TJRN - 0806516-34.2024.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Amaury Moura Sobrinho
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0806516-34.2024.8.20.0000 Polo ativo HAP VIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA Advogado(s): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, IGOR MACEDO FACO Polo passivo JOSILENE CRISTINA DE LIMA Advogado(s): PAULO ULRICH VILLARD NUNES FERNANDES EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PLANO DE SAÚDE.
PACIENTE COM TETRAPLEGIA E TOTALMENTE DEPENDENTE DE ASSISTÊNCIA MÉDICA E DE TERCEIROS.
HOME CARE.
TRATAMENTO INDICADO PELO MÉDICO DA PACIENTE.
NEGATIVA DE COBERTURA.
ARGUMENTO DE EXCLUSÃO DE COBERTURA DO PLANO POR NÃO CONSTAR NO ROL DA AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE.
AMPLA JURISPRUDÊNCIA QUE RECONHECE O ROL DA ANS COMO EXEMPLIFICATIVO E NÃO TAXATIVO.
RESTRIÇÃO CONTIDA EM CLÁUSULA CONTRATUAL.
RECONHECIMENTO DA ABUSIVIDADE.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO PELO PLANO DE SAÚDE.
INTELECÇÃO DA SÚMULA 29 DO TJRN.
PRESENÇA DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em consonância com o parecer da 11ª Procuradoria de Justiça, conhecer e negar provimento ao recurso, tudo nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Hapvida Assistência Médica S/A contra decisão do Juízo de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer (processo nº 0809741-70.2024.8.20.5106) ajuizada por Josilene Cristina de Lima, representada por Lúcia de Fátima Bezerra de Lima, deferiu o pedido de tutela provisória de urgência, nos seguintes termos: Isto posto, DEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela satisfativa, para determinar que a demandada, forneça, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, a contar da intimação deste decisum, o tratamento na modalidade home care, observando o laudo prescrito pelo médico assistente no ID 119998294, sob pena de de bloqueio, através do sistema BACENJUD, sobre os seus aplicativos financeiros, suficientes para o custeio do tratamento, o que faço com arrimo no art. 139, IV, do CPC/2015.
Providencie-se a intimação por oficial de justiça ou qualquer meio eletrônico admitido – para que logo tenha início a contagem do prazo para cumprimento da ordem.
DETERMINO a citação da promovida, por seu representante legal, para, querendo responder aos termos da presente ação, no prazo legal, sob pena de confissão e revelia. À Secretaria, para designação da audiência de conciliação/mediação.
Defiro o pedido de gratuidade da Justiça.
A Agravante sustenta não existir obrigatoriedade por parte das OPS em prestar serviço de Home Care, consoante os termos da Resolução Normativa ANS nº465/2021.
Reforça o caráter suplementar à saúde na atuação das empresas privadas, consoante o artigo 197 da Constituição Federal e a Lei Federal nº 9.656/1998, devendo as OPS se submeter às normas elaboradas pela ANS, entre elas ao teor da Resolução Normativa ANS nº 428/2018 que faculta “às operadoras a exclusão de consultas domiciliares dos planos de saúde com segmentação hospitalar.” Argumenta que o serviço postulado pela ora Agravada “não está previsto no contrato firmado entre as partes”.
Afirma ser “incontroverso que o Home Care pretendido não tinha o condão de substituir internação hospitalar” e que a “Corte Superior elaborou critérios que devem ser observados em momento anterior à determinação para que uma Operadora seja compelida a custear home care.
São eles: a) A residência do paciente deve ter condições estruturais de recebê-lo; b) Real necessidade do atendimento domiciliar, com verificação do quadro clínico do paciente; c) Indicação do médico assistente; d) Solicitação da família; e) Concordância do paciente; f) Não pode haver a afetação do equilíbrio contratual, como nas hipóteses em que o custo do atendimento domiciliar por dia não supera o custo diário em hospital.” Depois de apontar a irreversibilidade da decisão agravada, pede a atribuição de efeito suspensivo, para o fim de sobrestar integralmente a ordem imposta à Agravante.
No mérito, pugna pelo provimento do recurso para reformar a decisão agravada.
Efeito suspensivo indeferido (Id 24976510).
Agravo interno manejado pela OPS (Id 25333875).
O sistema registrou decurso de prazo para a parte agravada apresentar resposta ao Agravo Interno e ao Agravo de Instrumento.
A 11ª Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso (Id 25400150) É o relatório.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Quando do exame do pedido de concessão do efeito suspensivo, entendi ausentes os requisitos necessários para o deferimento do pleito, apresentando razões totalmente aplicáveis a este momento.
Assim, mantidas as razões expostas naquele momento e ausente qualquer fato capaz de derrogar os argumentos expostos, submeto ao conhecimento da 3ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça as razões para o desprovimento deste recurso.
Transcrevo-as: ...
A permissibilidade de concessão do efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento decorre dos preceitos insculpidos nos artigos 995, parágrafo único, e 1.019, ambos do Código de Processo Civil/2015, sendo condicionado o deferimento da suspensividade à demonstração, pelo recorrente, da possibilidade de ocorrência de grave lesão, de difícil ou impossível reparação, sendo ainda relevante à fundamentação do pedido para fins de provável provimento do recurso.
De acordo com os autos na origem, observo que a Agravada ajuizou ação ordinária com pedido de obrigação de fazer postulando determinação judicial para ver a Agravante compelida a custear serviço de Home Care, uma vez ser pessoa com “Tetraplegia por Transecção Medular em C6 (CID 10:G82.5) e Hipoestesia com Nível Sensitivo em T2, e que atualmente encontra-se em quadro de Disfunção Neurogênica do Trato Inferior em Adultos (DNTUIA), Disfunção Neurogênica do Intestino, dor neuropática e Espasticidade Muscular (CID 10: T91.3)”, causado por queda de árvore.
Deferida a tutela provisória de urgência, o plano de saúde recorrente aponta, como principal linha de argumentação, a inexistência de cobertura contratual para o fornecimento de tratamento da Agravada pela via do Home Care.
Entretanto, entendo deva ser mantida a decisão recorrida. É incontroverso que o usuário necessita do tratamento indicado, já que solicitado pelo médico assistente (Laudo Médico de Id 119998294 – autos na origem).
Assim, o Poder Judiciário pode até negar pretensões neste sentido, a depender das peculiaridades do caso concreto, mas não possui elementos para contrariar as conclusões do profissional de saúde.
De igual modo, a luz do Código de Defesa do Consumidor, não pode a Agravante, na busca da cura da paciente, escolher o tipo de terapêutica indicada pelo profissional médico assistente, o que sinaliza para aparente abusividade da cláusula contratual suscitada pela recorrente.
Nesse sentido, cito julgado do STJ e do TJMG: EMENTA: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
TRATAMENTO DOMICILIAR.
NECESSIDADE.
REEXAME.
SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ. 1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. É pacífica a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de ser abusiva a cláusula contratual que veda a internação domiciliar (home care) como alternativa à internação hospitalar (Lei nº 9.656/1998). 3.
Na hipótese, inviável rever o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias quanto à necessidade do tratamento de home care sem a interpretação de cláusulas contratuais e a análise de fatos e provas da causa, o que atrai a incidência da Súmula nº 7/STJ. 4.
Agravo interno não provido. (STJ, AgInt no REsp n. 1.954.942/PB, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 30/3/2022.) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - DIREITO DO CONSUMIDOR - PLANO DE SAÚDE - EXCLUSÃO DE COBERTURA - TRATAMENTO DOMICILIAR - HOME CARE - ABUSIVIDADE. 1.
Os contratos de plano/seguro de saúde, considerando-se sua natureza de adesão, devem ser interpretados à luz do Código de Defesa do Consumidor. 2. É abusiva a cláusula contratual que exclui tratamento prescrito para garantir a saúde ou a vida do beneficiário, porque o plano de saúde pode estabelecer as doenças que terão cobertura, mas não o tipo de terapêutica, indicada por profissional habilitado, na busca da cura. 3. É abusiva a cláusula contratual que veda a internação domiciliar (home care) como alternativa à internação hospitalar. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.20.077832-2/003, Relator(a): Des.(a) José Américo Martins da Costa , 15ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 08/07/2021, publicação da súmula em 16/07/2021) Assim sendo, em sede de cognição superficial, não vislumbro razões para alterar a decisão recorrida.
Em reforço, pontuo ter esta Corte de Justiça editado a Súmula 29, que orienta no sentido de que “o serviço de tratamento domiciliar (home care) constitui desdobramento do tratamento hospitalar contratualmente previsto que não pode ser limitado pela operadora do plano de saúde”.
Assim, diante do quadro clínico da Agravada, há de se ponderar que, caso não seja disponibilizado o serviço de atendimento domiciliar nos termos em que prescrito pelo médico assistente, a saúde desta será afetada, em razão da comprovada necessidade de acompanhamento integral por profissionais da área de saúde nos termos em que alhures especificado.
Nesse sentido, cito julgado desta Câmara Cível: EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA NA ORIGEM.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PLANO DE SAÚDE.
PACIENTE COM IDADE AVANÇADA, COMORBIDADES E PIORA NO GRAVE ESTADO DE SAÚDE.
TRATAMENTO INDICADO PELO MÉDICO DO PACIENTE.
INTERNAÇÃO DOMICILIAR (HOME CARE).
NEGATIVA DE COBERTURA.
ARGUMENTO DE EXCLUSÃO DE COBERTURA DO PLANO POR NÃO CONSTAR NO ROL DA AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE.
AMPLA JURISPRUDÊNCIA QUE RECONHECE O ROL DA ANS COMO EXEMPLIFICATIVO E NÃO TAXATIVO.
RESTRIÇÃO CONTIDA EM CLÁUSULA CONTRATUAL.
RECONHECIMENTO DA ABUSIVIDADE.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO PELO PLANO DE SAÚDE.
INTELECÇÃO DA SÚMULA 29 DO TJRN.
PRESENÇA DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJRN, Terceira Câmara Cível, Agravo de Instrumento nº 0800571-66.2024.8.20.0000, Relator: Juiz Convocado Eduardo Pinheiro – Gab.
Des.
Amaury Moura Sobrinho, JULGADO em 18/04/2024, PUBLICADO em 18/04/2024) Isto posto, em consonância com o parecer da 11ª Procuradoria de Justiça, nego provimento ao presente recurso. É como voto.
Natal, data da sessão.
Juiz Convocado Eduardo Pinheiro Relator 7 VOTO VENCIDO VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Quando do exame do pedido de concessão do efeito suspensivo, entendi ausentes os requisitos necessários para o deferimento do pleito, apresentando razões totalmente aplicáveis a este momento.
Assim, mantidas as razões expostas naquele momento e ausente qualquer fato capaz de derrogar os argumentos expostos, submeto ao conhecimento da 3ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça as razões para o desprovimento deste recurso.
Transcrevo-as: ...
A permissibilidade de concessão do efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento decorre dos preceitos insculpidos nos artigos 995, parágrafo único, e 1.019, ambos do Código de Processo Civil/2015, sendo condicionado o deferimento da suspensividade à demonstração, pelo recorrente, da possibilidade de ocorrência de grave lesão, de difícil ou impossível reparação, sendo ainda relevante à fundamentação do pedido para fins de provável provimento do recurso.
De acordo com os autos na origem, observo que a Agravada ajuizou ação ordinária com pedido de obrigação de fazer postulando determinação judicial para ver a Agravante compelida a custear serviço de Home Care, uma vez ser pessoa com “Tetraplegia por Transecção Medular em C6 (CID 10:G82.5) e Hipoestesia com Nível Sensitivo em T2, e que atualmente encontra-se em quadro de Disfunção Neurogênica do Trato Inferior em Adultos (DNTUIA), Disfunção Neurogênica do Intestino, dor neuropática e Espasticidade Muscular (CID 10: T91.3)”, causado por queda de árvore.
Deferida a tutela provisória de urgência, o plano de saúde recorrente aponta, como principal linha de argumentação, a inexistência de cobertura contratual para o fornecimento de tratamento da Agravada pela via do Home Care.
Entretanto, entendo deva ser mantida a decisão recorrida. É incontroverso que o usuário necessita do tratamento indicado, já que solicitado pelo médico assistente (Laudo Médico de Id 119998294 – autos na origem).
Assim, o Poder Judiciário pode até negar pretensões neste sentido, a depender das peculiaridades do caso concreto, mas não possui elementos para contrariar as conclusões do profissional de saúde.
De igual modo, a luz do Código de Defesa do Consumidor, não pode a Agravante, na busca da cura da paciente, escolher o tipo de terapêutica indicada pelo profissional médico assistente, o que sinaliza para aparente abusividade da cláusula contratual suscitada pela recorrente.
Nesse sentido, cito julgado do STJ e do TJMG: EMENTA: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
TRATAMENTO DOMICILIAR.
NECESSIDADE.
REEXAME.
SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ. 1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. É pacífica a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de ser abusiva a cláusula contratual que veda a internação domiciliar (home care) como alternativa à internação hospitalar (Lei nº 9.656/1998). 3.
Na hipótese, inviável rever o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias quanto à necessidade do tratamento de home care sem a interpretação de cláusulas contratuais e a análise de fatos e provas da causa, o que atrai a incidência da Súmula nº 7/STJ. 4.
Agravo interno não provido. (STJ, AgInt no REsp n. 1.954.942/PB, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 30/3/2022.) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - DIREITO DO CONSUMIDOR - PLANO DE SAÚDE - EXCLUSÃO DE COBERTURA - TRATAMENTO DOMICILIAR - HOME CARE - ABUSIVIDADE. 1.
Os contratos de plano/seguro de saúde, considerando-se sua natureza de adesão, devem ser interpretados à luz do Código de Defesa do Consumidor. 2. É abusiva a cláusula contratual que exclui tratamento prescrito para garantir a saúde ou a vida do beneficiário, porque o plano de saúde pode estabelecer as doenças que terão cobertura, mas não o tipo de terapêutica, indicada por profissional habilitado, na busca da cura. 3. É abusiva a cláusula contratual que veda a internação domiciliar (home care) como alternativa à internação hospitalar. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.20.077832-2/003, Relator(a): Des.(a) José Américo Martins da Costa , 15ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 08/07/2021, publicação da súmula em 16/07/2021) Assim sendo, em sede de cognição superficial, não vislumbro razões para alterar a decisão recorrida.
Em reforço, pontuo ter esta Corte de Justiça editado a Súmula 29, que orienta no sentido de que “o serviço de tratamento domiciliar (home care) constitui desdobramento do tratamento hospitalar contratualmente previsto que não pode ser limitado pela operadora do plano de saúde”.
Assim, diante do quadro clínico da Agravada, há de se ponderar que, caso não seja disponibilizado o serviço de atendimento domiciliar nos termos em que prescrito pelo médico assistente, a saúde desta será afetada, em razão da comprovada necessidade de acompanhamento integral por profissionais da área de saúde nos termos em que alhures especificado.
Nesse sentido, cito julgado desta Câmara Cível: EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA NA ORIGEM.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PLANO DE SAÚDE.
PACIENTE COM IDADE AVANÇADA, COMORBIDADES E PIORA NO GRAVE ESTADO DE SAÚDE.
TRATAMENTO INDICADO PELO MÉDICO DO PACIENTE.
INTERNAÇÃO DOMICILIAR (HOME CARE).
NEGATIVA DE COBERTURA.
ARGUMENTO DE EXCLUSÃO DE COBERTURA DO PLANO POR NÃO CONSTAR NO ROL DA AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE.
AMPLA JURISPRUDÊNCIA QUE RECONHECE O ROL DA ANS COMO EXEMPLIFICATIVO E NÃO TAXATIVO.
RESTRIÇÃO CONTIDA EM CLÁUSULA CONTRATUAL.
RECONHECIMENTO DA ABUSIVIDADE.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO PELO PLANO DE SAÚDE.
INTELECÇÃO DA SÚMULA 29 DO TJRN.
PRESENÇA DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJRN, Terceira Câmara Cível, Agravo de Instrumento nº 0800571-66.2024.8.20.0000, Relator: Juiz Convocado Eduardo Pinheiro – Gab.
Des.
Amaury Moura Sobrinho, JULGADO em 18/04/2024, PUBLICADO em 18/04/2024) Isto posto, em consonância com o parecer da 11ª Procuradoria de Justiça, nego provimento ao presente recurso. É como voto.
Natal, data da sessão.
Juiz Convocado Eduardo Pinheiro Relator 7 Natal/RN, 5 de Agosto de 2024. -
16/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0806516-34.2024.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 05-08-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 15 de julho de 2024. -
25/06/2024 02:01
Decorrido prazo de JOSILENE CRISTINA DE LIMA em 24/06/2024 23:59.
-
20/06/2024 18:07
Conclusos para decisão
-
20/06/2024 10:48
Juntada de Petição de parecer
-
20/06/2024 00:45
Decorrido prazo de HAP VIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 19/06/2024 23:59.
-
20/06/2024 00:17
Publicado Intimação em 20/06/2024.
-
20/06/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
-
20/06/2024 00:11
Decorrido prazo de HAP VIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 19/06/2024 23:59.
-
19/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte Processo: 0806516-34.2024.8.20.0000 AGRAVANTE: HAP VIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA AGRAVADO: JOSILENE CRISTINA DE LIMA DESPACHO Intime-se a parte agravada para, querendo, manifestar-se sobre o agravo interno, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil.
Após, à conclusão.
Publique-se.
Intime-se.
Data da assinatura eletrônica Juiz convocado Eduardo Pinheiro Relator -
18/06/2024 12:27
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2024 12:24
Proferido despacho de mero expediente
-
18/06/2024 10:02
Conclusos para decisão
-
17/06/2024 15:33
Juntada de Petição de agravo interno
-
10/06/2024 12:23
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2024 15:39
Proferido despacho de mero expediente
-
28/05/2024 03:47
Publicado Intimação em 28/05/2024.
-
28/05/2024 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
-
27/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Amaury Moura Sobrinho na Câmara Cível Agravo de Instrumento n° 0806516-34.2024.8.20.0000 Origem: 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró (0809741-70.2024.8.20.5106) Agravante: Hapvida Assistência Médica S/A Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues Agravada: Josilene Cristina de Lima, representada por Lúcia de Fátima Bezerra de Lima Advogado: Paulo Ulrich Villard Nunes Fernandes Relator: Juiz Convocado Eduardo Pinheiro DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Hapvida Assistência Médica S/A contra decisão do Juízo de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer (processo nº 0809741-70.2024.8.20.5106) ajuizada por Josilene Cristina de Lima, representada por Lúcia de Fátima Bezerra de Lima, deferiu o pedido de tutela provisória de urgência, nos seguintes termos: Isto posto, DEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela satisfativa, para determinar que a demandada, forneça, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, a contar da intimação deste decisum, o tratamento na modalidade home care, observando o laudo prescrito pelo médico assistente no ID 119998294, sob pena de de bloqueio, através do sistema BACENJUD, sobre os seus aplicativos financeiros, suficientes para o custeio do tratamento, o que faço com arrimo no art. 139, IV, do CPC/2015.
Providencie-se a intimação por oficial de justiça ou qualquer meio eletrônico admitido – para que logo tenha início a contagem do prazo para cumprimento da ordem.
DETERMINO a citação da promovida, por seu representante legal, para, querendo responder aos termos da presente ação, no prazo legal, sob pena de confissão e revelia. À Secretaria, para designação da audiência de conciliação/mediação.
Defiro o pedido de gratuidade da Justiça.
A Agravante sustenta não existir obrigatoriedade por parte das OPS em prestar serviço de Home Care, consoante os termos da Resolução Normativa ANS nº465/2021.
Reforça o caráter suplementar à saúde na atuação das empresas privadas, consoante o artigo 197 da Constituição Federal e a Lei Federal nº 9.656/1998, devendo as OPS se submeter às normas elaboradas pela ANS, entre elas ao teor da Resolução Normativa ANS nº 428/2018 que faculta “às operadoras a exclusão de consultas domiciliares dos planos de saúde com segmentação hospitalar.” Argumenta que o serviço postulado pela ora Agravada “não está previsto no contrato firmado entre as partes”.
Afirma ser “incontroverso que o Home Care pretendido não tinha o condão de substituir internação hospitalar” e que a “Corte Superior elaborou critérios que devem ser observados em momento anterior à determinação para que uma Operadora seja compelida a custear home care.
São eles: a) A residência do paciente deve ter condições estruturais de recebê-lo; b) Real necessidade do atendimento domiciliar, com verificação do quadro clínico do paciente; c) Indicação do médico assistente; d) Solicitação da família; e) Concordância do paciente; f) Não pode haver a afetação do equilíbrio contratual, como nas hipóteses em que o custo do atendimento domiciliar por dia não supera o custo diário em hospital.” Depois de apontar a irreversibilidade da decisão agravada, pede a atribuição de efeito suspensivo, para o fim de sobrestar integralmente a ordem imposta à Agravante.
No mérito, pugna pelo provimento do recurso para reformar a decisão agravada. É o relatório.
A permissibilidade de concessão do efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento decorre dos preceitos insculpidos nos artigos 995, parágrafo único, e 1.019, ambos do Código de Processo Civil/2015, sendo condicionado o deferimento da suspensividade à demonstração, pelo recorrente, da possibilidade de ocorrência de grave lesão, de difícil ou impossível reparação, sendo ainda relevante à fundamentação do pedido para fins de provável provimento do recurso.
De acordo com os autos na origem, observo que a Agravada ajuizou ação ordinária com pedido de obrigação de fazer postulando determinação judicial para ver a Agravante compelida a custear serviço de Home Care, uma vez ser pessoa com “Tetraplegia por Transecção Medular em C6 (CID 10:G82.5) e Hipoestesia com Nível Sensitivo em T2, e que atualmente encontra-se em quadro de Disfunção Neurogênica do Trato Inferior em Adultos (DNTUIA), Disfunção Neurogênica do Intestino, dor neuropática e Espasticidade Muscular (CID 10: T91.3)”, causado por queda de árvore.
Deferida a tutela provisória de urgência, o plano de saúde recorrente aponta, como principal linha de argumentação, a inexistência de cobertura contratual para o fornecimento de tratamento da Agravada pela via do Home Care.
Entretanto, entendo deva ser mantida a decisão recorrida. É incontroverso que o usuário necessita do tratamento indicado, já que solicitado pelo médico assistente (Laudo Médico de Id 119998294 – autos na origem).
Assim, o Poder Judiciário pode até negar pretensões neste sentido, a depender das peculiaridades do caso concreto, mas não possui elementos para contrariar as conclusões do profissional de saúde.
De igual modo, a luz do Código de Defesa do Consumidor, não pode a Agravante, na busca da cura da paciente, escolher o tipo de terapêutica indicada pelo profissional médico assistente, o que sinaliza para aparente abusividade da cláusula contratual suscitada pela recorrente.
Nesse sentido, cito julgado do STJ e do TJMG: EMENTA: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
TRATAMENTO DOMICILIAR.
NECESSIDADE.
REEXAME.
SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ. 1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. É pacífica a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de ser abusiva a cláusula contratual que veda a internação domiciliar (home care) como alternativa à internação hospitalar (Lei nº 9.656/1998). 3.
Na hipótese, inviável rever o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias quanto à necessidade do tratamento de home care sem a interpretação de cláusulas contratuais e a análise de fatos e provas da causa, o que atrai a incidência da Súmula nº 7/STJ. 4.
Agravo interno não provido. (STJ, AgInt no REsp n. 1.954.942/PB, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 30/3/2022.) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - DIREITO DO CONSUMIDOR - PLANO DE SAÚDE - EXCLUSÃO DE COBERTURA - TRATAMENTO DOMICILIAR - HOME CARE - ABUSIVIDADE. 1.
Os contratos de plano/seguro de saúde, considerando-se sua natureza de adesão, devem ser interpretados à luz do Código de Defesa do Consumidor. 2. É abusiva a cláusula contratual que exclui tratamento prescrito para garantir a saúde ou a vida do beneficiário, porque o plano de saúde pode estabelecer as doenças que terão cobertura, mas não o tipo de terapêutica, indicada por profissional habilitado, na busca da cura. 3. É abusiva a cláusula contratual que veda a internação domiciliar (home care) como alternativa à internação hospitalar. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.20.077832-2/003, Relator(a): Des.(a) José Américo Martins da Costa , 15ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 08/07/2021, publicação da súmula em 16/07/2021) Assim sendo, em sede de cognição superficial, não vislumbro razões para alterar a decisão recorrida.
Isto posto, indefiro o pedido de efeito suspensivo.
Intime-se a parte agravada para que responda ao agravo de instrumento no prazo legal, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso (art. 1.019, II, CPC/2015).
Após, presente hipótese de intervenção do Ministério Público, vão os autos ao Parquet para parecer de estilo.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data da assinatura eletrônica.
Juiz Convocado Eduardo Pinheiro Relator 7 -
24/05/2024 13:52
Conclusos para decisão
-
24/05/2024 13:52
Juntada de termo
-
24/05/2024 13:43
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2024 10:54
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
23/05/2024 18:54
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2024 14:44
Conclusos para decisão
-
23/05/2024 14:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2024
Ultima Atualização
14/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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