TJRN - 0802672-02.2024.8.20.5101
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Caico
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/01/2025 10:54
Arquivado Definitivamente
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27/01/2025 10:53
Ato ordinatório praticado
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27/01/2025 10:51
Transitado em Julgado em 23/01/2025
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22/01/2025 19:57
Juntada de Petição de petição
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14/12/2024 00:53
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 13/12/2024 23:59.
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14/12/2024 00:11
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 13/12/2024 23:59.
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27/11/2024 12:56
Publicado Intimação em 26/11/2024.
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27/11/2024 12:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
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22/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59300-000 Processo: 0802672-02.2024.8.20.5101 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Parte Autora: JOSE ESTEVAM DE LIMA Parte Ré: BANCO BRADESCO S/A. SENTENÇA Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Contratação de Tarifa c/c Indenização por Danos Materiais proposta por JOSE ESTEVAM DE LIMA em face do BANCO BRADESCO S.A., ambos qualificados na exordial.
No curso do processo, os litigantes celebraram acordo extrajudicial nos termos do documento apresentado no ID 131727968, assinado pelo procurador da parte autora com poderes para tanto (procuração no ID 121920190), requerendo a homologação do referido instrumento e extinção do feito.
Posteriormente, o banco demandado juntou comprovante de depósito em conta bancária do autor na quantia acordada (ID 134146772). É o que importa relatar.
DECIDO.
O Código de Processo Civil dispõe que as partes são livres para transacionar o objeto da lide e submetê-lo à homologação judicial a qualquer momento do processo, priorizando a solução consensual do processo.
In casu, os acordantes são maiores e capazes para celebrar acordo que atenda às vontades de ambos, e o instrumento apresentado não apresenta nenhum indicador de vícios.
Isto posto, HOMOLOGO por sentença o acordo firmado pelas partes para que surta seus jurídicos e legais efeitos, e em consequência, EXTINGO o presente feito com fulcro no art. 487, inciso III, "b" do Código de Processo Civil.
Considerando que houve a participação dos advogados na celebração do acordo e não existe menção aos honorários sucumbenciais, deixo de fixar a referida verba, com base em entendimento do STJ (AgInt no AREsp: 1636268 RJ 2019/0368161-6).
Ante a transação ter sido realizada ainda no início do processo, isento as partes do recolhimento de eventuais custas remanescentes, observando o disposto pelo art. 90, § 3º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após, arquivem-se os autos com as cautelas legais. Caicó/RN, data da assinatura eletrônica. Janaina Lobo da Silva Maia Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei 11.419/2006) -
21/11/2024 11:02
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 02:11
Juntada de Petição de petição
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08/11/2024 11:25
Homologada a Transação
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07/11/2024 20:15
Conclusos para julgamento
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07/11/2024 20:15
Juntada de ato ordinatório
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30/10/2024 04:54
Decorrido prazo de DANIEL JOSE DE MEDEIROS em 29/10/2024 23:59.
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21/10/2024 11:46
Juntada de Petição de petição
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19/10/2024 00:36
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 18/10/2024 23:59.
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10/10/2024 13:52
Juntada de Petição de petição
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06/10/2024 21:49
Juntada de Petição de petição
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26/09/2024 10:43
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2024 10:43
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2024 10:43
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2024 16:36
Juntada de Petição de petição
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20/09/2024 16:36
Juntada de Petição de substabelecimento
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09/09/2024 10:23
Outras Decisões
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05/09/2024 11:22
Conclusos para decisão
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05/09/2024 03:26
Decorrido prazo de JOSE ESTEVAM DE LIMA em 04/09/2024 23:59.
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05/09/2024 02:40
Expedição de Certidão.
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05/09/2024 02:40
Decorrido prazo de JOSE ESTEVAM DE LIMA em 04/09/2024 23:59.
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14/08/2024 10:25
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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14/08/2024 10:25
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível realizada para 14/08/2024 10:05 2ª Vara da Comarca de Caicó.
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14/08/2024 10:25
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 14/08/2024 10:05, 2ª Vara da Comarca de Caicó.
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13/08/2024 14:59
Juntada de Petição de contestação
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02/07/2024 04:05
Decorrido prazo de JOSE ESTEVAM DE LIMA em 01/07/2024 23:59.
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02/07/2024 03:19
Decorrido prazo de JOSE ESTEVAM DE LIMA em 01/07/2024 23:59.
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25/06/2024 10:47
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2024 10:47
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2024 10:10
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível designada para 14/08/2024 10:05 2ª Vara da Comarca de Caicó.
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11/06/2024 16:20
Recebidos os autos.
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11/06/2024 16:20
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2ª Vara da Comarca de Caicó
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05/06/2024 15:30
Proferido despacho de mero expediente
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05/06/2024 15:02
Conclusos para despacho
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05/06/2024 15:01
Ato ordinatório praticado
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03/06/2024 10:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2024
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03/06/2024 10:25
Publicado Intimação em 03/06/2024.
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03/06/2024 10:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2024
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03/06/2024 10:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2024
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30/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59300-000 Processo: 0802672-02.2024.8.20.5101 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Parte Autora: JOSE ESTEVAM DE LIMA Parte Ré: BANCO BRADESCO S/A.
DESPACHO De acordo com o §3º, do art. 99, do NCPC, “presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”, todavia o §2º, do mesmo artigo e diploma legal, estabelece que “o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos”.
Assim, considerando que não há elementos nos autos que permitam a esse julgador aferir a condição de hipossuficiência alegada pela parte requerente, intime-se o(a) autor(a) para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos comprovante de rendimentos, folha de pagamento atualizada ou outro documento comprobatório da insuficiência de recursos para custear o processo.
Decorrido o aludido prazo, com ou sem o cumprimento da determinação, devidamente certificado, voltem-me os autos novamente conclusos para decisão inicial.
Cumpra-se com as cautelas legais.
Caicó/RN, data da assinatura eletrônica.
Janaina Lobo da Silva Maia Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei 11.419/2006) -
29/05/2024 09:55
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2024 20:51
Juntada de Petição de petição
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22/05/2024 14:59
Proferido despacho de mero expediente
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22/05/2024 10:38
Conclusos para despacho
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22/05/2024 10:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2024
Ultima Atualização
22/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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