TJRN - 0820668-22.2024.8.20.5001
1ª instância - 12ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/02/2025 11:25
Arquivado Definitivamente
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12/02/2025 11:25
Juntada de Certidão
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12/02/2025 10:21
Transitado em Julgado em 11/02/2025
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12/02/2025 04:45
Decorrido prazo de WESLLEY SILVA DE ARAUJO em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 01:17
Decorrido prazo de WESLLEY SILVA DE ARAUJO em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 00:25
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 00:14
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 11/02/2025 23:59.
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21/01/2025 19:28
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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21/01/2025 19:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/01/2025
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21/01/2025 13:02
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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21/01/2025 01:01
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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21/01/2025 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/01/2025
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07/01/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/01/2025
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07/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Contato/Whatsapp: (84) 3673-8485 - Email: [email protected] Processo nº 0820668-22.2024.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): CLAUDIA REGINA VIEIRA SALES Réu: BANCO PAN S.A.
ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) INTIMO a parte autora a, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da contestação e documentos juntados pela parte contrária.
Independente de nova intimação, ficam INTIMADAS as partes autora e ré, a, no prazo subsequente de 05 (cinco) dias, informarem se têm outras provas a serem produzidas, especificando-as e justificando a necessidade, se o caso.
Em sendo a parte ré assistida pela Defensoria Pública, apenas este último prazo será contado em dobro, exclusivamente, para a referida instituição.
Natal, 26 de julho de 2024.
MARIA CLAUDIA BANDEIRA DE SOUZA Analista Judiciária (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
06/01/2025 19:47
Expedição de Outros documentos.
-
06/01/2025 19:47
Expedição de Outros documentos.
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01/01/2025 16:34
Julgado improcedente o pedido
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07/12/2024 01:52
Publicado Intimação em 30/07/2024.
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07/12/2024 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
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26/11/2024 12:27
Publicado Intimação em 21/05/2024.
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26/11/2024 12:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
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27/08/2024 03:08
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 26/08/2024 23:59.
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26/08/2024 13:46
Conclusos para decisão
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26/08/2024 11:33
Juntada de Petição de petição
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20/08/2024 22:27
Juntada de Petição de petição
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31/07/2024 14:53
Juntada de Petição de petição
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29/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Contato/Whatsapp: (84) 3673-8485 - Email: [email protected] Processo nº 0820668-22.2024.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): CLAUDIA REGINA VIEIRA SALES Réu: BANCO PAN S.A.
ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) INTIMO a parte autora a, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da contestação e documentos juntados pela parte contrária.
Independente de nova intimação, ficam INTIMADAS as partes autora e ré, a, no prazo subsequente de 05 (cinco) dias, informarem se têm outras provas a serem produzidas, especificando-as e justificando a necessidade, se o caso.
Em sendo a parte ré assistida pela Defensoria Pública, apenas este último prazo será contado em dobro, exclusivamente, para a referida instituição.
Natal, 26 de julho de 2024.
MARIA CLAUDIA BANDEIRA DE SOUZA Analista Judiciária (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
26/07/2024 13:11
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2024 20:17
Juntada de Petição de contestação
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15/07/2024 13:13
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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15/07/2024 13:13
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível realizada para 11/07/2024 14:30 12ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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15/07/2024 13:13
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 11/07/2024 14:30, 12ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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11/07/2024 07:15
Juntada de Petição de outros documentos
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24/05/2024 02:41
Juntada de Petição de petição
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20/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 12ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Contato: (84) 36169525 - Email: [email protected] PROCESSO: 0820668-22.2024.8.20.5001 POLO ATIVO: CLAUDIA REGINA VIEIRA SALES POLO PASSIVO: BANCO PAN S.A.
DECISÃO Trata-se de ação declaratória proposta por CLAUDIA REGINA VIEIRA SALES em face do BANCO PAN S.A., ambos qualificados, alegando, em síntese, que firmou contrato de empréstimo com a PARTE ré em 09/09/2022, tendo recebido a quantia de R$ 1.666,00.
Narra que, posteriormente, percebeu que havia realizado contrato de Reserva de Margem Consignável e que este não possui data de término e, inclusive, a taxa de juros é bem superior a de um empréstimo consignado tradicional.
Diante dos fatos narrados, requer a concessão de tutela de urgência a fim de que o demandado seja compelido a cessar os descontos no benefício da autora referente a contratação de cartão de crédito com Reserva de Margem Consignável (RMC), até que haja a conversão do RMC para a modalidade de consignado tradicional.
Requereu ainda, o benefício da justiça gratuita.
Acostou documentos. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, a tutela antecipada é medida excepcional, de cognição sumária posta à disposição da parte autora como direito fundamental à efetiva e adequada tutela jurisdicional, visando à antecipação do provimento final pleiteado, exsurgindo como solução para a demora da prestação jurisdicional.
Nesse compasso, prevê o artigo 300 do Código de Processo Civil, que o juiz poderá, a requerimento da parte, antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, desde que existam a probabilidade de êxito do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, sem risco de irreversibilidade da medida.
Da análise dos autos, em que pese as limitações inerentes ao “initio litis”, reputa-se como incabível o deferimento da medida requerida.
Embora a legislação não exija certeza do direito invocado, a sua plausibilidade há de ser robusta de tal modo que o magistrado entenda que a chance de provimento final é superior ao do seu não acatamento.
No caso presente, vislumbra-se que o referido contrato é datado de setembro/2022, lapso temporal este a descaracterizar, assim, o elemento do perigo de dano, tendo em vista que a demanda apenas fora movida em março/2024.
Ademais, não foi demonstrado a ocorrência de nenhum fato que transparecesse o elemento de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo.
Necessária, pois, a instauração do contraditório, com a audição da parte contrária, para melhor compreensão da controvérsia, a fim de esclarecer em qual circunstância se deu a contratação, objetivando a prolação de decisão com mais solidez.
Destarte há de se ressaltar que o indeferimento da presente medida se dá através de cognição meramente sumária, tendo em vista os elementos constantes dos autos até o presente momento, portanto, revestindo-se de provisoriedade, ou seja, pode ser revisada a qualquer tempo, desde que surjam novos elementos que assim o autorizem.
Ante o exposto, indefiro a tutela de urgência pretendida.
Defiro o benefício da assistência judiciária gratuita, nos termos do artigo 98 do CPC.
Mesmo diante do requerimento de não realização de audiência de conciliação pela parte autora, esta se mostra adequada neste tipo de litígio.
A sua não realização depende, então, da sua dispensa também pela parte ré, nos termos do artigo 334, § 4º, inciso I, do CPC, motivo pelo qual determino a sua designação.
Cite-se, pois, a parte ré para comparecer à audiência de conciliação a ser designada e, não havendo transação, apresentar contestação no prazo legal.
Para tanto, enviem-se os autos ao CEJUSC/RN.
P.I.
Natal/RN, data conforme assinatura digital.
CLEANTO FORTUNATO DA SILVA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
17/05/2024 16:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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17/05/2024 16:10
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2024 16:10
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2024 16:09
Ato ordinatório praticado
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17/05/2024 16:08
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível designada para 11/07/2024 14:30 12ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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17/05/2024 16:08
Recebidos os autos.
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17/05/2024 16:08
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 12ª Vara Cível da Comarca de Natal
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17/05/2024 16:08
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2024 14:40
Não Concedida a Antecipação de tutela
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14/05/2024 14:40
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a CLAUDIA REGINA VIEIRA SALES.
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26/03/2024 16:19
Conclusos para decisão
-
26/03/2024 16:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2024
Ultima Atualização
07/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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