TJRN - 0807630-42.2023.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Virgilio Macedo Junior
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0807630-42.2023.8.20.0000 RECORRENTE: CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL ADVOGADO: NILDEVAL CHIANCA RODRIGUES JUNIOR RECORRIDO: MARIA DA NATIVIDADE ASSUNCAO DE SOUZA ADVOGADO: LIZ FERNANDES DE LIMA FREIRE, MARIANA MILFONT DE SOUZA, AQUEUS ELIAQUIM ALMEIDA DE MACEDO DECISÃO Cuida-se de recurso especial (Id. 21568226) interposto com fundamento no art. 105, III, “a”, da Constituição Federal (CF).
O acórdão (Id. 21209284) vergastado restou assim ementado: EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO.
LIBERAÇÃO DE VALOR INCONTROVERSO PELA SUBSTITUIÇÃO DE BEM PENHORADO.
ART. 835 DO CPC.
ORDEM DE PREFERÊNCIA NA PENHORA.
PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE.
ART. 805 DO CPC.
INDEFERIMENTO DO EFEITO SUSPENSIVO. 1.
O princípio da menor onerosidade, consagrado no art. 805 do Código de Processo Civil, busca garantir um equilíbrio entre a satisfação do crédito do exequente e a preservação da dignidade do executado. 2.
Apesar da preferência pela execução em dinheiro, tal opção não é absoluta, devendo ceder espaço quando a penhora de outros bens se mostra menos onerosa ao devedor e suficiente para satisfazer a dívida do credor, conforme ocorrido no caso em análise. 3.
O fato de existir uma parte incontroversa do débito não implica necessariamente a impossibilidade de liberação do valor bloqueado, desde que esteja assegurado que outro bem do devedor está penhorado e que é suficiente para a satisfação do crédito do exequente. 4.
Conhecimento e desprovimento do recurso.
Alega a recorrente violação do(s) art(s). 835, I, do Código de Processo Civil.
Preparo recolhido a tempo e modo (Ids. 21568231 e 21568229).
Contrarrazões apresentadas (Id. 22404575). É o relatório.
Sem delongas, é sabido e ressabido que para que o recurso especial seja admitido é imperioso o atendimento dos pressupostos genéricos1 — intrínsecos e extrínsecos — comuns a todos os recursos, bem como daqueloutros, os específicos, cumulativos e alternativos, previstos no art. 105, III, da Constituição Federal de 1988.
Sob esse viés, em que pese a irresignação recursal tenha sido apresentada tempestivamente, em face de decisão proferida em última instância por este Tribunal de Justiça, o que traduz o exaurimento das vias ordinárias, além de preencher os demais pressupostos genéricos ao seu conhecimento, o recurso não pode ser admitido.
Isso porque, no que concerne à alegação de violação ao art. 835, I, do CPC, o qual trata da ordem de preferência da penhora, o relator do acórdão assim consignou: “11.
A agravante alega que a decisão de primeiro grau incorre em equívoco ao liberar o valor incontroverso da execução, aduzindo que o art. 835 do CPC traz a ordem de preferência da penhora dos bens executados, sendo dinheiro a primeira delas. 12.
Todavia, o princípio da menor onerosidade, consagrado no artigo 805 do Código de Processo Civil, impõe que, sempre que possível, a execução deve ser conduzida de maneira a causar ao executado o menor prejuízo possível, sem que com isso se comprometa a eficácia do processo.[…] 15.
Apesar da preferência da execução em dinheiro, como alega a agravante, tal preferência não é absoluta, cedendo lugar quando a penhora de outros bens seja menos onerosa para o executado e suficiente para garantir a satisfação do credor, como ocorre no caso em apreço. 16.
No caso concreto, o fato de existir uma parte incontroversa do débito não implica necessariamente a impossibilidade de liberação do valor bloqueado, desde que esteja assegurado que outro bem do devedor está penhorado e que é suficiente para a satisfação do crédito do exequente. 17.
Ora, a garantia de pagamento do débito por meio da penhora do imóvel, indicado pela executada e aceito pelo Juízo como suficiente para a satisfação do valor executado, deve ser prestigiada na medida em que respeito o princípio da menor onerosidade para o devedor. .” Destaque-se, ainda, trecho da decisão impugnada por meio do agravo de instrumento que determinou a substituição da penhora do valor pelo imóvel indicado pela executada: “A mitigação da norma, ao que se denota, permite garantir a satisfação da dívida mesmo quando o executado somente dispuser de seu salário, respeitando, por óbvio, as peculiaridades de cada caso e a essência protetiva da legislação.
Cada caso deve ser cuidadosamente analisado e os meios executórios devem ser os menos gravosos ao executado, mas não capaz de tolher da exequente o direito a perceber a quantia que por direito lhe é devida.
No presente caso, a executada ofereceu um bem imóvel passível de penhora, com valor venal suficiente à satisfação do crédito e há controvérsia sobre eventual excesso de execução, de forma que é razoável efetuar o desbloqueio das contas da executada e proceder a penhora do imóvel oferecido” Desta feita, para a verificação de suposta violação ao artigo tido por violados, seria necessário o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, ante o óbice da Súmula 07 do STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PENHORA ON-LINE.
PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO DO VALOR BLOQUEADO POR IMÓVEIS JÁ GRAVADOS DE ÔNUS.
INDEFERIMENTO.
NUMERÁRIO BLOQUEADO IRRISÓRIO FRENTE AO VALOR TOTAL DA EXECUÇÃO.
RISCO IMPROVÁVEL DE LESÃO À EXECUTADA.
LEVANTAMENTO DA PENHORA EM DINHEIRO.
POSSIBILIDADE.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
As matérias de ordem pública não se sujeitam à preclusão temporal, porém ficam acobertadas tanto pela preclusão consumativa como pela preclusão lógica.
Precedentes. 2.
Nos termos da Súmula 317 do STJ, "É definitiva a execução de título extrajudicial, ainda que pendente apelação contra sentença que julgue improcedentes os embargos". 3.
Na hipótese, os embargos à execução foram recebidos sem efeito suspensivo, de modo que é possível o levantamento do valor bloqueado, em se tratando de execução definitiva, sendo improvável o risco de lesão à defesa ou interesse da executada, já que o numerário bloqueado corresponde a menos de 1% do valor sob execução. 4.
A possibilidade de substituição da penhora de ativos financeiros por imóveis, no caso, depende de reexame do acervo fático-probatório dos autos.
Incidência da Súmula 7/STJ. 5.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.763.555/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 20/9/2022, DJe de 4/10/2022.)(grifo acrescido) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
PENHORA DE DINHEIRO.
SUBSTITUIÇÃO POR BEM IMÓVEL.
REJEIÇÃO NA ORIGEM.
INVERSÃO DO JULGADO.
IMPOSSIBILIDADE.
REEXAME DE PROVAS.
SÚMULA 7/STJ.
LITISCONSÓRCIO.
COBERTURA SECURITÁRIA.
PRESCRIÇÃO.
INOVAÇÃO RECURSAL.
IMPOSSIBILIDADE.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.
Rejeita-se a alegada ofensa aos arts. 805 e 835 do CPC/2015, na medida em que o eg.
Tribunal de Justiça, em sede de cumprimento de sentença, rejeitou a indicação de imóvel para garantia de juízo e determinou a penhora em dinheiro, sob o fundamento de que o imóvel possui valor muito superior ao executado e que a penhora em dinheiro não traria prejuízo à agravante. 2.
O recurso especial, cuja pretensão dependa do reexame de matéria fático-probatória, esbarra no óbice da Súmula 7/STJ. 3. É inviável a análise de teses alegadas apenas nas razões do agravo interno, por se tratar de evidente inovação recursal. 4.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.295.517/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 25/6/2019, DJe de 1/7/2019.)grifo acrescido) Ante o exposto, INADMITO o recurso especial, com fundamento na(s) Súmula(s) 07/STJ.
Publique-se.
Intime-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargador GLAUBER RÊGO Vice-Presidente 6 1 Cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato extintivo ou impeditivo do direito de recorrer; tempestividade, preparo e regularidade formal. -
17/10/2023 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) nº 0807630-42.2023.8.20.0000 Relator: Desembargador GLAUBER ANTONIO NUNES REGO - Vice-Presidente do TJRN ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a parte Recorrida para contrarrazoar o Recurso Especial no prazo legal.
Natal/RN, 16 de outubro de 2023 GABRIELA VASCONCELOS DE OLIVEIRA Secretaria Judiciária -
06/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0807630-42.2023.8.20.0000 Polo ativo CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL Advogado(s): NILDEVAL CHIANCA RODRIGUES JUNIOR Polo passivo MARIA DA NATIVIDADE ASSUNCAO DE SOUZA Advogado(s): LIZ FERNANDES DE LIMA FREIRE, MARIANA MILFONT DE SOUZA, AQUEUS ELIAQUIM ALMEIDA DE MACEDO EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO.
LIBERAÇÃO DE VALOR INCONTROVERSO PELA SUBSTITUIÇÃO DE BEM PENHORADO.
ART. 835 DO CPC.
ORDEM DE PREFERÊNCIA NA PENHORA.
PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE.
ART. 805 DO CPC.
INDEFERIMENTO DO EFEITO SUSPENSIVO. 1.
O princípio da menor onerosidade, consagrado no art. 805 do Código de Processo Civil, busca garantir um equilíbrio entre a satisfação do crédito do exequente e a preservação da dignidade do executado. 2.
Apesar da preferência pela execução em dinheiro, tal opção não é absoluta, devendo ceder espaço quando a penhora de outros bens se mostra menos onerosa ao devedor e suficiente para satisfazer a dívida do credor, conforme ocorrido no caso em análise. 3.
O fato de existir uma parte incontroversa do débito não implica necessariamente a impossibilidade de liberação do valor bloqueado, desde que esteja assegurado que outro bem do devedor está penhorado e que é suficiente para a satisfação do crédito do exequente. 4.
Conhecimento e desprovimento do recurso.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas.
Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade de votos, conhecer e desprover o agravo de instrumento, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO 1.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por CASSI DE ASSISTÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL contra decisão interlocutória (Id. 20100862) proferida pelo Juízo da 16ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN, que, nos autos do Cumprimento de Sentença nº 0811862-47.2014.8.20.5001, promovido contra MARIA DA NATAVIDADE ASSUNÇÃO DE SOUZA, decidiu nos seguintes termos: “Assim, considerando que ja houve a transferência do valor de R$ 196.803,93 para conta judicial, expeça-se alvará de liberação, em favor da executada, devendo esta informar seus dados bancários para confecção do alvará com a maior celeridade possível para transferência.
A devolução do numerário devera ocorrer independente de novo despacho, tao logo seja informada a conta bancária.
Expeça-se termo de penhora do imovel informado na peticao de ID 102098628, oficiando-se ao Sétimo Ofício de Notas para que averbe a inalienabilidade do bem.” 2.
Aduz a parte agravante, em suas razões, que apesar de a executada ter reconhecido como devido o valor de R$ 100.168,14 (cem mil, cento e sessenta e oito reais e quatorze centavos), e portanto tal valor é incontroverso, o Juízo determinou a liberação do valor depositado, em virtude da substituição dos valores por imóvel. 3.
Requer, pois, a concessão de efeito suspensivo para determinar o imediato e urgente sobrestamento da ordem de liberação dos valores à executada. 4.
No mérito, pugna pela confirmação da liminar recursal, reformando em definitivo a decisão agravada. 5.
Contrarrazões de Id. 20505828 pelo desprovimento do recurso. 6.
Dr.
Arly de Brito Maia, Décimo Sexto Procurador de Justiça, declinou de sua atuação no feito por entender que não se trata de hipótese de intervenção ministerial (Id. 20592282). 7. É o relatório.
VOTO 8.
Conheço do recurso. 9.
Conforme relatado, a questão trazida ao debate enseja a análise acerca da decisão proferida na primeira instância que determinou a expedição do alvará de liberação, em favor da executada, bem como determinou a penhora do imóvel informado na petição de Id. 102098628. 10.
No caso em tela, entendo não assistir razão à parte agravante. 11.
A agravante alega que a decisão de primeiro grau incorre em equívoco ao liberar o valor incontroverso da execução, aduzindo que o art. 835 do CPC traz a ordem de preferência da penhora dos bens executados, sendo dinheiro a primeira delas. 12.
Todavia, o princípio da menor onerosidade, consagrado no artigo 805 do Código de Processo Civil, impõe que, sempre que possível, a execução deve ser conduzida de maneira a causar ao executado o menor prejuízo possível, sem que com isso se comprometa a eficácia do processo. 13.
Senão vejamos: “Art. 805.
Quando por vários meios o exequente puder promover a execução, o juiz mandará que se faça pelo modo menos gravoso para o executado.
Parágrafo único.
Ao executado que alegar ser a medida executiva mais gravosa incumbe indicar outros meios mais eficazes e menos onerosos, sob pena de manutenção dos atos executivos já determinados.” 14.
Esse princípio é garantidor do equilíbrio entre a satisfação do credor e a preservação da dignidade do executado. 15.
Apesar da preferência da execução em dinheiro, como alega a agravante, tal preferência não é absoluta, cedendo lugar quando a penhora de outros bens seja menos onerosa para o executado e suficiente para garantir a satisfação do credor, como ocorre no caso em apreço. 16.
No caso concreto, o fato de existir uma parte incontroversa do débito não implica necessariamente a impossibilidade de liberação do valor bloqueado, desde que esteja assegurado que outro bem do devedor está penhorado e que é suficiente para a satisfação do crédito do exequente. 17.
Ora, a garantia de pagamento do débito por meio da penhora do imóvel, indicado pela executada e aceito pelo Juízo como suficiente para a satisfação do valor executado, deve ser prestigiada na medida em que respeito o princípio da menor onerosidade para o devedor. 18.
Por todo o exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento do agravo de instrumento. 19.
Por fim, dou por prequestionados todos os dispositivos indicados pelas partes nas razões recursais, considerando manifestamente procrastinatória a interposição de embargos aclaratórios com intuito nítido de rediscutir o decisum (art. 1.026, § 2º do CPC). 20. É como voto.
Desembargador Virgílio Macedo Jr.
Relator 5 Natal/RN, 29 de Agosto de 2023. -
28/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0807630-42.2023.8.20.0000, foi pautado para a Sessão HÍBRIDA (presencial/videoconferência) do dia 29-08-2023 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC (HÍBRIDA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 25 de agosto de 2023. -
31/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0807630-42.2023.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 21-08-2023 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (NÃO HÍBRIDA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 28 de julho de 2023. -
26/07/2023 21:24
Conclusos para decisão
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26/07/2023 15:21
Juntada de Petição de outros documentos
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25/07/2023 00:07
Decorrido prazo de LIZ FERNANDES DE LIMA FREIRE em 24/07/2023 23:59.
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25/07/2023 00:07
Decorrido prazo de LIZ FERNANDES DE LIMA FREIRE em 24/07/2023 23:59.
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25/07/2023 00:07
Decorrido prazo de MARIANA MILFONT DE SOUZA em 24/07/2023 23:59.
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25/07/2023 00:04
Decorrido prazo de NILDEVAL CHIANCA RODRIGUES JUNIOR em 24/07/2023 23:59.
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25/07/2023 00:04
Decorrido prazo de NILDEVAL CHIANCA RODRIGUES JUNIOR em 24/07/2023 23:59.
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21/07/2023 12:52
Expedição de Outros documentos.
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20/07/2023 22:16
Juntada de Petição de outros documentos
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20/07/2023 22:08
Juntada de Petição de contrarrazões
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27/06/2023 03:53
Publicado Intimação em 27/06/2023.
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27/06/2023 03:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2023
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26/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte Gabinete do Desembargador Virgílio Macedo Jr.
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0807630-42.2023.8.20.0000 AGRAVANTE: CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL ADVOGADO: NILDEVAL CHIANCA RODRIGUES JÚNIOR AGRAVADO: MARIA DA NATIVIDADE ASSUNÇÃO DE SOUZA RELATOR: DESEMBARGADOR VIRGÍLIO MACEDO JR.
DECISÃO 1.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por CASSI DE ASSISTÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL contra decisão interlocutória (Id. 20100862) proferida pelo Juízo da 16ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN, que, nos autos do Cumprimento de Sentença nº 0811862-47.2014.8.20.5001, promovido contra MARIA DA NATAVIDADE ASSUNÇÃO DE SOUZA, decidiu nos seguintes termos: “Assim, considerando que ja houve a transferência do valor de R$ 196.803,93 para conta judicial, expeça-se alvará de liberação, em favor da executada, devendo esta informar seus dados bancários para confecção do alvará com a maior celeridade possível para transferência.
A devolução do numerário devera ocorrer independente de novo despacho, tao logo seja informada a conta bancária.
Expeça-se termo de penhora do imovel informado na peticao de ID 102098628, oficiando-se ao Sétimo Ofício de Notas para que averbe a inalienabilidade do bem.” 2.
Aduz a parte agravante, em suas razões, que apesar de a executada ter reconhecido como devido o valor de R$ 100.168,14 (cem mil, cento e sessenta e oito reais e quatorze centavos), e portanto tal valor é incontroverso, o Juízo determinou a liberação do valor depositado, em virtude da substituição dos valores por imóvel. 3.
Requer, pois, a concessão de efeito suspensivo para determinar o imediato e urgente sobrestamento da ordem de liberação dos valores à executada. 4.
No mérito, pugna pela confirmação da liminar recursal, reformando em definitivo a decisão agravada. 5. É o relatório.
Decido. 6.
Em primeiro lugar, conheço do recurso porque preenchidos os requisitos de admissibilidade, especialmente sendo hipótese do rol taxativo do art. 1.015 do Código de Processo Civil de 2015, encontrando-se anexas as peças obrigatórias e as essenciais à sua apreciação, elencadas no art. 1.017 do mesmo diploma legal. 7.
A questão trazida ao debate enseja a análise acerca da decisão proferida na primeira instância que determinou a expedição do alvará de liberação, em favor da executada, bem como determinou a penhora do imovel informado na peticao de Id. 102098628. 8.
Consoante disposto no art. 1.019, I, do Código de Processo Civil, o relator poderá, a requerimento do agravante, suspender o cumprimento da decisão até o pronunciamento definitivo da turma ou câmara, ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, nos casos dos quais possa resultar lesão grave e de difícil reparação, sendo relevante a fundamentação: "Art. 1.019.
Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão;" 9.
No caso em tela, entendo não assistir razão à parte agravante. 10.
A agravante alega que a decisão de primeiro grau incorre em equívoco ao liberar o valor incontroverso da execução, aduzindo que o art. 835 do CPC traz a ordem de preferência da penhora dos bens executados, sendo dinheiro a primeira delas. 11.
Todavia, o princípio da menor onerosidade, consagrado no artigo 805 do Código de Processo Civil, impõe que, sempre que possível, a execução deve ser conduzida de maneira a causar ao executado o menor prejuízo possível, sem que com isso se comprometa a eficácia do processo. 12.
Senão vejamos: “Art. 805.
Quando por vários meios o exequente puder promover a execução, o juiz mandará que se faça pelo modo menos gravoso para o executado.
Parágrafo único.
Ao executado que alegar ser a medida executiva mais gravosa incumbe indicar outros meios mais eficazes e menos onerosos, sob pena de manutenção dos atos executivos já determinados.” 13.
Esse princípio é garantidor do equilíbrio entre a satisfação do credor e a preservação da dignidade do executado. 14.
Apesar da preferência da execução em dinheiro, como alega a agravante, tal preferência não é absoluta, cedendo lugar quando a penhora de outros bens seja menos onerosa para o executado e suficiente para garantir a satisfação do credor, como ocorre no caso em apreço. 15.
No caso concreto, o fato de existir uma parte incontroversa do débito não implica necessariamente a impossibilidade de liberação do valor bloqueado, desde que esteja assegurado que outro bem do devedor está penhorado e que é suficiente para a satisfação do crédito do exequente. 16.
Ora, a garantia de pagamento do débito por meio da penhora do imóvel, indicado pela executada e aceito pelo Juízo como suficiente para a satisfação do valor executado, deve ser prestigiada na medida em que respeito o princípio da menor onerosidade para o devedor. 17.
Vislumbra-se, diante de tais elementos, a ausência de probabilidade do direito do recorrente, razão pela qual se torna despiciendo discorrer acerca do risco de lesão grave ou de difícil reparação, na medida em que a presença concomitante de ambos os requisitos seria necessária para a concessão da liminar recursal. 18.
Por essas razões, indefiro o pedido de suspensividade. 19.
Intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar resposta ao presente recurso no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe a juntada dos documentos que julgar necessários (art. 1.019, II, do CPC/2015). 20.
Na sequência, abra-se vista dos autos à Procuradoria de Justiça. 21.
Por fim, retornem a mim conclusos. 22.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal, data da assinatura do sistema.
Desembargador Virgílio Macedo Jr.
Relator 5 -
23/06/2023 15:13
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2023 12:31
Não Concedida a Medida Liminar
-
22/06/2023 18:40
Conclusos para decisão
-
22/06/2023 18:39
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
22/06/2023 18:27
Determinação de redistribuição por prevenção
-
22/06/2023 15:00
Conclusos para decisão
-
22/06/2023 15:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/06/2023
Ultima Atualização
18/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
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