TJRN - 0000680-19.2006.8.20.0106
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Cornelio Alves
Processos Relacionados - Outras Instâncias
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0000680-19.2006.8.20.0106 Polo ativo MUNICIPIO DE MOSSORO Advogado(s): FERNANDA LUCENA DE ALBUQUERQUE Polo passivo SERTEL SERVICOS DE INSTALACOES TERMICAS LTDA e outros Advogado(s): JERONIMO AZEVEDO BOLAO NETO, MACELL ALEXANDRE TERCEIRO DE LIMA VIEIRA EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO FISCAL.
APELAÇÃO CÍVEL.
INSURGÊNCIA EM FACE DA DECLARADA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
ART. 40, §4º DA LEI Nº 6.830/80.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 314/STJ.
CITAÇÃO.
INTERRUPÇÃO.
AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS EM NOME DO EXECUTADO.
SUSPENSÃO ADMINISTRATIVA DO FEITO.
PROVIDÊNCIA INFRUTÍFERA QUE NÃO INTERROMPE O PRAZO PRESCRICIONAL.
SENTENÇA EXTINTIVA, APÓS INTIMAÇÃO DO FISCO.
INEXISTÊNCIA DE QUALQUER ELEMENTO HÁBIL A COMPROVAR A SUSPENSÃO OU INTERRUPÇÃO DO ANTEDITO LUSTRO.
DECISUM EM CONSONÂNCIA COM AS TESES FIRMADAS NO RESP Nº 1.340.553/RS, JULGADO SOB A SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS.
MANUTENÇÃO QUE SE IMPÕE.
JURISPRUDÊNCIA DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas: Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Município de Mossoró/RN em face de sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Mossoró/RN que, na Ação de Execução Fiscal nº 0000680-19.2006.8.20.0106, promovida em desfavor de Sertel Serviços de instalações térmicas Ltda., extinguiu o processo nos seguintes termos (Id 22586321): “(...)Assim, embora o despacho ordenador da citação tenha sido proferido em 10/07/2006, todas as tentativas de localização do devedor foram infrutíferas, daí porque logo após a ciência da Fazenda Pública acerca da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor, o que se deu em 26/08/2016 (Id n. 25958236 - Pág. 8), restou configurada hipótese de suspensão do feito pelo prazo de 01 (um) ano.
Portanto, considerando que o prazo de um 1 (um) ano de suspensão previsto no art. 40, §§ 1º e 2º, da Lei n. 6.830/1980, tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, o prazo de prescrição intercorrente será finalizado em 2022 (REsp 1340553/RS, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 12/09/2018, DJe 16/10/2018).
Ademais, caberia à Fazenda Pública em sua primeira oportunidade de falar nos autos alegar eventuais nulidades pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40, da LEF, devendo demonstrar o prejuízo que sofreu, causa interruptiva ou suspensiva da prescrição (tese 4).
Deste modo, ante o caráter vinculante da tese firmada em sede de incidente de resolução de demandas repetitivas, nos termos do art. art. 985, inciso I, CPC, verifico a ocorrência de prescrição intercorrente da pretensão executiva.
DISPOSITIVO Por tais considerações, JULGO prescrita a pretensão executiva e, via consequência, resolvo o mérito da presente demanda, o que faço com fundamento no art. 487, II c/c 924, V, do CPC.
Determino o levantamento de todas as medidas restritivas e constritivas existentes nos autos.
Sem condenação em custas processuais, nos termos do art. 1º, § 1º, da Lei 9.278/09.
Sem condenação em verba honorária”.
Irresignado com o julgado acima, o ente federativo interpôs Apelação Cível (Id 22586323), aduzindo, em síntese, que: a) para se admitir a prescrição intercorrente é necessário que haja inércia processual de sua parte, o que não se vislumbra na hipótese; b) se houve demora na realização dos atos processuais, a respectiva consequência não pode ser imputada a si; c) imperiosa a incidência da Súmula nº 106 do Superior Tribunal de Justiça; d) “para se verificar a incidência de prescrição intercorrente, há de se observar os critérios estabelecidos na jurisprudência já pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça – STJ sobre o tema, em sede de repetitivo, que estabelece que não há que se falar em prescrição intercorrente quando ausente comportamento desidioso do exequente”.
Com base nos fundamentos supra, pugnou pelo conhecimento e acolhimento do apelo, a fim de que seja afastada a prescrição intercorrente declarada.
Sem contrarrazões (Id 22586326).
Inexistente opinamento do Representante do Ministério Público, eis que desnecessário, nos termos da Súmula 189 do STJ. É o que importa relatar.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço da Apelação Cível.
Cinge-se a discussão recursal em aferir o acerto da sentença que, reconhecendo a prescrição intercorrente, extinguiu a execução fiscal, com resolução do mérito, nos termos do art. 40 da Lei de Execução Fiscal.
Sobre o assunto, impende destacar o que vaticina o art. 40 da Lei nº 6.830/80 (LEF): Art. 40 - O Juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição. § 1º - Suspenso o curso da execução, será aberta vista dos autos ao representante judicial da Fazenda Pública. § 2º - Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano, sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis, o Juiz ordenará o arquivamento dos autos. § 3º - Encontrados que sejam, a qualquer tempo, o devedor ou os bens, serão desarquivados os autos para prosseguimento da execução. § 4º Se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato. § 5º A manifestação prévia da Fazenda Pública prevista no § 4º deste artigo será dispensada no caso de cobranças judiciais cujo valor seja inferior ao mínimo fixado por ato do Ministro de Estado da Fazenda. (Grifos acrescidos).
De igual modo, eis o teor do enunciado 314 do STJ: "em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição quinquenal intercorrente”. (Súmula 314, Primeira Seção, julgado em 12/12/2005, DJ 08/02/2006 p. 258).
Destaque-se, ainda, que o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp n° 1340553/RS, realizado sob o rito dos Recursos Repetitivos, firmou algumas regras sobre o procedimento previsto no art. 40 da LEF, a serem observadas na aplicação do instituto da prescrição intercorrente.
A corroborar: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 (ART. 543-C, DO CPC/1973).
PROCESSUAL CIVIL.
TRIBUTÁRIO.
SISTEMÁTICA PARA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (PRESCRIÇÃO APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO) PREVISTA NO ART. 40 E PARÁGRAFOS DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL (LEI N. 6.830/80). 1.
O espírito do art. 40, da Lei n. 6.830/80 é o de que nenhuma execução fiscal já ajuizada poderá permanecer eternamente nos escaninhos do Poder Judiciário ou da Procuradoria Fazendária encarregada da execução das respectivas dívidas fiscais. 2.
Não havendo a citação de qualquer devedor por qualquer meio válido e/ou não sendo encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora (o que permitiria o fim da inércia processual), inicia-se automaticamente o procedimento previsto no art. 40 da Lei n. 6.830/80, e respectivo prazo, ao fim do qual restará prescrito o crédito fiscal.
Esse o teor da Súmula n. 314/STJ: "Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição qüinqüenal intercorrente". 3.
Nem o Juiz e nem a Procuradoria da Fazenda Pública são os senhores do termo inicial do prazo de 1 (um) ano de suspensão previsto no caput, do art. 40, da LEF, somente a lei o é (ordena o art. 40: "[...] o juiz suspenderá [...]").
Não cabe ao Juiz ou à Procuradoria a escolha do melhor momento para o seu início.
No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justiça e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF.
Indiferente aqui, portanto, o fato de existir petição da Fazenda Pública requerendo a suspensão do feito por 30, 60, 90 ou 120 dias a fim de realizar diligências, sem pedir a suspensão do feito pelo art. 40, da LEF.
Esses pedidos não encontram amparo fora do art. 40 da LEF que limita a suspensão a 1 (um) ano.
Também indiferente o fato de que o Juiz, ao intimar a Fazenda Pública, não tenha expressamente feito menção à suspensão do art. 40, da LEF.
O que importa para a aplicação da lei é que a Fazenda Pública tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido e/ou da não localização do devedor.
Isso é o suficiente para inaugurar o prazo, ex lege. 4.
Teses julgadas para efeito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973): 4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução; 4.1.1.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da Lei Complementar n. 118/2005), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.1.2.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da Lei Complementar n. 118/2005) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato; 4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens.
Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo - mesmo depois de escoados os referidos prazos, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. 4.4.) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. 4.5.) O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa. 5.
Recurso especial não provido.
Acórdão submetido ao regime dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973). (REsp 1340553/RS, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/09/2018, DJe 16/10/2018). (Grifos acrescidos).
No caso perquirido, tem-se que o feito executivo fora ajuizado em janeiro de 2006, almejando a satisfação de créditos tributários alusivos ao Imposto sobre Serviços (ISS).
Efetivada a citação em 2006, a parte executada apresentou exceção de pré-executividade, a qual foi rejeitada em 2007 (Id 22586084).
Nomeado bens à penhora, o exequente postulou pelo bloqueio de ativos financeiros por intermédio do Bacenjud (Id 22586087), o qual, todavia, restou infrutífero (Id 22586087).
O Fisco Municipal, por sua vez, tomou ciência da predita conjuntura em 22 de fevereiro de 2017, marco inicial do prazo prescricional ora investigado, quando pugnou pelo reconhecimento da dissolução irregular da pessoa jurídica.
Ato contínuo, em que pese o redirecionamento da execução aos sócios corresponsáveis, não foram localizados bens passíveis penhora, razão pela qual, em 28 de março de 2023, fora reconhecida a prescrição intercorrente, com a consequente extinção do feito, nos termos do art. 40, §4º da Lei de Execuções Fiscais (Id 22586317).
Pois bem.
Nos termos delineados pelo Superior Tribunal de Justiça concernente à adequada aplicação da prescrição intercorrente, na hipótese, deu-se a suspensão do feito em 22 de fevereiro de 2017, ciência inequívoca da Fazenda Pública acerca da não localização de bens penhoráveis, pelo prazo de um ano (Id 21250377), sobretudo porque restou consagrado que meras tentativas de localização de bens, sem que haja resultado frutífero, não são hábeis a interromper o lustro prescricional.
Transcorrido o lapso de um ano, em 22 de fevereiro de 2018, iniciou-se automaticamente o prazo prescricional de 5 (cinco) anos, que findaria em 22 de fevereiro de 2023, antes, portanto, da sentença vergastada.
Destaque-se que a caracterização da prescrição intercorrente em âmbito tributário exige, como já referenciado no julgado matriz acima, a presença dos seguintes pressupostos: i) transcurso do quinquênio previsto em lei; e ii) comprovação de que o processo teria ficado paralisado por esse período em virtude de desídia do exequente.
Na espécie, constata-se o devido preenchimento destes requisitos, máxime porque, no interregno compreendido entre o sobrestamento administrativo e o reconhecimento questionado, não houve a constrição de qualquer bem em nome do executado.
De mais a mais, vê-se que o recorrente fora devidamente instado para se pronunciar, não informando, contudo, qualquer elemento novo que pudesse servir de causa suspensiva ou interruptiva de prescrição, o que reforça ainda mais o acerto do posicionamento externado na primeira instância.
Por fim, saliente-se que, ainda que se reconheça a morosidade do sistema de justiça no cumprimento de determinadas diligências, dentre as quais a pesquisa de ativos financeiros, certo é que tal demora ocorreu antes da data considerada como marco inaugural do lustro, de modo que incabível a aplicação da Súmula nº 106 do Superior Tribunal de Justiça na espécie.
Forçoso concluir, pois, que a sentença extintiva fora prolatada em consonância com os parâmetros firmados pelo Superior Tribunal de Justiça, motivo pelo qual imperiosa sua manutenção.
Consigne-se que a compreensão ora exposta não destoa do entendimento que vem sendo adotado por esta Corte de Justiça em casos similares, consoante se verifica dos arestos abaixo colacionados: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO FISCAL.
EXTINÇÃO DO FEITO, DE OFÍCIO, COM FUNDAMENTO NO ART. 269, INCISO IV, C/C ART. 219, §5º, AMBOS DO CPC/73.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
FEITO PARALISADO POR PRAZO SUPERIOR A 05 ANOS, APÓS CUMPRIDO UM ANO DE SUSPENSÃO.
EXEGESE DO ART. 40 DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL E SÚMULA 314/STJ.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE CAUSA SUSPENSIVA OU INTERRUPTIVA DA PRESCRIÇÃO EM SEDE DE RECURSO.
SENTENÇA MANTIDA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO APELO. (TJRN, Apelação Cível n° 2018.002514-8, 3ª Câmara Cível, Rel.
Des.
Vivaldo Pinheiro, j. 26/03/2019).
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO FISCAL.
PRETENSÃO DE AFASTAR O RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO FIRMADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NOS AUTOS DO RESP 1.340.553/RS.
EXECUTADO NÃO LOCALIZADO.
CIÊNCIA DA FAZENDA PÚBLICA.
FLUÊNCIA AUTOMÁTICA DO PRAZO DE SUSPENSÃO E DO PRAZO DE PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CONFIGURADA.
EXTINÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJRN, Apelação Cível n° 2018.011111-9, 2ª Câmara Cível, Rel.
Des.
Judite Nunes, j. 16/04/2019).
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO FISCAL.
SENTENÇA QUE RECONHECE A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
ART. 40, §4º DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL.
SÚMULA 314/STJ.
SUSPENSÃO DO PROCESSO POR UM ANO E, FINDO O PRAZO.
AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS PELA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL.
MEROS REQUERIMENTOS FORMULADOS PELA FAZENDA QUE NÃO TÊM O CONDÃO DE OBSTAR O PRAZO PRESCRICIONAL.
ENTENDIMENTO FIRMADO EM RECURSO REPETITIVO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
RESP 1.340.553.
PRAZO PRESCRICIONAL AUTOMÁTICO QUE SÓ É OBSTADO PELA LOCALIZAÇÃO EFETIVA DE BENS PENHORÁVEIS.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJRN, Apelação Cível n° 2018.009488-2, 1ª Câmara Cível, Rel.
Des.
Dilermando Mota, j. 19/03/2019). (Grifos acrescidos).
Diante do exposto, tendo-se constatado a fluência do lapso de 05 (cinco) anos, sem que neste intervalo temporal tivesse ocorrido qualquer das causas suspensivas ou interruptivas da prescrição, ou a localização de bens passíveis de execução, correto o entendimento da Magistrada a quo que, de ofício, decretou a prescrição intercorrente.
Ante o exposto, conheço e nego provimento ao recurso, mantendo incólume o decisum combatido. É como voto.
Natal/RN, data de registro no sistema eletrônico Desembargador Cornélio Alves Relator Natal/RN, 17 de Junho de 2024. -
28/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0000680-19.2006.8.20.0106, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 17-06-2024 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 27 de maio de 2024. -
20/02/2024 08:10
Conclusos para decisão
-
20/02/2024 08:10
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
19/02/2024 14:37
Determinação de redistribuição por prevenção
-
15/02/2024 07:16
Conclusos para decisão
-
15/02/2024 06:43
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
05/02/2024 13:19
Determinação de redistribuição por prevenção
-
31/01/2024 12:25
Conclusos para decisão
-
30/01/2024 12:58
Juntada de Petição de parecer
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26/01/2024 13:29
Expedição de Outros documentos.
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26/01/2024 11:41
Proferido despacho de mero expediente
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05/12/2023 14:16
Recebidos os autos
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05/12/2023 14:16
Conclusos para despacho
-
05/12/2023 14:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/02/2024
Ultima Atualização
02/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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