TJRN - 0801138-87.2024.8.20.5112
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Apodi
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/08/2025 07:43
Arquivado Definitivamente
-
22/08/2025 07:42
Expedição de Certidão.
-
22/08/2025 07:42
Transitado em Julgado em 21/08/2025
-
22/08/2025 06:38
Decorrido prazo de JOAO VITOR CHAVES MARQUES em 21/08/2025 23:59.
-
22/08/2025 06:08
Decorrido prazo de JOAO VITOR CHAVES MARQUES em 21/08/2025 23:59.
-
12/08/2025 15:47
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2025 01:03
Publicado Intimação em 30/07/2025.
-
30/07/2025 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
-
30/07/2025 00:15
Publicado Intimação em 30/07/2025.
-
30/07/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
-
29/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Contato: (84) 3673-9757 - Email: [email protected] PROCESSO: 0801138-87.2024.8.20.5112 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PARTE AUTORA: JOSE BENICIO DE SOUSA PARTE RÉ: BANCO PAN S.A.
S E N T E N Ç A I – RELATÓRIO JOSÉ BENÍCIO DE SOUZA ingressou neste Juízo com a presente Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais e Materiais em desfavor do BANCO PAN S/A, aduzindo, em síntese, que percebeu descontos mensais em seus proventos relacionados ao um contrato de Cartão de Crédito Consignado que alega não ter contratado.
Pugnou pela condenação do réu em indenização por danos materiais e morais que alega ter sofrido, bem como a declaração da inexistência do débito.
Ao ensejo, juntou a documentação que entendeu pertinente ao deslinde do feito.
Citada, a parte requerida apresentou contestação suscitando preliminares, enquanto no mérito, pugnou pela improcedência total do feito, sob a alegação da regularidade do contrato e dos descontos.
Impugnação à contestação apresentada pela parte autora no prazo legal.
Realizada perícia grafotécnica, o profissional nomeado concluiu que a assinatura oposta no contrato pertence à parte autora.
Intimadas para se manifestarem acerca da perícia, o réu pugnou pela homologação do laudo e julgamento improcedente do feito, enquanto o autor nada apresentou no prazo legal concedido.
Vieram-me os autos conclusos para sentença. É o que importa relatar.
Fundamento e decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO II.1 – DA PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR Em sede de preliminar, o demandado suscitou a ausência de interesse de agir da parte autora, pugnando pela extinção sem resolução do mérito, sob o fundamento de que não há pretensão resistida do Banco réu.
Vislumbra-se que, para identificação do interesse de agir devemos observar se o processo é útil, necessário e adequado.
Nessa senda, para a verificação desta condição da ação devem estar presentes o trinômio utilidade (que se traduz na relevância da prestação jurisdicional); necessidade (imprescindibilidade da via jurisdicional, ou seja, se por outros meios poderiam ser obtidos os mesmos resultados práticos); e adequação (a existência de correspondência da via de ação eleita com o pedido formulado).
O interesse de agir, também chamado de interesse processual, não se confunde com interesse de direito material, ou interesse primário, que o demandante pretende fazer valer em juízo e pode ser definido como a utilidade do provimento jurisdicional pretendido pelo demandante.
Assevere-se que a ausência de requerimento administrativo não impede a apreciação do pedido pela via judicial, diante do princípio constitucional da inafastabilidade da tutela jurisdicional.
O interesse de agir é verificado pela presença de dois elementos, quais sejam, “necessidade da tutela jurisdicional” e “adequação do provimento pleiteado”.
A ausência de qualquer dos elementos deste binômio implica ausência do próprio interesse de agir.
No caso em comento, extrai-se que há a necessidade de prestação jurisdicional, já que a parte autora entende que seus direitos não estão sendo respeitados, bem como presente a adequação.
II.2 – DA PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL Por fim, não há que prosperar a preliminar de inépcia da inicial suscitada, eis que há nos autos documentação suficiente para comprovar as alegações autorais, além dos pedidos formulados estarem concatenados com os fatos narrados.
Assim, afasto as preliminares suscitadas pelo réu em sua contestação e passo à análise do mérito.
II.3 – DO MÉRITO Não vislumbro a necessidade de outras provas além das constantes dos autos. É caso de julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, inciso I, do CPC; e em virtude do disposto nos artigos 370 e 371 do CPC (sistema do convencimento motivado).
Após, tenho pela imediata aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao caso em apreço, eis que nítida a relação de consumo (Súmula nº 297, STJ c/c art. 3º, § 2º, da Lei n.º da 8.078), de maneira que o dever de indenizar os possíveis danos causados à parte autora encontra-se regulado no art. 14 deste Código, o qual disciplina a responsabilidade do fornecedor pelo fato do serviço em face do consumidor.
Para a verificação da responsabilidade civil se faz necessária a avaliação de determinados requisitos, quais sejam, a prática de ato ilícito e a ocorrência de um dano, mediante a comprovação do nexo de causalidade.
E, em se tratando de relação de consumo, a responsabilização civil independe da comprovação de culpa.
No caso específico dos autos, a autora afirmou que desde fevereiro de 2017 vem sofrendo descontos em seus proventos referentes a um Contrato de Cartão Consignado que alega não ter celebrado, de nº 12433930, no limite de R$ 1.100,00 (um mil e cem reais), a ser adimplido por meio de parcelas mensais no importe de R$ 46,85 (quarenta e seis reais e oitenta e cinco centavos), a ser descontado de seus proventos junto ao INSS (NB 153.754.964-0), o que restou comprovado através do extrato acostado aos autos (ID 80499076).
O réu, por sua vez, mencionou que a parte autora formalizou contrato e nele ficou acordado o adimplemento do supracitado valor a ser descontados nos proventos da parte requerente, tendo, inclusive, juntado cópia do contrato celebrado entre as partes, conforme ID 81981092.
Considerando a divergência entre as partes quanto à assinatura oposta no supracitado negócio jurídico, este Juízo determinou a realização de perícia grafotécnica junto ao Núcleo de Perícias do Egrégio TJRN, tendo o perito concluído que a assinatura oposta no documento partiu do punho subscritor da autora, senão vejamos: “(…) Diante dos exames realizados e das análises grafotécnicas detalhadas, conclui-se que AS ASSINATURAS QUESTIONADAS APRESENTAM CONFORMIDADE com os padrões de escrita fornecidos.
Todas as observações e métodos utilizados foram conduzidos de acordo com os princípios científicos e técnicas aceitas na área de grafotécnica, garantindo a precisão e a imparcialidade dos resultados. É importante ressaltar que este Laudo de Exame Grafotécnico foi elaborado com base nas melhores práticas da ciência grafotécnica e reflete a opinião técnica fundamentada da Perita, embasada nas evidências coletadas e analisadas.
Encerramos este Laudo de Exame Grafotécnico reafirmando nosso compromisso com a veracidade e a integridade dos procedimentos executados.” (ID 155789504 – Destacado).
Assim, tendo em vista a inversão do ônus da prova, já mencionada e ratificada, sabe-se que recai sobre o réu, nos termos do art. 373, II, CPC, o encargo de demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora.
Diante disso, constata-se que a instituição bancária cumpriu com seu dever de demonstrar fato impeditivo de direito no momento em que juntou aos autos contrato assinado (ID 122510998) e comprovante de recebimento dos valores do empréstimo (ID 156964707).
Ademais, verifico que a natureza do contrato firmado com a instituição financeira foi suficientemente esclarecida, eis que a modalidade do empréstimo encontra-se em destaque no documento, sendo a consumidora devidamente informada a respeito da operação, não havendo que prosperar a eventual tese de ser induzida em erro na contratação do empréstimo.
Portanto, o contrato firmado pela autora é claro sobre se tratar de contrato de cartão de crédito consignado.
Com isso não se pode olvidar que foi observado o dever de informação pela instituição bancária ora demandada.
Sem prejuízo, não há nenhum impedimento para que o consumidor opte conscientemente pela modalidade de crédito mais onerosa, escolhendo sacar valores do limite rotativo do cartão de crédito em vez de contratar empréstimo consignado convencional, já que, apesar dos juros mais altos, naquela modalidade o consumidor não fica vinculado a um grande número de parcelas, podendo quitar a dívida e os encargos quando melhor lhe aprouver, tratando-se de modalidade interessante para o consumidor que está passando por uma emergência financeira momentânea, mas sabe que poderá liquidar a dívida com o cartão dentro de suas possibilidades.
Desse modo, tendo em vista a constatação que a requerente tinha ciência do contrato celebrado, anuindo com os termos mediante assinatura, razão não há para a declaração de inexistência de contratação ou sua nulidade.
Sendo assim, o demandado, ao promover a cobrança das parcelas e encargos relacionados ao rotativo do cartão, nada mais fez do que exercer regularmente um direito reconhecido, inexistindo, portanto, defeito na prestação do serviço, o que, segundo estabelece o Código de Defesa do Consumidor, representa hipótese excludente de responsabilidade civil, a teor do seu art. 14, § 3º, I: Art. 14. […] § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I – que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; Em casos análogos ao presente, cito os seguintes precedentes da jurisprudência hodierna do Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado (TJRN): EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
VALIDADE DA CONTRATAÇÃO E LEGITIMIDADE DA COBRANÇA.
DESPROVIMENTO DO RECURSO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, relacionados à alegação de inexistência de contratação de empréstimo consignado vinculado a cartão de crédito.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar: (i) se houve cerceamento de defesa na produção de provas; (ii) se a contratação do empréstimo consignado vinculado ao cartão de crédito foi válida e legítima; (iii) se há elementos que justifiquem a desconstituição da dívida e a condenação por danos morais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Não há cerceamento de defesa, considerando que o magistrado possui autonomia na análise das provas, conforme os arts. 370 e 371 do CPC, podendo prescindir de novas diligências quando o conjunto probatório já produzido for suficiente para a formação de seu convencimento. 4.
A perícia grafotécnica realizada no contrato de empréstimo consignado concluiu pela autenticidade da assinatura da autora, afastando a alegação de inexistência de pactuação. 5.
A relação entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, sendo aplicável a teoria da responsabilidade objetiva.
Contudo, não foram demonstrados defeitos na prestação do serviço ou ilicitude na conduta da instituição financeira. 6.
O conjunto probatório evidencia a regularidade da contratação e da cobrança, não havendo elementos que configurem danos morais ou enriquecimento ilícito por parte da autora.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Apelação desprovida.
Tese de julgamento: “O magistrado pode, com base no princípio da livre convicção motivada, prescindir de novas provas quando o conjunto probatório já produzido for suficiente para a análise da lide.
A autenticidade da assinatura em contrato de empréstimo consignado afasta a alegação de inexistência de pactuação.
Não há dever de indenizar por danos morais quando não demonstrada ilicitude na conduta do fornecedor de serviços”. (TJRN.
APELAÇÃO CÍVEL, 0800810-56.2021.8.20.5115, Mag.
LUIZ ALBERTO DANTAS FILHO, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 19/06/2025, PUBLICADO em 23/06/2025 – Destacado).
EMENTA: RECURSOS INOMINADOS.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
CONTRATO JUNTADO PELO BANCO.
ASSINATURA DO AUTOR.
FÁCIL CONSTATAÇÃO.
IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS AUTORAIS.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSOS CONHECIDOS.
RECURSO DO AUTOR DESPROVIDO.
RECURSO DO RÉU PROVIDO. (TJRN.
RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0818248-06.2022.8.20.5004, Magistrado(a) JOÃO EDUARDO RIBEIRO DE OLIVEIRA, 3ª Turma Recursal, JULGADO em 13/06/2023, PUBLICADO em 17/06/2023 – Destacado).
Assim, não há falar em nulidade do negócio jurídico, desconstituição da dívida reclamada e condenação do Banco réu no pagamento de indenização a título de danos materiais e morais em favor da parte autora, motivo pelo qual deve ser o feito julgado improcedente.
II.3 – DA CONDENAÇÃO EM LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ: Pode o magistrado, a requerimento ou de ofício, aplicar a uma das partes as penas referentes à litigância de má-fé, conforme preceitua o atual Código de Processo Civil ao tratar das responsabilidades das partes e dos danos processuais, senão vejamos o teor dos dispositivos legais: Art. 79.
Responde por perdas e danos aquele que litigar de má-fé como autor, réu ou interveniente.
Art. 80.
Considera-se litigante de má-fé aquele que: I – deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; II – alterar a verdade dos fatos; III – usar do processo para conseguir objetivo ilegal; IV – opuser resistência injustificada ao andamento do processo; V – proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; VI – provocar incidente manifestamente infundado; VII – interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório.
Art. 81.
De ofício ou a requerimento, o juiz condenará o litigante de má-fé a pagar multa, que deverá ser superior a um por cento e inferior a dez por cento do valor corrigido da causa, a indenizar a parte contrária pelos prejuízos que esta sofreu e a arcar com os honorários advocatícios e com todas as despesas que efetuou. § 1º Quando forem 2 (dois) ou mais os litigantes de má-fé, o juiz condenará cada um na proporção de seu respectivo interesse na causa ou solidariamente aqueles que se coligaram para lesar a parte contrária. § 2º Quando o valor da causa for irrisório ou inestimável, a multa poderá ser fixada em até 10 (dez) vezes o valor do salário-mínimo. § 3º O valor da indenização será fixado pelo juiz ou, caso não seja possível mensurá-lo, liquidado por arbitramento ou pelo procedimento comum, nos próprios autos. (Destacado).
A responsabilidade por dano processual trata-se de norma que institui responsabilidade por má-fé no processo.
Essa responsabilização independe do resultado do processo, ou seja, pode o demandado ver o pedido do demandante julgado improcedente e ainda assim ser condenado por dano oriundo de má-fé processual.
No caso dos autos, percebe-se que o requerente alterou a verdade dos fatos, uma vez que na petição inicial aduziu que “A parte autora nega que tenha contratado com o banco demandado o supracitado de cartão de crédito com reserva de margem consignável” (ID 120397575 – Pág. 3), tendo a parte ré efetivamente demonstrado a contratação por meio de negócio jurídico com a oposição da assinatura do consumidor, atestada sua validade por meio de prova pericial grafotécnica, bem como o depósito do valor do contrato em conta de sua titularidade.
Neste sentido, restou configurada a hipótese prevista no artigo 80, inciso II, do CPC, uma vez que a ciência e consentimento da autora em relação ao contrato demonstra que a mesma alterou a verdade dos fatos na medida em que aduziu, na exordial, que não havia firmado contrato de empréstimo consignado, objetivando levar este Juízo a erro.
Ante o exposto, condeno a parte autora nas penas de litigância de má-fé, ao passo que arbitro multa no importe de 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, afasto as preliminares suscitadas e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados, resolvendo no mérito o presente feito nos termos do art. 487, I, do CPC.
Ademais, com fulcro nos artigos 80, inciso II e 81, ambos do CPC, CONDENO a parte autora em litigância de má-fé, no importe de 5% (cinco) por cento sobre o valor atualizado da causa.
Em razão da sucumbência total da parte autora, condeno-a em custas processuais e honorários sucumbenciais, estes no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme artigo 85, § 2º, do CPC, restando a exigibilidade suspensa pelo prazo de 5 (cinco) anos nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.
Caso haja a interposição de Recurso de Apelação, intime-se a parte recorrida, para, no prazo legal, oferecer contrarrazões, remetendo-se os autos em seguida para o Juízo ad quem.
Com o trânsito em julgado, inexistindo requerimentos formulados pelas partes, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
SENTENÇA COM FORÇA DE OFÍCIO/MANDADO.
Apodi/RN, conforme data do sistema eletrônico. (assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) Thiago Lins Coelho Fonteles Juiz de Direito -
28/07/2025 15:44
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2025 15:44
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2025 15:24
Julgado improcedente o pedido
-
22/07/2025 12:46
Conclusos para julgamento
-
22/07/2025 00:22
Decorrido prazo de JOSE BENICIO DE SOUSA em 21/07/2025 23:59.
-
09/07/2025 09:55
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2025 06:19
Publicado Intimação em 30/06/2025.
-
30/06/2025 06:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
-
27/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Apodi SECRETARIA UNIFICADA BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº 0801138-87.2024.8.20.5112 INTIMAÇÃO Em cumprimento do meu ofício, INTIMO a(s) parte(s), através de seu(s) advogado(s), para se manifestar(em), no prazo comum de 15 (quinze) dias, acerca do Laudo Técnico apresentado pelo perito e juntado aos presentes autos, nos termos do art. 477, § 1º do CPC.
Apodi/RN, 26 de junho de 2025. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) MADSON VINICIUS FIGUEIREDO LOPES Servidor(a) -
26/06/2025 09:20
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 09:17
Juntada de laudo pericial
-
26/05/2025 13:41
Juntada de termo
-
06/05/2025 16:49
Juntada de termo
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06/05/2025 14:50
Juntada de Certidão
-
11/03/2025 15:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/03/2025 15:59
Juntada de diligência
-
28/02/2025 00:32
Publicado Intimação em 25/02/2025.
-
28/02/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
-
24/02/2025 08:34
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Apodi SECRETARIA UNIFICADA DA COMARCA DE APODI/RN BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº 0801138-87.2024.8.20.5112 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Requerente: JOSE BENICIO DE SOUSA Parte Requerida: BANCO PAN S.A.
INTIMAÇÃO PARA PERÍCIA GRAFOTÉCNICA POR VIDEOCONFERÊNCIA Em cumprimento do meu ofício, INTIMO as partes, por seus patronos, para comparecerem no endereço abaixo informado, no dia 27 de março de 2025, às 14h30min, para realização de perícia técnica designada no presente processo, que será realizada a distância, com a coleta de padrões gráficos do periciando feita de forma virtual, através de videoconferência, por meio do link abaixo informado: Plataforma: Google Meet Link: https://meet.google.com/wgh-dxbr-zto?hs=122&authuser=1 Apodi/RN, 21 de fevereiro de 2025. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) MADSON VINICIUS FIGUEIREDO LOPES Servidor(a) -
21/02/2025 09:53
Expedição de Mandado.
-
21/02/2025 09:47
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2025 09:33
Juntada de termo
-
04/02/2025 09:36
Juntada de Certidão
-
07/12/2024 04:49
Publicado Intimação em 05/06/2024.
-
07/12/2024 04:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
-
27/11/2024 10:43
Publicado Intimação em 25/06/2024.
-
27/11/2024 10:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
-
28/08/2024 08:38
Juntada de documento de comprovação
-
20/08/2024 21:41
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2024 15:09
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2024 09:46
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2024 09:46
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2024 09:00
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
25/07/2024 09:00
Nomeado perito
-
23/07/2024 14:09
Conclusos para despacho
-
23/07/2024 03:56
Decorrido prazo de FRANCISCO RAFAEL REGIS OLIVEIRA em 22/07/2024 23:59.
-
11/07/2024 14:19
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº: 0801138-87.2024.8.20.5112 INTIMAÇÃO Em cumprimento do meu ofício, INTIMO as partes, por seu(s) patrono(s), para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar(em) se pretende(m) produzir outras provas, especificando-as de forma fundamenta, em caso positivo.
Em caso positivo, deve a parte especificar e fundamentar a necessidade da prova que pretende produzir, a fim de evitar a realização de atos processuais e diligências desnecessárias, ressalvado ao magistrado as prerrogativas inseridas nos arts. 370 e 371 do novo CPC.
Apodi/RN, 20 de junho de 2024. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) MADSON VINICIUS FIGUEIREDO LOPES Servidor(a) -
20/06/2024 12:16
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2024 11:17
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº: 0801138-87.2024.8.20.5112 CERTIDÃO/INTIMAÇÃO CERTIFICO, em razão do meu ofício, que a(s) parte(s) requerida(s) apresentou(ram) tempestivamente contestação(ões) e documentos, aos termos da inicial.
Outrossim, INTIMO a parte autora, para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da(s) contestação(ões) e documentos apresentados pela(s) parte(s) ré(s).
Apodi/RN, 3 de junho de 2024. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) FRANCISCO GILBERTO DA COSTA Servidor(a) -
03/06/2024 07:39
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2024 09:13
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2024 09:46
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2024 09:45
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2024 09:41
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a José Benício de Souza.
-
03/05/2024 09:41
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
02/05/2024 11:56
Conclusos para decisão
-
02/05/2024 11:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/2024
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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