TJRN - 0834824-15.2024.8.20.5001
1ª instância - 7ª Vara Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2025 15:08
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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07/08/2025 22:08
Juntada de Petição de contrarrazões
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24/07/2025 00:12
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 23/07/2025 23:59.
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21/07/2025 00:17
Publicado Intimação em 21/07/2025.
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21/07/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
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18/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 7ª Vara Cível da Comarca de Natal 1ª Secretaria Unificada Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 6º andar, Candelária, Fone: (84) 3673-8441, E-mail: [email protected], NATAL-RN - CEP: 59064-250 ATO ORDINATÓRIO Processo nº 0834824-15.2024.8.20.5001 Na permissibilidade do art. 152, VI c/c art. 203, § 4º, do Código de Processo Civil, e em conformidade com o art. 1.010, § 1º do mesmo diploma legal, INTIMO a parte apelada/ré, por seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões à apelação interposta nos autos.
Natal/RN, 17 de julho de 2025.
Ana Luiza Queiroz Gonzaga Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
17/07/2025 11:59
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 11:58
Ato ordinatório praticado
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17/07/2025 11:44
Juntada de Petição de apelação
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02/07/2025 01:09
Publicado Intimação em 02/07/2025.
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02/07/2025 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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02/07/2025 00:50
Publicado Intimação em 02/07/2025.
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02/07/2025 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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30/06/2025 17:35
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 17:35
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 15:24
Julgado improcedente o pedido
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05/12/2024 06:27
Publicado Intimação em 03/06/2024.
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05/12/2024 06:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2024
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03/12/2024 09:24
Conclusos para julgamento
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03/12/2024 09:24
Juntada de Certidão
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15/10/2024 02:35
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 14/10/2024 23:59.
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15/10/2024 01:38
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 14/10/2024 23:59.
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04/09/2024 10:13
Juntada de Petição de comunicações
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30/08/2024 07:55
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2024 07:55
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2024 21:51
Proferido despacho de mero expediente
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22/08/2024 10:33
Conclusos para decisão
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21/08/2024 11:08
Juntada de Petição de petição
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16/08/2024 13:05
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2024 13:04
Juntada de ato ordinatório
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12/08/2024 22:49
Juntada de Petição de contestação
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23/07/2024 11:16
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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23/07/2024 11:15
Recebidos os autos.
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23/07/2024 11:15
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 7ª Vara Cível da Comarca de Natal
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23/07/2024 09:01
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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23/07/2024 09:00
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível realizada para 22/07/2024 14:00 7ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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23/07/2024 09:00
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 22/07/2024 14:00, 7ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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19/07/2024 15:43
Juntada de Petição de substabelecimento
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27/06/2024 04:18
Decorrido prazo de ALYSSON HAYALLA MARTINS GRILO FERNANDES HOLANDA em 24/06/2024 23:59.
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30/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 7ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0834824-15.2024.8.20.5001 AUTOR: SANDRA GALVÃO GUILHERME RÉU: BANCO HSBC BANK BRASIL S/A - BANCO MÚLTIPLO DECISÃO SANDRA GALVÃO GUILHERME ajuizou a presente AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO POR PRESCRIÇÃO E PEDIDO DE LEVANTAMENTO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA em face do BANCO HSBC BANK BRASIL S/A - BANCO MÚLTIPLO, aduzindo que celebrou contrato de financiamento de veículo com cláusula de alienação fiduciária do qual deixou de pagar algumas prestações.
Argumentou que já transcorreram 05 (cinco) anos do vencimento da última parcela, não tendo a parte requerida executado o contrato com cláusula de alienação fiduciária, motivo pelo qual pleiteia que seja declarada prescrita a dívida decorrente do contrato e retirado o gravame sobre o bem relativo à alienação fiduciária.
Após fundamentação que entendia pertinente, pediu a antecipação de tutela para que o réu realize a baixa da alienação junto aos órgãos de trânsito competentes, postulando ainda a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça. É o que importa relatar.
Decido.
Com a entrada em vigor do Novo CPC, a antecipação dos efeitos da tutela de mérito passou a ser regida a partir do art. 300 do Novo Código de Processo Civil, reclamando dentre os pressupostos para o seu deferimento a existência de elementos capazes de evidenciar a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Quanto ao primeiro requisito, qual seja a probabilidade do direito, este consiste na necessária demonstração da plausibilidade da existência do direito vindicado, ou seja, de que as razões invocadas sejam críveis, prováveis, e suficientes para dar verossimilhança das alegações autorais para autorizar o deferimento da tutela de urgência, seja ela cautelar ou antecipada.
Por sua vez, o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo consiste no perigo de dano derivado do retardamento da medida definitiva que ocasione a ineficácia da decisão judicial para o resultado útil do processo, ou seja, é o perigo de dano que implique grande risco de prejuízo à fruição do direito de forma irreversível ou de difícil reparação, devendo esse risco ser iminente, concreto, não bastando o mero temor da parte de forma hipotética.
Além disso, o provimento judicial não pode se revestir de um caráter de irreversibilidade (Art. 300, §3º do CPC).
Na espécie, não se observa a probabilidade do direito autoral, uma vez que pretende o levantamento do gravame de alienação fiduciária sob o argumento de prescrição da dívida objeto do contrato em discussão, que, ressalte-se, não cuidou o autor de anexar aos autos.
Nesse sentido, embora o reconhecimento da prescrição possua o efeito de impedir o ajuizamento de cobranças relativas a avença, a dívida não se extingue, podendo ser cobrada extrajudicialmente.
Esse é o entendimento pacífico no Superior Tribunal de Justiça: "O reconhecimento da prescrição afasta apenas a pretensão do credor de exigir o débito judicialmente, mas não extingue o débito ou o direito subjetivo da cobrança na via extrajudicial. (AgInt no AREsp 1592662/SP, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 31/08/2020, DJe 03/09/2020)". À vista disso, não se pode presumir, à guisa de percepção perfunctória, falha ou defeito na cobrança da dívida a ponto de ensejar o deferimento da pugna de urgência, sendo necessária maior dilação probatória com a finalidade de apurar os limites de atuação do réu e do autor em relação a avença sub judice.
Noutra vertente, o temor fundado de dano irreparável e de difícil reparação – periculum in mora – não se encontra evidenciado, porquanto há indicativos fundantes no sentido de que a parte autora ainda está de posse do veículo objeto da alienação; além de não haver comprovação de sérios prejuízos relacionados à propriedade do bem.
Da mesma forma, como dito, havendo consistente aparência de lisura no processo de contratação, não se pode presumir, sobremodo em sede de análise de tutela provisória de urgência sem o contraditório e devido processo legal, que a inércia apontada pelo autor seja motivo suficiente para direcionar ao réu o ônus imediato de suportar a perda da propriedade em nome do credor fiduciário.
Forçoso registrar, por oportuno, que o indeferimento da pugna de urgência não gerará risco de irreversibilidade da medida concedida, posto que, caso o julgamento, ao final, seja pela procedência, a parte demandada será condenada às reparações materiais pertinentes.
Assim, a título de cognição sumária e superficial, não se vislumbram presentes os requisitos aptos a aparelhar a concessão da tutela provisória de urgência.
Diante do exposto, ante as razões aduzidas, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência formulado nos autos.
Cite-se a parte ré, por carta com aviso de recebimento, para que ofereça contestação no prazo de 15 (quinze dias úteis), contados a partir da realização da audiência de conciliação, sob pena de revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Ato contínuo, determino que a Secretaria designe audiência de conciliação e mediação, da qual deverão ser intimadas as partes, encaminhando-se os autos para o CEJUSC.
Advirta-se as partes que o comparecimento na audiência é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante, por meio de procuração específica, com outorga de poderes para negociar e transigir), devidamente acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos, e que a ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa.
A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de quinze dias úteis apresente manifestação (oportunidade em que: I – havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II – havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III – em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção).
Por fim, DEFIRO a gratuidade da justiça em favor da autora.
Publique-se.
Intime-se.
NATAL/RN, na data registrada pelo sistema.
AMANDA GRACE DIÓGENES FREITAS COSTA DIAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
29/05/2024 15:49
Recebidos os autos.
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29/05/2024 15:49
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 7ª Vara Cível da Comarca de Natal
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29/05/2024 15:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/05/2024 15:37
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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29/05/2024 15:37
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2024 15:36
Ato ordinatório praticado
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29/05/2024 15:35
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível designada para 22/07/2024 14:00 7ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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29/05/2024 15:35
Recebidos os autos.
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29/05/2024 15:35
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 7ª Vara Cível da Comarca de Natal
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29/05/2024 14:02
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2024 12:16
Não Concedida a Antecipação de tutela
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29/05/2024 12:16
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a SANDRA GALVÃO GUILHERME.
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27/05/2024 11:35
Conclusos para decisão
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27/05/2024 11:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2024
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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