TJRN - 0820929-84.2024.8.20.5001
1ª instância - 4ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 02:18
Publicado Intimação em 02/09/2025.
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02/09/2025 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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02/09/2025 00:42
Publicado Intimação em 02/09/2025.
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02/09/2025 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Natal 1ª Secretaria Unificada Cível da Comarca de Natal Processo nº 0820929-84.2024.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: GERVASIO RODRIGUES NETO Parte Ré: REU: CENTRAPE - CENTRAL NACIONAL DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO BRASIL ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento nº 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foi certificado o trânsito em julgado, INTIMEM-SE as partes, por seus advogados, para ciência.
Ato contínuo, encaminhe-se o feito ao setor competente para autuação do procedimento de cobrança de custas e posterior arquivamento.
P.
I.
Natal/RN, 29 de agosto de 2025 LENILSON SEABRA DE MELO Chefe de Unidade Analista Judiciário(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
29/08/2025 10:50
Arquivado Definitivamente
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29/08/2025 09:55
Expedição de Certidão.
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29/08/2025 07:35
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2025 07:35
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2025 07:34
Juntada de ato ordinatório
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29/08/2025 07:34
Transitado em Julgado em 28/08/2025
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29/08/2025 00:12
Decorrido prazo de JULIANO MARTINS MANSUR em 28/08/2025 23:59.
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21/08/2025 18:23
Juntada de Petição de petição
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06/08/2025 01:28
Publicado Intimação em 06/08/2025.
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06/08/2025 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
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06/08/2025 00:17
Publicado Intimação em 06/08/2025.
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06/08/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
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05/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL/RN Processo nº 0820929-84.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GERVASIO RODRIGUES NETO REU: CENTRAPE - CENTRAL NACIONAL DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO BRASIL SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de demanda proposta por GERVASIO RODRIGUES NETO, qualificado nos autos, ajuizou AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM PEDIDO DE DANOS MORAIS1 em face de CENTRAPE – CENTRAL NACIONAL DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO BRASIL, na qual alega o autor, em síntese, que: a) é aposentado do INSS e ter sido surpreendido, em março de 2024, com diversos descontos indevidos em seu extrato de pagamentos do INSS, sob a rubrica "CONTRIBUIÇÃO CENTRAPE"; b) nunca contratou com a ré; c) houve tentativas infrutíferas de contato telefônico com a requerida, que não gerava protocolo de atendimento.
Diante disso, requereu a tutela jurisdicional para o cancelamento das cobranças, a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados de seu benefício previdenciário, e indenização por danos morais no importe de R$ 8.000,00.
O despacho de ID 118058184 deferiu o benefício da justiça gratuita ao autor, dispensou a realização da audiência conciliatória e determinou a citação eletrônica da ré para apresentar contestação no prazo de 15 dias, sob pena de revelia.
Em ID 121609866, a parte ré apresentou contestação, preliminarmente, requereu a concessão da justiça gratuita à entidade e arguiu a prescrição trienal (art. 206, § 3º, IV do Código Civil), subsidiariamente, a prescrição quinquenal (art. 27 do Código de Defesa do Consumidor - CDC).
No mérito, sustentou a regularidade da cobrança, afirmando que os descontos eram oriundos de ficha de inscrição e autorização firmada voluntariamente pelo autor.
Mencionou a vedação ao venire contra factum proprium, argumentando que o autor usufruiu dos benefícios por anos e só agora questiona.
Alegou que a afiliação foi validamente aderida e assinada.
Informou que, apesar da afiliação devida e da falta de pedido de cancelamento pelo autor, efetuou o cancelamento da inscrição.
Defendeu a inexistência de dano moral, tratando a situação como mero dissabor do cotidiano, e a impossibilidade de devolução em dobro, por ausência de má-fé, pleiteando a restituição simples em caso de condenação.
Contestou a inversão do ônus da prova, afirmando que o autor não é hipossuficiente para provar seu direito.
Invocou o instituto do duty to mitigate the loss, alegando que o autor se quedou inerte por longos anos, buscando auferir vantagem financeira.
Requereu, em caso de condenação, a aplicação exclusiva da Taxa SELIC para correção monetária e juros, a partir da citação e sem cumulação.
A parte autora apresentou réplica em ID 122914823, reiterando que nunca contratou qualquer produto da requerida, nem assinou qualquer documento.
Impugnou especificamente as assinaturas nos documentos de "autorização no Id 121609873", afirmando que foram "cuidadosamente falsificadas".
Requereu a realização de perícia grafodocumentoscópica no referido documento, com a apresentação da via original pela requerida.
Em ID 123959629, este Juízo deferiu o pedido de prova pericial e determinou a ré juntasse aos autos a via original do documento de autorização (ID 121609873) no prazo de 15 dias.
O ato ordinatório de ID 128945111 reiterou a intimação da ré para juntar a via original do documento de autorização no prazo de 15 dias, o que não foi atendido (ID 130922555).
Em despacho de ID 141954205, este Juízo determinou a renovação da intimação da parte ré, por seu advogado e por carta com aviso de recebimento, para apresentação da via original do documento de ID 121609873, no prazo de 15 dias, para fins de realização da perícia.
Embora intimada, a ré permaneceu silente (ID 149333282).
Diante da persistente inércia da ré, este Juízo proferiu despacho em ID 150290456, com fundamento no art. 6º, VIII, da Lei nº 8.078/90 (CDC) c/c Tema Repetitivo nº 1061 do STJ, invertendo o ônus da prova em desfavor da CENTRAPE, a quem caberia comprovar a legalidade da adesão associativa.
Renovou-se a intimação para que a ré encaminhasse a via original do termo de adesão em 15 dias, sob pena de, decorrido o prazo sem manifestação, proceder-se à conclusão para julgamento, presumindo-se ilegítima a adesão associativa.
Em ID 153245538, foi certificado o decurso do prazo sem que a parte requerida comprovasse ou remetesse o termo original de adesão associativa, inviabilizando a prova pericia. É o relatório.
Em se tratando de demanda cuja questão de mérito é essencialmente de direito e que a documentação colacionada aos autos é suficiente a fazer prova dos aspectos fáticos, impõe-se o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC.
Inicialmente, cumpre apreciar a prejudicial de mérito de prescrição suscitada pela requerida.
A ré arguiu a aplicação da prescrição trienal do Código Civil ou, subsidiariamente, a quinquenal do CDC, ambas a partir da data do primeiro desconto.
Contudo, o entendimento jurisprudencial consolidado do Superior Tribunal de Justiça é claro ao determinar a aplicação do prazo prescricional quinquenal para as ações de repetição de indébito e indenização por danos morais decorrentes de defeito na prestação de serviço bancário, nos termos do art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, cuja contagem tem início na data do último desconto.
Nesse sentido, segue precedente: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL.
ART. 27 DO CDC.
PRECEDENTES.
TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO.
DATA DO ÚLTIMO DESCONTO.
ACÓRDÃO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
SÚMULA N. 83/STJ.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1.
A jurisprudência sedimentada nesta Corte Superior é no sentido de que, fundando-se o pedido na ausência de contratação de empréstimo com instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo quinquenal previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor. 2.
Em relação ao termo inicial, insta esclarecer que a jurisprudência desta Casa é firme no sentido de que o prazo prescricional para o exercício da referida pretensão flui a partir da data do último desconto no benefício previdenciário. 3.
Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.728.230/MS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 8/3/2021, DJe de 15/3/2021.) (destaques acrescidos) No caso em tela, o histórico de créditos de ID 117954002 acostado aos autos demonstra a rubrica "CONTRIBUIÇÃO CENTRAPE" foi registrada pela última vez em julho de 2019.
Portanto, da data do último desconto (julho de 2019) até o ajuizamento da ação (março de 2024), não se perfizeram os cinco anos, de modo que a pretensão autoral não está fulminada pela prescrição, rechaçando-se a prejudicial de mérito suscitada na contestação.
O cerne da controvérsia reside na comprovação da existência e validade do contrato de afiliação que gerou os descontos no benefício previdenciário do autor.
O Autor nega veementemente ter assinado qualquer contrato ou autorizado qualquer desconto, chegando a impugnar a autenticidade das assinaturas apresentadas pela ré.
Por outro lado, a ré alega a existência de ficha de inscrição e autorização firmada livre e conscientemente pelo autor.
Em razão da relação de consumo, presumem-se verdadeiras as alegações do consumidor, invertendo-se em desfavor do prestador de serviços o ônus da prova, a teor do art. 6º, VIII, da Lei nº 8.078/90.
Ademais, por analogia, aplica-se ao caso concreto Tema Repetitivo nº 1061 do STJ, segundo o qual: "na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II)".
Embora o precedente se refira a contrato bancário, a ratio decidendi se aplica perfeitamente à situação em tela, onde um idoso aposentado contesta a autenticidade de uma adesão associativa que resultou em descontos em seu benefício previdenciário.
Diante da impugnação específica do autor quanto à autenticidade da assinatura e do pedido de perícia grafodocumentoscópica, este Juízo determinou à requerida a apresentação da via original do documento de autorização para a realização da perícia.
Contudo, a ré, apesar das sucessivas intimações e da cominação expressa de presunção de ilegitimidade da adesão associativa, permaneceu inerte e não cumpriu as determinações judiciais, conforme certificações de decurso de prazo.
A inércia da requerida em apresentar o documento original para a realização da prova pericial solicitada e determinada, essencial para dirimir a controvérsia sobre a validade da contratação, implica a presunção de veracidade da alegação autoral de inexistência de relação jurídica e, consequentemente, de ilegitimidade dos descontos efetuados.
Diante disso, merece acolhimento o pleito para condenar a parte ré no ressarcimento dos valores descontados indevidamente no contracheque da parte autora, cujo montante deverá ser apurado em liquidação de sentença.
Acerca da pretensa repetição em dobro, o Superior Tribunal de Justiça firmou a seguinte tese nos Embargos de Divergência em RESP Nº 1.413.542 – RS, sob a relatoria da Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA: “a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo”.
No caso concreto, a realização de descontos indevidos no contracheque da parte autora, sem amparo legal ou contratual, demonstra conduta contrária à boa-fé objetiva, razão pela qual merece acolhimento a repetição de indébito em dobro.
No que se refere à pretensão autoral de indenização por danos morais, entendo que merece prosperar, uma vez que os pressupostos da responsabilização do réu encontram-se satisfatoriamente delineados, em razão da realização de descontos indevidos, hipótese em que o dano é presumido, conforme precedentes transcritos a seguir: EMENTA: CONSUMIDOR.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
EMPRÉSTIMO BANCÁRIO NÃO AUTORIZADO.
DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
CONTRATO FIRMADO POR TERCEIRA PESSOA "FALSÁRIO".
DANOS MORAIS.
DEVER DE INDENIZAR QUE SE IMPÕE.
LESÃO PRESUMIDA.
DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO (DANO IN RE IPSA).
REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO EM ATENDIMENTO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
CONDENAÇÃO DO DEMANDADO AO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA.
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. ÔNUS A SER SUPORTADO POR AQUELE QUE DEU CAUSA AO PROCESSO.
VERBA HONORÁRIA FIXADA EM ESTREITA OBSERVÂNCIA AO DISPOSTO NO §2º, DO ART. 85, DO CPC.
REFORMA PONTUAL DA SENTENÇA.
CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO DO APELO. (TJRN, Apelação Cível n° 2018.004935-1, Relator: Desembargador Claudio Santos, Julgamento: 02/04/2019) (destaques acrescidos) EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONTRATO NÃO FIRMADO PELA AUTORA.
PROVA NEGATIVA.
ALEGAÇÃO DE FALSIDADE DE ASSINATURA. ÔNUS DA PARTE QUE PRODUZ O DOCUMENTO.
ART. 429, II, DO CPC.
AUSÊNCIA DE PROVA DA AUTENTICIDADE.
DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
COMPROVAÇÃO.
DANO MORAL "IN RE IPSA".
INDENIZAÇÃO DEVIDA.
QUANTUM.
MAJORAÇÃO.
JUROS DE MORA.
TERMO INICIAL.
SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. - Tratando-se de ação declaratória de inexistência de débito apto a justificar o débito de parcelas em benefício previdenciário, é ônus do réu, pretenso credor, provar a existência de vínculo contratual, por se tratar de prova negativa. - O ônus da prova da veracidade da assinatura é da parte que produziu o documento, consoante regra do art. 429, II, do CPC. - A cobrança indevida de quantia por meio de desconto em benefício previdenciário, referente a empréstimo não contratado pela Autora, é ato ilícito que enseja o dever indenizatório. - O valor da indenização a título de dano moral deve ser fixado com observância da natureza e da intensidade do dano, da repercussão no meio social, da conduta do ofensor, bem como da capacidade econômica das partes envolvidas. - Os juros moratórios advindos de dano extracontratual devem ser computados da data do evento danoso, nos termos do art. 398 do Cód.
Civil e da Súmula 54 do STJ. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.21.130430-8/001, Relator(a): Des.(a) José Marcos Vieira, 16ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 17/11/2021, publicação da súmula em 18/11/2021) (destaques acrescidos) Quanto ao valor da indenização a ser fixada, a doutrina mais abalizada e a jurisprudência majoritária destacam que referido quantum deve atender aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, revestindo-se de caráter não só punitivo ou meramente compensatório, mas também de cunho didático, de modo a desestimular no causador do dano a persistência em comportamentos que possam vir a causar lesões similares, sem entretanto, acarretar à vítima um enriquecimento sem causa.
A doutrina de Carlos Alberto Bittar leciona a respeito da matéria nos seguintes termos: "(...)a indenização por danos morais deve traduzir-se em montante que represente advertência ao lesante e à sociedade de que não se aceita o comportamento assumido, ou evento lesivo advindo.
Consubstancia-se, portanto, em importância compatível com o vulto dos interesses em conflito, refletindo-se, de modo expressivo, no patrimônio do lesante, a fim de que sinta, efetivamente, a resposta da ordem jurídica aos efeitos do resultado lesivo produzido.
Deve, pois, ser a quantia economicamente significativa, em razão das potencialidades do patrimônio do lesante” (BITTAR, Carlos Alberto.
Reparação civil por danos morais. 3. ed. rev. atual. e ampl.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 1993. p.233).
No caso presente circunstâncias indicam que a fixação da indenização no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) mostra-se razoável à reparação dos danos sofridos.
Quanto ao pedido de cancelamento dos descontos, entendo que não merece acolhimento, na medida em que o último débito registrado sob a rubrica "CONTRIBUIÇÃO CENTRAPE" data de julho de 2019, inexistindo descontos atuais a serem cessados.
Rejeito, ainda, o pedido de gratuidade da justiça formulado pela parte ré, uma vez que não restou comprovada a alegada insuficiência de recursos para arcar com as custas processuais e honorários advocatícios, conforme exige o art. 99, §2º, do CPC.
A justificativa apresentada, consistente na rescisão do contrato mantido com o INSS, não é suficiente, por si só, para demonstrar a hipossuficiência econômica da entidade, sobretudo por se tratar de pessoa jurídica que não juntou qualquer documentação contábil ou financeira que corroborasse suas alegações.
Nos termos da Súmula 481 do STJ, “faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais”, o que manifestamente não ocorreu no presente caso.
Isto posto, julgo procedente em parte os pedidos autorais para condenar a CENTRAPE - CENTRAL NACIONAL DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO BRASIL a restituir GERVASIO RODRIGUES NETO, em dobro, os valores descontados em seu benefício previdenciário referentes à CONTRIBUIÇÃO CENTRAPE, devidamente corrigidos monetariamente pelo IPCA desde o vencimento e acrescido de juros de mora, a contar da citação, pela taxa Selic (deduzido o percentual correspondente ao IPCA), nos termos do art. 406 do Código Civil, com a redação dada pela Lei n.º 14.905/2024, a serem apurados em sede de liquidação de sentença.
Condeno a CENTRAPE - CENTRAL NACIONAL DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO BRASIL ao pagamento de indenização por danos morais em favor de GERVASIO RODRIGUES NETO no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a ser corrigido monetariamente pelo IPCA, a contar da publicação da presente sentença, e acrescido de juros de mora, a contar da citação, pela taxa Selic (deduzido o percentual correspondente ao IPCA), nos termos do art. 406 do Código Civil, com a redação dada pela Lei n.º 14.905/2024.
Julgo improcedente o pedido de cancelamento dos descontos.
Indefiro o pedido de justiça gratuita formulado pela parte ré.
Diante da sucumbência mínima da parte autora, condeno a parte ré ao pagamento de custas e honorários advocatícios, estes últimos fixados em 10% do valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Natal/RN, 4 de agosto de 2025.
OTTO BISMARCK NOBRE BRENKENFELD Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
04/08/2025 14:19
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2025 14:19
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2025 14:15
Julgado procedente em parte do pedido
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31/05/2025 18:56
Conclusos para julgamento
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31/05/2025 18:56
Juntada de Certidão
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30/05/2025 00:10
Decorrido prazo de JULIANO MARTINS MANSUR em 29/05/2025 23:59.
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11/05/2025 00:17
Publicado Intimação em 08/05/2025.
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11/05/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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08/05/2025 00:45
Publicado Intimação em 08/05/2025.
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08/05/2025 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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07/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL/RN Processo nº 0820929-84.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GERVASIO RODRIGUES NETO REU: CENTRAPE - CENTRAL NACIONAL DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO BRASIL DESPACHO Nos termos do art. 6º, VIII, da Lei nº 8.078/90 c/c Tema Repetitivo nº 1061 do STJ, inverte-se o ônus da prova em desfavor do demandado CENTRAPE - CENTRAL NACIONAL DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO BRASIL a quem caberá comprovar a legalidade da adesão associativa.
Renove-se a intimação da requerida, por seu advogado, a fim de que encaminhe em 15 dias à Secretaria Unificada (Primeira Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal, Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 6º andar, Candelária, Fone: (84) 3673-8441, E-mail: [email protected], NATAL - RN - CEP: 59064-250), a via original do termo de adesão, viabilizando a realização da prova pericial.
Decorrido o prazo sem manifestação, proceda-se à conclusão para julgamento, presumindo-se ilegítima a adesão associativa.
Natal/RN, 5 de maio de 2025.
OTTO BISMARCK NOBRE BRENKENFELD Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
06/05/2025 14:35
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 14:35
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 11:41
Proferido despacho de mero expediente
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24/04/2025 06:13
Conclusos para despacho
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24/04/2025 06:13
Juntada de Certidão
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24/04/2025 00:38
Decorrido prazo de CENTRAPE - CENTRAL NACIONAL DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO BRASIL em 23/04/2025 23:59.
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24/04/2025 00:17
Decorrido prazo de CENTRAPE - CENTRAL NACIONAL DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO BRASIL em 23/04/2025 23:59.
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27/03/2025 12:06
Juntada de aviso de recebimento
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27/03/2025 12:06
Juntada de Certidão
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01/03/2025 00:18
Decorrido prazo de JULIANO MARTINS MANSUR em 28/02/2025 23:59.
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01/03/2025 00:05
Decorrido prazo de JULIANO MARTINS MANSUR em 28/02/2025 23:59.
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13/02/2025 07:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/02/2025 00:41
Publicado Intimação em 07/02/2025.
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07/02/2025 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
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06/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL/RN Processo nº 0820929-84.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GERVASIO RODRIGUES NETO REU: CENTRAPE - CENTRAL NACIONAL DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO BRASIL DESPACHO Renove-se a intimação da parte ré, por seu advogado e por carta com aviso de recebimento, para apresentação da via original do documento de ID 121609873, para fins de realização da pericia deferida nos presentes autos, no prazo de 15 (quinze).
Apresentado o documento, cumpram-se as demais disposições contidas no ID 123959629.
Natal/RN, 5 de fevereiro de 2025.
OTTO BISMARCK NOBRE BRENKENFELD Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
05/02/2025 13:55
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2025 13:04
Proferido despacho de mero expediente
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02/12/2024 13:15
Publicado Intimação em 24/05/2024.
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02/12/2024 13:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
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02/12/2024 12:17
Publicado Intimação em 22/08/2024.
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02/12/2024 12:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
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12/09/2024 08:23
Conclusos para decisão
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12/09/2024 05:08
Decorrido prazo de CENTRAPE - CENTRAL NACIONAL DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO BRASIL em 11/09/2024 23:59.
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12/09/2024 05:08
Decorrido prazo de JULIANO MARTINS MANSUR em 11/09/2024 23:59.
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12/09/2024 02:24
Expedição de Certidão.
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12/09/2024 02:24
Decorrido prazo de CENTRAPE - CENTRAL NACIONAL DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO BRASIL em 11/09/2024 23:59.
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12/09/2024 02:24
Decorrido prazo de JULIANO MARTINS MANSUR em 11/09/2024 23:59.
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21/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Secretaria Unificada Cível da Comarca de Natal Rua Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal-RN, CEP: 59064-250 – Atendimento Fone (84) 3673-8441 - e-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 0820929-84.2024.8.20.5001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GERVASIO RODRIGUES NETO REU: CENTRAPE - CENTRAL NACIONAL DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO BRASIL ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4.º do Código de Processo Civil/2015 e em cumprimento ao art. 3º do Provimento nº 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça/RN1/, abaixo transcrito; FAÇO USO DESTE ATO PARA DAR IMPULSO AO FEITO e INTIMAR a parte ré, por seu(s) advogado(s), para, no prazo de 15 dias, juntar aos autos a via original do documento contendo a autorização por escrito do autor (ID 121609873).
Natal-RN, 20 de agosto de 2024.
ANDREA CRISTINA NONATO FERNANDES Chefe de Secretaria Analista Judiciário(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) ___ 1/ - Art. 3º Caso não haja decisão/despacho judicial em sentido contrário, os servidores deverão praticar os seguintes Atos Ordinatórios associados aos processos de natureza cível. -
20/08/2024 14:26
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2024 14:25
Ato ordinatório praticado
-
12/07/2024 04:29
Decorrido prazo de JULIANO MARTINS MANSUR em 11/07/2024 23:59.
-
12/07/2024 01:42
Decorrido prazo de JULIANO MARTINS MANSUR em 11/07/2024 23:59.
-
01/07/2024 14:49
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2024 13:57
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2024 13:57
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2024 13:52
Proferido despacho de mero expediente
-
05/06/2024 21:25
Conclusos para despacho
-
05/06/2024 18:03
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Contato: (84) 36169494 - E-mail: [email protected] Autos n. 0820929-84.2024.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: GERVASIO RODRIGUES NETO Polo Passivo: CENTRAPE - CENTRAL NACIONAL DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO BRASIL ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que o réu alegou matérias do art. 337 do CPC e/ou anexou documentos à contestação, INTIMO o(a) autor(a), na pessoa do(a) advogado(a), para apresentar réplica à contestação no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 350 c/c 351 c/c 337 e art. 437). 4ª Vara Cível da Comarca de Natal, Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 17 de maio de 2024.
MARTA MARIA FERNANDES DE SOUZA ARAUJO Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
22/05/2024 15:07
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2024 12:36
Ato ordinatório praticado
-
17/05/2024 12:09
Juntada de Petição de contestação
-
03/05/2024 12:44
Juntada de aviso de recebimento
-
03/05/2024 12:44
Juntada de Certidão
-
05/04/2024 13:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/04/2024 13:25
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2024 12:13
Proferido despacho de mero expediente
-
27/03/2024 13:45
Conclusos para despacho
-
27/03/2024 13:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2024
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
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Petição • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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