TJRN - 0808605-62.2024.8.20.5001
1ª instância - 19ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/12/2024 02:34
Publicado Intimação em 04/04/2024.
-
01/12/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
-
13/06/2024 16:17
Arquivado Definitivamente
-
13/06/2024 16:17
Juntada de Certidão
-
13/06/2024 16:08
Transitado em Julgado em 11/06/2024
-
20/05/2024 07:58
Publicado Intimação em 20/05/2024.
-
20/05/2024 07:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
-
20/05/2024 07:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
-
19/05/2024 21:25
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2024 10:45
Juntada de Petição de comunicações
-
17/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DA 19ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 Processo:0808605-62.2024.8.20.5001 Ação: AÇÃO DE EXIGIR CONTAS (45) Requerente: AUTOR: IARA MARINHO DA COSTA PINHEIRO Advogado: Advogado(s) do reclamante: CRISTIANO LUIZ BARROS FERNANDES DA COSTA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO CRISTIANO LUIZ BARROS FERNANDES DA COSTA Requerido: REU: SUZANA MARINHO DA COSTA Advogado: SENTENÇA Trata-se de prestação de contas apresentada por IARA MARINHO DA COSTA PINHEIRO, devidamente qualificada, através de advogado, no exercício da curatela de SUZANA MARINHO DA COSTA, igualmente qualificada.
Analisando os autos, observa-se que as despesas efetuadas, devidamente demonstradas através dos comprovantes no caderno processual, foram revertidas em benefício da curatelada, estando, em consequência, regulares as contas apresentadas a este Juízo.
O Ministério Público ofertou parecer favorável.
Assim, homologo, em consonância com o parecer ministerial, a prestação de contas apresentada.
Custas já pagas.
Após certificado o trânsito em julgado, arquivem-se.
P.
I.
Natal, 16 de maio de 2024.
Juiz de Direito -
16/05/2024 20:10
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2024 12:13
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2024 09:48
Julgado procedente o pedido
-
14/05/2024 20:27
Conclusos para julgamento
-
14/05/2024 20:27
Juntada de Certidão
-
13/05/2024 22:37
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2024 13:37
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2024 10:31
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2024 08:56
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2024 21:44
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2024 14:48
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2024 14:15
Proferido despacho de mero expediente
-
20/02/2024 14:12
Juntada de Petição de procuração
-
20/02/2024 14:11
Juntada de Petição de procuração
-
20/02/2024 10:54
Conclusos para despacho
-
20/02/2024 09:57
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
20/02/2024 07:45
Proferido despacho de mero expediente
-
15/02/2024 15:50
Conclusos para despacho
-
15/02/2024 15:50
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/02/2024
Ultima Atualização
01/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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