TJRN - 0800558-26.2022.8.20.5145
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Amilcar Maia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800558-26.2022.8.20.5145 AGRAVANTE: ALTAIR DE OLIVEIRA DANTAS ADVOGADO: TIAGO ALVES DA SILVA AGRAVADO: MARIA DE FATIMA GADELHA DO NASCIMENTO ADVOGADO: SEBASTIAO RODRIGUES LEITE JUNIOR, ALDENICE DE SANTANA DECISÃO Cuida-se de agravo em recurso especial interposto contra a decisão que inadmitiu o recurso especial manejado pela parte ora agravante.
A despeito dos argumentos apresentados pela parte agravante, não vislumbro razões que justifiquem a admissão da irresignação recursal, porquanto não fora apontado nenhum erro material ou fundamento novo capaz de viabilizar a modificação do teor da decisão recorrida, inexistindo, portanto, motivos suficientes que me conduzam ao juízo de retratação.
Ante o exposto, MANTENHO incólume a decisão agravada, ao passo em que determino a remessa dos autos à instância superior, na forma do que preceitua o art. 1.042, § 4º, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Vice-Presidente E18 -
13/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0800558-26.2022.8.20.5145 Relator: Desembargador BERENICE CAPUXÚ DE ARAÚJO ROQUE – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art.203, §4º do Código de Processo Civil, INTIMO a(s) parte(s) Agravada(s) para, querendo, contrarrazoar(em) ao Agravo no Recurso Especial dentro do prazo legal.
Natal/RN, 12 de fevereiro de 2025 Rosa Regina Araújo Silva de Azevedo Servidor(a) da Secretaria Judiciária -
13/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800558-26.2022.8.20.5145 EMBARGANTE: ALTAIR DE OLIVEIRA DANTAS ADVOGADO: TIAGO ALVES DA SILVA EMBARGADA: MARIA DE FÁTIMA GADELHA DO NASCIMENTO ADVOGADOS: SEBASTIÃO RODRIGUES LEITE JUNIOR, ALDENICE DE SANTANA DECISÃO Cuida-se de embargos de declaração (Id. 28382298) opostos em face de decisão (Id. 27992593) proferida por esta Vice-Presidência que inadmitiu recurso especial interposto pela embargante em razão dos óbices da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal – STF.
Alega a embargante que a decisão vergastada foi omissa, assim argumentado: [...] Ocorre que, o Tribunal de Justiça do Rio Grande Norte, conforme já ventilado ao julgar o Recurso de Embargos de Declaração (Id no 25731332), e Recurso Especial (Id no 27233271), interpostos pelo embargante, deu uma elasticidade ao julgamento.
Ensejando a situação de processual de julgamento extra petita.
Afinal, os r. julgadores deram uma extensão ao julgamento ao que não estava sendo discutido e requerido na demanda. [...] In casum, com a máxima vênia, se observa a omissão no que tange as razões do Embargante, haja vista, Vs.
Exas.
Afinal, ao manejar o Recurso Especial (Id no 27233271), o embargante demonstrou a efetiva violação aos dispositivos legais invocados.
Por isso, este não seria o motivo do Recurso Especial não ser admitido pelo TJRN. [...] Contrarrazões apresentadas (Id. 28535083). É o relatório.
De início, cumpre registrar que, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC), os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e, ainda, corrigir erro material.
No entanto, não se identifica que seja omisso, obscuro ou contraditório o pronunciamento judicial que não admitiu o recurso especial.
Isso porque ao atribuir o juízo de admissibilidade dos recursos excepcionais ao juízo a quo, o Código de Processo Civil limita a sua análise aos pressupostos genéricos1 – requisitos intrínsecos e extrínsecos -, bem como as orientações do tribunal ad quem condensadas nas súmulas de jurisprudência.
Neste sentido, Nelson Nery2 preleciona: "20.
Juízo positivo de admissibilidade.
O juízo de admissibilidade será feito: a) quando não tiver sido negado seguimento ao recurso (CPC 1030 1); b) quando o relator não fizer a retratação de que trata o CPC 1030 II; c) não tiver havido sobrestamento do recurso em razão de a matéria objeto do recurso ser idêntica à de outro submetido ao procedimento de recurso repetitivo, mas ainda não julgado (CPC 1030 III); d) o caso objeto do RE e/ou REsp tiver sido selecionado como representativo de controvérsia, para efeito de dar-se a ele o procedimento de recurso repetitivo (CPC 1030 IV e 1036) (v., abaixo, coment. 14).
Ultrapassada todas essas fases, o presidente ou vice-presidente do tribunal deverá verificar se estão presentes os pressupostos de admissibilidade dos recursos excepcionais, sendo-lhe vedado o ingresso no mérito dos mesmos recursos.
Analisar se a decisão recorrida, por exemplo, ofendeu ou não a CF, se negou vigência ou não à lei federal, é julgar o próprio mérito do RE e/ou REsp, competência que o tribunal a quo não tem.
Os requisitos de admissibilidade do recurso são: a intrínsecos (cabimento do recurso [CPC 994; CF 102 III; CF 105 III], legitimidade para recorrer [CPC 996], interesse em recorrer [sucumbência] CPC 9961); e b) extrínsecos (tempestividade [CPC1003], regularidade formal [CPC10291, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer [renúncia ao direito de recorrer - (CPC999), desistência do recurso já interposto (CPC 998), aquiescência à decisão recorrida (CPC 1000) ] e preparo [CPC1007]).
Para o RE há, ainda, a existência de repercussão geral (CF 102 III e § 3.º), que se configura como pressuposto especial de admissibilidade.
Estando presentes todos os requisitos de admissibilidade do recurso excepcional efetivamente interposto, será proferido juízo positivo de admissibilidade, que será provisório, pois não vincula, no STF e/ou STJ, o relator para o qual o recurso for distribuído, nem a turma julgadora competente para julgar o mérito do RE e/ou REsp.
Sendo positivo o juízo de admissibilidade, o tribunal de origem determinará a remessa dos autos ao STF e/ou STJ, onde terá prosseguimento".
Desta feita, percebe-se que os presentes aclaratórios buscam a manifestação deste juízo acerca do mérito do recurso, o que se afigura incabível, como dito, pelo juízo de prelibação que, no caso sub examine se ateve à verificação da consonância do julgado combatido pelo recurso especial com a jurisprudência atualizada do STJ, culminando na incidência da Súmula 284/STF, aplicada por analogia.
Ressalte-se, outrossim, que o Superior Tribunal de Justiça tem entendido que o único recurso cabível em face de decisão que inadmite o recurso especial é o agravo (art. 1.042 do CPC), sendo cabível os aclaratórios apenas quando a decisão de inadmissão for de tal modo genérica que impossibilite este recurso, o que não é o caso dos autos.
Senão vejamos: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DO STJ QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO.
IRRESIGNAÇÃO RECURSAL DO DEMANDADO. 1.
Consoante a jurisprudência desta Corte, a legislação processual (art. 932 do CPC/15 c/c com a Súmula 568 do STJ) permite ao relator julgar monocraticamente recurso inadmissível ou, ainda, aplicar a jurisprudência consolidada deste Tribunal.
Ademais, a possibilidade de interposição de recurso ao órgão colegiado afasta qualquer alegação de ofensa ao princípio da colegialidade.
Precedentes. 2. É intempestivo o agravo em recurso especial interposto após o prazo de 15 (quinze) dias úteis. 2.1.
Esta Corte Superior entende que o único recurso cabível contra a decisão de admissibilidade do apelo nobre é o agravo previsto no art. 1.042 do CPC/15.
A interposição de embargos declaratórios não interrompe o prazo para a apresentação do referido reclamo, por serem manifestamente incabíveis 3.
Agravo interno desprovido. (STJ, AgInt no AREsp 1950072/MT, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 29/11/2021, DJe 01/12/2021.) (Grifos acrescidos) AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EXTORSÃO MAJORADA E CORRUPÇÃO PASSIVA MAJORADA.
OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONTRA DECISÃO QUE INADMITIU O RECURSO ESPECIAL.
ERRO GROSSEIRO.
NÃO INTERRUPÇÃO DO PRAZO RECURSAL.
INTEMPESTIVIDADE DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
FUNDAMENTOS DA DECISÃO NÃO IMPUGNADOS.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA ? STJ.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1.
Conforme jurisprudência desta Corte, "(...) o único recurso cabível da decisão de inadmissão do recurso especial é o agravo em recurso especial previsto no artigo 1.042 do Código de Processo Civil, sendo que a oposição de embargos de declaração dessa decisão é considerado erro grosseiro, o que impossibilita a aplicação do princípio da fungibilidade recursal, bem como não tem o condão de interromper o prazo para a interposição do recurso cabível" (AgRg no AREsp 1526234/SP, Rel.
Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, DJe 16/12/2019). 2.
O prazo para a interposição de agravo em recurso especial é de 15 (quinze) dias corridos, nos termos do art. 994, VIII, c.c. os arts. 1.003, § 5.º, 1.042, caput, do Código de Processo Civil ? CPC, bem como do art. 798 do Código de Processo Penal ? CPP (AgRg no AREsp 1658787/MG, Rel.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, DJe 19/5/2020). 3.
No caso dos autos, a defesa do agravante MARCELO DE ALBUQUERQUE ANDRADE teve ciência da decisão que inadmitiu o recurso especial no dia 17/4/2020, com início do prazo para a interposição do agravo em recurso especial em 4/5/2020 e término em 19/5/2020.
No entanto, o recurso somente foi interposto em 9/6/2020, sendo manifesta a sua intempestividade. 4.
Ainda assim, torna-se inviável o agravo em recurso especial que deixa de impugnar todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o apelo extremo, incidindo, na espécie, o teor da Súmula n. 182/STJ. 5.
Agravo regimental desprovido. (STJ, AgRg no AREsp 1772751/PR, Rel.
Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 03/08/2021, DJe 06/08/2021.) (Grifos acrescidos) Assim, inexistindo quaisquer vícios previstos no artigo 1.022 do CPC a serem sanados, o recurso ora em análise apresenta-se como impróprio para alterar a conclusão da decisão embargada, por não ser escopo dos embargos de declaração a modificação do julgado tão-somente porque a parte não se conforma com o resultado proferido.
Ante o exposto, estando satisfatoriamente fundamentado o posicionamento adotado e, portanto, ausente a necessidade de esclarecimentos no julgado recorrido, CONHEÇO e REJEITO os presentes aclaratórios.
Publique-se.
Intimem-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargador GLAUBER RÊGO Vice-Presidente E17/10 [1] Cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato extintivo ou impeditivo do direito de recorrer; tempestividade, preparo e regularidade formal. [2] Nery Junior, Nelson.
Código de Processo Civil Comentado. 16ª Ed.
São Paulo.
Ed.
Revista dos Tribunais. 2016. pág. 2.333. -
05/12/2024 00:00
Intimação
A T O O R D I N A T Ó R I O Com permissão do art.203, §4º do Código de Processo Civil, INTIMO a parte Embargada, para contrarrazoar(em) o(s) Embargos de Declaração, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias úteis.
Natal/RN,04 de dezembro de 2024 Péricles Barbosa de França Chefe de Seção de Análise de Tarefas -
15/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800558-26.2022.8.20.5145 RECORRENTE: ALTAIR DE OLIVEIRA DANTAS ADVOGADO: TIAGO ALVES DA SILVA RECORRIDA: MARIA DE FÁTIMA GADELHA DO NASCIMENTO ADVOGADOS: SEBASTIÃO RODRIGUES LEITE JUNIOR, ALDENICE DE SANTANA DECISÃO Cuida-se de recurso especial (Id. 27233271) com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal (CF).
O acórdão impugnado restou assim ementado (Id. 25356647): APELAÇÃO CÍVEL NA AÇÃO ORDINÁRIA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. 1 – PREJUDICIAL DE NULIDADE DA SENTENÇA POR NECESSIDADE DE PARTICIPAÇÃO DO MUNICÍPIO DE NÍSIA FLORESTA E DO MINISTÉRIO PÚBLICO.
ENTE MUNICIPAL QUE DETÉM O PODER DE POLÍCIA E POSSUI APTIDÃO PARA DESOCUPAR O ESPAÇO SEM A NECESSIDADE DE INTERVENÇÃO JUDICIAL.
PODER JUDICIÁRIO QUE NÃO INVADE A ESFERA DE COMPETÊNCIAS DO EXECUTIVO QUANDO JULGA VIOLAÇÃO OBJETIVA DE LEI, AINDA QUANDO SE DISCUTE OMISSÃO POR PARTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
PRECEDENTE DA JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
MANIFESTAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO PELA AUSÊNCIA DE INTERESSE EM INTERVIR NA DEMANDA.
PREJUDICIAL REJEITADA. 2 – ANÁLISE DO MÉRITO PROPRIAMENTE DITO DO RECURSO.
TRAVESSA DE DOMÍNIO PÚBLICO UTILIZADA PARA USO PARTICULAR.
AUSÊNCIA DE ANÁLISE DA NATUREZA PÚBLICA DO IMÓVEL.
APLICAÇÃO DO ART. 1.013, §1º, do CPC.
INTERFERÊNCIA EM IMÓVEL VIZINHO.
IMPOSSIBILIDADE.
IRRELEVÂNCIA DO CONFINAMENTO DO IMÓVEL LINDEIRO.
DESOBSTRUÇÃO DA VIA PÚBLICA QUE SE IMPÕE.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Opostos aclaratórios, restaram desacolhidos.
Eis a ementa do julgado (Id. 26641518): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL.
OBSTRUÇÃO DE VIA PÚBICA.
IMPEDIMENTO DE ACESSO A IMÓVEL LINDEIRO.
MATÉRIA DEVOLVIDA E ANALISADA NA FORMA DO ART. 1.013, §1º, DO CPC.
DECISÃO DENTRO DOS LIMITES DA LIDE PROPOSTA.
CONDUTA DO EMBARGANTE QUE VIOLA O CÓDIGO DE TRÂNSITO.
VÍCIOS DE OMISSÃO E OBSCURIDADE AUSENTES.
JULGADO QUE SE MANIFESTOU SOBRE TODAS AS QUESTÕES NECESSÁRIAS À RESOLUÇÃO DA DEMANDA DE FORMA COESA E FUNDAMENTADA.
INCONFORMISMO.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Em suas razões, o recorrente ventila violação aos arts. 7º, 9º, 10, 85, §1º, 257 §3º, 334 e 373 §1º e §3º, II; 513, §1º, 783, 786 e 924, I, do Código de Processo Civil (CPC); ao art. 5º, LIV e LV da CF; além de divergência jurisprudencial acerca da matéria.
Preparo recolhido (Id. 27233272 e 27233277).
Contrarrazões não apresentadas, conforme certidão de decurso de prazo (Id. 27919874). É o relatório.
Sem delongas, é sabido e ressabido que para que o recurso especial seja admitido é imperioso o atendimento dos pressupostos genéricos[1] - intrínsecos e extrínsecos -, comuns a todos os recursos, bem como daqueloutros, os específicos, cumulativos e alternativos, previstos no art. 105, III, da CF.
Sob esse viés, em que pese a irresignação recursal tenha sido apresentada tempestivamente, em face de decisão proferida em última instância por este Tribunal de Justiça, o que traduz o exaurimento das vias ordinárias, além de preencher os demais pressupostos genéricos ao seu conhecimento, o recurso não pode ser admitido.
Isso porque, no que concerne à apontada infringência dos artigos supracitados, a interposição do recurso especial reclama a demonstração efetiva da suposta violação ao dispositivo legal invocado, de modo que a irresignação excepcional não se contenta com a mera arguição genérica de violação à lei federal, circunstância que faz incidir, por analogia, o teor da Súmula 284 do STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".
Nesse trilhar, colaciono: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
SÚMULA 284/STF.
DECISÃO PARCIAL DE MÉRITO.
RECURSO CABÍVEL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO.
ERRO GROSSEIRO.
PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL.
INAPLICABILIDADE.
SÚMULA N. 83/STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Mostra-se deficiente a alegação genérica de ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, sem particularizar as questões sobre as quais o Tribunal estadual teria se omitido, ensejando, na hipótese, a aplicação do verbete sumular n. 284 da Suprema Corte. 2.
Segundo a jurisprudência desta Casa, "o recurso cabível para impugnar decisão parcial de mérito é o agravo de instrumento, configurando erro grosseiro a interposição do recurso de apelação", o que afasta a aplicação do princípio da fungibilidade recursal (AgInt no AREsp n. 2.303.857/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 24/8/2023). 3.
Agravo interno desprovido. (STJ, AgInt no AREsp n. 2.303.935/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 23/5/2024.) (Grifos acrescidos) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
IRRESIGNAÇÃO SUBMETIDA AO NCPC.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
INDENIZAÇÃO.
PLANO DE SAÚDE.
SERVIÇO DE HOME CARE.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO NCPC.
ALEGAÇÃO GENÉRICA.
SÚMULA N.º 284 DO STJ.
ALEGAÇÃO DE QUE NÃO HOUVE DESCUMPRIMENTO DA ORDEM JUDICIAL.
SÚMULA N.º 7 DO STJ.
VALOR DA MULTA COMINATÓRIA FIXADO COM RAZOABILIDADE.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
As disposições do NCPC, no que se refere aos requisitos de admissibilidade dos recursos, são aplicáveis ao caso concreto ante os termos do Enunciado Administrativo n.º 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016. 2.
Não se conhece da alegação de ofensa aos arts. 489 e 1.022 do NCPC, apresentada de forma genérica, sem indicação efetiva dos pontos omissos nem demonstração analítica dos motivos pelos quais o enfrentamento dessas questões seria relevante para o completo julgamento da causa.
Incidência, por extensão, da Súmula n.º 284 do STF. 3.
O Tribunal de Justiça estadual, examinado a prova dos autos, concluiu que a operadora do plano de saúde efetivamente descumpriu a ordem judicial, pois não implementou o serviço de home care no tempo aprazado.
Impossível, assim, afirmar o contrário sem reexaminar o acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula n.º 7 do STJ. 4.
A Jurisprudência desta Corte entende que a razoabilidade na fixação do valor da multa cominatória deve ser examinada no momento de sua fixação, e não levando-se em conta o total da penalidade alcançada em razão da inércia do devedor. 5.
Na hipótese dos autos, tendo em vista a natureza da obrigação assinalada e a capacidade econômica do devedor, não há como afirmar que a multa foi fixada em valor excessivo. 6.
Agravo interno não provido. (STJ, AgInt no AREsp n. 1.900.079/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 15/8/2022, DJe de 17/8/2022.) (Grifos acrescidos) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE.
ILAÇÕES GENÉRICAS.
APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 284 DO STF, POR ANALOGIA.
TRATAMENTO MÉDICO.
MODALIDADE HOME CARE.
NECESSIDADE CARACTERIZADA.
REFORMA DO JULGADO.
ANÁLISE DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2.
A alegada afronta a lei federal não foi demonstrada com clareza, caracterizando, dessa maneira, a ausência de fundamentação jurídica e legal, conforme previsto na Súmula nº 284 do STF. 3.
A alteração das conclusões do acórdão recorrido exige reapreciação do acervo fático-probatório da demanda, o que faz incidir o óbice da Súmula nº 7 do STJ. 4.
Agravo interno não provido. (STJ, AgInt no AREsp n. 1.818.249/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 18/5/2021, DJe de 20/5/2021.) (Grifos acrescidos) Ainda, destaco que a alegada infringência ao art.
LIV e LV da CF, não pode fundamentar a interposição do recurso especial, por ausência de cabimento, tendo em vista que o art. 105, III, "a", da CF, exige que a decisão recorrida contrarie ou negue vigência à lei federal, o que notadamente não abrange dispositivos constitucionais.
Nesse diapasão: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL TRIBUNAL DO JÚRI.
RECURSO ESPECIAL FUNDADO NA ALÍNEA C DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL.
AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO LEGAL VIOLADO.
SUM. 284/STF.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA.
ABSOLVIÇÃO.
SÚM. 7/STJ.
VIOLAÇÃO A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL.
VIA INADEQUADA.
ARESP NÃO CONHECIDO POR AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA.
SÚMULA N. 182/STJ.
REGIMENTAL QUE NÃO ATACA A DECISÃO AGRAVADA. (...) 3.
Nas razões do regimental, o ora agravante também não infirmou tal fundamento.
A incidência da Súmula 182/STJ se faz novamente presente. 4.
Ainda que assim não fosse, o recurso especial não é a via adequada para alegar afronta a dispositivo constitucional.
Além disso, interposto com base na alínea c, é necessária a indicação dos dispositivos legais supostamente violados, bem como a demonstração da divergência jurisprudencial, nos termos do que dispõe o art. 255 do RISTJ.
Ademais, a pretensão absolutória esbarra no óbice sumular da Súm. n. 7/STJ. 5.
Agravo regimental não conhecido. (STJ, AgRg no AREsp: 1995446 SP 2021/0333124-6, Relator: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 08/02/2022, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/02/2022.) (Grifos acrescidos) Por fim, não se conhece da alegada divergência interpretativa, pois a incidência da citada Súmula na questão controversa apresentada é, por consequência, óbice também para a análise da divergência jurisprudencial, o que impede o conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional.
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial.
Publique-se.
Intimem-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargador GLAUBER RÊGO Vice-Presidente E17/10 [1] Cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato extintivo ou impeditivo do direito de recorrer; tempestividade, preparo e regularidade formal. -
30/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800558-26.2022.8.20.5145 Polo ativo MARIA DE FATIMA GADELHA DO NASCIMENTO Advogado(s): SEBASTIAO RODRIGUES LEITE JUNIOR, ALDENICE DE SANTANA Polo passivo Sr.
Altair (vizinho) e outros Advogado(s): TIAGO ALVES DA SILVA EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL.
OBSTRUÇÃO DE VIA PÚBICA.
IMPEDIMENTO DE ACESSO A IMÓVEL LINDEIRO.
MATÉRIA DEVOLVIDA E ANALISADA NA FORMA DO ART. 1.013, §1º, DO CPC.
DECISÃO DENTRO DOS LIMITES DA LIDE PROPOSTA.
CONDUTA DO EMBARGANTE QUE VIOLA O CÓDIGO DE TRÂNSITO.
VÍCIOS DE OMISSÃO E OBSCURIDADE AUSENTES.
JULGADO QUE SE MANIFESTOU SOBRE TODAS AS QUESTÕES NECESSÁRIAS À RESOLUÇÃO DA DEMANDA DE FORMA COESA E FUNDAMENTADA.
INCONFORMISMO.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas: Acordam os Desembargadores que integram a 3.ª Câmara Cível, deste egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade, em conhecer e desprover o recurso, nos termos do voto da relatora.
RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração movidos por ALTAIR DE OLIVEIRA DANTAS contra o acórdão por intermédio do qual esta 3ª Câmara Cível deu provimento ao recurso de apelação movido por MARIA DE FÁTIMA GADELHA DO NASCIMENTO, reformando a sentença.
Nas razões do recurso, alega que: 1 – o julgado possui julgamento extra petita, sendo vedado ao julgador decidir matéria distinta ao pedido inicial, verificando-se que a embargada pretende uma servidão de passagem, mas não há obstrução do acesso ao imóvel dela; 2 – não foi observada a sucessão de fatos porque em maio de 2022 a embargada requereu uma servidão de passagem e em julho de 2023 a referida passagem transformou-se em via pública.
Pede o conhecimento e provimento do recurso para afastar os vícios apontados. É o relatório.
VOTO Presentes os requisitos, conheço do recurso.
ALTAIR DE OLIVEIRA DANTAS alega que o julgado apreciou matéria não suscitada e nem sequer analisou os fatos conforme deveria.
Razões não assistem ao recorrente.
O julgado expôs que na contestação, o ora embargante informou que a embargada estava requerendo servidão de passagem sobre área pública, mas como ele mesmo afirma e se observa pela prova documental, na época da propositura da ação a via ainda não era de domínio público, conforme ressaltado no acórdão: “Após envio de Ofício pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Urbanismo - SEMAUR do Município de Nísia Floresta(pág 215), constatou-se que a Travessa Nossa Senhora de Fátima é de domínio público, conforme art. 1º da Lei Municipal nº 983/2023, abaixo transcrito:(pág 199). “Art. 1º - Fica denominada de “TRAVESSA NOSSA SENHORA DE FÁTIMA”, a rua sem saída que tem início na Rua Padre João Maria, localizada na Praia de Barreta, CEP:59164-000, Município de Nísia Floresta/RN.” Verificou-se que a magistrada não se pronunciou sobre a natureza pública da área litigiosa, razão pela qual aplicou-se o disposto no art. 1.013, §1º, do CPC, analisando a questão.
E nesse particular, verificou-se que MARIA DE FÁTIMA GADELHA DO NASCIMENTO que é proprietária do imóvel vizinho ao do embargante, pretende, na verdade, desobstruir a Travessa Nossa Senhora de Fátima para ter acesso a RUA PADRE JOÃO MARIA, mostrando as fotografias que o embargante utiliza a via pública para estacionar o veículo dele, impedindo o acesso.
Manifestou-se o acórdão no sentido de que na Travessa não há sinalização impedindo o estacionamento de veículos, concluindo que no “momento que ALTAIR DE OLIVEIRA DANTAS usa a Travessa para estacionar o seu veículo e como depósito de material de construção impede completamente que MARIA DE FÁTIMA GADELHA DO NASCIMENTO utilize a saída dos fundos de sua propriedade para acessar a RUA PADRE JOÃO MARIA impedindo também o retorno pela mesma via.” Observou-se que o embargante construiu a frente da casa de veraneio dele voltada para a Travessa fato determinante para fazer desta via o único meio de acesso ao imóvel dele e utilização do local para estacionamento de seu veículo.
Alertou o julgado que a conduta do embargante bloquear a via pública viola o art. 253. do Código de Trânsito, manifestando-se o acórdão no sentido de que “é irrelevante que o imóvel de MARIA DE FÁTIMA GADELHA DO NASCIMENTO não esteja confinado, o qual pode ser acessado por outras duas vias, primeiro porque a Travessa aos fundos do imóvel dela é de domínio público e a ninguém é concedido o direito de bloqueá-la senão por autorização pública.
Segundo porque ALTAIR DE OLIVEIRA DANTAS escolheu construir o seu imóvel de veraneio na Praia de Barreta, ao que tudo aponta, sem garagem e com a frente voltada para a Travessa e não para a RUA PADRE JOÃO MARIA.” Repetiu-se que “o apelado tinha plena ciência de a rua sem saída era de domínio público e, mesmo assim, destinou-a para uso particular, utilizando-a para estacionamento de seu veículo e depósito de material de construção, tendo ciência de que essa conduta interfere na propriedade vizinha.” E o direito à desobstrução da via pública foi decidida nos termos que seguem: “O impedindo de acesso à propriedade particular, por despejo de material de construção e estacionamento de veículo demonstra a inércia da administração pública em impedir o uso indevido do patrimônio público, revelando ser impositiva determinação para desobstrução da área de uso coletivo, manifestando-se o STJ, no sentido de que “Não invade o Poder Judiciário a esfera de competências do Executivo quando julga violação objetiva de lei, ainda quando se discute omissão por parte da administração pública.”(REsp n. 1.499.927/DF, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 17/12/2015, DJe de 5/2/2016.) A obstrução de via pública com repercussão na propriedade privada não é admitida, consoante arestos a seguir em destaque: “EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
REMESSA NECESSÁRIA.
AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE C/C DEMOLITÓRIA COM PEDIDO LIMINAR.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
OBSTRUÇÃO DE VIA PÚBLICA (RUA) POR MURO DE ALVENARIA.
BEM PÚBLICO DE USO COMUM DO POVO.
INALIENABILIDADE.
ARTS. 99, I E 100 DO CÓDIGO CIVIL.
PROCEDÊNCIA DA REINTEGRAÇÃO.
NECESSÁRIA DEMOLIÇÃO.
SEM INDENIZAÇÃO.
MULTA A PARTIR DA INTIMAÇÃO PESSOAL PARA O CUMPRIMENTO.
SENTENÇA QUE MERECE SER REFORMADA.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO REEXAME OFICIAL. (TJ-RN - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL: 00005236420078200121, Relator: VIVALDO OTAVIO PINHEIRO, Data de Julgamento: 15/12/2020, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 17/12/2020) “(...) Tratando-se de bem público de uso comum do povo, com a garantia de livre acesso e utilização coletiva, há que se garantir o direito subjetivo aos moradores do local ou adjacentes de transitarem pela via pública.” (TJ-PB 00006328720168150061 PB, Relator: DES.
ROMERO MARCELO DA FONSECA OLIVEIRA, Data de Julgamento: 19/06/2018, 4ª Câmara Especializada Cível) “Apelação Cível.
Obstrução de via pública.
Porteiras.
Bem de uso comum. 1.
As ruas são bens de uso comum do povo, sendo indevida qualquer obstrução não autorizada, que impeça sua utilização. 2.
Recurso provido.” (TJ-RO - AC: 00002511220138220022 RO 0000251-12.2013.822.0022, Data de Julgamento: 05/05/2020) Os argumentos recursais demonstram o inconformismo do embargante com as razões de decidir, todavia, não se enquadram nos vícios de omissão, obscuridade, contradição e erro material elencados nos incisos I a III, do art. 1.022, do CPC.
Pretende o embargante rediscutir as matérias julgadas o que não é possível em sede da presente via utilizada, devendo mover o recurso adequado para a finalidade almejada.
Ante o exposto, conheço e nego provimento ao recurso. É como voto.
Natal/RN data de assinatura no sistema Juíza convocada Martha Danyelle Relatora Natal/RN, 27 de Agosto de 2024. -
23/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800558-26.2022.8.20.5145, foi pautado para a Sessão HÍBRIDA (Presencial / videoconferência) do dia 27-08-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 22 de agosto de 2024. -
06/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800558-26.2022.8.20.5145, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 26-08-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 5 de agosto de 2024. -
28/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800558-26.2022.8.20.5145, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 17-06-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 27 de maio de 2024. -
06/05/2024 13:15
Conclusos para decisão
-
06/05/2024 12:13
Juntada de Petição de outros documentos
-
03/05/2024 09:41
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2024 08:50
Proferido despacho de mero expediente
-
30/04/2024 13:51
Recebidos os autos
-
30/04/2024 13:51
Conclusos para despacho
-
30/04/2024 13:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2024
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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