TJRN - 0835044-13.2024.8.20.5001
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 18:17
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2025 04:16
Publicado Intimação em 19/08/2025.
-
19/08/2025 04:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
-
19/08/2025 03:00
Publicado Intimação em 19/08/2025.
-
19/08/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
-
19/08/2025 01:28
Publicado Intimação em 19/08/2025.
-
19/08/2025 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
-
18/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8410 Processo n.º 0835044-13.2024.8.20.5001 Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Demandante: RADIO PARAISO FM LTDA Demandado: OI S.A.
DESPACHO Processo visto em correição.
INTIME-SE pessoalmente a executada para, no prazo de 15 dias, regularizar a sua representação processual.
Após, retornem os autos conclusos.
Publique-se, intime-se e cumpra-se.
Natal, data registrada no sistema.
VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
15/08/2025 14:31
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2025 14:31
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2025 14:31
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2025 10:45
Proferido despacho de mero expediente
-
13/06/2025 20:56
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2025 16:25
Conclusos para despacho
-
05/06/2025 16:40
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2025 01:01
Publicado Intimação em 23/05/2025.
-
23/05/2025 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
-
22/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8410 Processo n.º 0835044-13.2024.8.20.5001 Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Demandante: RADIO PARAISO FM LTDA Demandado: OI S.A.
DESPACHO INTIME-SE a parte demandante para, no prazo de 15 dias, juntar aos autos planilha de cálculos do valor que pretende alcançar.
Após, retornem os autos conclusos para despacho de cumprimento de sentença.
Publique-se, intime-se e cumpra-se.
Natal, data registrada no sistema.
VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
21/05/2025 07:42
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2025 07:41
Processo Reativado
-
05/05/2025 13:03
Proferido despacho de mero expediente
-
14/04/2025 10:07
Conclusos para decisão
-
10/04/2025 17:17
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2025 17:12
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2025 05:34
Arquivado Definitivamente
-
15/03/2025 05:33
Transitado em Julgado em 12/03/2025
-
13/03/2025 00:06
Decorrido prazo de THIAGO CAMARA RODRIGUES em 12/03/2025 23:59.
-
13/03/2025 00:05
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO DO NASCIMENTO GURGEL em 12/03/2025 23:59.
-
13/03/2025 00:05
Decorrido prazo de MONIQUE DE PAULA AMORIM em 12/03/2025 23:59.
-
13/03/2025 00:05
Decorrido prazo de THIAGO CAMARA RODRIGUES em 12/03/2025 23:59.
-
13/03/2025 00:05
Decorrido prazo de MONIQUE DE PAULA AMORIM em 12/03/2025 23:59.
-
13/03/2025 00:05
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO DO NASCIMENTO GURGEL em 12/03/2025 23:59.
-
14/02/2025 00:25
Publicado Intimação em 14/02/2025.
-
14/02/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
-
13/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8410 Processo n.º 0835044-13.2024.8.20.5001 Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Demandante: RADIO PARAISO FM LTDA Demandado: OI S.A.
SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de embargos de declaração opostos por RÁDIO PARAÍSO FM LTDA em face da sentença de mérito proferida sob o ID 135409755 .
Aduz a embargante que a sentença possui omissão no dispositivo ao fixar os honorários sucumbenciais em 10% sobre o valor da condenação, quando na verdade a condenação exposta no dispositivo da sentença foi de R$ 44,66 (quarenta e quatro reais e sessenta e seis centavos).
Dessa maneira, requer o conhecimento e acolhimento dos embargos de declaração para que seja sanado a omissão na sentença e seja determinado o arbitramento dos honorários sucumbenciais por apreciação equitativa.
Foi determinada a intimação do demandado para apresentação de contrarrazões.
Os autos chegaram conclusos para decisão. É o relatório.
Passo a decidir, Conforme dispõe o artigo 1022 do CPC, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento ou corrigir erro material.
No caso dos autos, o embargante aduz omissão na sentença quando fixou os honorários com base no valor da condenação que foi no montante ínfimo de R$ 44,66 (quarenta e quatro reais e sessenta e seis centavos).
Pois bem, o CPC dispõe como regra a fixação dos honorários sucumbenciais sempre com base no valor da causa, da condenação ou do proveito econômico obtido, sendo a exceção a fixação de forma equitativa apenas quando o proveito econômico for inestimável ou irrisório (artigo 85, §8 do CPC).
No caso dos autos, é evidente o irrisório proveito econômico obtido pela parte autora (R$ 44,66), não sendo aceitável a fixação no percentual deste valor, visto que não remunera de forma devida o trabalho do causídico, devendo a fixação, excepcionalmente neste caso, ser realizada de forma equitativa.
Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração e os acolho integralmente, para modificar o dispositivo da sentença no tocante à condenação em honorários sucumbenciais, para que conste da seguinte forma ‘’ Condeno a parte demandada ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios, que ora fixo em R$ 700,00 (setecentos reais) (art. 85, §8º do CPC), ante o irrisório proveito econômico da parte autora.’’ Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se via Pje.
Natal, data registrada no sistema.
VALÉRIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
12/02/2025 13:37
Expedição de Outros documentos.
-
12/02/2025 11:23
Embargos de Declaração Acolhidos
-
13/12/2024 13:45
Conclusos para decisão
-
13/12/2024 00:59
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO DO NASCIMENTO GURGEL em 12/12/2024 23:59.
-
13/12/2024 00:39
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO DO NASCIMENTO GURGEL em 12/12/2024 23:59.
-
12/12/2024 09:43
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2024 05:44
Publicado Intimação em 05/06/2024.
-
05/12/2024 05:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
-
03/12/2024 01:25
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO DO NASCIMENTO GURGEL em 02/12/2024 23:59.
-
22/11/2024 07:30
Publicado Intimação em 04/06/2024.
-
22/11/2024 07:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
-
11/11/2024 15:31
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2024 15:30
Juntada de ato ordinatório
-
07/11/2024 18:40
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
07/11/2024 15:53
Publicado Intimação em 07/11/2024.
-
07/11/2024 15:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
-
07/11/2024 15:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
-
07/11/2024 15:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
-
07/11/2024 15:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
-
07/11/2024 15:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
-
07/11/2024 15:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
-
06/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal , 315, 4º andar, NATAL - RN - CEP: 59064-290 Processo: 0835044-13.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RADIO PARAISO FM LTDA REU: OI S.A.
SENTENÇA
I- RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS COM PEDIDO LIMINAR DE ABSTENÇÃO DE NEGATIVAÇÃO, todos qualificados, aduzindo, em síntese, que: a) celebrou com a ré os seguintes contratos de serviço de telefonia, 5011329 CJ0 SU1 e 5011330 CJ0 SU1, contudo, vem, desde janeiro do presente ano tentando cancelar o serviço por telefone, porém, sem êxito; b) em 05/02/2024 notificou extrajudicialmente a ré no canal da ouvidoria por e-mail requerendo o cancelamento, tendo recebido resposta em 06/02/2024 para que ela fornecesse seus dados complementares; c) em 16/02/2024 a ouvidoria retornou seu contato no canal do e-mail, com o objeto de atender à solicitação, momento em que foi registrado o protocolo n. 383448389, e aduz que, no momento, ficou registrado o cancelamento. d) menciona que mesmo após o cancelamento foram enviadas faturas cobrando valores alusivos ao contrato aqui mencionado, razão pela qual menciona que não restaram outras alterativas a não ser buscar soluciona o problema através do judiciário.
Assim, pede a antecipação dos efeitos da tutela para determinar que a ré se abstenha de negativar seu nome nos órgãos de proteção ao crédito.
No mérito, pediu pela procedência da ação, para que haja a confirmação dos efeitos da tutela e a devolução dos valores cobrados a título de danos materiais, na quantia de R$ 44,66 (quarenta e quatro reais e sessenta e seis centavos).
Decisão de id. 383448389 determinou a citação da demandante para recolher as custas processuais.
Custas recolhidas em id. 122425187.
Documento de id. 123424602 e 123424604 a autora comprova que efetuou o pagamento das faturas que nessa ação pretende ser ressarcida.
Citada, a parte ré apresentou contestação, alegando a autora é titular de contas junto a ré em situação ativa, além de o protocolo de atendimento informado pela autora não foi localizado no sistema interno da demandada.
E, diversamente do que afirma a autora, os serviços ainda encontram-se ativos diante da ausência de solicitação de cancelamento.
Diante disso, pediu pela total improcedência dos pedidos autorais.
Sem réplica à contestação, conforme id. 127707657.
Instadas a manifestar interesse na produção de outras provas, a autora reiterou os pedidos contidos nas petições anteriores para apreciação do pedido de tutela antecipada e a demandada manteve-se silente.
Vieram os autos em conclusão. É o relatório.
Decido.
II- FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, considerando que as provas discutidas são unicamente de direito, passo ao julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC.
Trata-se de Ação de Rescisão Contratual c/c Indenização por Danos Materiais sob o fundamento de que houve solicitações para cancelamento do contrato firmado entre as partes, entretanto, a demandada ainda continua realizando cobranças indevidas.
No presente caso, a ré se porta como fornecedora, na medida em que oferece serviços de telefonia móvel, sendo remunerada pelos mesmos.
Destarte, desenvolve atividade de cunho eminentemente empresarial, de atuação assemelhada com a figura descrita no artigo 3º do Código de Defesa do Consumidor.
De seu turno, a autora revela-se como consumidora, nos termos do artigo 2º do diploma legal mencionado, haja vista ser usuária dos serviços de telefonia móvel ofertados pela ré.
Interessa anotar que pelo artigo 6º, inciso VIII, também do Código de Defesa do Consumidor, é direito básico do consumidor a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências.
A parte autora informou que entrou em contato com a demandada para informar, através de e-mail, que não possuía mais interesse em manter contrato com a demandada, razão pela qual requereu o cancelamento dos serviços prestados.
No entanto, ainda continuou sendo cobrada por algumas quantias.
A requerida sustenta que a autora não adimpliu com as suas obrigações e que, a reclamação efetuada por ela nos seus canais de atendimento não fora encontrada e que a sua situação atual é de contrato ativo, e que em relação a estes, não houve pedido de cancelamento.
Para provar o alegado, junta telas internas de seus sistemas.
Com efeito, diante da inversão do ônus da prova a parte requerida não conseguiu comprovar as suas alegações, uma vez que tão somente fundamentou na existência de conta aberta junto a demandada e que não houve solicitação de cancelamento, além de apenas apresentar, no momento da sua defesa, a sua contestação, sem anexar nenhum outro documento que fizesse prova em face de seus direitos.
Assim, diante das provas constantes nos autos, dos vários números de protocolos colacionados pela parte autora, em que demonstra diversas reclamações diante da má prestação do serviço, resta evidente que a ré violou o que dispõe o art. 14 do CDC: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Assim, cabível a rescisão contratual por culpa da ré.
Isso porque, segundo a prova colacionada aos autos pela autora, a mesma solicitou o cancelamento dos serviços ofertados pela ré, na data de 16/02/2024, conforme documento em anexo em id. 122310988, pág. 3.
Contudo, ainda continuou sendo cobrada das quantias de R$ 22,33 (vinte e dois reais e trinta e três centavos) após o pedido e confirmação de cancelamento.
Ainda, comprova o pagamento de tais faturas, conforme id. 122310990 e 122310991.
Quanto aos danos materiais, verifico que a parte autora comprovou os danos existentes, conforme mencionado acima.
Assim, ocorrendo a cobrança indevida, a má-fé da requerida com o descumprimento contratual e o pagamento efetuado, cabível a restituição em dobro, de acordo com o art. 42, parágrafo único, do CDC.
Diante do pagamento efetuado pela autora (ID 8045144), a restituição deverá ser na quantia de R$ 44,66 (quarenta e quatro reais e sessenta e seis centavos).
Por tais razões, a procedência da ação é medida que se impõe.
III- DISPOSITIVO Ante o exposto, com base no artigo 487, inciso I, do CPC, julgo procedente os pedidos da inicial, DECLARAR rescindido o contrato firmado entre as partes, DESCONSTITUINDO as dívidas existentes referente ao contrato rescindido, CONDENANDO a parte requerida ao pagamento de uma indenização por danos materiais na quantia de R$ 44,66 (quarenta e quatro reais e sessenta e seis centavos), com aplicação da Taxa SELIC (Art. 406, §1º, CC/02), a contar da data do efetivo prejuízo, qual seja, 08/04/24, para ambas as faturas (art. 398 do CC/02 e súmula 43 do STJ).
Condeno a parte demandada ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios, que ora fixo em 10% sobre o valor da condenação (art. 85, §2º do CPC).
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Transitado em julgado, arquivem-se os autos.
NATAL/RN, data registrada no sistema.
VALÉRIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
05/11/2024 13:01
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2024 10:43
Julgado procedente o pedido
-
28/10/2024 14:47
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2024 11:41
Conclusos para julgamento
-
01/10/2024 11:40
Juntada de Certidão
-
24/09/2024 06:29
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO DO NASCIMENTO GURGEL em 23/09/2024 23:59.
-
24/09/2024 06:29
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO DO NASCIMENTO GURGEL em 23/09/2024 23:59.
-
13/09/2024 13:57
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2024 14:49
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2024 14:49
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2024 10:35
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2024 09:56
Conclusos para despacho
-
06/08/2024 04:22
Expedição de Certidão.
-
06/08/2024 04:21
Decorrido prazo de MONIQUE DE PAULA AMORIM em 05/08/2024 23:59.
-
04/07/2024 13:03
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2024 13:01
Juntada de ato ordinatório
-
25/06/2024 09:18
Juntada de Petição de contestação
-
18/06/2024 13:24
Decorrido prazo de OI S.A. em 17/06/2024 23:59.
-
18/06/2024 13:24
Decorrido prazo de OI S.A. em 17/06/2024 23:59.
-
12/06/2024 13:59
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2024 18:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/06/2024 18:10
Juntada de diligência
-
06/06/2024 16:13
Expedição de Mandado.
-
06/06/2024 12:44
Publicado Intimação em 05/06/2024.
-
06/06/2024 12:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
-
04/06/2024 17:23
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 4º andar, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0835044-13.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RADIO PARAISO FM LTDA REU: OI S.A.
DESPACHO A título de providência prévia à análise do pedido de tutela de urgência, intime-se a demandada, a fim de que se manifeste, em cinco dias, em relação ao pedido de tutela de urgência formulado, esclarecendo sobre os fatos narrados na petição inicial.
Decorrido o prazo, proceda-se à conclusão para decisão de urgência inicial.
P.I.
NATAL/RN, data registrada no sistema.
VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
03/06/2024 11:59
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2024 11:49
Proferido despacho de mero expediente
-
03/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 4º andar, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0835044-13.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RADIO PARAISO FM LTDA REU: OI S.A.
DESPACHO Trata-se de AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS COM PEDIDO LIMINAR DE ABSTENÇÃO DE NEGATIVAÇÃO, todos qualificados.
Intime-se a parte autora, por seu advogado, para no prazo de 15 (quinze) dias comprovar o recolhimento das custas e despesas de ingresso, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC/15).
Esclareço que a guia judicial para o pagamento de custas deverá ser gerada pelo advogado diretamente pelo sistema E-Guia do TJRN.
Decorrido o prazo judicial, com ou sem pronunciamento da parte, retornem os autos em conclusão.
Cumpra-se.
P.I.
NATAL/RN, data registrada no sistema.
VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
01/06/2024 17:58
Conclusos para decisão
-
01/06/2024 17:58
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2024 21:37
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2024 10:31
Proferido despacho de mero expediente
-
27/05/2024 19:45
Conclusos para despacho
-
27/05/2024 19:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2024
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800326-32.2022.8.20.5139
Carlos Andre Santos Xavier
Crefaz Sociedade de Credito ao Microempr...
Advogado: Felipe Andre de Carvalho Lima
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 21/04/2022 15:43
Processo nº 0821463-09.2021.8.20.5106
Maria Margarete de Oliveira
Estado do Rio Grande do Norte
Advogado: Antonio Padre da Silva
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 14/05/2024 12:15
Processo nº 0821463-09.2021.8.20.5106
Maria Margarete de Oliveira
Rio Grande do Norte Secretaria da Admini...
Advogado: Antonio Padre da Silva
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 11/11/2021 11:14
Processo nº 0897296-23.2022.8.20.5001
Paula Lucilene Dantas da Fonseca
Midway S.A.- Credito, Financiamento e In...
Advogado: Osvaldo de Meiroz Grilo Junior
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 05/10/2022 14:32
Processo nº 0800002-29.2022.8.20.5111
Joao Gomes de Melo Neto
Municipio de Afonso Bezerra
Advogado: Nilo Ferreira Pinto Junior
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 04/01/2022 11:18