TJRN - 0800494-70.2016.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Berenice Capuxu
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 12ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 PROCESSO: 0800494-70.2016.8.20.5001 POLO ATIVO: Banco do Brasil S/A POLO PASSIVO: MG RESTAURANTES LTDA - ME DESPACHO Tendo em vista o decurso do prazo legal sem o pagamento voluntário do débito e sem apresentação de impugnação, nos termos do art. 523, § 1º, do CPC, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias, apresente planilha atualizada do débito, acrescido da multa de 10% (dez por cento) e dos honorários advocatícios de 10% (dez por cento), oportunidade que deverá, também, requerer o que entender de direito.
P.I.
Natal/RN, data conforme assinatura digital.
CLEANTO FORTUNATO DA SILVA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
24/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 12ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 PROCESSO: 0800494-70.2016.8.20.5001 EXEQUENTE:Banco do Brasil S/A EXECUTADO(A):MG RESTAURANTES LTDA - ME DESPACHO Trata-se de cumprimento de sentença referente à execução de honorários sucumbenciais decorrentes do título executivo de Id. 56802828.
Intime-se a parte executada, na forma do § 2º do artigo 513 do CPC, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito acostado aos autos no Id. 96087994.
Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523, do mesmo diploma legal, sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo legal, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários de advogado de 10% (dez por cento), conforme art. 523, § 1°, do CPC.
Não havendo pagamento da dívida, proceda-se ao bloqueio "on line" de valores (Sisbajud) ou pesquisas perante os sistemas informatizados à disposição do Juízo, se existir pedido do credor.
Havendo impugnação ao pedido de cumprimento de sentença, intime-se a parte exequente para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias.
Quanto aos depósitos identificados em Id. 142990334, referem-se a valores incontroversos consignados em Juízo em favor do Banco do Brasil e já reconhecidos em sentença (Id. 56802828) confirmada em grau de recurso.
Acrescente-se que na mencionada decisão foi autorizada a liberação de tais valores em favor do ora exequente.
Assim, não há que se falar em necessidade de comprovação de quitação do bem pelo exequente como condição para levantamento dos valores pela parte, pelo que INDEFIRO o pedido de Id. 126108295 e DETERMINO a expedição de alvará conforme requerido no Id. 96087999.
Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do art. 523, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil.
P.I.
NATAL/RN, data conforme assinatura digital.
CLEANTO FORTUNATO DA SILVA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
10/10/2022 10:56
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Primeiro Grau
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10/10/2022 10:54
Transitado em Julgado em 04/10/2022
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05/10/2022 03:49
Decorrido prazo de SILMARA DE SOUZA FREITAS em 04/10/2022 23:59.
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01/10/2022 00:21
Decorrido prazo de HALLRISON SOUZA DANTAS em 30/09/2022 23:59.
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27/09/2022 03:46
Decorrido prazo de JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA em 26/09/2022 23:59.
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27/09/2022 03:44
Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 26/09/2022 23:59.
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27/09/2022 03:39
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 26/09/2022 23:59.
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23/08/2022 01:17
Publicado Intimação em 23/08/2022.
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23/08/2022 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2022
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19/08/2022 10:38
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2022 10:34
Juntada de termo
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22/07/2022 14:23
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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20/07/2022 06:27
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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28/06/2022 15:11
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2022 15:01
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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23/06/2022 09:55
Pedido de inclusão em pauta
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07/06/2022 18:11
Conclusos para decisão
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02/06/2022 14:08
Juntada de Petição de contrarrazões
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19/05/2022 14:19
Expedição de Certidão.
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17/05/2022 00:16
Decorrido prazo de JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA em 16/05/2022 23:59.
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07/05/2022 00:16
Decorrido prazo de SILMARA DE SOUZA FREITAS em 06/05/2022 23:59.
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06/05/2022 12:20
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2022 19:57
Proferido despacho de mero expediente
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30/04/2022 00:20
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 29/04/2022 23:59.
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30/04/2022 00:18
Decorrido prazo de JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA em 29/04/2022 23:59.
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29/04/2022 00:14
Decorrido prazo de HALLRISON SOUZA DANTAS em 28/04/2022 23:59.
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12/04/2022 13:53
Conclusos para decisão
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08/04/2022 10:02
Juntada de Petição de embargos infringentes
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01/04/2022 11:52
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2022 10:38
Conhecido o recurso de parte e provido
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25/03/2022 11:15
Conhecido o recurso de #Não preenchido# e não-provido
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17/03/2022 09:33
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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22/02/2022 15:27
Expedição de Outros documentos.
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22/02/2022 15:19
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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16/02/2022 16:54
Pedido de inclusão em pauta
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07/12/2021 10:30
Remetidos os Autos (por devolução) para Secretaria do Segundo Grau
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07/12/2021 10:26
Audiência Conciliação realizada para 07/12/2021 10:00 Gab. Desª. Maria Zeneide na Câmara Cível.
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18/11/2021 11:19
Juntada de Petição de certidão
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18/11/2021 09:18
Juntada de termo
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17/11/2021 14:10
Expedição de Outros documentos.
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17/11/2021 13:59
Audiência Conciliação designada para 07/12/2021 10:00 Gab. Desª. Maria Zeneide na Câmara Cível.
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17/11/2021 13:58
Expedição de Certidão.
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16/11/2021 16:39
Remetidos os Autos (em análise) para Núcleo de Conciliação e Mediação
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16/11/2021 16:39
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 09/09/2021.
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11/09/2021 00:18
Decorrido prazo de JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA em 09/09/2021 23:59.
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24/08/2021 16:21
Expedição de Outros documentos.
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24/08/2021 14:05
Proferido despacho de mero expediente
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02/08/2021 15:51
Conclusos para decisão
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19/07/2021 14:51
Juntada de Petição de petição
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13/07/2021 00:34
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 12/07/2021 23:59.
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24/06/2021 09:01
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2021 11:57
Proferido despacho de mero expediente
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13/05/2021 01:54
Decorrido prazo de SILMARA DE SOUZA FREITAS em 12/05/2021 23:59:59.
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13/05/2021 01:51
Decorrido prazo de HALLRISON SOUZA DANTAS em 12/05/2021 23:59:59.
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07/04/2021 14:55
Conclusos para decisão
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07/04/2021 14:53
Expedição de Outros documentos.
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30/03/2021 14:32
Juntada de Petição de petição
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18/03/2021 11:46
Outras Decisões
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16/03/2021 12:14
Conclusos para decisão
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13/03/2021 00:09
Decorrido prazo de MG RESTAURANTES LTDA - ME em 12/03/2021 23:59:59.
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19/02/2021 01:07
Juntada de Petição de petição
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11/02/2021 18:35
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2021 08:53
Proferido despacho de mero expediente
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24/11/2020 13:45
Conclusos para decisão
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04/11/2020 11:34
Juntada de Petição de outros documentos
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29/10/2020 16:10
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2020 16:10
Ato ordinatório praticado
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27/09/2020 10:31
Recebidos os autos
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27/09/2020 10:31
Conclusos para despacho
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27/09/2020 10:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/09/2020
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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