TJRN - 0831667-68.2023.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU APELAÇÃO CÍVEL nº 0831667-68.2023.8.20.5001 Relatora: Desembargadora BERENICE CAPUXU DE ARAUJO ROQUE – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazoar(em) o Recurso Especial (ID. 33296838) dentro do prazo legal.
Natal/RN, 2 de setembro de 2025 ALANA MARIA DA COSTA SANTOS Secretaria Judiciária -
05/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0831667-68.2023.8.20.5001 Polo ativo NELTER GUILHERME RETLEN COSTA QUEIROZ Advogado(s): Polo passivo WBR INDUSTRIA E COMERCIO DE VESTUARIO LTDA.
Advogado(s): ANDRE LUIZ MASSAD MARTINS EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
NULIDADE DA CITAÇÃO POR EDITAL.
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FAVOR DA DEFENSORIA PÚBLICA.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
I.
CASO EM EXAME: Apelação Cível interposta por WBR INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE VESTUÁRIO LTDA. contra sentença que, nos autos dos Embargos à Execução, declarou a nulidade da citação por edital e condenou a parte embargada ao pagamento de honorários advocatícios em favor da Defensoria Pública do Estado do Rio Grande do Norte.
O apelante sustenta que a nulidade da citação não impediu o valor executado ou extinguiu a execução, tornando indevida a notificação em honorários advocatícios.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO: A questão em discussão consiste em definir se é devida a condenação da parte exequente ao pagamento de honorários advocatícios em favor da Defensoria Pública quando a nulidade da citação por edital decorre da inobservância dos requisitos legais para sua realização.
III.
RAZÕES DE DECIDIR: 1.
O princípio da causalidade determina que a parte que deu causa à nulidade da citação deve arcar com as despesas processuais, incluindo os honorários advocatícios. 2.
A condenação em honorários advocatícios é devida quando a nulidade da citação decorre da inobservância dos procedimentos legais pela parte exequente. 3.
A Defensoria Pública, ao atuar como curadora especial do executado relatado por edital, presta serviço de relevância pública, sendo legítima a denúncia da parte responsável pela nulidade da citação ao pagamento de honorários advocatícios em seu favor.
IV.
DISPOSITIVO E TESE: Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
A condenação em honorários advocatícios é devida quando a nulidade da citação por edital decorre da inobservância dos requisitos legais pela parte exequente. 2.
O princípio da causalidade impõe à parte responsável pela nulidade da citação o ônus de arcar com as despesas processuais, incluindo os honorários advocatícios devidos à Defensoria Pública.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 72,II; 85, § 11; 256.
Jurisprudência relevante: TJ-DF, Apelação Cível nº 00314624420168070001, Rel.
Des.
Gislene Pinheiro, 7ª Turma Cível, j. 29.03.2023; TJ-PR, Apelação Cível nº 0018152-43.2021.8.16.0001, Rel.
Des.
Lauro Laertes de Oliveira, 16ª Câmara Cível, j. 21.02.2023.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade, sem parecer da Procuradoria de Justiça, em conhecer e negar provimento a apelação interposta, nos termos do voto da Relatora.
RELATÓRIO Apelação Cível interposta por WBR INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE VESTUÁRIO LTDA. contra a sentença proferida pelo Juízo da 23ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN, que, nos autos dos Embargos à Execução nº 0839027-98.2016.8.20.5001, acolheu a preliminar de nulidade da citação editalícia e condenou a parte embargada ao pagamento de honorários advocatícios em favor da Defensoria Pública do Estado do Rio Grande do Norte (Id 25563937).
Em suas razões recursais, a apelante sustenta, em síntese, que a declaração de nulidade da citação por edital não implicou na extinção ou redução do valor executado, de forma que seria incabível a condenação ao pagamento de honorários advocatícios.
Requer, portanto, o afastamento da condenação imposta na sentença recorrida.
Em contrarrazões, a Defensoria Pública do Estado do Rio Grande do Norte pugna pela manutenção integral da sentença, sob o fundamento de que foi a própria conduta da empresa apelante que deu causa à nulidade da citação por edital, configurando-se o princípio da causalidade.
Sem parecer ministerial. É o breve relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço o apelo.
O cerne da controvérsia reside na obrigatoriedade ou não do pagamento de honorários advocatícios em favor da Defensoria Pública, ante a procedência dos embargos à execução, com a declaração de nulidade da citação por edital.
O princípio da causalidade estabelece que aquele que deu causa à demanda deve arcar com as despesas processuais, incluindo os honorários advocatícios.
No presente caso, restou devidamente demonstrado que a empresa WBR INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE VESTUÁRIO LTDA. solicitou a citação do executado por edital sem que fossem esgotados todos os meios possíveis para a citação pessoal, conforme exige o artigo 256 do Código de Processo Civil.
A jurisprudência é firme no sentido de que a condenação em honorários advocatícios é devida quando a nulidade da citação se deve à inobservância dos procedimentos legais pela parte exequente.
Nesse sentido, destaca-se: PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO.
TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
EXECUTADA CITADA POR EDITAL.
CURADORIA ESPECIAL.
DEFESA.
NULIDADE EDITAL.
AÇÃO.
DESISTÊNCIA.
EXEQUENTE.
HOMOLOGAÇÃO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS.
CABIMENTO. 1.
São devidos honorários de sucumbência à Defensoria Pública, no exercício do munus público de Curadoria Especial, em substituição à executada, revel citado por edital (art. 72, inciso II, do CPC), ainda que tenha sido declarada a nulidade da citação, ao fundamento da falta de esgotamento dos meios de tentativa de citação. 2.
O simples fato de ter sido apresentada pela requerida manifestação pela nulidade do edital de citação ante a falta de esgotamento dos meios de localização da requerida, além de outras manifestações no processo, não afasta a sucumbência da instituição exequente em relação à atuação da Defensoria Pública do Distrito Federal, na função de Curadoria Especial. 2.1.
Da tramitação do processo, se extrai que essa Defensoria Pública acompanhou todos os atos processuais praticados a partir do envio dos autos visando sua atuação no feito. 3.
Embora a exequente tenha pedido a desistência do feito, homologada pela sentença recorrida, tal circunstância enseja a sua devida condenação ao pagamento dos honorários advocatícios em prol da outra parte, em razão do princípio da causalidade, conforme regra geral de distribuição dos ônus sucumbenciais, insculpida no art. 85, do Código de Processo Civil.
Sobretudo ante a atuação da Defensoria Pública do Distrito Federal, no exercício do munus público de Curadoria Especial. 4.
Recurso conhecido e desprovido. (TJ-DF 00314624420168070001 1684528, Relator: GISLENE PINHEIRO, Data de Julgamento: 29/03/2023, 7ª Turma Cível, Data de Publicação: 14/04/2023) EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO FIXO. 1.
NULIDADE DA CITAÇÃO POR EDITAL.
AUSÊNCIA DE ESGOTAMENTO DOS MEIOS PARA A LOCALIZAÇÃO DA EXECUTADA-EMBARGANTE.
EXISTÊNCIA DE DIVERSOS ENDEREÇOS NOS AUTOS, INCLUSIVE O DA ATUAL RESIDÊNCIA DA DEVEDORA, NOS QUAIS NÃO HOUVE TENTATIVA DE CITAÇÃO ( CPC, ARTS. 256, § 3º). 2.
PRESCRIÇÃO DE DIREITO MATERIAL CONFIGURADA.
AUSÊNCIA DE CITAÇÃO VÁLIDA DA APELADA-EXECUTADA DENTRO DO PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL APLICÁVEL (CC, ART. 206, § 5º, INCISO I E SÚMULA 150 DO STF).
ATO QUE DECORREU DE INÉRCIA DO EXEQUENTE.
SITUAÇÃO JURÍDICA CONSOLIDADA NA VIGÊNCIA DO CPC/1973.
INAPLICÁVEL A SÚMULA Nº 106 DO STJ.
CITAÇÃO EDITALÍCIA NULA E INTEMPESTIVA. 3. ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA.
ESCORREITA CONDENAÇÃO DO EMBARGADO AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS E DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PELO PRINCÍPIO DA SUCUMBÊNCIA. 4.
MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM GRAU RECURSAL.RECURSO DESPROVIDO. (TJ-PR - APL: 00181524320218160001 Curitiba 0018152-43.2021.8.16.0001 (Acórdão), Relator: Lauro Laertes de Oliveira, Data de Julgamento: 21/02/2023, 16ª Câmara Cível, Data de Publicação: 22/02/2023) Dessa forma, sendo inequívoca a responsabilidade da apelante pela nulidade da citação, correta a imposição da condenação em honorários advocatícios em favor do Fundo de Manutenção e Aparelhamento da Defensoria Pública do Estado (FUMADEP).
Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação interposto por WBR INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE VESTUÁRIO LTDA., mantendo-se integralmente a sentença recorrida.
Majoro os honorários advocatícios recursais em 2%, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil.
Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora Natal/RN, 24 de Fevereiro de 2025. -
16/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0831667-68.2023.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 28-07-2025 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 15 de julho de 2025. -
19/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO NORTE GABINETE DA DESEMBARGADORA MARIA DE LOURDES AZEVÊDO Embargos de Declaração no(a) APELAÇÃO CÍVEL Nº 0831667-68.2023.8.20.5001 Embargante: WBR INDUSTRIA E COMERCIO DE VESTUARIO LTDA.
Advogado:André Luiz Massad Martins (OAB/SP: 216.132) Embargado: NELTER GUILHERME RETLEN COSTA QUEIROZ Relatora: Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo D E S P A C H O Intime-se a parte embargada, por meio de seu representante legal (respectiva procuradoria, caso se trate de ente público), para que apresente contrarrazões aos Embargos de Declaração opostos, no prazo legal.
Em seguida, à conclusão.
Cumpra-se.
Natal, data registrada no sistema.
Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora -
13/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0831667-68.2023.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 24-02-2025 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 12 de fevereiro de 2025. -
12/11/2024 18:42
Decorrido prazo de WBR INDUSTRIA E COMERCIO DE VESTUARIO LTDA. em 11/11/2024 23:59.
-
12/11/2024 02:08
Decorrido prazo de WBR INDUSTRIA E COMERCIO DE VESTUARIO LTDA. em 11/11/2024 23:59.
-
06/11/2024 00:52
Decorrido prazo de ANDRE LUIZ MASSAD MARTINS em 05/11/2024 23:59.
-
06/11/2024 00:13
Decorrido prazo de ANDRE LUIZ MASSAD MARTINS em 05/11/2024 23:59.
-
04/11/2024 16:43
Conclusos para despacho
-
04/11/2024 16:43
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
04/11/2024 16:43
Juntada de Certidão
-
04/11/2024 16:18
Desentranhado o documento
-
04/11/2024 16:18
Cancelada a movimentação processual #{movimento_cancelado}
-
04/11/2024 16:17
Audiência Conciliação cancelada para 29/11/2024 09:30 Gab. Desª. Lourdes de Azevedo na Câmara Cível.
-
30/10/2024 16:43
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2024 06:44
Publicado Intimação em 29/10/2024.
-
30/10/2024 06:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
-
25/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania do 2º Grau- CEJUSC 2º GRAU Av.
Jerônimo Câmara, 2000 - Nossa Senhora de Nazaré - Natal/RN - CEP 59.060-300 e-mail: [email protected] - Telefone: (84) 3673-8016- WhatsApp (84) 9.8802-5267 Processo: APELAÇÃO CÍVEL (198) 0831667-68.2023.8.20.5001 Gab.
Des(a) Relator(a): MARIA DE LOURDES MEDEIROS DE AZEVEDO - Juiz convocado Luiz Alberto Dantas Filho APELANTE: WBR INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE VESTUÁRIO LTDA.
Advogado(s): ANDRE LUIZ MASSAD MARTINS APELADO: NELTER GUILHERME RETLEN COSTA QUEIROZ REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE INTIMAÇÃO DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO NO CEJUSC 2º GRAU - SALA 1 De ordem do Desembargador Expedito Ferreira, Coordenador Geral do Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania do 2º Grau - CEJUSC 2º GRAU e considerando o Despacho de ID 27538088 com o encaminhamento dos autos a este CEJUSC com a possibilidade de negociação entre as partes para solucionar a presente demanda de forma consensual, INTIMO Vossa Senhoria para comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA NO CEJUSC 2º GRAU: DATA: 29/11/2024 HORA: 9h30min LOCAL: Audiência VIRTUAL pela PLATAFORMA TEAMS.
IMPORTANTE: TODOS DEVEM COMPARECER AO ATO PORTANDO DOCUMENTO DE IDENTIFICAÇÃO COM FOTO.
Para participar da Audiência Virtual do CEJUSC-2º GRAU, o interessado deverá acessar o link registrado nos autos no dia e hora designado para a audiência.
ATENÇÃO: PARA CANCELAMENTO DA AUDIÊNCIA HÁ NECESSIDADE DE PETIÇÃO, COM PEDIDO EXPRESSO, PARA QUE SEJA PROVIDENCIADO O CANCELAMENTO DA AUDIÊNCIA POR VIDEOCONFERÊNCIA.
ASSIM SERÁ POSSÍVEL RETIRAR O PROCESSO DA PAUTA E DEVOLVER AO GABINETE PARA PROSSEGUIMENTO.
OBSERVAÇÃO: Considerando que as demandas do CEJUSC 2º GRAU são oriundas de todo o Estado do RN e objetivando facilitar o comparecimento das partes ao ato, as audiências ocorrerão de forma virtual.
Eventuais dúvidas deverão ser sanadas por intermédio do e-mail institucional: [email protected] ou pelo telefone (84) 3673-8016/98802-5267 (WhatsApp) .
Natal/RN, data da assinatura eletrônica.
DENISE NUNES FERREIRA Chefe de Secretaria do CEJUSC 2º GRAU (assinado digitalmente, na forma da Lei nº 11.419/2006) -
24/10/2024 15:45
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2024 15:40
Audiência Conciliação designada para 29/11/2024 09:30 Gab. Desª. Lourdes de Azevedo na Câmara Cível.
-
22/10/2024 17:40
Expedição de Certidão.
-
21/10/2024 10:33
Recebidos os autos.
-
21/10/2024 10:33
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Gab. Desª. Lourdes de Azevedo na Câmara Cível
-
21/10/2024 10:13
Proferido despacho de mero expediente
-
06/08/2024 09:29
Conclusos para decisão
-
06/08/2024 09:07
Juntada de Petição de petição
-
03/08/2024 12:29
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2024 18:39
Proferido despacho de mero expediente
-
27/06/2024 19:30
Recebidos os autos
-
27/06/2024 19:30
Conclusos para despacho
-
27/06/2024 19:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2024
Ultima Atualização
03/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0817937-15.2022.8.20.5004
Flavio Carneiro Freitas de Andrade
Kontik Franstur Viagens e Turismo LTDA
Advogado: Gustavo Henrique dos Santos Viseu
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 22/09/2022 17:14
Processo nº 0800944-22.2021.8.20.5103
Atacadao Vicunha LTDA
Kercia Katilene Barbosa de Queiroz - ME
Advogado: Jordana Mamede Galvao Cunha
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 13/04/2021 14:50
Processo nº 0800007-41.2019.8.20.5116
Maria dos Prazeres Marques da Silva
O Municipio de Goianinha - Goianinha - P...
Advogado: Leonardo Freire de Melo Ximenes
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 04/01/2019 21:40
Processo nº 0805091-74.2021.8.20.0000
Marcio de Souza Vitor
Juizo da 7ª Vara Criminal da Comarca de ...
Advogado: Igor Melo Araujo
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 23/04/2021 12:58
Processo nº 0800168-24.2023.8.20.5112
Antonia de Freitas Cavalcante
Sul America Companhia de Seguros Saude S...
Advogado: Bruno Henrique de Oliveira Vanderlei
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 19/01/2023 17:53