TJRN - 0835105-68.2024.8.20.5001
1ª instância - 4ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2025 12:17
Arquivado Definitivamente
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25/06/2025 12:17
Transitado em Julgado em 24/06/2025
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25/06/2025 00:13
Decorrido prazo de GABRIEL MACIEL DE LIMA em 24/06/2025 23:59.
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25/06/2025 00:08
Decorrido prazo de MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES em 24/06/2025 23:59.
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31/05/2025 00:34
Publicado Intimação em 30/05/2025.
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31/05/2025 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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30/05/2025 00:36
Publicado Intimação em 30/05/2025.
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30/05/2025 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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29/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL/RN Processo nº 0835105-68.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MICHELINE PINTO DE OLIVEIRA REU: BANCO DO BRASIL S/A SENTENÇA Vistos etc., Trata-se de ação com pedido de tutela antecipada antecedente ajuizada por MICHELINE PINTO DE OLIVEIRA, com fundamento no art. 303 do Código de Processo Civil.
Intimada a parte autora para emendar a inicial, nos termos do artigo 303, §6º, do CPC, sob pena de extinção do feito, não houve manifestação, conforme certidão de ID 152822187. É o breve relatório.
O art. 303, §6º, do CPC, é claro ao dispor que "caso entenda que não há elementos para a concessão de tutela antecipada, o órgão jurisdicional determinará a emenda da petição inicial em até 5 (cinco) dias, sob pena de ser indeferida e de o processo ser extinto sem resolução de mérito".
No caso concreto, embora regulamente intimada, a parte autora deixou de cumprir a determinação de emenda da inicial, impondo-se o seu indeferimento.
Isto posto, com fulcro no art. 303, §6º, do CPC, indefiro a inicial e, por conseguinte, julgo extinto o feito, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, I, do CPC.
Defiro o pedido de justiça gratuita formulado pela parte autora.
Condeno parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes últimos fixados em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, obrigação que ficará suspensa, em razão do deferimento da justiça gratuita em seu favor.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Certificado o trânsito em julgado, arquive-se com baixa nos registros de distribuição.
Natal/RN, 28 de maio de 2025.
OTTO BISMARCK NOBRE BRENKENFELD Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
28/05/2025 14:14
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 14:14
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 11:32
Indeferida a petição inicial
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28/05/2025 09:45
Conclusos para julgamento
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28/05/2025 00:25
Expedição de Certidão.
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28/05/2025 00:25
Decorrido prazo de GABRIEL MACIEL DE LIMA em 27/05/2025 23:59.
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20/05/2025 02:18
Publicado Intimação em 20/05/2025.
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20/05/2025 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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19/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL/RN Processo nº 0835105-68.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MICHELINE PINTO DE OLIVEIRA REU: BANCO DO BRASIL S/A DESPACHO Trata-se de pedido de Tutela Antecipada em Caráter Antecedente, em que foi indeferida a tutela pleiteada, conforme decisão de ID 122367407.
Todavia, na referida decisão, foi determinada a citação da parte ré, sem que fosse oportunizado à parte autora o prazo legal para aditar a petição inicial, conforme disposto no art. 303, §6º, do Código de Processo Civil.
Diante disso, chamo o feito à ordem para determinar a intimação da parte autora, por seu advogado, a fim de que, no prazo de 05 (cinco) dias, adite a petição inicial, com a complementação dos seus fundamentos e pedidos, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 303, §6º, do CPC.
Apresentado o aditamento, cite-se a parte ré para resposta, no prazo de 15 dias.
Contestado o feito, intime-se a autora a se manifestar em 15 dias.
Conclusos após.
Natal/RN, 15 de maio de 2025.
OTTO BISMARCK NOBRE BRENKENFELD Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
16/05/2025 07:31
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 21:35
Proferido despacho de mero expediente
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02/12/2024 13:42
Publicado Intimação em 21/06/2024.
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02/12/2024 13:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
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01/12/2024 04:10
Publicado Citação em 03/06/2024.
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01/12/2024 04:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
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20/08/2024 07:32
Conclusos para julgamento
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20/08/2024 07:32
Juntada de Certidão
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20/08/2024 07:03
Decorrido prazo de GABRIEL MACIEL DE LIMA em 19/08/2024 23:59.
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20/08/2024 07:03
Decorrido prazo de GABRIEL MACIEL DE LIMA em 19/08/2024 23:59.
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05/08/2024 09:22
Juntada de Petição de petição
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29/07/2024 23:40
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2024 23:40
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2024 10:39
Proferido despacho de mero expediente
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23/07/2024 11:12
Conclusos para decisão
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22/07/2024 23:57
Juntada de Petição de contrarrazões
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29/06/2024 02:25
Decorrido prazo de GABRIEL MACIEL DE LIMA em 28/06/2024 23:59.
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29/06/2024 00:31
Decorrido prazo de GABRIEL MACIEL DE LIMA em 28/06/2024 23:59.
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20/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0835105-68.2024.8.20.5001.
Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: MICHELINE PINTO DE OLIVEIRA Réu: Banco do Brasil S/A ATO ORDINATÓRIO (Art. 162, § 4º, do CPC) Procedo à intimação da parte autora, por seu advogado(a), para apresentar réplica à contestação, no prazo de 15 (quinze) dias.
Natal/RN, 19 de junho de 2024 FABRIZIA FERNANDES DE OLIVEIRA Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
19/06/2024 09:24
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2024 09:23
Ato ordinatório praticado
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18/06/2024 17:50
Juntada de Petição de contestação
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03/06/2024 12:20
Juntada de Petição de procuração
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29/05/2024 00:00
Citação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo nº 0835105-68.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MICHELINE PINTO DE OLIVEIRA REU: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc., Trata-se de demanda proposta por MICHELINE PINTO DE OLIVEIRA contra BANCO DO BRASIL S/A nos termos da qual relata que teve a integralidade de seus vencimentos indevidamente descontados pela instituição financeira demandada, a qual reverteu portabilidade que havia sido feita para a CEF.
Pugna pela concessão de tutela de urgência com vistas à liberação completa das remunerações da DEMANDANTE, referente às duas matrículas, em razão da ilegalidade dos descontos. É o relatório.
A concessão de tutela de urgência condiciona-se à demonstração da presença dos fundamentos previstos pelo art. 300 do CPC, a saber "probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo".
No caso presente, colhe-se do documento de ID. 122341910 que os vencimentos de ambas as matrículas vinculadas à demandante eram recebidos junto ao Banco do Brasil S/A, tendo sido solicitada a portabilidade para a CEF em 02/05/2024.
Não há comprovação de que a portabilidade tenha sido efetivamente deferida.
Ademais, ainda que efetivada, referida portabilidade se dá sem prejuízo da exigibilidade das operações financeiras anteriormente contratadas perante o Banco do Brasil, na modalidade CDC, às quais não se confundem com as operações de crédito consignado que são descontadas diretamente no contracheque, sendo legítimos, assim, os descontos em conta corrente.
Por outro lado, o extrato bancário de ID. 122341910 - pág. 2, revela descontos no valor de R$ 132,31, R$ 804,56 e R$ 25,00, insuficientes a consumir os vencimentos líquidos da requerente, que no período foram de R$ 2.549,82 e R$ 2.658,93 (ID. 122341909).
Por fim, merece destaque a respeito da matéria objeto dos presentes autos o precedente do Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do Tema Repetitivo nº 1085, que debatia a aplicabilidade ou não da limitação de 30% prevista na Lei n. 10.820/2003 (art. 1º, § 1º), para os contratos de empréstimos bancários livremente pactuados, nos quais haja previsão de desconto em conta corrente, ainda que usada para o recebimento de salário.
Na ocasião, a Corte Superior firmou a seguinte tese vinculante: Tema Repetitivo nº 1085 - São lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta-corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário e enquanto esta autorização perdurar, não sendo aplicável, por analogia, a limitação prevista no § 1º do art. 1º da Lei n. 10.820/2003, que disciplina os empréstimos consignados em folha de pagamento.
Com essas considerações, entendo ausente o requisito da probabilidade do direito do demandante.
Isto posto, indefiro o pedido de tutela de urgência.
Cite-se o demandado, preferencialmente por meio eletrônico (art. 246, CPC), a fim de que apresente resposta no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na inicial.
Contestado o feito, intime-se o autor a se manifestar em 15 dias.
Conclusos após.
Natal/RN, 28 de maio de 2024.
OTTO BISMARCK NOBRE BRENKENFELD Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
28/05/2024 12:29
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2024 12:27
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2024 12:16
Não Concedida a Antecipação de tutela
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28/05/2024 09:56
Conclusos para decisão
-
28/05/2024 09:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/05/2024
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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