TJRN - 0808418-25.2022.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vivaldo Pinheiro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 14ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0808418-25.2022.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: LUCIANA JERONIMO ASSUNCAO DA SILVA REQUERIDO: COMPANHIA DE ÁGUAS E ESGOTOS DO RIO GRANDE DO NORTE - CAERN D E S P A C H O LIBERE-SE como solicitado, expedindo alvará para tanto e remetendo para pagamento.
Depois, SIGAM de volta ao arquivo.
P.I.C Natal/RN, data de assinatura no sistema.
Thereza Cristina Costa Rocha Gomes Juíza de Direito (assinado digitalmente na forma da Lei n 11.419/06) -
21/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0808418-25.2022.8.20.5001 Polo ativo LUCIANA JERONIMO ASSUNCAO DA SILVA Advogado(s): HAROLDO BEZERRA DE MENEZES registrado(a) civilmente como HAROLDO BEZERRA DE MENEZES, ANA HELENA BEZERRA MENEZES PIRES DE LIMA Polo passivo COMPANHIA DE AGUAS E ESGOTOS DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): CLAUDIO VINICIUS SANTA ROSA CASTIM PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Vivaldo Pinheiro na Câmara Cível Apelação Cível n° 0808418-25.2022.8.20.5001 Apte/apdo: Caern - Companhia de Água e Esgoto do Rio Grande do Norte Advogada: CLAUDIO VINICIUS SANTA ROSA CASTIM Apte/apda: LUCIANA JERONIMO ASSUNCAO DA SILVA Advogado: ANA HELENA BEZERRA MENEZES PIRES DE LIMA Relator: Desembargador Vivaldo Pinheiro EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
SENTENÇA COM PEDIDO INICIAL.
PROCEDENTE.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
RESPONSABILIDADE CIVIL CONFIGURADA.
CAERN.
VAZAMENTO NA RESIDÊNCIA DA AUTORA EM RAZÃO DE MÁ INSTALAÇÃO DE HIDRÔMETRO.APLICAÇÃO DO ARTIGO 37, § 6º, DA CF/88.
DANOS MATERIAIS E MORAIS CARACTERIZADOS.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
FIXAÇÃO EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE.
DESPROVIMENTO DOS RECURSOS.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos.
Acordam os Desembargadores que integram a Terceira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento aos recursos, mantendo-se a sentença recorrida, conforme o voto do Relator, que fica fazendo parte integrante deste.
R E L A T Ó R I O Tratam-se de apelações cíveis interpostas pela CAERN e LUCIANA JERONIMO ASSUNCAO DA SILVA em face da sentença proferida pelo Juízo da 14ª Vara Cível da Comarca de Natal, que nos autos da presente Ação de Obrigação de fazer por Danos Materiais e Morais, ajuizada pelo segundo recorrente,tendo o seguinte dispositivo: “DIANTE TODO O EXPOSTO, de tudo mais que dos autos consta, e das considerações traçadas acima, depois de conhecer seu mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE a presente ação, para (i) CONDENAR a Ré na obrigação de fazer de regularizar e consertar a situação do vazamento no hidrômetro no imóvel da Autora, condenando-a a pagar o valor apurado pelo Perito, de R$ 1.854,54 (Um mil, oitocentos e cinquenta e quatro reais e cinquenta e quatro centavos);(ii ) CONDENAR a Ré a pagar à Autora o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais.(iii) CONDENAR a Ré a pagar as custas e honorários de advogado do autor, estes no percentual de 10% (dez por cento)sobre o valor da condenação, sopesados os critérios do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil.
Quanto aos danos materiais (item i), correção monetária sob o INPC a partir do evento lesivo e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir do citação (art. 405, do Código Civil e art. 240, do Código de Processo Civil).
Quanto aos danos morais, (item ii) correção monetária sob o INPC a partir desta sentença- data do arbitramento(Súmula 362, STJ) e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (art. 405, do Código Civil e art. 240, do Código de Processo Civil).Quanto aos honorários advocatícios sucumbenciais em favor da autora (item iii): correção monetária sob o INPC a partir da sentença e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir do trânsito em julgado (art. 85, §16, do CPC)”.
Em suas razões a Caern requer a sua exclusão da lide, por sua ilegitimidade passiva, e que o vazamento ocorrido dentro do imóvel não é de sua responsabilidade, inexistindo qualquer ilicitude por ela praticada, e consequentemente não deve indenizar a parte consumidora por danos materiais e morais.
De forma subsidiária, pleiteia a redução do valor da indenização por danos morais fixados.
Contrarrazões pelo desprovimento.
LUCIANA JERONIMO ASSUNCAO DA SILVA, em suas razões requer a majoração dos danos morais e dos honorários advocatícios.
A CAERN apresentou contrarrazões pelo desprovimento do recurso da parte consumidora.
Inexiste interesse do Ministério Público É o relatório.
V O T O Preenchidos os requisitos de admissibilidade dos recursos, conheço de ambos.
Analiso os recursos em conjunto por similitude de objetos.
Afasto inicialmente a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela Caern, pelos mesmos fundamentos adotados pelo juízo monocrático conforme trecho abaixo, o adotando per relationem: “Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva.
O Colendo Superior Tribunal de Justiça já deixou assentado que as condições da ação, incluindo as condições da ação, são verificados , ou seja, de acordo com o que a partein status assertionis autora expõe na inicial (AgInt no REsp n. 1.448.030/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 6/2/2020, DJe de 11/2/2020”.
Passa-se a análise do mérito propriamente dito.
O cerne da questão reside em verificar a responsabilidade da CAERN, pelos vazamentos internos na parede do imóvel da consumidora.
A responsabilidade civil do Estado fundamenta-se na teoria do risco administrativo, artigo 43 do Código Civil e no artigo 37, § 6º, da Constituição Federal, que preceitua que “as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa”.
Desta feita, tratando-se de ato comissivo praticado por agente público, a responsabilidade é objetiva, prescindindo do exame de culpa ou dolo, podendo ser ela afastada, total ou parcialmente, desde que se comprove a responsabilidade exclusiva, ou concorrente, da vítima ou de terceiro, ou, ainda, por caso fortuito ou força maior, o que inocorreu no caso em tela.
In casu restou configurados o dano, o nexo de causalidade e a culpa da CAERN, diante de todos os elementos probatórios contidos nos autos, principalmente o laudo pericial, cujo trecho transcrevo: (...) 5- Em relação à data do vazamento e reclamação da autora, a CAERN, segundo OS 12828234 que consta das págs. 09 dos autos, foi reclamada em 24/01/2022 e a CAERN compareceu em 30/06/2021 e informou não ter constatado vazamento no primeiro hidrômetro, da esquerda para direita, e posteriormente, após nova reclamação com OS 14040753 24/01/2022 a CAERN compareceu em 30/01/2022 e informou novamente não ter constatado vazamento no quarto hidrômetro da direita para esquerda; 6- Em análise das imagens anexadas aos autos pela CAERN e autora, pelas evidências e características das marcas de tinta existentes nas caixas dos hidrômetros, a autora reclamou, de quem olha de frente, do terceiro hidrômetro situado da esquerda para a direita e a CAERN postou imagem de verificação, de quem olha de frente, do primeiro e quarto hidrômetro situado da esquerda para a direita, talvez por este motivo não se tenha constatado o vazamento; 7- Imagens anexadas aos autos pela autora e pela CAERN, comparadas com imagens obtidas pela perícia, constatam que os hidrômetros verificados nas OS’s são diferentes do hidrômetro reclamado(...)” “(...) Na data desta perícia se pôde constatar que o terceiro hidrômetro da esquerda para direita está com pequeno e contínuo vazamento, fato que faz a alvenaria absorver a umidade através dos furos existentes nas caixas de hidrômetro por onde passam as tubulações do cavalete.
A autora em sua reclamação postou a imagem do terceiro hidrômetro, onde a perícia constatou pequeno e contínuo vazamento e a CAERN postou a imagem do primeiro e quarto hidrômetros, não constatando vazamento nestes hidrômetros.
O fato é que a CAERN verificou os hidrômetros que não eram o hidrômetro reclamado, ocasionando assim um parecer de que não havia vazamento, mas a perícia constatou vazamento no terceiro hidrômetro da esquerda para direita de quem observa de frente.
O local de instalação do hidrômetros realmente não é o local mais adequado, isto devido ao ocorrido, onde vazamentos afetariam diretamente as paredes da unidade de apartamento do térreo onde estão instalados os hidrômetros.
Não é comum a generalização de vazamentos em hidrômetros e a manutenção destes vazamentos somente podem ser realizados pela concessionária autorizada, sendo que nas leituras dos hidrômetros estes vazamentos podem ser constatados e também através de reclamações do usuário. (...)”(grifo acrescido).
Assim, verificando a responsabilidade da Caern, a indenização por danos materiais e morais restam evidenciados e ratificados nesta instância recursal.
No tocante aos danos morais, verifico que o prejuízo imaterial suportado pela parte apelada é indiscutível, pois extrapolou a esfera patrimonial da mesma, uma vez que resta patente sua frustração ocasionando mofo no quarto, perda de móveis, ocasionando-lhe enorme angústia.
Configurados, portanto, a conduta ilícita, o dano, que nesse caso se presume, e o nexo de causalidade, por óbvio, decorrente da relação entre o defeito narrado e o abalo sofrido, se impõe o dever de indenizar.
Em relação à fixação da verba indenizatória a título de danos morais o quantum deve atender não só ao aspecto reparatório,como também à situação econômica dos litigantes.
No caso dos autos, o valor foi fixado em sede de primeiro grau na quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), se revela razoável e proporcional ao dano.
Por fim, improcede o pedido de majoração dos honorários susmbenciais requerido pela parte consumidora, pois o mesmo é compatível ao trabalho desenvolvido por seu causídico.
Isto posto, nego provimento à ambas apelações, para manter a sentença recorrida e, majoro os honorários sucumbenciais (recursais)para 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação, com fundamento no § 11 do artigo 85 do Código de Processo Civil. É como voto.
Natal, data da sessão.
Natal, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Vivaldo Pinheiro Relator 6 Natal/RN, 17 de Junho de 2024. -
28/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0808418-25.2022.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 17-06-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 27 de maio de 2024. -
30/04/2024 06:46
Recebidos os autos
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30/04/2024 06:46
Conclusos para despacho
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30/04/2024 06:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2024
Ultima Atualização
19/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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