TJRN - 0803269-87.2023.8.20.5300
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gilson Barbosa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/09/2025 00:02
Decorrido prazo de 16ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE NATAL em 19/09/2025 23:59.
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20/09/2025 00:02
Decorrido prazo de 16ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE NATAL em 19/09/2025 23:59.
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18/09/2025 11:23
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2025 14:02
Juntada de Petição de contrarrazões
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15/09/2025 21:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/09/2025 21:10
Juntada de diligência
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05/09/2025 22:22
Expedição de Mandado.
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03/09/2025 13:34
Juntada de termo
-
30/08/2025 07:34
Publicado Intimação em 26/08/2025.
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30/08/2025 07:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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26/08/2025 14:25
Juntada de Petição de petição
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25/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Apelação Criminal n.º 0803269-87.2023.8.20.5300 Apelante: Ladamir Feliqui Melo da Silva Apelado: Ministério Público Relator: Desembargador Ricardo Procópio Bandeira de Melo DESPACHO 1.
Remeta-se o feito à Defensoria Pública, com o fim de nomeação de Defensor para atuar no presente processo e apresentar as razões do apelo de Ladamir Feliqui Melo da Silva. 2.
Em seguida, intime-se o apelado para que ofereça as contrarrazões aos recursos defensivos. 3.
Após, à Procuradoria de Justiça para emissão de parecer.
Natal/RN, data registrada no sistema.
Ricardo Procópio Bandeira de Melo Desembargador Relator -
22/08/2025 12:52
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 00:44
Publicado Intimação em 18/08/2025.
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20/08/2025 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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19/08/2025 12:10
Juntada de Petição de outros documentos
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15/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Apelação Criminal n.º 0803269-87.2023.8.20.5300 Apelante: Ladamir Feliqui Melo da Silva Apelado: Ministério Público Relator: Desembargador Ricardo Procópio Bandeira de Melo DESPACHO 1.
Remeta-se o feito à Defensoria Pública, com o fim de nomeação de Defensor para atuar no presente processo e apresentar as razões do apelo de Ladamir Feliqui Melo da Silva. 2.
Em seguida, intime-se o apelado para que ofereça as contrarrazões aos recursos defensivos. 3.
Após, à Procuradoria de Justiça para emissão de parecer.
Natal/RN, data registrada no sistema.
Ricardo Procópio Bandeira de Melo Desembargador Relator -
14/08/2025 10:01
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 14:14
Proferido despacho de mero expediente
-
07/08/2025 11:02
Conclusos para decisão
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07/08/2025 11:02
Juntada de termo
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31/07/2025 18:35
Juntada de carta precatória devolvida
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28/05/2025 16:03
Juntada de documento de comprovação
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27/05/2025 00:07
Decorrido prazo de LADAMIR FELIQUI MELO DA SILVA em 26/05/2025 23:59.
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26/05/2025 10:20
Expedição de Carta precatória.
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09/05/2025 03:29
Publicado Intimação em 09/05/2025.
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09/05/2025 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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08/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Ricardo Procópio na Câmara Criminal Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 Apelação Criminal nº 0803269-87.2023.8.20.5300 Origem: 3ª Vara Criminal da Comarca de Natal/RN.
Apelante: Ladamir Feliqui Melo da Silva.
Advogada: Dra.
Sofia Batista Tavares - OAB/RN 20328.
Apelado: Ministério Público.
Relator: Desembargador Ricardo Procópio Bandeira de Melo.
DECISÃO 01.
Recurso de Apelação Criminal interposto pela advogada Dra.
Sofia Batista Tavares, inscrita na OAB/RN 20.328, em favor do réu Ladamir Feliqui Melo da Silva, contra sentença condenatória proferida na ação penal n. 0803269-87.2023.8.20.5300, ID. 28327081. 02.
Após despacho determinando a intimação da defesa do réu para apresentar as razões recursais, ID. 29318046, a advogada Sofia Batista Tavares, anteriormente habilitada, apresentou Petição Incidental, ID. 30112380, requerendo a desistência do recurso ou sua exclusão do polo ativo, com a consequente intimação da Defensoria Pública para apresentar as razões da Apelação Criminal. 03.
Informa que interpôs o termo de apelação em novembro de 2024, ID. 28327081, a pedido da família do réu, com o único intuito de resguardar o prazo recursal, em razão da recente prisão do acusado.
Aduz que os familiares haviam informado a contratação de novo patrono para assumir a representação processual do réu, inclusive neste feito. 04.
Registrou, ainda, que, após a soltura do réu, em dezembro de 2024, manteve contato com o acusado e reiterou a necessidade de apresentação das razões recursais por novo defensor.
Contudo, apesar de inúmeras tentativas posteriores, não obteve mais contato com o réu, tampouco com seus familiares.
Esclarece que consultou o processo de execução penal n. 0102532-49.2016.8.20.0102 vinculada e constatou que o réu se encontra atualmente foragido. 05.
Para comprovar suas alegações, a causídica anexou capturas de tela de conversas via WhatsApp mantidas com o réu Ladamir Feliqui Melo da Silva e um de seus familiares, demonstrando os esforços empreendidos tanto para viabilizar a apresentação das razões de apelação como para esclarecer a renúncia. 06.
Ao final, requer o acolhimento do pedido de renúncia ao mandato ou a sua exclusão do polo ativo com intimação da Defensoria Pública. 07. É o relatório. 08.
Nos termos do art. 112 do Código de Processo Civil, aplicado subsidiariamente ao processo penal por força do art. 3º do Código de Processo Penal, é permitida a renúncia ao mandato, desde que haja a devida ciência do mandante, nos seguintes termos: "O advogado poderá renunciar ao mandato a qualquer tempo, provando, na forma da lei, que cientificou o mandante, e continuará a representá-lo por 10 (dez) dias após a comunicação, salvo se for substituído antes." 09.
Está demonstrado que a causídica empreendeu diversas tentativas de contato com o réu por meio do aplicativo WhatsApp, sem êxito, tendo comunicado expressamente o pedido de renúncia a familiar próximo do acusado.
As capturas de tela anexadas comprovam que houve esforço diligente para cientificar o réu. 10.
Assim, tenho por regularmente feita a renúncia pela advogada Sofia Batista Tavares. 11.
Por fim, determino a intimação do réu Ladamir Feliqui Melo da Silva para que tome ciência da renúncia da advogada anteriormente constituída e se manifeste, no prazo legal, sobre a constituição de novo defensor ou eventual interesse na atuação da Defensoria Pública, a fim de viabilizar a apresentação das razões recursais. 12.
Publique-se.
Cumpra-se.
Natal, na data registrada no sistema.
Ricardo Procópio Bandeira de Melo Desembargador Relator -
07/05/2025 14:34
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2025 12:58
Outras Decisões
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26/03/2025 08:59
Conclusos para despacho
-
26/03/2025 08:59
Juntada de termo
-
24/03/2025 17:02
Juntada de Petição de petição
-
23/03/2025 12:22
Expedição de Certidão.
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25/02/2025 01:05
Decorrido prazo de LADAMIR FELIQUI MELO DA SILVA em 24/02/2025 23:59.
-
25/02/2025 00:41
Decorrido prazo de LADAMIR FELIQUI MELO DA SILVA em 24/02/2025 23:59.
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18/02/2025 01:56
Publicado Intimação em 18/02/2025.
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18/02/2025 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
-
17/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador Ricardo Procópio Bandeira de Melo Apelação Criminal nº 0803269-87.2023.8.20.5300 Origem: 3ª Vara Criminal da Comarca de Natal/RN.
Apelante: Ladamir Feliqui Melo da Silva.
Advogada: Dra.
Sofia Batista Tavares - OAB/RN 20328.
Apelado: Ministério Público.
Relator: Desembargador Ricardo Procópio Bandeira de Melo.
DESPACHO Por meio da Petição de ID. 28051832, a advogada Sofia Batista Tavares pediu a homologação da desistência da apelação criminal, interposta em favor de Ladamir Feliqui Melo da Silva, em face de sentença proferida pelo Juiz de Direito da 3ª Vara Criminal da Comarca de Natal/RN.
Consta no feito procuração outorgada pelo réu à sua advogada, ID. 28326767, contudo, o referido instrumento não confere poderes específicos para desistir da apelação criminal, nem há manifestação expressa de anuência por parte do réu.
Diante disso, determino a intimação do representante do réu para que, no prazo de 5 (cinco) dias, apresente nos autos o instrumento de mandato que outorgou poderes específicos para a desistência das ações interpostas em seu nome ou comprove sua anuência expressa.
Intime-se.
Natal/RN, data do sistema.
Ricardo Procópio Bandeira de Melo Desembargador Relator -
14/02/2025 17:33
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2025 16:24
Proferido despacho de mero expediente
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04/02/2025 19:08
Conclusos para decisão
-
04/02/2025 19:05
Juntada de termo
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31/01/2025 08:57
Juntada de Petição de petição incidental
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29/01/2025 16:31
Expedição de Certidão.
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29/01/2025 01:33
Decorrido prazo de LADAMIR FELIQUI MELO DA SILVA em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 00:36
Decorrido prazo de LADAMIR FELIQUI MELO DA SILVA em 28/01/2025 23:59.
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11/12/2024 05:25
Publicado Intimação em 11/12/2024.
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11/12/2024 05:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
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10/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Ricardo Procópio na Câmara Criminal Avenida Jerônimo Câmara, - de 1467/1468 ao fim, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0803269-87.2023.8.20.5300 APELANTE: LADAMIR FELIQUI MELO DA SILVA Advogada: DRA.
SOFIA BATISTA TAVARES, OAB/RN 20328 APELADO: MPRN - 16ª PROMOTORIA NATAL RELATOR: DESEMBARGADOR RICARDO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO DESPACHO Nos termos do artigo 600, § 4º, do Código de Processo Penal, determino a intimação da parte apelante, por meio de seu defensor, para que, no prazo legal, apresente as razões do apelo.
Em seguida, remetam-se os autos à Vara de Origem, a fim de que o Ministério Público, intimado, ofereça as contrarrazões ao recurso da defesa.
Após, à Procuradoria de Justiça para emissão de parecer.
Cumpra-se.
Natal, data da assinatura eletrônica.
Ricardo Procópio Bandeira de Melo Desembargador Relator -
09/12/2024 11:36
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2024 16:17
Proferido despacho de mero expediente
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29/11/2024 10:28
Recebidos os autos
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29/11/2024 10:28
Conclusos para despacho
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29/11/2024 10:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2024
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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