TJRN - 0801427-07.2023.8.20.5160
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Cornelio Alves
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0801427-07.2023.8.20.5160 Polo ativo FRANCISCO FERNANDES SOBRINHO Advogado(s): FRANCISCO CANINDE JACOME DA SILVA SEGUNDO Polo passivo BANCO BRADESCO S/A Advogado(s): JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL, DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO CÍVEL.
APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR À HIPÓTESE VERTENTE.
DISPONIBILIZAÇÃO DE SERVIÇOS BANCÁRIOS ALÉM DAQUELES TIDOS POR ESSENCIAIS (GRATUITOS).
ANUÊNCIA TÁCITA VEDADA PELO BANCO CENTRAL - BACEN.
VÍCIO DE INFORMAÇÃO.
DISPONIBILIZAÇÃO DE SERVIÇOS ONEROSOS A TÍTULO DE “CESTA B.
EXPRESSO4”.
CONTRATO NULO.
ALEGADO VÍCIO DE FORMA.
NEGÓCIO JURÍDICO REALIZADO POR PESSOAL ANALFABETA AUSÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO REALIZADA POR TERCEIRO E DAS TESTEMUNHAS.
CONTRATAÇÃO QUE DEIXOU DE OBSERVAR OS REQUISITOS ELENCADOS PELO ART. 595 DO CÓDIGO CIVIL.
EXIGÊNCIA LEGAL INSUPERÁVEL.
NULIDADE QUE SE IMPÕE.
DESCONTOS INDEVIDOS.
REPETIÇÃO, EM DOBRO, DO INDÉBITO NOS TERMOS DO JULGAMENTO DO ERESP 1.413.542 PELO STJ.
ILÍCITO APTO A VIOLAR A ESFERA MORAL PELA SUBTRAÇÃO PATRIMONIAL DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
COMPENSAÇÃO EXTRAPATRIMONIAL QUE SE IMPÕE.
PRECEDENTE.
REFORMA DO DECISUM.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas.
Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, nos termos do art. 942 do CPC, por maioria de votos, em conhecer e prover, em parte, o apelo interposto pelo autor, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
Vencidos os Desembargadores.
Claudio Santos e Ibanez Monteiro.
Foi lido o acórdão e aprovado.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por Francisco Fernandes Sobrinho em face de sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Upanema/RN que, analisando o cerne da pretensão manejada em desfavor do Banco do Bradesco S.A., julgou improcedentes os pedidos autorais pelos seguintes fundamentos (Id. 24899504): “[…] Analisando detidamente os autos, verifico que o demandado trouxe aos autos o suposto contrato firmado entre as partes, intitulado como “TERMO DE OPÇÃO À CESTA DE SERVIÇOS BRADESCO EXPRESSO” constando como serviço contratado a opção “CESTA BRADESCO EXPRESSO”, no qual consta o nome do autor como titular (ID nº 112674495).
Entretanto, a despeito de o requerido querer transparecer que a contratação foi realmente firmada pelo autor a uma primeira impressão, é incontroverso que o requerente se trata de pessoa analfabeta, que teria "assinado" o referido contrato com apenas sua digital. [...] Verifica-se do contrato que na área reservada à assinatura do autor consta apenas sua simples impressão digital, inexistindo instrumento público a dar validade ao ato, ou representação por procurador constituído pela forma pública ou sequer testemunhas que tenham presenciado a sua feitura e que permitam se conclua que o requerente tenha sido regularmente informado de todo o seu teor, o que não ocorreu. [...] ENTRETANTO, após análise dos extratos bancários da parte autora, os quais foram juntados no ID nº 112674501, restou incontroverso nos autos o desvirtuamento de sua finalidade de “conta-salário” para “conta de depósito” (conta-corrente).
Constata-se isso pois o autor utilizou outros serviços bancários, como saque com cartão CB; empréstimo pessoal, transferência VR entre ctas CB, aplic.
Invest facil, COMPRA ELO DEBITO VISTA e ENCARGOS LIMITE DE CRED (tudo conforme ID nº 112674501). [...] Destarte, devidamente demonstrada a utilização dos serviços bancários que ensejam a cobrança de tarifas bancárias, reputo por legítima a cobrança da “CESTA B.
EXPRESSO4”, logo, a improcedência do pedido de repetição de indébito seja de forma simples ou em dobro é a medida que se impõe.” Alega em suas razões recursais: a) “que de acordo com a prova documental consistente nos extratos ora anexados o recorrente utiliza desta conta TÃO SOMENTE para o recebimento dos benefícios e realização de empréstimos consignados, pagamentos urgentes e ainda, constitui-se em sua única fonte de renda”; b) a ausência de instrumento contratual apto a subsidiar os descontos referidos e; c) a antijuridicidade da conduta perpetrada pela instituição financeira evidencia violação a direito personalíssimo apta a ensejar respectiva compensação indenizatória de natureza extrapatrimonial.
Sob esses fundamentos, pugnou pela reforma da decisão a quo para julgar procedentes os pedidos autorais (Id. 24899509).
Contrarrazões apresentadas pela Instituição Financeira ao Id. 24899517.
Desnecessidade de intervenção do Órgão Ministerial, nos termos do art. 127 da CF/88, dos arts. 176 e 178 do CPC, da Recomendação Conjunta nº 001/2021-PGJ/CGMP, das Recomendações nº 34/2016 e nº 57/2017, do Conselho Nacional do Ministério Público. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, intrínsecos e extrínsecos, conheço do apelo.
Embora o Juízo a quo tenha reconhecido a nulidade do negócio jurídico por inobservância da forma prescrita em lei, julgou improcedente a pretensão inicial ao fundamento de que a utilização de serviço bancário oneroso, ainda que sem comprovação da respectiva solicitação, constituiria hipótese de anuência tácita apta a legitimar as cobranças respectivas.
De início, ressalto que a relação estabelecida entre as partes é de consumo, uma vez que se enquadram respectivamente nos conceitos de destinatária final e fornecedora de produtos/serviços bancários, conforme os arts. 2º e 3º do CDC[1] c/c Súmula 297 do STJ[2].
Logo, trata-se de hipótese de incidência das normas deste diploma legal, sem prejuízo dos demais preceitos compatíveis, à luz da teoria do diálogo das fontes (art. 7º, caput, CDC[3]).
Tratando-se, pois, de relação disciplinada pelo plexo protetivo consumerista, a questão deve ser analisada sob a ótica da responsabilidade objetiva, mormente considerando o que determina o caput do art. 14, do Código de Defesa do Consumidor, in verbis: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
A teoria da responsabilidade objetiva vincula-se à ideia do risco, de modo que quem provoca determinada lesão à bem jurídico alheio é, ipso facto, responsável pelo ressarcimento decorrente, tratando-se, inclusive de entendimento enunciado pela Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça dispõe: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias".
Nesse cenário, o fornecedor somente é isento de indenizar os danos quando lograr êxito em demonstrar a inexistência de defeito na prestação do serviço ou a culpa exclusiva do consumidor pelo ocorrido, ou, ainda, que o prejuízo tenha decorrido exclusivamente de ato de terceiro, nos termos do que rege o art. 14, § 3º, do CDC[4].
Dispõe a Resolução nº 3.919/2010 do BACEN, em seu artigo 1º[5], exige a previsão contratual ou prévia autorização/solicitação do cliente para que haja a cobrança de qualquer tarifa pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras, em harmonia com os preceitos consumeristas.
Ainda acerca da temática, a Resolução n. 4.196/2013, também editada pelo Banco Central, dispõe: "Art. 1º As instituições financeiras devem esclarecer ao cliente pessoa natural, por ocasião da contratação de serviços relacionados às suas contas de depósitos, sobre a faculdade de optar, sem a necessidade de adesão ou contratação específica de pacote de serviço, pela utilização de serviços e pagamento de tarifas individualizados, além daqueles serviços gratuitos previstos na regulamentação vigente.
Parágrafo único.
A opção pela utilização de serviços e tarifas individualizados ou por pacotes oferecidos pela instituição deve constar, de forma destacada, do contrato de abertura de conta de depósitos." Logo, como corolário ao princípio da informação, este que norteia as relações de consumo, compete às instituições financeiras esclarecerem sobre a contratação realizada, de forma detalhada e compreensível, destacando-se, em avença, a opção de uso dos serviços pagos e quais serviços serão disponibilizados.
Não é crível supor que o consumidor, parte vulnerável na relação, possa pressupor quais serviços são ou não onerosos e em que quantidades, sem qualquer informação nesse sentido, especialmente pela sutilidade das diferenças entre os serviços tidos por essenciais (gratuitos) e os onerosos, normalmente apenas quanto ao limite de serviços disponíveis.
Assim, a mera utilização de serviços além daqueles ditos por não tarifados não implica em anuência tácita, principalmente quanto o(a) consumidor(a) – pessoal que reside em zona rural, presumidamente sem o conhecimento específico –, informa que o único propósito contratual era restrita a disponibilização de conta bancária destinada ao recebimento de benefício previdenciário.
Sob esse viés protetivo, o art. 6, inciso III, da Lei 8.078/90 aloca como direito básico do consumidor o acesso à “informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem”.
Preceitua ainda o art. 46 do mesmo Diploma Consumerista que “os contratos que regulam as relações de consumo não obrigarão os consumidores, se não lhes for dada a oportunidade de tomar conhecimento prévio de seu conteúdo, ou se os respectivos instrumentos forem redigidos de modo a dificultar a compreensão de seu sentido e alcance”.
Assim, à luz do que preconiza o Banco Central e tendo por fundamento os princípios da transparência e informação, há que se concluir que a cobrança desarrazoada de serviços bancários, com o consequente desconto automático, sem expressa e válida previsão nesse sentido, fere o princípio da boa-fé contratual, além de consistir em vedação legal.
Colaciono precedente desta Câmara Cível: EMENTA: DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DESCONTO DE TARIFA BANCÁRIA.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA CONTRATAÇÃO.
DESCUMPRIMENTO.
DESCONTOS INDEVIDOS.
UTILIZAÇÃO DE OUTROS SERVIÇOS BANCÁRIOS QUE NÃO ELIDE A OBRIGAÇÃO DE INFORMAR SOBRE A COBRANÇA DAS TARIFAS DELA CORRENTES.
FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO, NOS TERMOS DO ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC.
DANO MORAL CONFIGURADO.
FIXAÇÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
REFORMA DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.
CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO DO APELO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800391-73.2021.8.20.5135, Des.
Claudio Santos, Primeira Câmara Cível, ASSINADO em 29/11/2021) – Destaque acrescido.
Portanto, patente a impossibilidade de contratação tácita pela utilização dos serviços, passo a aferir se o instrumento contratual acostado pela Instituição Financeira se presta a tal desiderato, qual seja, comprovar o consentimento expresso quanto a assunção do encargo.
A despeito da conclusão adotada na origem, tenho que a inobservância a forma prescrita no art. 595 do Código Civil evidencia hipótese de nulidade que não se convalida com a existência de eventual comportamento contrário que permita inferir consentimento tácito.
De início, ressalto que os analfabetos detêm plena capacidade civil, podendo, por sua própria manifestação de vontade, contrair direitos e obrigações, independentemente da interveniência de terceiro.
Como regra, à luz dos princípios da liberdade das formas e do consensualismo, a exteriorização da vontade dos contratantes pode ocorrer sem forma especial ou solene, salvo quando exigido por lei, consoante o disposto no art. 107 do Código Civil de 2002.
Por essa razão, em um primeiro aspecto, à míngua de previsão legal expressa, a validade do contrato firmado por pessoa que não saiba ler ou escrever não depende de instrumento público.
Entretanto, o contrato escrito firmado por pessoa analfabeta deve observância às formalidades prevista no art. 595 do CC/02, que prevê a assinatura do instrumento contratual a rogo por terceiro, com a subscrição de duas testemunhas: “Art. 595.
No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas.” O predito artigo se refere a uma formalidade insuperável a ser acrescida à celebração de negócio jurídico por escrito por pessoa analfabeta, que não se confunde com o exercício de mandato.
O contratante que não sabe ler ou escrever declara, por si próprio, sua vontade, celebrando assim o negócio, recorrendo ao terceiro apenas para um auxílio pontual quanto aos termos do instrumento escrito.
O terceiro, destarte, não celebra o negócio em representação dos interesses da pessoa analfabeta, como se mandatário fosse.
Por isso, não é necessário que tenha sido anteriormente constituído como procurador.
Se assim o quiser, o analfabeto pode se fazer representar por procurador, necessariamente constituído mediante instrumento público, à luz do disposto no art. 654, caput, do CC/2002.
Nessa hipótese, típica do exercício de mandato, não incide o disposto no art. 595 do Código e, portanto, dispensa-se a participação das duas testemunhas.
Com efeito, a formalização de negócios jurídicos em contratos escritos - em especial, os contratos de consumo - põe as pessoas analfabetas em evidente desequilíbrio, haja vista sua dificuldade de compreender as disposições contratuais expostas em vernáculo.
Daí porque, intervindo no negócio jurídico terceiro de confiança do analfabeto, capaz de lhe certificar acerca do conteúdo do contrato escrito e de assinar em seu nome, tudo isso testificado por duas testemunhas, equaciona-se, ao menos em parte, a sua vulnerabilidade informacional.
Desse modo, apesar de as pessoas analfabetas terem plena liberdade para contratar empréstimos consignados, que não precisam ser formalizados necessariamente por meio de escritura pública, salvo previsão legal, há que se exigir a externalização da vontade por instrumento escrito, opondo digital, com a participação obrigatória de terceiro apto a assinar a rogo pelo analfabeto e firma de duas testemunhas, indispensável para superar as desigualdades entre os contratantes.
Ao que se extrai dos autos, inexiste a assinatura a rogo por terceiro ao instrumento contratual deixando, a instituição financeira, de observar as cautelas legais para a realização da avença, sendo a declaração de nulidade medida que se impõe, nos termos art. 166, inciso IV do Código Civil. É como vem decidindo esta Câmara Cível: EMENTA: DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATO FIRMADO POR PESSOA NÃO ALFABETIZADA.
IMPOSSIBILIDADE DE IDENTIFICAÇÃO DA ASSINATURA A ROGO E AUSÊNCIA DE ASSINATURA DE DUAS TESTEMUNHAS.
NÃO OBSERVÂNCIA DA FORMA DO ART. 595 DO CÓDIGO CIVIL.
NULIDADE DA AVENÇA QUE DEVE SER DECLARADA.
INTELIGÊNCIA DO ART. 166, INCISO IV DO CÓDIGO CIVIL.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
INTELIGÊNCIA DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CORTE ESTADUAL.
DANO MORAL CONFIGURADO.
INDENIZAÇÃO QUE SE IMPÕE.
FIXAÇÃO DO QUANTUM EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE.
APELO CONHECIDO E PROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0801082-09.2021.8.20.5161, Des.
Expedito Ferreira, Primeira Câmara Cível, ASSINADO em 26/08/2022).
EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
NULIDADE DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO.
PESSOA ANALFABETA.
INSTRUMENTOS NEGOCIAIS DEVIDAMENTE COLACIONADOS.
DESNECESSIDADE DE INSTRUMENTO PÚBLICO.
ASSINATURA A ROGO COMPROVADA E SUBSCRITA POR DUAS TESTEMUNHAS.
DOCUMENTOS PESSOAIS TRAZIDOS PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
INEXISTENTE DEVER DE INDENIZAR.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO APELO DA REQUERIDA.
RECURSO ADESIVO AVIADO PELA PARTE AUTORA PREJUDICADO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0803241-72.2021.8.20.5112, Des.
Cornélio Alves, Primeira Câmara Cível, ASSINADO em 23/07/2022).
Assim, evidenciada a nulidade do instrumento contratual por violação a prescrição legal regente à matéria, tenho por caracterizada a falha na prestação do serviço e, em consequência, o respectivo dever de restituir o que fora indevidamente subtraído indevidamente do patrimônio da autora.
Quanto a este tópico, convém assinalar que o parágrafo único do art. 42, do Código de Defesa do Consumidor, prevê a possibilidade de o consumidor receber, em dobro, as quantias indevidamente cobradas: “O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável".
Sobreleva ressaltar, ainda, que a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça fixou a tese de que "a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo" (EREsp n. 1.413.542/RS, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, relator para acórdão Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/3/2021.).
Assim, na linha do que restou assentado pela Corte Superior, a repetição do indébito em dobro prescinde da comprovação do elemento volitivo (má-fé), bastando, pois, que a conduta seja contrária à boa-fé objetiva.
Nada obstante, a tese fixada no citado precedente teve seus efeitos modulados, passando a incidir somente nas cobranças realizadas após a data da publicação do acórdão, que se deu em 30/03/2021.
Confira-se: “Impõe-se MODULAR OS EFEITOS da presente decisão para que o entendimento aqui fixado - quanto a indébitos não decorrentes de prestação de serviço público - se aplique somente a cobranças realizadas após a data da publicação do presente acórdão [...]”.
Nessa tessitura, forçoso concluir que, para as cobranças indevidas anteriores à publicação do acórdão do Superior Tribunal de Justiça, tal como ocorre, em parte, na hipótese em apreço, subsiste a necessidade da efetiva violação da boa-fé objetiva.
Casuisticamente, tenho por nítida a presença de má-fé na conduta da instituição financeira pela imposição unilateral de tarifa relacionada a disponibilização de serviços bancários não solicitados ou anuídos expressamente, mesmo havendo disposição normativa em sentido contrário.
Ressalto ainda a inexistência de engano justificável, principalmente por não haver prova sobre a celebração do negócio jurídico impugnado, razão pela qual, a repetição do indébito deverá ser realizada em dobro, merecendo reforma a decisão a quo quanto ao capítulo referido.
Sobre tal condenação, deverão incidir, desde o evento danoso, correção monetária pela SELIC, que já possui em sua composição os juros moratórios e correção monetária, nos termos da Súmula 43 do STJ. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.872.866/PR, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 20/6/2022, DJe de 24/6/2022).
Igualmente, tenho que a subtração ilícita em benefício previdenciário relacionado ao mínimo existencial, gera, por conseguinte, violação a direito personalíssimo a ser devidamente compensado, resta arbitrar o quantum indenizatório, guardada a justa correlação com o dano sofrido.
Embora inexista no ordenamento jurídico pátrio a definição de regras concretas acerca de sua estipulação do dano moral, tanto a doutrina quanto a jurisprudência são unânimes em afirmar que o julgador deve se utilizar da razoabilidade como parâmetro para atender ao duplo aspecto, quais sejam: a compensação e a inibição.
Assim, o montante arbitrado não pode gerar enriquecimento ilícito, mas também não pode ser ínfimo, a ponto de não atender ao seu caráter preventivo e repressor.
Por oportuno, destaque-se que o dano moral não se avalia apenas mediante o cálculo matemático/econômico das repercussões patrimoniais negativas da violação, porém necessita ser estipulado levando-se em consideração a capacidade econômica das partes, função pedagógica da condenação, extensão e gravidade da ofensa, além do que deve figurar em patamar suficiente para desestimular a ocorrência de novos eventos da mesma natureza.
Assim, em atenção aos parâmetros acima delineados, bem assim, em consonância com o quantum arbitrado por esta Câmara em situações semelhantes, tenho por razoável a aplicação de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de indenização por danos morais: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CESTA B.
EXPRESSO 2.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA CONTRATAÇÃO.
DESCONTOS INDEVIDOS.
CONTA UTILIZADA PARA SAQUE DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
COBRANÇA IRREGULAR.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO.
CABIMENTO.
DANO MORAL CARACTERIZADO.
PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE.
LESÃO PRESUMIDA.
DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO (DANO IN RE IPSA).
MANUTENÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO, EM CONSONÂNCIA COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. - “Sendo assim, no caso dos autos, entendo que o quantum fixado atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, estando em consonância com o entendimento da Primeira Câmara Cível deste Tribunal, demonstrando-se adequado mantê-lo no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais).” (APELAÇÃO CÍVEL, 0800277-13.2020.8.20.5122, Des.
Claudio Santos, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 02/03/2024, PUBLICADO em 04/03/2024).
Sobre tal condenação deverão incidir juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, desde evento danoso (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ) até a data deste julgamento (arbitramento), quando então passará a incidir unicamente a Taxa Selic, tudo em conformidade com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: Súmula 362, do STJ; (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.872.866/PR, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 20/6/2022, DJe de 24/6/2022).
Ante o exposto, conheço e dou parcial provimento ao apelo, reformando-se o Julgado a quo para declarar a nulidade da relação jurídica objeto da irresignação recursal, condenando a instituição financeira ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de indenização por danos extrapatrimoniais, bem assim, na repetição, em dobro, do indébito sobre os valores indevidamente descontados, a serem apurados em cumprimento de sentença, excluídos do cálculos as parcelas atingidas pela prescrição quinquenal.
Em razão do provimento do apelo, inverto o ônus de sucumbência, fixando os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (art. 85, §2º do CPC). É como voto.
Natal, data do registro eletrônico.
Desembargador Cornélio Alves Relator [1] Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.
Parágrafo único.
Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo.
Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. [2] “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.” [3] Art. 7° Os direitos previstos neste código não excluem outros decorrentes de tratados ou convenções internacionais de que o Brasil seja signatário, da legislação interna ordinária, de regulamentos expedidos pelas autoridades administrativas competentes, bem como dos que derivem dos princípios gerais do direito, analogia, costumes e eqüidade. [4] § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. [5]Art. 1º A cobrança de remuneração pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, conceituada como tarifa para fins desta resolução, deve estar prevista no contrato firmado entre a instituição e o cliente ou ter sido o respectivo serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente ou pelo usuário.
Natal/RN, 24 de Junho de 2024. -
28/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0801427-07.2023.8.20.5160, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 17-06-2024 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 27 de maio de 2024. -
20/05/2024 13:57
Recebidos os autos
-
20/05/2024 13:57
Conclusos 5
-
20/05/2024 13:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2024
Ultima Atualização
01/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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