TJRN - 0800231-14.2022.8.20.5135
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Virgilio Macedo Junior
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800231-14.2022.8.20.5135 Polo ativo JOSE LOPES DOS SANTOS Advogado(s): MIZAEL GADELHA Polo passivo BANCO BRADESCO S/A Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
TARIFA BANCÁRIA “CESTA B EXPRESSO”.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO CÍVEL.
JUNTADA DE EXTRATOS BANCÁRIOS QUE DEMONSTRAM A UTILIZAÇÃO DA CONTA-CORRENTE PELA PARTE APELANTE SOMENTE PARA O RECEBIMENTO DO BENEFÍCIO.
CONTA BANCÁRIA QUE SE ENQUADRA NAS DISPOSIÇÕES DA RESOLUÇÃO Nº 3.042/2006.
FORTUITO INTERNO DA ATIVIDADE BANCÁRIA.
DEVER DE RESTITUIÇÃO, EM DOBRO, DO VALOR DESCONTADO INDEVIDAMENTE.
DANO MORAL CONFIGURADO.
CONSIDERADOS OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
REFORMA DA SENTENÇA APENAS PARA REDUZIR O IMPORTE A TÍTULO DE DANO MORAL.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Por trata-se de uma conta salário, cuja destinação reside na percepção de salários, vencimentos, aposentadorias, pensões e similares, não movimentável por cheques, é isenta da cobrança de tarifas, consoante regramento contido na Resolução nº 3.402/2006, do Banco Central do Brasil. 2.
No caso dos autos, restou evidente a prática de ato ilícito (art. 186 do Código Civil) pelo banco, vez que descontou indevidamente da previdência social da parte autora valores referentes a serviços que não foram contratados, ocasionando transtornos de ordem moral. 3.
Em situações de desconto indevido em benefício previdenciário, a responsabilização por danos morais configura-se in re ipsa, isto é, independe da comprovação de abalo ou sofrimento suportado pela parte prejudicada, consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça. 4.
O valor arbitrado, a título de indenização, deve compensar a dor sofrida pela vítima, punir o ofensor e desestimular a ocorrência de outros episódios dessa natureza, e não pode gerar enriquecimento ilícito, mas também não pode ser ínfimo, ao ponto de não atender ao seu caráter preventivo. 5.
No que tange o pleito da repetição do indébito em dobro, cabível o seu deferimento, com fundamentação na nova tese aprovada pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, em que discorre como desnecessária a comprovação da má-fé da instituição financeira. 6.
Precedentes do STJ (STJ, AgInt no AREsp 1777647 / DF, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, T4 – Quarta Turma, j. 11/10/2021) e do TJRN (AC nº 0800826-47.2021.8.20.5135, Des.
Virgílio Macêdo, Segunda Câmara Cível, ASSINADO em 16/12/2022 e AC nº 0801882-65.2022.8.20.5108, Des.
Virgílio Macêdo, Segunda Câmara Cível, ASSINADO em 16/12/2022). 7.
Recurso conhecido e provido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas.
Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade de votos, conhecer e dar provimento parcial ao apelo, apenas para reduzir o importe arbitrado a título de danos morais para R$ 4.000,00 (quatro mil reais), mantidos os demais fundamentos da sentença, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO 1.
Trata-se de apelação cível interposta pelo BANCO BRADESCO S/A em face da sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Almino Afonso (Id. 18569634), que, nos autos da Ação Ordinária (Proc. 0800231-14.2022.8.20.5135), proposta por JOSE LOPES DOS SANTOS, julgou parcialmente procedentes os pedidos elencados na inicial, nos seguintes termos: Ante todo o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão formulada na inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: 1) CONDENAR o Banco Bradesco S/A à obrigação de fazer concernente em alterar a modalidade da conta bancária da autora, isentando-a da incidência de tarifas, devendo os descontos aqui questionados serem imediata e definitivamente interrompidos, sob pena de aplicação de multa diária a ser definida em fase de cumprimento de sentença; 2) CONDENAR o Banco Bradesco S/A ao pagamento da quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais, devidos a parte autora, acrescida de juros de mora da ordem de 1% ao mês a partir do evento danoso (Súmula nº 54 do STJ), e de correção monetária conforme o INPC a partir desta data (Súmula nº 362 do STJ); 3) CONDENAR o Banco Bradesco S/A a pagar a parte autora a repetição do indébito, de forma em dobro, dos valores efetivamente demonstrados nos autos acrescido daqueles que eventualmente ocorreram após o ajuizamento da presente ação, os quais serão demonstrados em sede de cumprimento de sentença, respeitando-se, por óbvio, o prazo prescricional atinente à matéria em debate.
Sobre esse valor, incidirá juros de mora da ordem de 1% ao mês, desde a citação, e de correção monetária conforme o INPC a partir do evento danoso (Súmula nº 54 do STJ), que será considerado como a data de cada um dos débitos.
Em razão da sucumbência, condeno, ainda, a parte requerida ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação, nos moldes do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. 2.
Em suas razões recursais (Id. 18569641), o banco apelante pugnou pelo provimento do recurso com a reforma da sentença, a fim de que seja julgado totalmente improcedente o pleito inicial.
Em caso de entendimento contrário, requereu que a devolução se dê na forma simples, bem como que o termo inicial dos juros e da correção monetária da condenação em danos morais ocorra a partir da data do arbitramento. 3.
Contrarrazoando (Id. 18569655), o apelado refutou a argumentação do apelo interposto e, ao final, pediu pelo seu desprovimento, mantendo-se a sentença. 4.
Instado a se manifestar, Dr.
Herbert Pereira Bezerra, Décimo Sétimo Procurador de Justiça, deixou de opinar no feito por considerar a inexistência de interesse público ou social relevante (Id. 18731455). 5. É o relatório.
VOTO 6.
Conheço do recurso. 7.
Pretende o banco apelante a reforma da sentença, a fim de que seja julgado totalmente improcedente o pleito inicial.
Em caso de entendimento contrário, requereu que a devolução se dê na forma simples, bem como que o termo inicial dos juros e da correção monetária da condenação em danos morais ocorra a partir da data do arbitramento. 8.
Sobre o mérito recursal, imperativo consignar, desde logo, que à hipótese aplica-se o Código de Defesa do Consumidor, com subsunção à previsão contida em seu art. 3º, § 2º, porquanto trate de relação de consumo, em que o apelante é uma instituição financeira e a parte apelada é a destinatária final dessa atividade fornecida no mercado de consumo. 9.
Na hipótese, afirma a parte apelada jamais ter pactuado com o banco recorrido qualquer relação jurídica que justifique o desconto da tarifa bancária em sua conta destinada ao recebimento do benefício previdenciário. 10.
Do outro lado, o BANCO BRADESCO S/A enfatizou ao longo da instrução processual a regularidade da cobrança da tarifa denominada “CESTA B.
EXPRESSO”. 11.
Com efeito, em se tratando de conta salário, cuja destinação reside na percepção de salários, vencimentos, aposentadorias, pensões e similares, não movimentável por cheques/outros, é isenta da cobrança de tarifas consoante regramento contido na Resolução nº 3.402/2006, do Banco Central do Brasil, veja-se: "Art. 1º.
A partir de 2 de abril de 2007, as instituições financeiras, na prestação de serviços de pagamento de salários, proventos, soldos, vencimentos, aposentadorias, pensões e similares, ficam obrigadas a proceder aos respectivos créditos em nome dos beneficiários mediante utilização de contas não movimentáveis por cheques destinadas ao registro e controle do fluxo de recursos, às quais não se aplicam as disposições da Resolução 2.025, de 24 de novembro de 1993, com as alterações introduzidas pelas Resoluções 2.747, de 28 de junho de 2000, e 2.953, de 25 de abril de 2002, nem da Resolução 3.211, de 30 de junho de 2004.” (Prazo prorrogado pela Resolução 3.424, de 21/12/2006) 12.
A despeito da vedação legal, no presente caso, reputa-se ilícita a cobrança dos serviços bancários e descontos automáticos na conta-corrente, haja vista a não utilização da conta para uso de outros fins, eis que o apelado utiliza a conta tão somente para o recebimento do benefício e realização de saque do valor depositado. 13.
A partir dessa constatação, pode-se afirmar que o banco não se desincumbiu do seu ônus probatório, nos termos do art. 373, II, do CPC, a despeito da inversão do ônus da prova aplicável quando se trata de ações de relação de consumo. 14.
A respeito de ato ilícito e sua consequente reparação, preconizam os arts. 186 e 927, ambos do Código Civil: "Art. 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito." “Art. 927.
Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo." 15.
Com efeito, para a configuração da obrigação de indenizar por ato ilícito exige-se a presença de três elementos indispensáveis que, no dizer de Sérgio Cavalieri Filho, in Programa de Responsabilidade Civil, 10ª edição, ed.
Atlas, São Paulo, 2012, p. 19, constituem-se: “Há primeiramente um elemento formal, que é a violação de um dever jurídico mediante conduta voluntária; um elemento subjetivo, que pode ser o dolo ou a culpa; e, ainda, um elemento causal-material, que é o dano e a respectiva relação de causalidade.
Esses três elementos, apresentados pela doutrina francesa como pressupostos da responsabilidade civil subjetiva, podem ser claramente identificados no art. 186 do Código Civil, mediante simples análise do seu texto, a saber: a) conduta culposa do agente, o que fica patente pela expressão 'aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imperícia; b) nexo causal, que vem expresso no verbo causar; e c) dano, revelado nas expressões 'violar direito ou causar dano a outrem". 16.
Com isso, restou evidente a prática de ato ilícito (art. 186 do Código Civil) pela instituição financeira, vez que realizou a cobrança de serviços não contratados pela parte autora recorrente, descontado mensalmente da sua previdência social valores referentes a um pacote de serviços, ocasionando transtornos de ordem moral. 17. É certo que, no momento da fixação do dano moral, deve o julgador, diante do caso concreto, utilizar-se do critério que melhor possa representar os princípios de equidade e de justiça, levando-se em conta as condições do ofensor e ofendido, como também a potencialidade da ofensa, a sua permanência e seus reflexos no presente e no futuro. 18.
O valor arbitrado, a título de indenização, deve compensar a dor sofrida pela vítima, punir o ofensor e desestimular a ocorrência de outros episódios dessa natureza, e não pode gerar enriquecimento ilícito, mas também não pode ser ínfimo, ao ponto de não atender ao seu caráter preventivo.
Tudo isso considerando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 19.
Em virtude do que foi discorrido, é patente o nexo de causalidade entre o ato ilícito da recorrente e os danos morais sofridos pela parte recorrida. 20.
Dessa maneira, entendo que deve ser fixado o valor da indenização por danos morais na quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), considerando em primazia a situação financeira da apelante e a dimensão do dano, não vislumbrando hipótese de enriquecimento sem causa, tampouco excesso no valor arbitrado a título de reparação. 21.
A esse respeito, elenco adiante precedente de minha relatoria: “EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL.
APELAÇÃO CÍVEL.
DESCONTO DE TARIFA DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
JUNTADA DE EXTRATOS BANCÁRIOS QUE DEMONSTRAM A UTILIZAÇÃO DA CONTA-CORRENTE PELA PARTE APELANTE SOMENTE PARA RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO.
CONTA BANCÁRIA QUE SE ENQUADRA NAS DISPOSIÇÕES DA RESOLUÇÃO Nº 3.042/2006.
OCORRÊNCIA DE DANO MORAL.
REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO CONSOANTE O PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE.
RESTITUIÇÃO DOS VALORES EM DOBRO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE.” (APELAÇÃO CÍVEL, 0800826-47.2021.8.20.5135, Des.
Virgílio Macêdo, Segunda Câmara Cível, ASSINADO em 16/12/2022) “EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO CÍVEL.
DESCONTO DE TARIFA DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
JUNTADA DE EXTRATOS BANCÁRIOS QUE DEMONSTRAM A UTILIZAÇÃO DA CONTA-CORRENTE PELA PARTE APELANTE SOMENTE PARA RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO.
CONTA BANCÁRIA QUE SE ENQUADRA NAS DISPOSIÇÕES DA RESOLUÇÃO Nº 3.042/2006.
OCORRÊNCIA DE DANO MORAL.
FIXAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO CONSOANTE O PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.” (APELAÇÃO CÍVEL, 0801882-65.2022.8.20.5108, Des.
Virgílio Macêdo, Segunda Câmara Cível, ASSINADO em 16/12/2022) 22.
Quanto aos juros e correção monetária, observo que foram fixados em atenção às Súmulas nº 54 e 362 do STJ, razão pela qual não há reparo a ser feito na sentença quanto a este ponto. 23.
No tocante a condenação de repetição de indébito, entendo que deve ser mantida a sentença, posto que estabeleceu a devolução dos valores descontados indevidamente em dobros, à luz da nova tese da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, nos termos do AgInt no Agravo em Especial nº 1777647 – DF (2020/0274110-1).
Vejamos: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DIALETICIDADE.
IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.
OCORRÊNCIA.
REVISÃO DE FATOS.
DESNECESSIDADE.
CONSUMIDOR.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO DE COBRANÇA INDEVIDA ANTERIOR A 30/03/2021 E RELATIVA A CONTRATO PRIVADO.
MÁ-FÉ.
NECESSIDADE.
AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
Em virtude da impugnação do fundamento da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, é devido o conhecimento do agravo em recurso especial. 2.
No caso dos autos, é prescindível o reexame fático-probatório, não incidindo o óbice da Súmula 7/STJ, pois todas as circunstâncias necessárias ao conhecimento do recurso especial foram delineadas no acórdão recorrido. 3.
Segundo tese fixada pela Corte Especial, "a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo" (EREsp 1.413.542/RS, Rel.
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Rel. p/ acórdão Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/03/2021). 4.
Esse entendimento, todavia, por modulação de efeitos também aprovada na mesma decisão, somente é aplicável a cobranças não decorrentes de prestação de serviço público realizadas após a data da publicação do acórdão em que fixado o precedente. 5.
Caso concreto no qual a cobrança indevida de débito exclusivamente privado (contratos bancários) foi realizada sem comprovação de má-fé e anteriormente à publicação do precedente, motivo pelo qual, em observância à modulação de efeitos, não foi aplicada a tese naquele fixada, sendo confirmada a devolução simples dos valores cobrados. 6.
Agravo interno a que se nega provimento.” (STJ, AgInt no AREsp 1777647 / DF, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, T4 – Quarta Turma, j. 11/10/2021) 24.
Ante o exposto, conheço e dou provimento parcial ao apelo, apenas para reduzir o importe arbitrado a título de danos morais para R$ 4.000,00 (quatro mil reais), mantidos os demais fundamentos da sentença. 25.
Por fim, dou por prequestionados todos os dispositivos indicados pelas partes nas razões recursais, considerando manifestamente procrastinatória a interposição de embargos aclaratórios com intuito nítido de rediscutir o decisum (art. 1.026, § 2º do CPC). 26. É como voto.
Desembargador Virgílio Macedo Jr Relator 10 Natal/RN, 19 de Junho de 2023. -
20/03/2023 13:02
Conclusos para decisão
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20/03/2023 13:02
Juntada de Petição de parecer
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16/03/2023 23:22
Expedição de Outros documentos.
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16/03/2023 23:22
Ato ordinatório praticado
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09/03/2023 10:23
Recebidos os autos
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09/03/2023 10:23
Conclusos para despacho
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09/03/2023 10:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/03/2023
Ultima Atualização
26/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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