TJRN - 0800639-28.2024.8.20.5137
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Campo Grande
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 14:38
Juntada de documento de comprovação
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09/07/2025 00:22
Expedição de Certidão.
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09/07/2025 00:22
Decorrido prazo de PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA em 08/07/2025 23:59.
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01/07/2025 01:00
Publicado Intimação em 01/07/2025.
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01/07/2025 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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30/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Campo Grande Praça Coronel Pompeu Jácome, 74, Centro, CAMPO GRANDE/RN - CEP 59680-000 Processo:0800639-28.2024.8.20.5137 Requerente: IRENE PEREIRA DA ROCHA DA SILVA Requerido: PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA DESPACHO REITERE-SE a intimação da parte ré para proceder ao depósito dos honorários periciais no prazo de 05 (cinco) dias.
Decorrido o prazo sem o pagamento, façam os autos conclusos para sentença.
Expedientes necessários.
CAMPO GRANDE/RN, data da assinatura.
ERIKA SOUZA CORREA OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
27/06/2025 10:37
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2025 09:55
Proferido despacho de mero expediente
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16/06/2025 08:01
Conclusos para decisão
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11/06/2025 08:41
Juntada de Certidão
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11/06/2025 00:23
Expedição de Certidão.
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11/06/2025 00:23
Decorrido prazo de PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA em 10/06/2025 23:59.
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10/06/2025 00:42
Decorrido prazo de EDVALDO ALVES LIVIO em 09/06/2025 23:59.
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03/06/2025 01:02
Publicado Intimação em 03/06/2025.
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03/06/2025 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
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30/05/2025 09:07
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2025 09:06
Ato ordinatório praticado
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30/05/2025 09:03
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2025 00:15
Juntada de Petição de petição
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29/05/2025 14:28
Outras Decisões
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15/04/2025 07:08
Conclusos para despacho
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11/04/2025 07:51
Juntada de Certidão
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07/04/2025 23:05
Juntada de Petição de petição
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28/03/2025 12:47
Juntada de Petição de petição
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25/03/2025 19:39
Juntada de Petição de petição
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14/03/2025 01:43
Publicado Intimação em 14/03/2025.
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14/03/2025 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
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13/03/2025 18:44
Juntada de Petição de petição
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13/03/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL - 0800639-28.2024.8.20.5137 Partes: IRENE PEREIRA DA ROCHA DA SILVA x PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA DECISÃO RELATÓRIO Trata-se de ação de indenização por danos morais e materiais, ajuizada por IRENE PEREIRA DA ROCHA DA SILVA em face do PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA, todos qualificados, aduzindo em apertada síntese, que teve descontado de sua conta corrente valores sob a rubrica de “PSERV”, que ela não reconhece.
Ao final pugna: i) declaração de inexistência do contrato; ii) restituição em dobro do valor indevidamente descontado; iii) indenização por danos morais e iv) apresentação do contrato que deu ensejo à cobrança.
Juntou cópia dos extratos com o desconto dos valores.
Liminar indeferida.
Citada, a parte requerida apresentou contestação (ID 130109582), arguindo, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva e, no mérito, refutou os fatos narrados na inicial, pugnando pela improcedência da ação, uma vez que seria apenas o meio de pagamento.
Por sua vez, a SP GESTAO DE NEGOCIOS LTDA ingressou espontaneamente na lide e apresentou sua defesa no ID 130109582, suscitando, em sede de preliminar, sua ilegitimidade passiva e, no mérito, pugnando pela improcedência.
Intimada, a parte autora apresentou réplicas às contestações nos IDs 132258779 e 132258780, impugnando o contrato de ID 130109591 juntado pela SP GESTAO DE NEGOCIOS LTDA.
Após intimação para informar eventual interesse na produção de outras provas, as empresas requereram o julgamento antecipado do mérito. É breve relatório, Passo a sanear o feito. FUNDAMENTAÇÃO I.
Da impossibilidade de julgamento antecipado. Ab initio, verifica-se a impossibilidade de julgamento antecipado do mérito em razão da juntada do documento do ID 130109591 (contrato impugnado) com a suposta assinatura da parte autora.
Logo, a instrução processual prossegue para se chegar o mais próximo possível da verdade real. II.
Das preliminares suscitadas nas defesas. II.1.
Da ilegitimidade passiva. No que diz respeito ao argumento de ilegitimidade passiva da SP Gestão de Negócios Ltda., não assiste razão a essa empresa ré.
Verifica-se pelos documentos apresentados nestes autos, que a relação jurídica na qual se funda a presente ação estabelecida tem a referida empresa como integrante, haja vista o contrato apresentado nos autos, no qual figura como seguradora.
Afasto, pois, a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pelo SP Gestão de Negócios Ltda.
Já em relação à Paulista - Serviços de Recebimentos e Pagamentos Ltda., não há, nos autos, elementos que permitam inseri-la na relação jurídica estabelecida entre a parte autora e a SP Gestão de Negócios Ltda.
Assim, acolho a preliminar e reconheço a ilegitimidade passiva da Paulista - Serviços de Recebimentos e Pagamentos Ltda., extinguindo o feito sem resolução do mérito, apenas em relação a essa empresa, nos termos do art. 485, VI do Código de Processo Civil.
III.
Da inversão do ônus da prova. As normas do Código de Defesa do Consumidor possuem status de ordem pública e interesse social, art. 1º da lei, ou seja, são normas cogentes que não podem ter seus ditames contrariados.
Esta característica foi atribuída pelo legislador em virtude da Constituição Federal colocar a defesa dos direitos do consumidor no rol dos direitos e garantias fundamentais do cidadão brasileiro, art. 5º, XXXII, CF.
Na hipótese em exame, a relação existente entre as partes é de consumo, enquadrando-se a parte autora no conceito de consumidor e a ré no de fornecedora como previsto nos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Sob este prisma, é incontroverso que se aplica ao presente caso as normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor. No caso concreto, a hipossuficiência do requerente é flagrante ao comparar-se a condição pessoal de cada parte em relação ao fato alegado e a verossimilhança das alegações quanto a realização de um contrato de adesão, tendo a requerida, por suas próprias atividades, maior facilidade de produzir provas.
Por consequência, quanto a distribuição do ônus da prova, aplica-se o art. 6º, inciso VIII, do CDC, que dispõe: “Art. 6º São direitos básicos do consumidor: VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências”.
Inverto, pois, o ônus da prova.
IV. - Delimitação das questões de fato e de direito Nos ternos do art. 357, do CPC/2015, passo a fixar os parâmetros de fato e de direto. IV.1.
Questão de fato controvertida: verificar se a parte autora celebrou ou não o contrato questionado. IV.2.
Como questão de direito relevante para o julgamento: declaração de inexistência do negócio e a responsabilidade da parte ré por eventuais prejuízos suportados pela autora. V.
Quanto ao tipo de prova Analisando os autos, observa-se que a seguradora ré anexou o contrato objeto de impugnação pela parte autora com sua suposta assinatura.
Mostra-se imprescindível a realização de perícia grafotécnica para verificar se o contrato é aquele impugnado nos autos e se a assinatura nele constante é ou não da parte autora. Sendo assim, DESIGNO o perito EDVALDO ALVES LIVIO (E-mail: [email protected] – telefone: 84 99943-8880 / 99183-1603) para a realização de perícia grafotécnica.
CONCLUSÃO Ante o exposto, DOU POR SANEADO o feito, (i) rejeitando a preliminar em relação à SP Gestão de Negócios Ltda.; (ii) acolhendo a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela Paulista - Serviços de Recebimentos e Pagamentos Ltda., extinguindo o feito sem resolução do mérito em relação a essa empresa; (iiI) invertendo o ônus probatório com base no art. 6º, VIII, CDC; e (iv) ordenando a perícia grafotécnica. PROVIDÊNCIAS FINAIS Quanto à perícia grafotécnica, ordeno: 1) INTIME-SE o sr. perito para, no prazo de 10 (dez) dias, informar se aceita a incumbência e apresentar proposta de honorários periciais. 2) INTIME-SE a parte ré para depositar, no prazo de 05 (cinco) dias, os honorários periciais, sob pena de julgamento do processo no estado em que se encontra, levando em consideração o ônus da prova já invertido. 3) Depositados os honorários periciais, INTIMEM-SE as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicarem assistente técnico, bem como apresentarem quesitos. 4) INTIME-SE o perito para realizar a perícia, para tanto concedo o prazo de 20 (vinte) dias para a entrega do laudo a contar da data da realização da perícia.
Para o exame, o perito deverá usar a documentação constante neste processo virtual.
Na hipótese de dúvida quanto a veracidade/autenticidade do documento em meio virtual, o perito deverá informar ao juízo a fim de oportunizar as partes o depósito do original na secretaria da vara, para fins da realização da perícia. 5) O perito deverá informar, com antecedência mínima de 10 (dez) dias, data, hora e local da perícia para que, em seguida, a secretaria da vara intime as partes para, caso desejarem, acompanhar a perícia; 6) Com a entrega do laudo, INTIMEM-SE as partes para se manifestar sobre a perícia, no prazo legal do art. 477, §1º, do CPC. 7) O juízo, desde já, apresenta seu quesito: se a assinatura aposta no contrato questionado (ID 130109591) é da parte autora? Expedientes necessários.
Cumpra-se.
CAMPO GRANDE, data da assinatura.
ERIKA SOUZA CORREA OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
12/03/2025 09:31
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2025 09:29
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2025 17:16
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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28/02/2025 07:17
Conclusos para julgamento
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12/02/2025 01:59
Decorrido prazo de PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA em 11/02/2025 23:59.
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21/01/2025 12:56
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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21/01/2025 12:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
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09/01/2025 15:41
Juntada de Petição de petição
-
09/01/2025 15:39
Juntada de Petição de petição
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19/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Campo Grande Praça Coronel Pompeu Jácome, 74, Centro, CAMPO GRANDE/RN - CEP: 59.680-000 Telefone/WhatsApp: (84) 3673-9995 / E-mail: [email protected] Autos n. 0800639-28.2024.8.20.5137 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: IRENE PEREIRA DA ROCHA DA SILVA Polo Passivo: PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento nº 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que o(a) advogado(a) juntou pedido de renúncia ao mandato com o comprovante de comunicação ao mandante, INTIMO o mandante para regularizar a representação no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia (CPC, art. 76 c/c art. 111, parágrafo único).
Vara Única da Comarca de Campo Grande, Praça Coronel Pompeu Jácome, 74, Centro, CAMPO GRANDE/RN - CEP: 59.680-000 18 de dezembro de 2024.
ANTONIO FILHO TEIXEIRA VERAS Técnico Judiciário (assinatura eletrônica nos termos da Lei nº 11.419/2006) -
18/12/2024 09:10
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2024 09:09
Ato ordinatório praticado
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06/12/2024 09:47
Juntada de Petição de petição
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27/11/2024 09:06
Publicado Intimação em 20/05/2024.
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27/11/2024 09:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
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26/11/2024 18:51
Juntada de Petição de petição
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07/11/2024 11:21
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2024 17:18
Proferido despacho de mero expediente
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15/10/2024 09:33
Conclusos para decisão
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10/10/2024 09:18
Expedição de Certidão.
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26/09/2024 21:14
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2024 21:14
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2024 11:26
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2024 11:25
Decorrido prazo de PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA em 09/07/2024.
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03/09/2024 13:51
Juntada de Petição de contestação
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03/09/2024 12:45
Juntada de Petição de contestação
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10/07/2024 02:54
Decorrido prazo de PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA em 09/07/2024 23:59.
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10/07/2024 02:54
Decorrido prazo de PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA em 09/07/2024 23:59.
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18/06/2024 13:11
Juntada de aviso de recebimento
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18/06/2024 13:11
Juntada de Certidão
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12/06/2024 07:39
Decorrido prazo de ADEILSON FERREIRA DE ANDRADE em 11/06/2024 23:59.
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12/06/2024 07:39
Decorrido prazo de ADEILSON FERREIRA DE ANDRADE em 11/06/2024 23:59.
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22/05/2024 10:46
Juntada de Outros documentos
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17/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Campo Grande Praça Coronel Pompeu Jácome, 74, Centro, CAMPO GRANDE/RN - CEP 59680-000 Processo:0800639-28.2024.8.20.5137 Requerente: IRENE PEREIRA DA ROCHA DA SILVA Requerido: PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA DECISÃO IRENE PEREIRA DA ROCHA DA SILVA ajuizou a presente ação em face de PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA, alegando, em síntese, que está sendo descontado indevidamente, mediante débito automático em sua conta bancária, valores relativos a PSERV.
Aduz, ainda, que não encetou qualquer relação contratual com o demandado apta a ensejar a referida cobrança.
A parte autora requereu a concessão de tutela provisória de urgência para cessar os supostos descontos indevidos, a gratuidade da justiça, declaração de inexistência dos débitos provenientes do(s) contrato(s) objeto destes autos, indenização por danos morais e materiais.
Com a petição inicial vieram documentos.
Este é o breve relatório.
DECIDO.
Tendo em vista que estão presentes os pressupostos para a concessão dos benefícios da justiça gratuita, e que o art. 98 e seguintes do Código de Processo Civil foi obedecido, não há razão para o indeferimento, especialmente em razão dos documentos colacionados, o pedido de assistência judiciária gratuita deve ser deferido. É cabível a concessão de tutela de urgência, em sintonia com o artigo 300 e §2º do CPC, que traz: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 2o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia.
Para a concessão da tutela de urgência antecipada, é imprescindível o atendimento, concomitante, de 04 (quatro) pressupostos: 1) requerimento da parte; 2) fumaça do bom direito (plausibilidade do direito invocado); 3) perigo da demora (que a demora na decisão poderá acarretar eventuais prejuízos); e 4) ausência de irreversibilidade da medida.
Passo a examinar a presença dos elementos supra no caso em análise, iniciando com a probabilidade do direito.
A parte autora alega que não reconhece a existência de negócio jurídico apto a ensejar os descontos referentes a contrato securitário os quais são realizados mediante débito automático em sua conta bancária.
E, embora tenha juntado o extrato dos descontos supostamente indevidos (ID 120366463 e 120366467), não consta nos autos provas coligidas que assegurem a ausência de eventual negócio jurídico entabulado entre as partes.
Não se pode olvidar que nesse estágio processual (requerimento de tutela de urgência), incumbe à parte autora demonstrar a probabilidade do seu direito, não servindo para tanto a mera alegação de que não reconhece a regularidade dos descontos efetivados em favor da parte demandada.
Logo, ausentes os requisitos legais para a concessão da medida pleiteada, o seu indeferimento é a medida que se impõe.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência antecipada, por não preencher os requisitos legais, a teor das regras insertas no art. 300 do CPC. 1.
CONCEDO os benefícios da assistência judiciária gratuita, posto que presentes os pressupostos autorizadores. 2.
INVERTO o ônus da prova, pelo que a parte ré fica intimada para que, juntamente com a resposta, apresente, sob pena de confissão ficta com relação ao que por meio deles poderia a parte autora comprovar, por se tratar de demanda abrangida pelo Código de Defesa do Consumidor e em razão de dizer respeito a documentos que a parte ré, na qualidade de instituição financeira que é, tem a obrigação de guardar: (I) documentos comprobatórios da efetivação do contrato de que deu ensejo aos descontos efetuados em conta da parte autora; (ii) planilha contendo todos os descontos havidos no benefício previdenciário da autora em razão do contrato em questão, a ser elaborada pela própria parte ré. 3.
Tendo em vista que demandas envolvendo instituições financeiras a probabilidade de conciliação é muito baixa, DEIXO DE DETERMINAR A INCLUSÃO DO FEITO EM AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO. 4.
Cite-se e intime-se a parte ré para CONTESTAR no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia.
Caso haja interesse em conciliar, com a efetiva existência de proposta de acordo, a parte ré deverá informar, no prazo de 05 (cindo) dias, seu interesse na inclusão do feito em pauta de audiência de conciliação, o que não altera o prazo anteriormente fixado para apresentação de defesa.
Ademais, alerte-se que a qualquer momento as partes podem transigir.
Por fim, havendo requerimento da parte ré, inclua-se o feito na pauta de conciliação. 5.
Conforme autorização da Res. nº 345/2020 do CNJ e Resoluções nºs 22/2021 e 28/2022 do TJRN, as partes ficam intimadas para, em 05 dias, se manifestar sobre a adoção do juízo 100% digital, que “constitui na modalidade de procedimento na qual todos os atos processuais, inclusive audiências e sessões de julgamento, serão realizadas sem necessidade de comparecimento presencial das partes ou dos advogados e procuradores” (art. 2º, da Res. 22/2021 TJRN).
A parte ré poderá se opor no prazo da defesa.
Na hipótese de as partes ficarem silentes após os prazos supracitados, restará configurada a aceitação tácita. 7.
Identifique-se o processo com a etiqueta “juízo 100% digital”, até que haja revogação por pedido de qualquer das partes ou de ofício pelo juízo.
Cumpra-se.
Proceda-se aos expedientes necessários.
Campo Grande/RN, data do sistema. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) ERIKA SOUZA CORREA OLIVEIRA Juíza de Direito -
16/05/2024 20:26
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2024 20:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/05/2024 19:43
Não Concedida a Medida Liminar
-
08/05/2024 19:43
Proferido despacho de mero expediente
-
02/05/2024 09:12
Conclusos para despacho
-
02/05/2024 09:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/2024
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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