5/2018.
VII - Ademais, o entendimento do Tribunal de origem está em consonância com a Jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que o recurso cabível de decisão em liquidação de sentença que não põe fim ao processo é o agravo de instrumento, sendo erro grosseiro a interposição de outro recurso.
Nesse sentido: AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.549.552/AP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 22/5/2024; AgInt no AREsp n. 1.730.760/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 3/5/2021, DJe de 1/7/2021; AgInt no REsp n. 1.810.830/PA, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 11/5/2020, DJe de 13/5/2020.
VIII - Dessa forma, aplica-se, à espécie, o enunciado da Súmula n. 83/STJ: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida." Ressalte-se que o teor do referido enunciado aplica-se, inclusive, aos recursos especiais interpostos com fundamento na alínea a do permissivo constitucional.
IX - Agravo interno improvido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.550.174/AP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 26/6/2024.) - grifos acrescidos Desta forma, o recurso é manifestamente inadmissível, por inadequação, sendo o recurso cabível o de agravo de instrumento, e não o de apelação interposto pelo Recorrente.
Desse modo, entendo que o Agravante não apresentou elementos aptos a ensejar a modificação das conclusões assentadas na decisão recorrida, devendo ser mantida por seus próprios fundamentos.
Ante o exposto, conheço e nego provimento ao Agravo Interno. É como voto.
Desembargador DILERMANDO MOTA Relator cs Natal/RN, 16 de Setembro de 2024. -
27/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0806913-96.2022.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 16-09-2024 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 26 de agosto de 2024. -
06/08/2024 12:26
Decorrido prazo de HUGO VICTOR GOMES VENANCIO MELO em 05/08/2024 23:59.
-
06/08/2024 11:14
Conclusos para decisão
-
06/08/2024 11:14
Expedição de Certidão.
-
06/08/2024 01:50
Decorrido prazo de HUGO VICTOR GOMES VENANCIO MELO em 05/08/2024 23:59.
-
25/07/2024 00:03
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO em 24/07/2024 23:59.
-
25/07/2024 00:02
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO em 24/07/2024 23:59.
-
04/07/2024 05:39
Publicado Intimação em 04/07/2024.
-
04/07/2024 05:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
-
03/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador Dilermando Mota AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0806913-96.2022.8.20.5001 AGRAVANTE: IRACEMA CUNHA DE OLIVEIRA QUEIROZ e outros (4) ADVOGADO: HUGO VICTOR GOMES VENANCIO MELO AGRAVADO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros Relatora em substituição legal: DESEMBARGADORA MARIA DE LOURDES AZEVEDO DESPACHO Intime-se a parte Agravada para, querendo, manifestar-se no prazo legal, a teor do disposto no art. 1.021, § 2º, do CPC.
Após, conclusos.
Publique-se.
Desembargadora Maria de Lourdes Azevedo Relatora em substituição legal -
02/07/2024 10:42
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2024 08:07
Proferido despacho de mero expediente
-
26/06/2024 06:20
Conclusos para decisão
-
25/06/2024 17:02
Juntada de Petição de agravo interno
-
16/06/2024 17:54
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2024 19:58
Publicado Intimação em 05/06/2024.
-
06/06/2024 19:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
-
04/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador Dilermando Mota APELAÇÃO CÍVEL (198) 0806913-96.2022.8.20.5001 APELANTE: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE APELADO: IRACEMA CUNHA DE OLIVEIRA QUEIROZ, IRENE GURGEL, ILNA ENEAS DA SILVA, IRISMAR DUARTE DE LIMA, IRENICE CAMARA DA FONSECA ADVOGADO(A): HUGO VICTOR GOMES VENANCIO MELO Relator: Desembargador Dilermando Mota D E C I S Ã O Vistos em exame.
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Estado do Rio Grande do Norte em face de decisão proferida pelo Juízo de Direito da 6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal que, nos autos da Liquidação de Sentença, homologou os índices de perdas remuneratórias apresentados pela COJUD, reconhecendo valores a serem pagos em favor dos servidores, determinando, em consequência, a intimação dos exequentes para apresentar cumprimento de sentença com base nos índices homologados.
Em suas razões de apelo (Num. 23866788) Nas razões do Apelo, o Estado do Rio Grande do Norte alega que i) “Os cálculos dos liquidantes estão incorretos porque não fez a comparação dos valores convertidos pelo Estado com a média obtida em 1º julho de 1994, data da primeira emissão do real”; ii) “Mais um erro cometido pelos liquidantes foi ter ignorado a decisão proferida pelo STF no Recurso Extraordinário com Repercussão Geral 561.836.
No mencionado Recurso Extraordinário, o STF entendeu que as eventuais perdas encontradas se dão em valor nominal, a qual deve integrar a remuneração do servidor em obediência ao princípio da irredutibilidade remuneratória”; iii) “Os cálculos dos liquidantes também estão errados em razão da inclusão nos cálculos de verbas que incidem em percentual sobre o vencimento básico, como a gratificação adicional quinquenal, os quinquênios, a gratificação de titulação e outras”; iv) “Os cálculos do liquidante também estão errados por incluíram verbas que não são habituais, pagas apenas em alguns meses”.
Por tais motivos, pede a reforma da sentença para determinar que sejam refeitos os cálculos de modo a se adequar com o título exequendo e o decidido pelo STF no bojo do RE 561.836.
Os Apelados apresentaram contrarrazões (Num. 23866790) nas quais suscitam, preliminarmente, o não conhecimento do recurso, ante a inadequação da via eleita e, no mérito, pugnam pelo seu desprovimento.
O Ministério Público deixou de opinar (Num. 23934016).
O então relator, Desembargador Expedito Ferreira, se declarou suspeito por motivo de foro íntimo e, por isso, determinou a redistribuição dos autos (Decisão Num. 23967685).
O feito foi redistribuído a este gabinete. É o relatório.
Decido.
Consoante a previsão do art. 932, III, do Código de Processo Civil, incumbe ao relator não conhecer de recurso manifestamente inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.
Como relatado, os Apelados suscitaram a preliminar de não conhecimento do recurso ante a inadequação da via eleita, tendo em vista que o Estado do Rio Grande do Norte interpôs Apelação em face de decisão que não extinguiu o feito executivo, mas determinou o seu prosseguimento com a apresentação de novas planilhas e a sequência de atos regulares da execução, de modo que o ato judicial atacada seria recorrível por Agravo de Instrumento.
Entendo que a preliminar de inadequação de via eleita deve ser acolhida.
Isso, porque o dispositivo atacada restou firmado nos seguintes termos: “POSTO ISSO, e por tudo mais que dos autos consta, nos autos da liquidação de sentença nº 0806913-96.2022.8.20.5001, requerida em desfavor do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, regularmente qualificados nos autos, HOMOLOGO os índices de percentuais de perda remuneratória apresentados pela Contadoria Judicial para cada promovente (ID. 108172703), decorrentes da conversão de Cruzeiro Real em Unidade Real de Valor (URV), com base na decisão proferida no título judicial firmado nos autos da Ação Coletiva nº 0002901-43.1999.8.20.0001, nos seguintes termos: a) para o(a) credor(a) IRACEMA CUNHA DE OLIVEIRA QUEIROZ, o percentual de perda de 4,47%. b) para o(a) credor(a) IRENE GURGEL, o percentual de perda de 43,26%. c) para o(a) credor(a) ILNA ENEAS DA SILVA, o percentual de perda de 5,18%. d) para o(a) credor(a) IRENICE CAMARA DA FONSECA, o percentual de perda de 43,26%.
Não foi constatada perda remuneratória em favor de IRISMAR DUARTE DE LIMA, O limite temporal da perda estabilizada é a vigência da LCE n° 322/2006, que reestruturou a carreira da parte liquidante, conforme entendimento das três Câmaras Cíveis do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte - TJRN.
Cf.
Agravo de Instrumento nº 0803318-57.2022.8.20.0000, Rel.
Des.
IBANEZ MONTEIRO, Segunda Câmara Cível, j. 19/08/2022; Agravo de Instrumento nº 0807905-30.2019.8.20.0000, Rel.
Des.
AMILCAR MAIA, Terceira Câmara Cível, j. 31/07/2020; Agravo de Instrumento nº 0809293-65.2019.8.20.0000, Rel.
Juiz Convocado RICARDO TINOCO DE GOES (substituindo Des.
Dilermando Mota), Primeira Câmara Cível, j. 04/08/2020).
Decorrido o prazo sem recurso, intime-se a parte promovente para, querendo, requerer o cumprimento de sentença para fins do pagamento dos valores retroativos, com base nos índices percentuais homologados neste pronunciamento judicial, no prazo de 30 (trinta) dias.
Nada sendo requerido no prazo estabelecido, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.” Como pode ser constatado, apesar de homologados os percentuais, o feito não foi extinto, o que torna o pronunciamento passível de impugnação via Agravo de Instrumento.
Veja-se que o pronunciamento judicial ora recorrido não foi terminativo, já que não extinguiu a execução, e nem determinou o arquivamento dos autos, tendo mandado prosseguir a execução, inclusive com determinação de apresentação de novos cálculos.
Por isso, além do nomen iuris “decisão”, o julgado tem natureza jurídica de decisão interlocutória, de modo que o recurso cabível é o de agravo de instrumento, e não o de apelação, como interposto pelo ente apelante.
Neste sentido, o Superior Tribunal de Justiça já aclarou a situação, verbis: RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
RECURSOS.
CPC/2015.
DECISÃO QUE ENCERRA FASE PROCESSUAL.
SENTENÇA, CONTESTADA POR APELAÇÃO.
DECISÕES INTERLOCUTÓRIAS PROFERIDAS NA FASE EXECUTIVA, SEM EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. 1.
Dispõe o parágrafo único do art. 1015 do CPC/2015 que caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.
Por sua vez, o art. 1.009, do mesmo diploma, informa que caberá apelação em caso de "sentença". 2.
Na sistemática processual atual, dois são os critérios para a definição de "sentença": (I) conteúdo equivalente a uma das situações previstas nos arts. 485 ou 489 do CPC/2015; e (II) determinação do encerramento de uma das fases do processo, conhecimento ou execução. 3.
Acerca dos meios de satisfação do direito, sabe-se que o processo de execução será o adequado para as situações em que houver título extrajudicial (art. 771, CPC/2015) e, nos demais casos, ocorrerá numa fase posterior à sentença, denominada cumprimento de sentença (art. 513, CPC/2015), no bojo do qual será processada a impugnação oferecida pelo executado. 4.
A impugnação ao cumprimento de sentença se resolverá a partir de pronunciamento judicial, que pode ser sentença ou decisão interlocutória, a depender de seu conteúdo e efeito: se extinguir a execução, será sentença, conforme o citado artigo 203, §1º, parte final; caso contrário, será decisão interlocutória, conforme art. 203, §2º, CPC/2015. 5.
A execução será extinta sempre que o executado obtiver, por qualquer meio, a supressão total da dívida (art. 924, CPC/2015), que ocorrerá com o reconhecimento de que não há obrigação a ser exigida, seja porque adimplido o débito, seja pelo reconhecimento de que ele não existe ou se extinguiu. 6.
No sistema regido pelo NCPC, o recurso cabível da decisão que acolhe impugnação ao cumprimento de sentença e extingue a execução é a apelação.
As decisões que acolherem parcialmente a impugnação ou a ela negarem provimento, por não acarretarem a extinção da fase executiva em andamento, tem natureza jurídica de decisão interlocutória, sendo o agravo de instrumento o recurso adequado ao seu enfrentamento. 7.
Não evidenciado o caráter protelatório dos embargos de declaração, impõe-se a inaplicabilidade da multa prevista no § 2º do art. 1.026 do CPC/2015.
Incidência da Súmula n. 98/STJ. 8.
Recurso especial provido. (REsp 1698344/MG, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 22/05/2018, DJe 01/08/2018) Cumpre mencionar, ainda, que a interposição da apelação cível na presente hipótese caracteriza erro grosseiro, não sendo possível aplicar-se o princípio da fungibilidade recursal, cabível apenas na hipótese de dúvida objetiva, o que não é o caso, uma vez que sobre o tema não há divergências doutrinárias ou jurisprudenciais.
No mesmo sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO.
TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
REJEIÇÃO DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RECURSO CABÍVEL.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1. "A aplicação do princípio da fungibilidade recursal é cabível na hipótese em que exista dúvida objetiva, fundada em divergência doutrinária ou mesmo jurisprudencial acerca do recurso a ser manejado em face da decisão judicial a qual se pretende impugnar" (AgRg no AREsp 230.380/RN, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 24/05/2016, DJe 10/06/2016) 2.
O acórdão impugnado aplicou a jurisprudência desta Corte de que constitui erro grosseiro, não amparado pelo princípio da fungibilidade recursal, a interposição do recurso de apelação no lugar do agravo de instrumento contra decisão interlocutória que rejeita exceção de pré-executividade.
Súmula 83/STJ. 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1287926/DF, Rel.
Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), QUARTA TURMA, julgado em 18/09/2018, DJe 26/09/2018) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO.
REJEIÇÃO DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
APELAÇÃO.
RECURSO CABÍVEL.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1. É a apelação, e não o agravo de instrumento, o recurso cabível contra o decisum que acolhe exceção de pré-executividade para extinguir, por completo, o processo de execução. 2.
A aplicação do princípio da fungibilidade recursal é cabível na hipótese em que exista dúvida objetiva, fundada em divergência doutrinária ou mesmo jurisprudencial acerca do recurso a ser manejado em face da decisão judicial a qual se pretende impugnar. 3.
O entendimento pacífico do STJ é de que constitui erro grosseiro, não amparado pelo princípio da fungibilidade recursal, por ausência de dúvida objetiva, a interposição de recurso de apelação quando não houve a extinção total do feito - caso dos autos - ou seu inverso, quando a parte interpõe agravo de instrumento contra sentença que extinguiu totalmente o feito.
Súmula 83/STJ. 4.
As demais questões impugnadas no recurso especial não foram apreciadas pelo Tribunal a quo, e sequer foram opostos embargos declaratórios para sanar eventual omissão.
Dessa forma, tais matérias não merecem serem conhecidas por esta Corte, ante a ausência do indispensável prequestionamento.
Aplica-se, por analogia, o óbice das Súmulas 282 e 356 do STF. 5.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp 1743653/CE, Rel.
Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), QUARTA TURMA, julgado em 20/09/2018, DJe 27/09/2018) Desta forma, o recurso é manifestamente inadmissível, por inadequação, sendo o recurso cabível o de agravo de instrumento, e não o de apelação interposto pelo Recorrente.
Ante o exposto, com fulcro no art. 932, III, do CPC, não conheço do Apelo, por manifesta inadmissibilidade.
Publique-se.
Desembargador DILERMANDO MOTA Relator cs -
03/06/2024 08:45
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2024 17:42
Não conhecido o recurso de #{tipo _de_peticao} de Estado do Rio Grande do Norte
-
22/03/2024 13:50
Conclusos para decisão
-
22/03/2024 13:49
Redistribuído por sorteio em razão de suspeição
-
22/03/2024 13:43
Declarada suspeição por DES. EXPEDITO FERREIRA
-
21/03/2024 15:58
Conclusos para decisão
-
21/03/2024 12:48
Juntada de Petição de parecer
-
19/03/2024 11:49
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2024 10:58
Proferido despacho de mero expediente
-
18/03/2024 11:43
Recebidos os autos
-
18/03/2024 11:43
Conclusos para despacho
-
18/03/2024 11:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/03/2024
Ultima Atualização
17/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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