TJRN - 0832777-68.2024.8.20.5001
1ª instância - 19ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/05/2025 01:22
Publicado Intimação em 27/05/2025.
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27/05/2025 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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27/05/2025 01:11
Publicado Intimação em 27/05/2025.
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27/05/2025 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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23/05/2025 14:02
Arquivado Definitivamente
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23/05/2025 14:01
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 13:58
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 13:56
Juntada de Certidão
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09/05/2025 15:47
Publicado Intimação em 29/04/2025.
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09/05/2025 15:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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09/05/2025 00:16
Publicado Intimação em 09/05/2025.
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09/05/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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09/05/2025 00:12
Publicado Intimação em 09/05/2025.
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09/05/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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08/05/2025 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 19ª Vara Cível da Comarca de Natal Terceira Secretaria Judiciária da Comarca de Natal Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 e 3673-8516 INTERDIÇÃO/CURATELA (58) EDITAL DE SENTENÇA DECLARATÓRIA DE INTERDIÇÃO (Art 755, § 3º do CPC/2015) O Dr.NILSON ROBERTO CAVALCANTI MELO, Juiz de Direito da 19ª Vara Cível da Comarca de Natal, Capital do Estado do Rio Grande do Norte, no uso de suas atribuições, na forma da lei, etc.
FAZ SABER, a todos que o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem, que por sentença deste Juízo foi declarado relativamente incapaz a pessoa de FRANCISCA DE ASSIS DA SILVA uma vez que é portadora de “doença codificada (CID 10 em G30)”, incapaz de reger sua própria vida, sendo-lhe nomeado curadora a pessoa de ALMIR LOPES CHAVES, referente aos AUTOS n.º 0832777-68.2024.8.20.5001 de INTERDIÇÃO, cujo teor do dispositivo final da SENTENÇA é o seguinte: "(...) JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil e 84, §1º da Lei 13.146/2015, para decretar, FRANCISCA DE ASSIS DA SILVA, relativamente incapaz e por isto determinar que os atos de natureza negocial e patrimonial dela sejam submetidos à curatela, nomeando como curador, ALMIR LOPES CHAVES, prestando compromisso por meio do competente termo nos autos, autorizando desde já a expedição de cartão magnético pela instituição financeira na qual possui conta corrente, para utilização por parte do curador apenas da função débito, devendo tal autorização constar no termo de compromisso, sendo vedada a alienação e oneração de quaisquer bens presentes ou futuros pertencentes ou que venham a pertencer a mesma, salvo sob autorização Judicial....".
A curatela é por tempo indeterminado e tem a finalidade de reger o(a) interditando(a) nos atos de natureza negociais e patrimoniais da pessoa curatelada, conforme disposto no Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei 13.146/2015).
Os atos que importem em alienação de bens da interditada só poderão ser praticados com autorização judicial.
E para que ninguém alegue desconhecimento, mandou expedir o presente Edital, que será publicado 03 (três) vezes pela Imprensa Oficial do Estado, com intervalo de 10 (dez) dias, e afixado no lugar de costume.
DADO E PASSADO nesta Comarca de Natal, Capital do Estado do Rio Grande do Norte, aos 25 de abril de 2025..
Eu, ROSANGELA MARIA DE ALBUQUERQUE GONCALVES, Analista Judiciária, digitei, conferi e assino o presente edital por ordem do MM.
Juiz de Direito da 19ª Vara Cível da Comarca de Natal Natal/RN, 25 de abril de 2025 ROSANGELA MARIA DE ALBUQUERQUE GONCALVES Analista Judiciário(a) -
07/05/2025 11:54
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2025 11:51
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2025 06:38
Publicado Intimação em 29/04/2025.
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03/05/2025 06:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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02/05/2025 14:33
Juntada de Certidão
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28/04/2025 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 19ª Vara Cível da Comarca de Natal Terceira Secretaria Judiciária da Comarca de Natal Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 e 3673-8516 INTERDIÇÃO/CURATELA (58) EDITAL DE SENTENÇA DECLARATÓRIA DE INTERDIÇÃO (Art 755, § 3º do CPC/2015) O Dr.NILSON ROBERTO CAVALCANTI MELO, Juiz de Direito da 19ª Vara Cível da Comarca de Natal, Capital do Estado do Rio Grande do Norte, no uso de suas atribuições, na forma da lei, etc.
FAZ SABER, a todos que o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem, que por sentença deste Juízo foi declarado relativamente incapaz a pessoa de FRANCISCA DE ASSIS DA SILVA uma vez que é portadora de “doença codificada (CID 10 em G30)”, incapaz de reger sua própria vida, sendo-lhe nomeado curadora a pessoa de ALMIR LOPES CHAVES, referente aos AUTOS n.º 0832777-68.2024.8.20.5001 de INTERDIÇÃO, cujo teor do dispositivo final da SENTENÇA é o seguinte: "(...) JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil e 84, §1º da Lei 13.146/2015, para decretar, FRANCISCA DE ASSIS DA SILVA, relativamente incapaz e por isto determinar que os atos de natureza negocial e patrimonial dela sejam submetidos à curatela, nomeando como curador, ALMIR LOPES CHAVES, prestando compromisso por meio do competente termo nos autos, autorizando desde já a expedição de cartão magnético pela instituição financeira na qual possui conta corrente, para utilização por parte do curador apenas da função débito, devendo tal autorização constar no termo de compromisso, sendo vedada a alienação e oneração de quaisquer bens presentes ou futuros pertencentes ou que venham a pertencer a mesma, salvo sob autorização Judicial....".
A curatela é por tempo indeterminado e tem a finalidade de reger o(a) interditando(a) nos atos de natureza negociais e patrimoniais da pessoa curatelada, conforme disposto no Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei 13.146/2015).
Os atos que importem em alienação de bens da interditada só poderão ser praticados com autorização judicial.
E para que ninguém alegue desconhecimento, mandou expedir o presente Edital, que será publicado 03 (três) vezes pela Imprensa Oficial do Estado, com intervalo de 10 (dez) dias, e afixado no lugar de costume.
DADO E PASSADO nesta Comarca de Natal, Capital do Estado do Rio Grande do Norte, aos 25 de abril de 2025..
Eu, ROSANGELA MARIA DE ALBUQUERQUE GONCALVES, Analista Judiciária, digitei, conferi e assino o presente edital por ordem do MM.
Juiz de Direito da 19ª Vara Cível da Comarca de Natal Natal/RN, 25 de abril de 2025 ROSANGELA MARIA DE ALBUQUERQUE GONCALVES Analista Judiciário(a) -
25/04/2025 11:01
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2025 11:00
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2025 09:02
Juntada de Petição de petição
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01/04/2025 03:12
Publicado Intimação em 01/04/2025.
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01/04/2025 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
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31/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 19ª Vara Cível da Comarca de Natal Terceira Secretaria Judiciária da Comarca de Natal Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 e 3673-8516 Processo nº: 0832777-68.2024.8.20.5001 - 19ª Vara Cível da Comarca de Natal Ação: [Capacidade, Nomeação] Autor: ALMIR LOPES CHAVES ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023, da Corregedoria Geral de Justiça, INTIMO a parte autora, por meio dos (as) advogados(as), para juntar aos presentes autos Termo de Compromisso de Curador Definitivo devidamente assinado e legível, conforme determinado na Sentença ID. 138089208, no prazo de 5(cinco) dias.
Natal/RN, 28 de março de 2025.
CLAUDIO RODRIGUES DE MACEDO Analista Judiciário -
28/03/2025 07:09
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 14:40
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2025 11:23
Juntada de Petição de petição
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06/03/2025 00:15
Publicado Intimação em 28/02/2025.
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06/03/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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27/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 19ª Vara Cível da Comarca de Natal Terceira Secretaria Judiciária da Comarca de Natal Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 e 3673-8516 Processo: 0832777-68.2024.8.20.5001 - 19ª Vara Cível da Comarca de Natal REQUERENTE: ALMIR LOPES CHAVES REQUERIDO: FRANCISCA DE ASSIS DA SILVA ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023, da Corregedoria Geral de Justiça, INTIMO a parte autora, por meio dos (as) advogados(as), para se dirigir ao 4º Ofício de Notas, localizado no Shopping Cidade Jardim, com cópias da Sentença e Certidão de Trânsito em Julgado, para registrar a Curatela e, em seguida, juntar aos autos o comprovante do registro, no prazo de 15 (quinze) dias.
Natal/RN, 26 de fevereiro de 2025 AUREA KATIA MARQUES COSTA Analista Judiciário(a) -
26/02/2025 10:57
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2025 10:50
Transitado em Julgado em 25/02/2025
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26/02/2025 00:05
Decorrido prazo de 8ª Defensoria Cível de Natal em 25/02/2025 23:59.
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26/02/2025 00:05
Decorrido prazo de 8ª Defensoria Cível de Natal em 25/02/2025 23:59.
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12/02/2025 04:26
Decorrido prazo de LANA LOPES DE SOUZA NOBRE em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 01:11
Decorrido prazo de LANA LOPES DE SOUZA NOBRE em 11/02/2025 23:59.
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07/02/2025 04:11
Decorrido prazo de LANA LOPES DE SOUZA NOBRE em 04/02/2025 23:59.
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07/02/2025 00:37
Decorrido prazo de LANA LOPES DE SOUZA NOBRE em 04/02/2025 23:59.
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29/01/2025 01:04
Decorrido prazo de 8ª Defensoria Cível de Natal em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 00:18
Decorrido prazo de 8ª Defensoria Cível de Natal em 28/01/2025 23:59.
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13/12/2024 09:46
Juntada de Petição de petição
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13/12/2024 01:15
Publicado Intimação em 13/12/2024.
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13/12/2024 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
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13/12/2024 01:01
Publicado Intimação em 13/12/2024.
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13/12/2024 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
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13/12/2024 00:56
Publicado Intimação em 13/12/2024.
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13/12/2024 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
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12/12/2024 03:18
Publicado Intimação em 12/12/2024.
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12/12/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
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12/12/2024 02:41
Publicado Intimação em 12/12/2024.
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12/12/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
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12/12/2024 02:25
Publicado Intimação em 12/12/2024.
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12/12/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
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12/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DA 19ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 Processo:0832777-68.2024.8.20.5001 Ação: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) Requerente: ALMIR LOPES CHAVES Advogado: LANA LOPES DE SOUZA NOBRE Requerido: FRANCISCA DE ASSIS DA SILVA Advogado: S E N T E N Ç A Vistos, etc.
ALMIR LOPES CHAVES, devidamente qualificado através de advogado habilitado ajuizou Ação de Curatela em face de sua genitora, FRANCISCA DE ASSIS DA SILVA, igualmente qualificada.
Alega que a requerida, atualmente com 94 anos, Doença de Alzheimer de início precoce e Demência na Doença de Alzheimer de início precoce, respectivamente é acometida por deficiência intelectual, encontrando-se inabilitada para administrar sua pessoa, necessitando, por essas razões, de um curador que deverá representá-la em todos os atos da vida civil e jurídicos que vier a praticar.
Juntou documentos, dentre os quais, documento médico de id 123287169, no qual a médica subscritora atesta a doença da requerida, sendo conclusivo no sentido de que aquela não possui capacidade de administrar seus bens.
Aduz que os demais parentes da requerida concordam que a requerente seja nomeada curadora da mesma.
Ao final, requer sua nomeação como curadora da requerida para praticar os atos da mesma referente ao seu patrimônio.
A curatela provisória foi deferida no id 123370235.
Realizada audiência de entrevista, id 130875357, esse Juízo dispensou a realização de perícia médica.
Nomeada curadora especial, em que ofertou impugnação por negativa geral, conforme, id 136215910.
O Ministério Público ofertou parecer pela procedência em id 137438611. É o relatório.
DECIDO.
Inicialmente, faz-se necessário tecer algumas considerações a respeito da nova sistemática civil das pessoas com deficiência e as alterações no processo de curatela trazidas pela Lei nº 13.146/2015.
Como uma das suas maiores alterações, há a revogação dos incisos I, II e III do artigo 3º do Código Civil, reconhecendo como absolutamente incapaz somente os menores de 16 anos, in verbis: Art. 3º São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil os menores de 16 (dezesseis) anos.(Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) I -(Revogado);(Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) II-(Revogado);(Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) III -(Revogado).(Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) Todavia, este novo regramento não impossibilitou que as pessoas que não possam exprimir sua vontade sejam submetidas ao processo de curatela, como prevê o ESTATUTO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA (Lei nº 13.146/2015), especialmente em seu artigo 84, §1º: Art. 84.
A pessoa com deficiência tem assegurado o direito ao exercício de sua capacidade legal em igualdade de condições com as demais pessoas. § 1º Quando necessário, a pessoa com deficiência será submetida à curatela, conforme a lei. § 2º É facultado à pessoa com deficiência a adoção de processo de tomada de decisão apoiada. § 3º A definição de curatela de pessoa com deficiência constitui medida protetiva extraordinária, proporcional às necessidades e às circunstâncias de cada caso, e durará o menor tempo possível. § 4º Os curadores são obrigados a prestar, anualmente, contas de sua administração ao juiz, apresentando o balanço do respectivo ano.
Portanto, mesmo que já não seja mais classificada como “absolutamente incapaz” pela inovação legislativa, atestada a impossibilidade da pessoa exercer seus direitos civis, será igualmente sujeita aos termos da curatela.
Anote-se, ainda, que as modificações trazidas pelo Estatuto afetam diretamente o estado civil das pessoas, devendo ser aplicado inclusive aos processos em curso, especialmente considerando que sua observância visa a assegurar os interesses das pessoas com deficiência.
Com o advento da Lei nº 13.146/2015, a curatela foi restringida ao patrimônio da pessoa com deficiência, mantendo-se intacta, ao máximo possível, sua liberdade pessoal, é o que dispõe o artigo 85, vejamos: Art. 85.
A curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial. § 1º A definição da curatela não alcança o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto. § 2º A curatela constitui medida extraordinária, devendo constar da sentença as razões e motivações de sua definição, preservados os interesses do curatelado. § 3º No caso de pessoa em situação de institucionalização, ao nomear curador, o juiz deve dar preferência a pessoa que tenha vínculo de natureza familiar, afetiva ou comunitária com o curatelado.
Depreende-se do dispositivo legal citado que a curatela visa tutelar a pessoa com deficiência que esteja impossibilitada de exprimir a sua vontade, quanto aos seus interesses patrimoniais.
Ressalte-se que o curador deverá proteger os bens do curatelado, auxiliando em sua manutenção e impedindo que sejam dissipados os seus bens.
Para que seja utilizado o instituto da curatela não basta que a pessoa seja portadora de limitação intelectual, sendo necessário que tal limitação a impossibilidade de gerir seus próprios bens.
Na oportunidade da audiência, conforme termo no id 130875357, este Juízo constatou ser visível que a mesma não possui capacidade de gerir, por si só, os atos da vida civil, notadamente os atos relacionados ao seu patrimônio.
A realização da Perícia Médica, nestes casos, não poderá passar de mera formalidade a se atingir um objetivo o qual encontra-se cristalinamente constatado pelas provas trazidas aos autos.
Nesse sentido, inclusive, o Código de Processo Civil trouxe a permissão expressa da dispensa da prova pericial: Art. 472.
O juiz poderá dispensar prova pericial quando as partes, na inicial e na contestação, apresentarem, sobre as questões de fato, pareceres técnicos ou documentos elucidativos que considerar suficientes.
De grande alcance prático, o dispositivo, faculta às partes virem a juízo já munidas de documentos elucidativos ou pareceres de profissionais especializados sobre os fatos controvertidos na causa, possibilitando a entrega da prestação jurisdicional de forma mais rápida, uma vez que a prova pericial na fase instrutória do processo é sempre mais onerosa e demorada.
A alteração produzida pelo legislador, certamente visa além da celeridade processual, também diminuir o custo do processo, visto que, tal providência é de caráter nitidamente econômico, já que um parecer técnico particular costuma ser mais rápido e menos oneroso que a perícia judicial.
Porém, caberá ao juiz, condutor do processo, aferir a credibilidade da prova produzida para formação de seu livre convencimento, procedimento que certamente ampliou os poderes instrutórios do magistrado.
No caso em exame, foi anexado aos autos laudo médico circunstanciado, id 123287169, atestando que a requerida foi diagnosticada com Alzheimer CID G30, há cerca de 14 anos, estando incapacitada para desempenhar os atos da vida civil, notadamente para administrar seus bens.
Note-se que o arcabouço probatório dos autos é farto e apto a comprovar o estado de incapacidade que se encontra o interditando, pelo que, a falta de exame pericial em nada afeta o procedimento, porquanto, possui caráter meramente opinativo.
Ademais, a lei processual, in casu, não prevê nenhuma nulidade face à ausência do referido exame, não havendo falar em obrigatoriedade legal.
O Juiz não está adstrito ao laudo pericial, podendo inclusive dispensá-lo quando entender que as provas carreadas são suficientes à formação do seu convencimento, a teor do que dispõe o art. 472 do CPC, máxime quando sua realização em nada contribui para a comprovação da incapacidade do interditando, o que restou amplamente demonstrado.
Diante disso, dispenso a perícia médica, baseado nos documentos trazidos aos autos e nos termos da entrevista realizado por este Juízo.
Sobre a legitimidade, o requerente encontra-se inserida no rol do artigo 747, do Código de Processo Civil.
Portanto, por tudo que consta nos autos a nomeação do requerente como curador da requerida é medida que atende aos interesses da mesma.
Como já exposto acima, a curatela limita-se aos atos de natureza patrimonial e negocial (artigo 85, “caput”, do Estatuto da Pessoa com Deficiência), não alcançado seus direitos relativos ao próprio corpo, sexualidade, matrimônio, privacidade, educação, saúde, trabalho ou voto (artigo 85, §1º, do mesmo diploma); embora, pela observância do que ordinariamente acontece (artigo 375 do Código de Processo Civil), muitos desses direitos sejam de difícil desempenho prático por quem está submetido ao regime de curatela.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil e 84, §1º da Lei 13.146/2015, para decretar, FRANCISCA DE ASSIS DA SILVA, relativamente incapaz e por isto determinar que os atos de natureza negocial e patrimonial dela sejam submetidos à curatela, nomeando como curador, ALMIR LOPES CHAVES, prestando compromisso por meio do competente termo nos autos, autorizando desde já a expedição de cartão magnético pela instituição financeira na qual possui conta corrente, para utilização por parte do curador apenas da função débito, devendo tal autorização constar no termo de compromisso, sendo vedada a alienação e oneração de quaisquer bens presentes ou futuros pertencentes ou que venham a pertencer a mesma, salvo sob autorização Judicial.
O curador não deve figurar como titular em conta corrente ou poupança em conjunto com a curatelada, pois tal fato dificulta a separação do patrimônio e a apreciação das contas.
O exercício da função de curador terá início com a assinatura de cópia do termo de compromisso, a qual deverá ser anexada aos autos pela requerente, em 05 (cinco) dias, após disponibilização pela Secretaria.
Fica exigida a prestação de contas anuais, no término da curatela ou quando requerida pelos legitimados, inclusive, pelo Ministério Público, a qual deverá ser apresentada em processo autônomo, por dependência, no PJE, em que deverá constar a planilha com as despesas e receitas, extratos bancários e comprovantes de todo o período.
Publique-se e inscreva-se esta decisão nos termos do Artigo 755, §3º do Código de Processo Civil, constando do edital os nomes da curatelada e da curadora, a causa da interdição e os limites da curatela, com intervalo de 10 (dez) dias.
Anoto, por conveniente, a desnecessidade de expedição de ofício ao Tribunal Regional Eleitoral, porquanto, conforme disposto no artigo 85, §1º, da Lei 13.146/2015, a definição da curatela não alcança o direito ao voto, sendo a incapacidade civil do curatelado, apenas relativa.
Uma via desta Sentença, com a certidão de trânsito em julgado, servirá como mandado para que se proceda ao Registro da Curatela no Livro E do 4º Ofício de Notas de Natal/RN (1ª Zona de Registro Civil), o qual deverá proceder à comunicação para anotação da curatela junto à certidão de casamento na margem do Livro B-08, fls. 61, termo 1870, do Cartório Único de Martins, por força dos arts. 106 e 107 da Lei de Registro Públicos, de tudo dando ciência a este Juízo.
Transitada em Julgado a Sentença, encaminhe-se cópia desta decisão ao Oficial do Registro Civil competente para os fins legais, certificando-se no verso a data do trânsito em julgado, bem como os dados indispensáveis.
Custas na forma da lei.
Após, arquivem-se.
Natal, 6 de dezembro de 2024.
NILSON ROBERTO CAVALCANTI MELO Juiz de Direito -
11/12/2024 11:49
Juntada de Petição de petição
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11/12/2024 10:42
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2024 10:42
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2024 10:42
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DA 19ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 Processo:0832777-68.2024.8.20.5001 Ação: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) Requerente: ALMIR LOPES CHAVES Advogado: LANA LOPES DE SOUZA NOBRE Requerido: FRANCISCA DE ASSIS DA SILVA Advogado: S E N T E N Ç A Vistos, etc.
ALMIR LOPES CHAVES, devidamente qualificado através de advogado habilitado ajuizou Ação de Curatela em face de sua genitora, FRANCISCA DE ASSIS DA SILVA, igualmente qualificada.
Alega que a requerida, atualmente com 94 anos, Doença de Alzheimer de início precoce e Demência na Doença de Alzheimer de início precoce, respectivamente é acometida por deficiência intelectual, encontrando-se inabilitada para administrar sua pessoa, necessitando, por essas razões, de um curador que deverá representá-la em todos os atos da vida civil e jurídicos que vier a praticar.
Juntou documentos, dentre os quais, documento médico de id 123287169, no qual a médica subscritora atesta a doença da requerida, sendo conclusivo no sentido de que aquela não possui capacidade de administrar seus bens.
Aduz que os demais parentes da requerida concordam que a requerente seja nomeada curadora da mesma.
Ao final, requer sua nomeação como curadora da requerida para praticar os atos da mesma referente ao seu patrimônio.
A curatela provisória foi deferida no id 123370235.
Realizada audiência de entrevista, id 130875357, esse Juízo dispensou a realização de perícia médica.
Nomeada curadora especial, em que ofertou impugnação por negativa geral, conforme, id 136215910.
O Ministério Público ofertou parecer pela procedência em id 137438611. É o relatório.
DECIDO.
Inicialmente, faz-se necessário tecer algumas considerações a respeito da nova sistemática civil das pessoas com deficiência e as alterações no processo de curatela trazidas pela Lei nº 13.146/2015.
Como uma das suas maiores alterações, há a revogação dos incisos I, II e III do artigo 3º do Código Civil, reconhecendo como absolutamente incapaz somente os menores de 16 anos, in verbis: Art. 3º São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil os menores de 16 (dezesseis) anos.(Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) I -(Revogado);(Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) II-(Revogado);(Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) III -(Revogado).(Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) Todavia, este novo regramento não impossibilitou que as pessoas que não possam exprimir sua vontade sejam submetidas ao processo de curatela, como prevê o ESTATUTO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA (Lei nº 13.146/2015), especialmente em seu artigo 84, §1º: Art. 84.
A pessoa com deficiência tem assegurado o direito ao exercício de sua capacidade legal em igualdade de condições com as demais pessoas. § 1º Quando necessário, a pessoa com deficiência será submetida à curatela, conforme a lei. § 2º É facultado à pessoa com deficiência a adoção de processo de tomada de decisão apoiada. § 3º A definição de curatela de pessoa com deficiência constitui medida protetiva extraordinária, proporcional às necessidades e às circunstâncias de cada caso, e durará o menor tempo possível. § 4º Os curadores são obrigados a prestar, anualmente, contas de sua administração ao juiz, apresentando o balanço do respectivo ano.
Portanto, mesmo que já não seja mais classificada como “absolutamente incapaz” pela inovação legislativa, atestada a impossibilidade da pessoa exercer seus direitos civis, será igualmente sujeita aos termos da curatela.
Anote-se, ainda, que as modificações trazidas pelo Estatuto afetam diretamente o estado civil das pessoas, devendo ser aplicado inclusive aos processos em curso, especialmente considerando que sua observância visa a assegurar os interesses das pessoas com deficiência.
Com o advento da Lei nº 13.146/2015, a curatela foi restringida ao patrimônio da pessoa com deficiência, mantendo-se intacta, ao máximo possível, sua liberdade pessoal, é o que dispõe o artigo 85, vejamos: Art. 85.
A curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial. § 1º A definição da curatela não alcança o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto. § 2º A curatela constitui medida extraordinária, devendo constar da sentença as razões e motivações de sua definição, preservados os interesses do curatelado. § 3º No caso de pessoa em situação de institucionalização, ao nomear curador, o juiz deve dar preferência a pessoa que tenha vínculo de natureza familiar, afetiva ou comunitária com o curatelado.
Depreende-se do dispositivo legal citado que a curatela visa tutelar a pessoa com deficiência que esteja impossibilitada de exprimir a sua vontade, quanto aos seus interesses patrimoniais.
Ressalte-se que o curador deverá proteger os bens do curatelado, auxiliando em sua manutenção e impedindo que sejam dissipados os seus bens.
Para que seja utilizado o instituto da curatela não basta que a pessoa seja portadora de limitação intelectual, sendo necessário que tal limitação a impossibilidade de gerir seus próprios bens.
Na oportunidade da audiência, conforme termo no id 130875357, este Juízo constatou ser visível que a mesma não possui capacidade de gerir, por si só, os atos da vida civil, notadamente os atos relacionados ao seu patrimônio.
A realização da Perícia Médica, nestes casos, não poderá passar de mera formalidade a se atingir um objetivo o qual encontra-se cristalinamente constatado pelas provas trazidas aos autos.
Nesse sentido, inclusive, o Código de Processo Civil trouxe a permissão expressa da dispensa da prova pericial: Art. 472.
O juiz poderá dispensar prova pericial quando as partes, na inicial e na contestação, apresentarem, sobre as questões de fato, pareceres técnicos ou documentos elucidativos que considerar suficientes.
De grande alcance prático, o dispositivo, faculta às partes virem a juízo já munidas de documentos elucidativos ou pareceres de profissionais especializados sobre os fatos controvertidos na causa, possibilitando a entrega da prestação jurisdicional de forma mais rápida, uma vez que a prova pericial na fase instrutória do processo é sempre mais onerosa e demorada.
A alteração produzida pelo legislador, certamente visa além da celeridade processual, também diminuir o custo do processo, visto que, tal providência é de caráter nitidamente econômico, já que um parecer técnico particular costuma ser mais rápido e menos oneroso que a perícia judicial.
Porém, caberá ao juiz, condutor do processo, aferir a credibilidade da prova produzida para formação de seu livre convencimento, procedimento que certamente ampliou os poderes instrutórios do magistrado.
No caso em exame, foi anexado aos autos laudo médico circunstanciado, id 123287169, atestando que a requerida foi diagnosticada com Alzheimer CID G30, há cerca de 14 anos, estando incapacitada para desempenhar os atos da vida civil, notadamente para administrar seus bens.
Note-se que o arcabouço probatório dos autos é farto e apto a comprovar o estado de incapacidade que se encontra o interditando, pelo que, a falta de exame pericial em nada afeta o procedimento, porquanto, possui caráter meramente opinativo.
Ademais, a lei processual, in casu, não prevê nenhuma nulidade face à ausência do referido exame, não havendo falar em obrigatoriedade legal.
O Juiz não está adstrito ao laudo pericial, podendo inclusive dispensá-lo quando entender que as provas carreadas são suficientes à formação do seu convencimento, a teor do que dispõe o art. 472 do CPC, máxime quando sua realização em nada contribui para a comprovação da incapacidade do interditando, o que restou amplamente demonstrado.
Diante disso, dispenso a perícia médica, baseado nos documentos trazidos aos autos e nos termos da entrevista realizado por este Juízo.
Sobre a legitimidade, o requerente encontra-se inserida no rol do artigo 747, do Código de Processo Civil.
Portanto, por tudo que consta nos autos a nomeação do requerente como curador da requerida é medida que atende aos interesses da mesma.
Como já exposto acima, a curatela limita-se aos atos de natureza patrimonial e negocial (artigo 85, “caput”, do Estatuto da Pessoa com Deficiência), não alcançado seus direitos relativos ao próprio corpo, sexualidade, matrimônio, privacidade, educação, saúde, trabalho ou voto (artigo 85, §1º, do mesmo diploma); embora, pela observância do que ordinariamente acontece (artigo 375 do Código de Processo Civil), muitos desses direitos sejam de difícil desempenho prático por quem está submetido ao regime de curatela.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil e 84, §1º da Lei 13.146/2015, para decretar, FRANCISCA DE ASSIS DA SILVA, relativamente incapaz e por isto determinar que os atos de natureza negocial e patrimonial dela sejam submetidos à curatela, nomeando como curador, ALMIR LOPES CHAVES, prestando compromisso por meio do competente termo nos autos, autorizando desde já a expedição de cartão magnético pela instituição financeira na qual possui conta corrente, para utilização por parte do curador apenas da função débito, devendo tal autorização constar no termo de compromisso, sendo vedada a alienação e oneração de quaisquer bens presentes ou futuros pertencentes ou que venham a pertencer a mesma, salvo sob autorização Judicial.
O curador não deve figurar como titular em conta corrente ou poupança em conjunto com a curatelada, pois tal fato dificulta a separação do patrimônio e a apreciação das contas.
O exercício da função de curador terá início com a assinatura de cópia do termo de compromisso, a qual deverá ser anexada aos autos pela requerente, em 05 (cinco) dias, após disponibilização pela Secretaria.
Fica exigida a prestação de contas anuais, no término da curatela ou quando requerida pelos legitimados, inclusive, pelo Ministério Público, a qual deverá ser apresentada em processo autônomo, por dependência, no PJE, em que deverá constar a planilha com as despesas e receitas, extratos bancários e comprovantes de todo o período.
Publique-se e inscreva-se esta decisão nos termos do Artigo 755, §3º do Código de Processo Civil, constando do edital os nomes da curatelada e da curadora, a causa da interdição e os limites da curatela, com intervalo de 10 (dez) dias.
Anoto, por conveniente, a desnecessidade de expedição de ofício ao Tribunal Regional Eleitoral, porquanto, conforme disposto no artigo 85, §1º, da Lei 13.146/2015, a definição da curatela não alcança o direito ao voto, sendo a incapacidade civil do curatelado, apenas relativa.
Uma via desta Sentença, com a certidão de trânsito em julgado, servirá como mandado para que se proceda ao Registro da Curatela no Livro E do 4º Ofício de Notas de Natal/RN (1ª Zona de Registro Civil), o qual deverá proceder à comunicação para anotação da curatela junto à certidão de casamento na margem do Livro B-08, fls. 61, termo 1870, do Cartório Único de Martins, por força dos arts. 106 e 107 da Lei de Registro Públicos, de tudo dando ciência a este Juízo.
Transitada em Julgado a Sentença, encaminhe-se cópia desta decisão ao Oficial do Registro Civil competente para os fins legais, certificando-se no verso a data do trânsito em julgado, bem como os dados indispensáveis.
Custas na forma da lei.
Após, arquivem-se.
Natal, 6 de dezembro de 2024.
NILSON ROBERTO CAVALCANTI MELO Juiz de Direito -
10/12/2024 10:38
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2024 10:38
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2024 10:38
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2024 14:39
Julgado procedente o pedido
-
02/12/2024 15:54
Conclusos para julgamento
-
02/12/2024 11:58
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2024 02:28
Publicado Intimação em 07/06/2024.
-
28/11/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
-
26/11/2024 14:38
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2024 07:52
Publicado Intimação em 03/06/2024.
-
26/11/2024 07:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
-
26/11/2024 06:59
Publicado Intimação em 16/07/2024.
-
26/11/2024 06:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
-
24/11/2024 22:00
Publicado Intimação em 30/07/2024.
-
24/11/2024 22:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
-
22/11/2024 12:12
Publicado Intimação em 08/10/2024.
-
22/11/2024 12:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
-
13/11/2024 14:00
Juntada de Petição de contestação
-
07/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 19ª Vara Cível da Comarca de Natal Terceira Secretaria Judiciária da Comarca de Natal Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 e 3673-8516 Nº PROCESSO: 0832777-68.2024.8.20.5001 - 19ª Vara Cível da Comarca de Natal AUTOR: ALMIR LOPES CHAVES RÉU: FRANCISCA DE ASSIS DA SILVA ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023, da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que o(a) requerido(a) não apresentou impugnação nestes autos, INTIMO a Defensoria Pública para atuar como curador do(a) interditando(a) (art. 752 § 2º do CPC), e, querendo, impugnar o pedido, no prazo de 30 (trinta) dias.
Natal, 4 de outubro de 2024 AUREA KATIA MARQUES COSTA Analista Judiciária -
04/10/2024 11:07
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2024 03:07
Decorrido prazo de FRANCISCA DE ASSIS DA SILVA em 02/10/2024 23:59.
-
03/10/2024 00:29
Expedição de Certidão.
-
03/10/2024 00:29
Decorrido prazo de FRANCISCA DE ASSIS DA SILVA em 02/10/2024 23:59.
-
11/09/2024 15:34
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2024 14:08
Audiência Interrogatório realizada para 11/09/2024 11:00 19ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
11/09/2024 14:08
Proferido despacho de mero expediente
-
11/09/2024 14:08
Audiência de interrogatório realizada conduzida por Juiz(a) em/para 11/09/2024 11:00, 19ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
04/09/2024 08:57
Juntada de Certidão
-
29/08/2024 08:52
Juntada de Certidão
-
22/08/2024 03:18
Decorrido prazo de LANA LOPES DE SOUZA NOBRE em 21/08/2024 23:59.
-
22/08/2024 02:21
Decorrido prazo de LANA LOPES DE SOUZA NOBRE em 21/08/2024 23:59.
-
09/08/2024 03:34
Publicado Intimação em 09/08/2024.
-
09/08/2024 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
-
09/08/2024 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
-
08/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DA 19ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 Processo:0832777-68.2024.8.20.5001 Ação: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) Requerente: ALMIR LOPES CHAVES CPF: *99.***.*93-68 Advogado: Advogado(s) do reclamante: LANA LOPES DE SOUZA NOBRE Requerido: Advogado: D E S P A C H O Tendo em vista a situação de saúde do requerido, que se encontra restrito ao leito, conforme documento médico de ID 123287169, bem como atendendo ao pedido constante no ID 126909309, aprazo para o dia 11 de setembro de 2024, às 11:00 horas, a realização da inspeção judicial do interditando, a ser realizada por videoconferência.
Cite-se e intime-se a parte requerida para a realização da inspeção judicial do interditando, que designo para o dia supracitado, a ser realizada por videoconferência.
Intime-se.
Dê-se ciência ao Representante do Ministério Público Advirta-se da necessidade de identificação das partes por meio de documento com foto, para a realização da audiência.
As informações acerca da Sala Virtual de Audiências serão enviadas para os e-mails das partes e dos advogados, constantes dos autos, até a data aprazada para a audiência.
Cumprirá aos advogados dar ciência às respectivas partes.
No caso da parte ser representada pela Defensoria Pública, à Secretaria para que proceda as intimações necessárias.
Notifique-se o Representante do Ministério Público.
P.
I.
Natal/RN, 6 de agosto de 2024 NILSON ROBERTO CAVALCANTI MELO Juiz de Direito -
07/08/2024 10:59
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2024 10:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/08/2024 10:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/08/2024 10:55
Audiência Interrogatório designada para 11/09/2024 11:00 19ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
07/08/2024 10:52
Audiência Interrogatório cancelada para 30/08/2024 10:00 19ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
07/08/2024 07:52
Proferido despacho de mero expediente
-
03/08/2024 14:26
Conclusos para despacho
-
29/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DA 19ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 Processo:0832777-68.2024.8.20.5001 Ação: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) Requerente: ALMIR LOPES CHAVES CPF: *99.***.*93-68 Advogado: Advogado(s) do reclamante: LANA LOPES DE SOUZA NOBRE Requerido: Advogado: DESPACHO Tendo em vista a situação de saúde do interditando, e a necessidade de dar andamento aos processos em curso, intimem-se as partes, por seus advogados para, no prazo de 15 (quinze) dias: a) manifestar expressamente o interesse ou não na realização da inspeção judicial do interditando por videoconferência; b) no mesmo prazo indicar os números do telefone celular e e-mails das partes e dos advogados, para viabilizar a realização da sessão.
Decorrido o prazo, venham os autos conclusos.
P.
I.
Natal/RN, 26 de julho de 2024 LUIS FELIPE LÜCK MARROQUIM Juiz de Direito em substituição legal /jr -
26/07/2024 09:39
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2024 09:37
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2024 08:35
Proferido despacho de mero expediente
-
19/07/2024 12:56
Conclusos para decisão
-
16/07/2024 03:20
Decorrido prazo de LANA LOPES DE SOUZA NOBRE em 15/07/2024 23:59.
-
15/07/2024 08:57
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DA 19ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 Processo:0832777-68.2024.8.20.5001 Ação: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) Requerente: ALMIR LOPES CHAVES CPF: *99.***.*93-68 Advogado: Advogado(s) do reclamante: LANA LOPES DE SOUZA NOBRE Requerido: Advogado: D E S P A C H O Cite-se e intime-se a interditanda, FRANCISCA DE ASSIS DA SILVA, para a entrevista que designo para o dia 30 de agosto de 2024, às 10:00 horas, a se realizar na Sala de Audiências desta 19ª Vara Cível.
Intime-se.
Ressalte-se que o prazo de 15 (quinze) dias para a interditanda oferecer impugnação, contar-se-á da data da entrevista (artigo 752, CPC).
Dê-se ciência ao Representante do Ministério Público.
P.
I.
Natal/RN, 12 de julho de 2024 LUIS FELIPE LÜCK MARROQUIM Juiz de Direito em substituição legal -
12/07/2024 13:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/07/2024 13:37
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2024 13:35
Audiência Interrogatório designada para 30/08/2024 10:00 19ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
12/07/2024 13:10
Proferido despacho de mero expediente
-
25/06/2024 16:52
Conclusos para despacho
-
25/06/2024 09:55
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2024 16:55
Expedição de Outros documentos.
-
22/06/2024 02:46
Decorrido prazo de LANA LOPES DE SOUZA NOBRE em 21/06/2024 23:59.
-
22/06/2024 00:29
Decorrido prazo de LANA LOPES DE SOUZA NOBRE em 21/06/2024 23:59.
-
14/06/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
-
14/06/2024 02:39
Publicado Intimação em 14/06/2024.
-
14/06/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
-
13/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DA 19ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 Processo:0832777-68.2024.8.20.5001 Ação: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) Requerente: LANA LOPES DE SOUZA NOBRE CPF: *36.***.*70-29, ALMIR LOPES CHAVES CPF: *99.***.*93-68 Advogado: Advogado(s) do reclamante: LANA LOPES DE SOUZA NOBRE Requerido: FRANCISCA DE ASSIS DA SILVA CPF: *54.***.*50-10 Advogado: DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Interdição movida por ALMIR LOPES CHAVES, devidamente qualificado(a), através de advogado/Defensor Público, em que pretende a interdição de sua genitora FRANCISCA DE ASSIS DA SILVA, igualmente qualificado(a).
Alega que o(a) interditando(a) encontra-se em estado grave de saúde, estando impossibilitado(a) de gerir por si só os atos da vida civil.
Requer, em sede de antecipação de tutela, a sua nomeação como curador(a) provisório(a). É o relatório.
Decido.
O artigo 300, caput, do Código de Processo Civil, reza: Art. 300 – A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
E mais a frente, em seu § 3º diz: “A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão”.
Portanto, para que o magistrado antecipe os efeitos da tutela pretendida é necessário que se convença da probabilidade do direito, ou seja, diante das provas e alegações da parte autora, terá que se convencer de que o direito é provável.
Para concessão das tutelas de urgência é certo que não deve o julgador satisfazer-se com alegações superficiais, muito menos procurar certeza absoluta do que se alega.
Não pode haver nem mera aparência, nem a busca da certeza intangível, pois se trata de cognição sumária.
Desta forma, a providência almejada, uma vez deferida, deverá proporcionar a fruição antecipada dos efeitos finais de uma tutela definitiva e de cunho meritório, porém de maneira reversível.
A antecipação de tutela, portanto, escora-se em revelar a probabilidade do direito ventilado e o fundado receio de irreparabilidade do dano, nos moldes do art. 300, do Código de Processo Civil.
Presentes os requisitos, exsurge um direito para o postulante quanto à obtenção da tutela, mesmo sem a ouvida da parte adversa, e não mera faculdade a critério do julgador.
Ressalte-se que ainda não se concretizou a relação processual, sendo medida que se admite, quer liminarmente, quer após a ouvida da parte.
No caso dos autos, o(a) requerente pretende obter a curatela do requerido(a) por alegar que ele/ela apresenta deficiência mental, necessitando de terceira pessoa para gerir seu patrimônio.
A Lei nº 13.146/2015 trouxe várias garantias para os portadores de deficiência, disciplinando, em seu artigo 84 que “a pessoa com deficiência terá assegurado o direito ao exercício de sua capacidade legal em igualdade de condições com as demais pessoas” Os artigos 3º e 4º do Código Civil, com modificações pela Lei nº 13.146/2015, prevê, respectivamente, in verbis: Art. 3º São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil os menores de 16 (dezesseis) anos.
Art. 4º São incapazes, relativamente a certos atos ou à maneira de os exercer: I - ...
II - os ébrios habituais e os viciados em tóxico; III - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade. (…) No entanto, por vezes os portadores de deficiência mental, por sua própria condição fática, não terão condições de praticarem alguns ou todos os atos da vida civil, podendo sofrer limitações em sua capacidade.
No caso dos autos, constato a existência de documento médico (ID 123287169) em que se noticia o grave estado de saúde que se encontra o(a) requerido(a), restando presente a probabilidade do direito.
De igual forma, inconteste o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, diante da necessidade premente de nomear curador provisório que oriente o(a) requerido(a) nos atos da vida civil, vez que se encontra, no presente momento, impossibilitado(a) para tanto.
Nesse sentido, o parágrafo único do artigo 749 do CPC, dispõe: “Justificada a urgência, o juiz pode nomear curador provisório ao interditando para a prática de determinados atos”.
E o artigo 85 do Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146/2015) diz que a curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial.
Assim, in casu, em análise preliminar das provas colacionadas aos autos, a nomeação de curador(a) provisório(a) afigura-se um instrumento razoável, beneficiando o(a) requerido(a) na realização de atos que se referem tão somente ao patrimônio e negócios para os quais encontra-se impossibilitado em razão da doença que o(a) acomete.
Diante do exposto, CONCEDO a tutela antecipada requerida, como medida de urgência, em caráter provisório.
Defiro a nomeação de ALMIR LOPES CHAVES como Curador(a) Provisório(a) de sua genitora FRANCISCA DE ASSIS DA SILVA, com poderes limitados ao gerenciamento dos proventos e administração dos bens do requerido, pelo prazo de 06 (seis) meses.
Os poderes da curatela limitam-se a gerência dos bens e dos recursos financeiros necessários à manutenção do(a) requerido(a), impondo-se a proibição de qualquer alienação de bens presentes ou futuros que pertençam ao(a) interditando(a), salvo, sob autorização judicial.
Visando facilitar o exercício da curatela, autorizo a utilização de um cartão EXCLUSIVAMENTE de débito, vedado qualquer outra transação que importe ônus para o interditando.
Intime-se o (a) Requerente para prestar o devido compromisso, obedecidas às formalidades legais.
Ressalte-se que o prazo de 15 (quinze) dias para o(a) interditando(a) oferecer impugnação, contar-se-á da data da entrevista (artigo 752, CPC).
Após, voltem-me os autos conclusos para aprazamento de audiência de entrevista.
P.
I.
Natal, 12 de junho de 2024 Nilson Roberto Cavalcanti Melo Juiz de Direito -
12/06/2024 16:51
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2024 09:35
Concedida a Antecipação de tutela
-
11/06/2024 14:47
Conclusos para decisão
-
11/06/2024 11:09
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2024 14:30
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2024 14:27
Proferido despacho de mero expediente
-
04/06/2024 09:55
Conclusos para decisão
-
29/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DA 19ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 Processo:0832777-68.2024.8.20.5001 Ação: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) Requerente: ALMIR LOPES CHAVES CPF: *99.***.*93-68 Advogado: Advogado(s) do reclamante: LANA LOPES DE SOUZA NOBRE Requerido: Advogado: D E S P A C H O Trata-se de pedido de justiça gratuita.
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo.
Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, intimo a parte requerente para, querendo, apresentar em 15 (quinze) dias: a) cópia dos 03 (três) últimos contratos de trabalho assentados na CTPS ; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal. e) outros documentos que demonstrem sua situação financeira.
A parte autora poderá optar por renunciar ao pedido de justiça gratuita, efetuando o pagamento das custas processuais.
Não havendo pagamento das custas e trazendo ou não a parte autora documentos para fins de comprovação de seu estado de incapacidade financeira, tragam-me os autos conclusos para decisão.
Natal/RN, 27 de maio de 2024 NILSON ROBERTO CAVALCANTI MELO Juiz de Direito -
28/05/2024 12:09
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2024 11:27
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2024 14:42
Proferido despacho de mero expediente
-
27/05/2024 09:22
Conclusos para decisão
-
20/05/2024 07:24
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
20/05/2024 07:22
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2024 15:36
Declarada incompetência
-
17/05/2024 09:11
Conclusos para decisão
-
17/05/2024 09:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2024
Ultima Atualização
06/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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