TJRN - 0835969-09.2024.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Berenice Capuxu
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo nº 0835969-09.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROGERIO FARIAS RIBEIRO REU: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DESPACHO Proceda-se à evolução de classe para Cumprimento de Sentença.
Intime-se a executada UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, por seu advogado, para pagar o débito no valor de R$ 6.334,07, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver.
Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo concedido, o débito será acrescido de multa e honorários de advogado, ambos no percentual de dez por cento, na forma do art. 523, § 1º, do CPC.
Efetuado o pagamento parcial, a multa e os honorários incidirão sobre o restante.
Transcorrido o prazo de 15 dias sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
Apresentada impugnação, intime-se o exequente a se manifestar em 15 dias.
Caso não haja pagamento voluntário nem apresentação de impugnação, proceda-se à conclusão para realização de penhora online.
Natal/RN, data registrada no sistema.
OTTO BISMARCK NOBRE BRENKENFELD Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
30/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0835969-09.2024.8.20.5001 Polo ativo UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Advogado(s): DJANIRITO DE SOUZA MOURA NETO Polo passivo ROGERIO FARIAS RIBEIRO Advogado(s): ALDA FERNANDES DA COSTA ELOI EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PLANO DE SAÚDE.
NEGATIVA DE COBERTURA.
PROCEDIMENTO CIRÚRGICO DE CRANIOPLASTIA.
PRÓTESE CRANIANA PROTOTIPADA.
RECUSA INDEVIDA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.Apelação interposta contra sentença que julgou procedente ação de obrigação de fazer para determinar que o plano de saúde autorizasse a realização de procedimento cirúrgico de cranioplastia, incluindo a utilização de prótese craniana prototipada, bem como condenou a operadora ao pagamento de indenização por danos morais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A controvérsia consiste em determinar: (i) a obrigatoriedade de cobertura do procedimento cirúrgico e dos materiais necessários pelo plano de saúde; (ii) a ocorrência de dano moral em razão da negativa de cobertura.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O contrato de plano de saúde deve ser interpretado à luz do Código de Defesa do Consumidor, sendo abusiva a recusa da operadora em cobrir procedimento essencial ao tratamento do paciente, conforme prescrição médica, sob o argumento de exclusão contratual ou ausência no rol da ANS. 4.
O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado no sentido da obrigatoriedade de cobertura de órteses e próteses ligadas a procedimento cirúrgico, afastando a exclusão contratual nesses casos. 5.
A negativa injustificada de cobertura causou angústia e sofrimento ao beneficiário, já fragilizado por sua condição de saúde, configurando dano moral passível de indenização. 6.
O valor da indenização por danos morais foi fixado em R$ 5.000,00, montante que se revela razoável e proporcional às circunstâncias do caso concreto. 7.
Majoração dos honorários advocatícios para 12% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Conhecido e desprovido o recurso.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 47; CDC, arts. 6º, inciso VIII, e 47; CC, art. 406; CPC, arts. 85, § 11, e 373, inciso II; Lei 9.656/1998, art. 10, § 13, I; Lei nº 14.454/2022.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 2.024.035/PR, Rel.
Min.
Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 24/6/2024, DJe 26/6/2024; STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1.906.566/DF, Rel.
Min.
Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 31/5/2021, DJe 1/7/2021; STJ, AgRg no AREsp 685.839/MG, Rel.
Min.
Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 2/6/2015, DJe 9/6/2015.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, em Turma, à unanimidade de votos, conhecer e desprover o recurso, nos termos do voto da Relatora.
RELATÓRIO A UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO interpôs apelação cível (ID 29036794) em face da sentença proferida pelo Juízo de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN (ID 29036792) que, nos autos da ação de obrigação de fazer nº 0835969-09-2024.8.20.5001, ajuizada por ROGÉRIO FARIAS RIBEIRO, assim decidiu: “Isto posto, julgo procedente o pedido para ratificar os termos da decisão concessiva de tutela de urgência e condenar UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO a autorizar o procedimento cirúrgico de CRANIOPLASTIA, incluindo os procedimentos TRATAMENTO CIRÚRGICO DA FÍSTULA LIQUÓRICA (código 31401260) e RECONSTRUÇÃO COM RETALHOS DE GÁLEA APONEURÓTICA (código 30101689), além dos materiais PRÓTESE DE CRÁNIO PROTOTIPADA POR TC CRÂNIO e BIPOLAR COM CABO, bem como os demais insumos necessários em favor do paciente ROGERIO FARIAS RIBEIRO, nos termos prescritos pelo médico assistente.
Julgo procedente o pleito indenizatório para condenar a demandada ao pagamento de indenização por danos morais em favor da parte autora no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a ser corrigido monetariamente pelo IPCA desde a publicação da presente sentença (Súmula 362 - STJ) e acrescido de juros de mora, a contar da citação, pela taxa Selic, deduzido o percentual correspondente ao IPCA, nos termos do art. 406 do Código Civil, com a redação dada pela Lei n.º 14.905/2024.
Custas e honorários advocatícios, estes últimos fixados em 10% do valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, a serem suportados pela parte ré”.
Em suas razões recursais aduz que o presente caso envolve o recorrido, que após submeter-se a uma cirurgia endonasal para a ressecção de um tumor nos seios da face, passou a apresentar uma falha óssea frontal na região da pele glabra, condição que motivou a solicitação de um procedimento cirúrgico para cranioplastia, juntamente com materiais específicos, incluindo uma prótese prototipada, porém foram identificadas divergências pela Junta Médica, pois o procedimento solicitado não tem como objetivo tratar uma doença ativa nem promover melhora funcional ou restaurar alguma função do recorrido, mas tem caráter essencialmente estético ou preventivo, tratamento que se enquadra na exclusão assistencial prevista no artigo 17 da RN nº 465/2021.
Diz que também foi solicitada uma prótese customizada, classificada pela ANS como excluída das coberturas assistenciais obrigatórias.
Destaca a possibilidade de utilização de um “cimento cirúrgico específico para cranioplastia”, disponível localmente e apto a oferecer resultados satisfatórios ao beneficiário, solução que representa uma alternativa técnica segura e de menor custo, sem prejuízo ao paciente, porém pela ausência de resposta do médico assistente e da recusa em considerar alternativas viáveis, a única opção foi o indeferimento do pedido.
Assevera ter autorizado o procedimento de reconstrução craniana, sendo imprescindível que o fornecimento de Órteses, Próteses e Materiais Especiais (OPME) esteja em conformidade tanto com o procedimento principal quanto com os termos do contrato firmado, de modo que as negativas foram limitadas aos procedimentos e materiais acessórios, em razão de haver alternativas técnicas adequadas que estão alinhadas às coberturas previstas no contrato e nas normativas da ANS.
Alega ser indevida a condenação de danos morais, pugnando pelo conhecimento e provimento do recurso de apelação, devendo ser integralmente reformada a sentença.
Preparo recolhido (ID 29036796).
Em sede de contrarrazões (ID 29036799), o apelado rebate os argumentos recursais e pugna pelo desprovimento do apelo.
Não houve intervenção ministerial (ID 29682101). É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
No caso em estudo, ROGERIO FARIAS RIBEIRO ajuizou ação de obrigação de fazer em face da UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO objetivando a realização do procedimento denominado “CRANIOPLASTIA”, incluindo os procedimentos TRATAMENTO CIRÚRGICO DA FÍSTULA LIQUÓRICA (código 31401260) e RECONSTRUÇÃO COM RETALHOS DE GÁLEA APONEURÓTICA (código 30101689), além dos materiais PRÓTESE DE CRÁNIO PROTOTIPADA POR TC CRÂNIO e BIPOLAR COM CABO, conforme prescrito pelo médico assistente.
Sustenta que após submeter-se a cirurgias e sessões de quimioterapia para tratamento de um estesioneuroblastoma em cavidade nasal e, em bulbo olfatório esquerdo na fossa craniana anterior (rara forma de câncer envolvendo a cavidade nasal), ficou com falha óssea frontal em região de pele glabra, sendo prescrita pelo médico assistente cirurgia para colocação de prótese craniana para proteção do encéfalo e correção estética.
O plano de saúde requerido, mediante a formação de junta médica (ID. 122558001), se negou a autorizar os procedimentos ao argumento de que o mesmo não encontra previsão no Rol da ANS (RN nº 465, de 24/02/2021).
A tutela de urgência restou deferida em 03/06/2024 (ID 29036216) para determinar que o plano de saúde demandado autorizasse a cobertura do procedimento cirúrgico de CRANIOPLASTIA, incluindo o “TRATAMENTO CIRÚRGICO DA FÍSTULA LIQUÓRICA” (código 31401260) e “RECONSTRUÇÃO COM RETALHOS DE GÁLEA APONEURÓTICA” (código 30101689), além dos materiais “PRÓTESE DE CRÁNIO PROTOTIPADA POR TC CRÂNIO e BIPOLAR COM CABO”, bem como os demais insumos necessários, integralmente nos termos da prescrição do médico assistente, sob pena de multa única no valor de R$ 5.000,00.
Examinando o mérito da lide, o Juiz a quo assim fundamento o seu provimento jurisdicional (ID 29036792): “O cerne da demanda consiste em se aferir a abusividade de cláusula contratual que prevê a possibilidade de negativa de cobertura de procedimentos que, muito embora tenham sido prescritos pelo médico assistente, não encontrem respaldo no Rol de procedimento da ANS, definido pela Resolução Normativa nº 465, de 24/02/2021.
A cobertura contratual de procedimentos que não se achem prescritos no Rol da ANS foi objeto de julgamento no âmbito do STJ em agosto de 2022, oportunidade em que a Segunda Seção, pacificando a jurisprudência da Corte acerca do debate quanto à natureza exemplificativa ou taxativa de referido Rol de Procedimentos, decidiu no sentido da taxatividade mitigada, consoante se extrai do acórdão proferido no julgamento dos EREsp 1.886.929/SP e dos EREsp 1.889.704/SP (DJe 03/08/2022) (...) Em setembro do mesmo ano, foi promulgada a Lei nº 14.454, de 21/09/2022, que alterou a redação da Lei dos Planos de Saúde (Lei nº 9.656/98), instituindo o regime do rol exemplificativo com condicionantes (...
No caso presente, os relatórios médicos de ID. 122557995 e ID. 122558004 são inequívocos em prescrever o procedimento cirúrgico, com os insumos detalhados pelo médico assistente, como alternativa terapêutica mais adequada ao enfrentamento do quadro clínico do paciente.
Acerca da moldagem manual do cimento ósseo no momento da cirurgia, conforme pretendido pelo plano de saúde, referido procedimento não é o indicado para o caso do autor, conforme se vê do Relatório Médico emitido pelo Neurocirurgião Hougelle Simplicio , CRM/RN 4153 – RQUE 839 (ID 122558004): “(…) A justificatiiva para a prótese craninaa ser previamente moldada está no fato da falha óssea craniana ser na região frontal da cabeça e em pele glabra.
O tratamento de saúde com a correção da falha óssea no crânio de Sr.
Rogerio Farias Ribeiro tem dois objetivos prinicpais: conferir proteção r\igida ao encéfalo (cérebro) e conferir dignidade permitindo retorno de suas atividades profisisonais e sociais na plenitude, uma vez que a visualização da pessoa com deformidade em crânio por outros traz isolamento social e os malefícios advindos de tal isolamento. (…) no caso específico do Sr.
Rogerio Farias Ribeiro é o tratamento de saúde do mesmo necessita de uma correção da falha do crânio que lhe devolva tanto a proteção física ao cérebro quanto o formato craniano sem deformidades por se tratar de pele glabra na testa do mesmo . (…) Caso, a correção seja feita moldando-se o cimento ósseo manualmente e em poucos minutos durante a cirurgia é muito provável que em algumas semanas seja necessário a correção de um deformidade craniana, semelhante a das pessoas com craniossinostose. (...)” O médico assistente reforça ainda que a implantação de prótese prototipada, já foi, inclusive, objeto de pactuação entre a demandada e os médicos neurocirurgiões cooperados (ID. 122558005): “Há acordo da Unimed Natal com os neurocirurgiões cooperados (vide documento anexo a esse relatório) para liberação de prótese craniana pré-moldada - “Prótese Pré-moldada (placa confeccionada em metilmetacrilato em molde)” para “Defeitos cranianos maiores que 10cm e/ou que envolvam a órbita” .
E o caso clínico do Sr.
Rogerio Farias Ribeiro atende justamente um defeito craniano maior que 10cm em pele glabra - região da testa - que fica a mostra.
Reitero que qualquer material, qualquer distribuidor ou fabricante ou qualquer marca de prótese craniana (nacional ou importada) previamente prototipada se adequa para o tratamento do Sr.
Rogerio F.
Ribeiro; no entanto a moldagem manual intra-operatória não permitirá o tratamento do mesmo porque não permitirá que o mesmo conviva em sociedade como convivia antes da falha óssea em seu crânio.(ID. 122558004 - pág 2-3)” No que pertine ao bipolar com cabo, esclarece que referido equipamento evita o risco de corrente elétrica não direcionada atingir o cérebro e causar dano irreparável, que poderia ocorrer com a utilização de bisturi elétrico convencional: “(…) Quanto a negativa específica do bipolar esclareço que: 1.
O aparelho bipolar é um equipamento básico em todas as cirurgias neurológicas utilizado para coagulação de tecidos (pele, músculo e cérebro, por exemplo) para hemostasia e coagulação sem dano aos tecidos.
Há a opção do uso de bisturi elétrico monopolar, ams esse é desaconselhado em neurocirurgias devido o risco da corrente elétrica não direcionada atingir o cérebro.” (ID. 122558004).
Referidas justificativas do médico assistente sinalizam de forma satisfatória para o atendimento ao requisito do art. 10, § 13, inciso I, da Lei nº 9.656/1998, com a redação da Lei nº 14.454/2022, no que pertine à comprovação da eficácia, à luz das ciências da saúde, baseada em evidências científicas e plano terapêutico.
A defesa apresentada pelo plano limita-se a fazer o enquadramento do caso clínico dentre as hipóteses genéricas do Rol de Procedimentos anexo à Resolução Normativa nº 465 – ANS, de 24/02/2021, sem, entretanto, produzir qualquer prova técnica específica em relação ao paciente que demonstre a inadequação do procedimento prescrito pelo médico assistente.
Não se desincumbiu, assim, do ônus probatório ordinário de demonstrar a ocorrência de “fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor” (art. 373, II, do CPC), muito menos do encargo adicional, decorrente da inversão do ônus da prova, consectário da aplicação ao caso concreto dos art. 6º, VIII, da Lei nº 8.078/90 c/c art. 373, § 1º, do CPC. (...) Sendo assim, demonstrada a urgência do procedimento e a eficácia do tratamento prescrito pelo médico assistente, negar-se o acesso do paciente a referida opção terapêutica sob a alegação de que seu caso específico não se enquadra nas diretrizes genéricas delineadas pela ANS configura patente abusividade, notadamente à luz do que dispõe o art. 47, da Lei nº 8.078/90, nos termos do qual “As cláusulas contratuais serão interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor." (...) Com essas considerações, impõe-se que a decisão concessiva da tutela de urgência seja ratificada em todos os seus termos, julgando-se procedente o pleito referente à obrigação de fazer.
No que pertine aos danos morais, há que se ponderar que a postura adotada pelo plano de saúde demandado em não respaldar as prescrições do médico assistente, criando embaraços ao regular tratamento da enfermidade do demandante, além de lhe causar angústia e abalo de ordem psicológica, representou risco concreto à sua integridade física, inobservando o objeto principal do contrato firmado entre as partes, que é a preservação da saúde plena do contratante/paciente, com a utilização dos recursos clínicos e insumos mais eficazes e adequados para tanto disponíveis no âmbito da rede credenciada”.
O cerne do recurso consiste em examinar se a Unimed Natal possui responsabilidade em custear o material prescrito pelo médico assistente, a fim de que o procedimento cirúrgico seja realizado.
No presente feito, a parte autora, buscando comprovar o seu direito, anexou os seguintes documentos: 1) decisão do INSS deferindo o pedido de auxílio-doença em fava do autor (ID 29036198); 2) contrato com a operadora de saúde (ID 29036201); 3) guia de solicitação dos procedimentos (ID 29036204) Os fatos apresentados permitem a caracterização de uma relação consumerista entre as partes, devendo ser analisado à luz dos princípios e regras do Código de Defesa do Consumidor.
Esse é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça por meio da Súmula 608: “Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão.” Ao averiguar os autos, consta na exordial (ID 29036195) que o autor, com 59 anos de idade, teve diagnóstico histopatológico de estesioneuroblastoma em cavidade nasal e, em bulbo olfatório esquerdo na fossa craniana anterior, tendo realizado cirurgia endonasal com ressecção de tumor em seios da face, realizando cirurgia neurológica com ressecção completa do bulbo olfatório esquerdo em setembro de 2022.
Extrai-se, ainda, da inicial, que com a retirada do tumor foi indicado a realização de 30 sessões de radioterapia, tendo exposição de placa de titânio em região cefálica e os exames de imagem do cérebro e crânio foram compatíveis com osteomielite de crânio, razão pela qual foi realizado posterior tratamento cirúrgico, seguido por antibioticoterapia, em agosto de 2023, contudo, após a referida cirurgia de osteomelite de crânio, o demandante ficou com falha óssea frontal em região de pele glabra, fato esse que motivou o médico que o acompanha solicitar cirurgia para colocação de prótese craniana para proteção do encéfalo e correção estética (pela localização frontal), conforme requisição de indicação do procedimento a ser realizado, com detalhamento do tipo de material necessário e adequado para o procedimento.
A Unimed, por sua vez, argumenta que o contrato firmado exclui expressamente a cobertura de órteses e próteses, não sendo sua obrigação fornecer os materiais solicitados.
No entanto, registro que O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido da obrigatoriedade de cobertura pelo plano de saúde de órteses e próteses ligadas a procedimento cirúrgico.
Destaco: “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
PLANO DE SAÚDE.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
NÃO OCORRÊNCIA.
CIRURGIA DE CRANIOPLASTIA.
RECONSTRUÇÃO ÓSSEA DO CRÂNIO.
PRÓTESE 3D CUSTOMIZADA.
CUSTEIO.
OBRIGATORIEDADE.
RECUSA INDEVIDA.
DANOS MORAIS.
CONFIGURAÇÃO.
VALOR INDENIZATÓRIO.
RAZOABILIDADE.
REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA Nº 7/STJ. 1.
Discute-se nos autos acerca do custeio pelo plano de saúde de prótese 3D customizada para cirurgia de reconstrução óssea do crânio e da caracterização dos danos morais. 2.
Não viola os arts. 489 e 1.022, I e II, do Código de Processo Civil nem importa em negativa de prestação jurisdicional o acórdão que adota fundamentação suficiente para a resolução da causa, porém diversa da pretendida pelo recorrente, decidindo de modo integral a controvérsia posta. 3.
O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido da obrigatoriedade de cobertura pelo plano de saúde de órteses e próteses ligadas a procedimento cirúrgico. 4.
Em regra, a recusa indevida pela operadora de plano de saúde de cobertura médico-assistencial gera dano moral, porquanto agrava o sofrimento psíquico do usuário, já combalido pelas condições precárias de saúde, não constituindo, portanto, mero dissabor, ínsito às situações correntes de inadimplemento contratual. 5.
Existem casos em que existe dúvida jurídica razoável na interpretação de cláusula contratual, não podendo ser reputada ilegítima ou injusta, violadora de direitos imateriais, a conduta de operadora que optar pela restrição de cobertura sem ofender, em contrapartida, os deveres anexos do contrato, tal qual a boa-fé, o que afasta a pretensão de compensação por danos morais. 6.
O Superior Tribunal de Justiça, afastando a incidência da Súmula nº 7/STJ, tem reexaminado o montante a título de danos morais fixado pelas instâncias ordinárias apenas quando irrisório ou abusivo, circunstâncias inexistentes no presente caso, em que arbitrada indenização no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). 7.
Agravo interno não provido.” (AgInt no REsp n. 2.024.035/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 26/6/2024.) Sendo assim, a Unimed deve custear os materiais necessários indicados pelo médico assistente.
No que diz respeito aos danos morais, restou inegável o sofrimento, a dor e o desespero experimentado pelo paciente em virtude da recusa indevida da operadora de saúde.
Nesse sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que "a recusa injusta de plano de saúde à cobertura do tratamento médico a que esteja contratualmente obrigado enseja reparação por dano moral, uma vez que gera aflição e angústia para o segurado, o qual já se encontra fragilizado pela doença" (STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1906566/DF, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 31/05/2021, DJe 01/07/2021; e AgRg no AREsp 685.839/MG, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 02/06/2015, DJe de 09/06/2015).
Em relação ao quantum indenizatório pelos danos ocasionados, há que se utilizar dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, uma vez que não existem critérios taxativos que fixem os parâmetros da indenização.
Levando em consideração o caso concreto, reputo como razoável e proporcional o valor de R$ 5.000,00 fixado pela magistrada sentenciante.
O Magistrado sentenciante, portanto, avaliou de forma correta os elementos fáticos e jurídicos apresentados pelas partes, dando à causa o justo deslinde que se impõe.
Registro, por fim, que, de acordo com o Supremo Tribunal Federal "o art. 93, IX, da Constituição não exige que o órgão judicante se manifeste sobre todos os argumentos apresentados pelas partes, mas sim que fundamente, ainda que sucintamente, as razões que entendeu suficientes à formação de seu convencimento." (ARE 1304367 AgR, Relator(a): LUIZ FUX (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 19/10/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-214 DIVULG 27-10-2021 PUBLIC 28-10-2021).
Ante o exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento do apelo, mantendo-se na íntegra a sentença combatida.
Por força do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais para 12% sobre o valor da condenação.
Consideram-se prequestionados todos os dispositivos apontados pelas partes em suas respectivas razões, sendo manifestamente protelatória eventual oposição de embargos de declaração com o propósito exclusivo de rediscutir a decisão da Câmara (art. 1.026, § 2º do CPC). É como voto.
DESEMBARGADORA BERENICE CAPUXÚ Relatora Natal/RN, 14 de Abril de 2025. -
02/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0835969-09.2024.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 14-04-2025 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 1 de abril de 2025. -
01/03/2025 11:09
Conclusos para decisão
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28/02/2025 11:19
Juntada de Petição de outros documentos
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26/02/2025 14:30
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2025 09:24
Proferido despacho de mero expediente
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29/01/2025 08:26
Recebidos os autos
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29/01/2025 08:26
Conclusos para despacho
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29/01/2025 08:26
Distribuído por sorteio
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31/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 4º VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Dr.
Lauro Pinto, 315 - 4º. andar - Lagoa Nova - Natal - RN - CEP 59064-165 Processo: 0835969-09.2024.8.20.5001 AUTOR: ROGERIO FARIAS RIBEIRO REU: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO ATO ORDINATÓRIO Nos termos e para os fins do art. 203, §4º, do Código de Processo Civil, c/c o art. 350 do mesmo diploma legal, procedo a INTIMAÇÃO das partes, por seus advogados, para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, se pronunciarem sobre o interesse em conciliar ou indicar provas à produzir requerendo, em seguida, o que entenderem de direito.
P.
I.
Natal/RN, 30 de julho de 2024.
LENILSON SEABRA DE MELO Chefe de Unidade (documento assinado digitalmente, na forma da Lei n°. 11.419/06)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/01/2025
Ultima Atualização
21/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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